| Autor |
Diego Antonio de Messias Timoteo
Advogada: Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo |
| Réu |
Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes
Advogado: Kleyson Holanda de Melo Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0120/2024 Data da Disponibilização: 02/05/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 7.528 Página: 59/65 |
| 30/04/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC) |
| 25/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0120/2024 Data da Disponibilização: 02/05/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 7.528 Página: 59/65 |
| 30/04/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC) |
| 25/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 25/04/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/04/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 15/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/04/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70026091-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/04/2024 07:09 |
| 15/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0071/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 52/54 |
| 14/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2024 Teor do ato: [...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará de transferência no valor de R$ 796,73 (setecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos) em favor do credor, considerando que já foi liberado a importância de R$ 38.073,61 em seu favor (p. 619), procedendo à devolução do remanescente à parte devedora. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Transitado em julgado, expedir os alvarás e, em seguida, arquivar os autos. Revogo a Decisão de p. 617. Intimar. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 13/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0069/2024 Data da Disponibilização: 13/03/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 7.495 Página: 94/103 |
| 12/03/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará de transferência no valor de R$ 796,73 (setecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos) em favor do credor, considerando que já foi liberado a importância de R$ 38.073,61 em seu favor (p. 619), procedendo à devolução do remanescente à parte devedora. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Transitado em julgado, expedir os alvarás e, em seguida, arquivar os autos. Revogo a Decisão de p. 617. Intimar. |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o devedor Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de p. 280. |
| 07/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Decisão Trata-se de pedido de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do débito (p. 613/614) e pedido de prosseguimento do feito pelo valor remanescente, de acordo com os cálculos elaborados pelo contador judicial (pp. 615/616). É cediço que a impugnação específicasobre eventual equívoco na apuração dos cálculos e excesso de execução é ônus do impugnante, mediante planilha de cálculo que instruirá o processo, devendo justificar e explicitar os métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido (art. 525, §§ 4º e 5º do CPC). No caso em apreço, a parte devedora em nada justifica a impugnação, requerendo sejam os cálculos elaborados pela contadoria judicial desconsiderados simplesmente porque se relevam menos vantajosos dos que foram apresentados pelos credores, o que não é lícito prosperar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pp. 613/ 614, ao tempo em que determino a expedição de alvará dos valores incontroversos aos Credores. Dando prosseguimento à execução e atento ao pedido de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, determino seja realizada nova tentativa, observando a modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão de pp. 484/485 (a partir do item 3). Intimar e cumprir. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 05/03/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Decisão Trata-se de pedido de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do débito (p. 613/614) e pedido de prosseguimento do feito pelo valor remanescente, de acordo com os cálculos elaborados pelo contador judicial (pp. 615/616). É cediço que a impugnação específicasobre eventual equívoco na apuração dos cálculos e excesso de execução é ônus do impugnante, mediante planilha de cálculo que instruirá o processo, devendo justificar e explicitar os métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido (art. 525, §§ 4º e 5º do CPC). No caso em apreço, a parte devedora em nada justifica a impugnação, requerendo sejam os cálculos elaborados pela contadoria judicial desconsiderados simplesmente porque se relevam menos vantajosos dos que foram apresentados pelos credores, o que não é lícito prosperar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pp. 613/ 614, ao tempo em que determino a expedição de alvará dos valores incontroversos aos Credores. Dando prosseguimento à execução e atento ao pedido de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, determino seja realizada nova tentativa, observando a modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão de pp. 484/485 (a partir do item 3). Intimar e cumprir. |
| 24/01/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70004588-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/01/2024 11:48 |
| 22/01/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 22/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70003745-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/01/2024 14:01 |
| 28/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0269/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 7.429 Página: 94/97 |
| 27/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2023 Teor do ato: Despacho Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte devedora para complementar o depósito judicial com o valor apurado pelo Contador, qual seja: R$ 7.287,70 (SETE MIL DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E SETENTA CENTAVOS), sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Intimar. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082AC /) |
| 26/11/2023 |
Mero expediente
Despacho Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte devedora para complementar o depósito judicial com o valor apurado pelo Contador, qual seja: R$ 7.287,70 (SETE MIL DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E SETENTA CENTAVOS), sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Intimar. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 23/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 23/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0219/2023 Data da Disponibilização: 10/10/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 7.399 Página: 52/54 |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2023 Teor do ato: DESPACHO Ante as petições de pp. 594/597 e considerando serem as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos devendo ser observado a sentença de pp. 424/430, bem como os depósitos realizados nos autos (pp. 580/584, 599/600 e 590). Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimar. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082AC /) |
| 09/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081524-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2023 20:59 |
| 03/10/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Ante as petições de pp. 594/597 e considerando serem as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos devendo ser observado a sentença de pp. 424/430, bem como os depósitos realizados nos autos (pp. 580/584, 599/600 e 590). Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimar. |
| 22/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076879-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/09/2023 13:41 |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076644-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/09/2023 21:33 |
| 18/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075509-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 18/09/2023 12:01 |
| 18/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0204/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 7.383 Página: 44/50 |
| 15/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2023 Teor do ato: DESPACHO O cálculo apresentado pelo credor pp. 562/563 - não considerou as datas dos depósitos para pagamento voluntário efetivados pelo devedor, conforme sustenta o devedor na petição de pp. 565/567. Por tal razão, foram os autos encaminhados à contadoria, que elaborou cálculos levando em consideração as amortizações realizadas. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do cálculos realizados pelo contador judicial (p. 585), devendo a parte executada, em concordando, complementar o depósito para quitação do débito. Cumprir. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082AC /) |
| 15/09/2023 |
Mero expediente
DESPACHO O cálculo apresentado pelo credor pp. 562/563 - não considerou as datas dos depósitos para pagamento voluntário efetivados pelo devedor, conforme sustenta o devedor na petição de pp. 565/567. Por tal razão, foram os autos encaminhados à contadoria, que elaborou cálculos levando em consideração as amortizações realizadas. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do cálculos realizados pelo contador judicial (p. 585), devendo a parte executada, em concordando, complementar o depósito para quitação do débito. Cumprir. |
| 15/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068822-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2023 23:49 |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70066099-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/08/2023 18:46 |
| 01/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2023 Data da Disponibilização: 01/08/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 7.352 Página: 17/19 |
| 31/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2023 Teor do ato: Despacho Renovo o prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte credora em audiência (p. 540) para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo todas as importâncias já pagas ou depositadas judicialmente, sob pena de não prosseguimento dos atos da execução. No mesmo prazo, deverá manifestar sobre o contido na petição de p. 555/556. Decorrido o prazo in albis, proceder ao arquivamento provisório da execução, na forma do art. 921, §2º do CPC. Intimar. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB ), Alessandro Callil de Castro (OAB ), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB ), Lucas Vieira Carvalho (OAB ), Igor Porto Amado (OAB ), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB ) |
| 27/07/2023 |
Mero expediente
Despacho Renovo o prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte credora em audiência (p. 540) para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo todas as importâncias já pagas ou depositadas judicialmente, sob pena de não prosseguimento dos atos da execução. No mesmo prazo, deverá manifestar sobre o contido na petição de p. 555/556. Decorrido o prazo in albis, proceder ao arquivamento provisório da execução, na forma do art. 921, §2º do CPC. Intimar. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059608-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2023 13:09 |
| 20/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 20/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052631-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2023 22:04 |
| 03/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2023 Data da Disponibilização: 03/07/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 7.331 Página: 48/51 |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem a de Conciliação, designada para o dia 05/07/2023 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante link de acesso: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ] No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5488. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456AC /), Igor Porto Amado (OAB 3644AC /), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem a de Conciliação, designada para o dia 05/07/2023 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante link de acesso: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ] No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5488. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456AC /), Igor Porto Amado (OAB 3644AC /), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem a de Conciliação, designada para o dia 05/07/2023 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante link de acesso: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ] No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5488. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem a de Conciliação, designada para o dia 05/07/2023 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante link de acesso: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ] No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5488. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação - Pauta de Audiência |
| 24/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048816-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/06/2023 14:45 |
| 19/06/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 05/07/2023 Hora 13:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2023 Data da Disponibilização: 19/04/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 7.283 Página: 35/41 |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Designar data para a audiência e intimar as partes para comparecimento. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456AC /), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 17/04/2023 |
Outras Decisões
Designar data para a audiência e intimar as partes para comparecimento. |
| 22/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020315-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2023 20:11 |
| 20/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011553-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/02/2023 16:52 |
| 18/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008826-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/02/2023 12:27 |
| 17/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0012/2023 Data da Disponibilização: 17/01/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 7.225 Página: 4/8 |
| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0012/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de pp. 502/505. Advogados(s): Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 02/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de pp. 502/505. |
| 21/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092399-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/12/2022 23:38 |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087583-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2022 22:13 |
| 01/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 31/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 24/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 24/10/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 7.171 Página: 43/46 |
| 21/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença (pp. 479/481), deve a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) A intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens do executado suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o executado, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 20/10/2022 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença (pp. 479/481), deve a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) A intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens do executado suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o executado, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. |
| 25/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 25/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70057362-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/08/2022 22:07 |
| 08/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 24-27 |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 03/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2022 11:54:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fiz a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70083164-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2021 10:14 |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 27-31 |
| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 25/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70077142-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/11/2021 22:52 |
| 26/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 6.940 Página: 29-34 |
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a rescisão dos dois contratos firmados entre as partes (pp. 50-57) e para condenar o requerido Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes à restituição do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) aos autores Diego Antonio de Messias Timoteo e Maira Andriani Scarpellini, com incidência sobre o montante de correção monetária pelo índice do INPC, desde a data do pagamento, e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde 01/12/2016, considerado tal data como a saída dos autores do imóvel (p. 15) e consequente rescisão contratual. Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da MAV CONSTRUTORA LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados, inclusive o pedido feito em sede de reconvenção, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, assim como custas e honorários advocatícios, na base de 10% do valor atualizado da causa, em relação à reconvenção, observada a suspensão da exigibilidade por conta do deferimento do beneficio de gratuidade de justiça que lhe foi concedido. Intimar. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 22/10/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a rescisão dos dois contratos firmados entre as partes (pp. 50-57) e para condenar o requerido Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes à restituição do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) aos autores Diego Antonio de Messias Timoteo e Maira Andriani Scarpellini, com incidência sobre o montante de correção monetária pelo índice do INPC, desde a data do pagamento, e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde 01/12/2016, considerado tal data como a saída dos autores do imóvel (p. 15) e consequente rescisão contratual. Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da MAV CONSTRUTORA LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados, inclusive o pedido feito em sede de reconvenção, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, assim como custas e honorários advocatícios, na base de 10% do valor atualizado da causa, em relação à reconvenção, observada a suspensão da exigibilidade por conta do deferimento do beneficio de gratuidade de justiça que lhe foi concedido. Intimar. |
| 21/09/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70061450-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/09/2021 17:43 |
| 20/09/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/09/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70060610-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/09/2021 17:28 |
| 02/09/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70056865-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/09/2021 16:58 |
| 30/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o equívoco noticiado na petição de p. 392 foi sanado conforme se depreende dos autos. |
| 27/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055308-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/08/2021 11:30 |
| 27/08/2021 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 26/08/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS contendo o link de acesso à sala virtual de audiências por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, com fins de intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.873, pág. 35/36, em 16 de julho de 2021 (6ª-feira |
| 14/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/08/2021 às 11:00h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/idc-vdsj-uat ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. CERTIFICO, outrossim, que deixei e compartilhar o link da audiência com o preposto/representante legal da parte MAV CONSTRUTORA Ltda. e os réus: Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes e Antonio Paulo Pesqueira, bem como as testemunhas destes dois últimos, considerando que não foram indicados e-mail ou contatos de telefone com whatsapp ou, ainda, o contato indicado não possui whatsapp configurado. CERTIFICO, por fim, que o link também poderá ser disponibilizado através de prévio contato com o atendimento da Vara pelo aplicativo whatsapp 6832115488. |
| 12/07/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 26/08/2021 Hora 11:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038184-9 Tipo da Petição: Informações Data: 25/06/2021 12:18 |
| 23/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 6.856 Página: 43-47 |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0076/2021 Teor do ato: DESPACHO Destaque-se data e hora para a realização de audiência de instrução, no intuito de colher os depoimentos pessoais das partes autoras e das testemunhas arroladas nos autos. A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataformaGOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Após a designação do dia e hora, intimem-se as partes por meio dos seus respectivos advogados, devendo especialmente os autores informar seu e-mail e contato telefônico com aplicativo Whatsapp para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, conforme solicitado à p. 254, devendo estar acompanhadas de suas testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação, salvo nas hipóteses do § 4 do art. 455 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 21/06/2021 |
Pedido de inclusão
DESPACHO Destaque-se data e hora para a realização de audiência de instrução, no intuito de colher os depoimentos pessoais das partes autoras e das testemunhas arroladas nos autos. A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataformaGOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Após a designação do dia e hora, intimem-se as partes por meio dos seus respectivos advogados, devendo especialmente os autores informar seu e-mail e contato telefônico com aplicativo Whatsapp para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, conforme solicitado à p. 254, devendo estar acompanhadas de suas testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação, salvo nas hipóteses do § 4 do art. 455 do CPC. Intimem-se. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063896-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 21:29 |
| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061648-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2020 14:47 |
| 20/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 6700 Página: 48-53 |
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0144/2020 Teor do ato: Vistos em Correição. Despacho Não obstante a certidão de p. 362 tenha referido a opção das partes para participar ou não de audiência de instrução realizada via remota, tal colocação não reflete a realidade de que não é facultado às partes concordar ou não com a realização do ato pela via não presencial, sem que haja um real impedimento para tanto. Ou seja, cabem às partes comprovar a real impossibilidade de comparecimento na sala on-line no dia e horário marcado para a audiência, assim como das suas testemunhas. No caso, o requerido MAV CONSTRUTORA não apresentou resistência própria à realização do ato, referindo tão somente a impossibilidade de realização da audiência por conta da suposta impossibilidade de comparecimento do outro demandado. Em sendo assim, interpreto a petição de pp. 365-366 como não manifestado qualquer impedimento da empresa em comparecer ao ato realizado na via remota. Nos termos do art. 217 do CPC, os atos processuais serão realizados em "outro lugar" em razão do interesse da justiça. Estando suspensos os atos processuais presenciais para o caso dos autos, em razão da pandemia sanitária do COVID-19 e das medidas de distanciamento social, é plenamente possível a realização do ato. Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para que o réu ANTÔNIO PAULO PESQUEIRA contextualize nos autos o porquê não possui recursos técnicos para acesso à plataforma on-line no dia e horário marcado para a audiência, acostando aos autos documentos que reforcem sua narrativa. Isso porque, não há nos autos qualquer elemento que aponte ser o requerido pessoa hipossuficiente ao ponto de não ter acesso à internet regular e não possui smartphone para acesso ao aplicativo da reunião. Faculto o mesmo prazo às demais partes, por economia de atos, para que disponibilizem seus números de telefone e das testemunhas arroladas com aplicativo whatsapp, com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma CISCO WEBEX. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca da realização da audiência de instrução pela via remota ou se os autos ficam sobrestados aguardando o retorno dos atos presenciais neste juízo. Intimar. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 12/10/2020 |
Mero expediente
Vistos em Correição. Despacho Não obstante a certidão de p. 362 tenha referido a opção das partes para participar ou não de audiência de instrução realizada via remota, tal colocação não reflete a realidade de que não é facultado às partes concordar ou não com a realização do ato pela via não presencial, sem que haja um real impedimento para tanto. Ou seja, cabem às partes comprovar a real impossibilidade de comparecimento na sala on-line no dia e horário marcado para a audiência, assim como das suas testemunhas. No caso, o requerido MAV CONSTRUTORA não apresentou resistência própria à realização do ato, referindo tão somente a impossibilidade de realização da audiência por conta da suposta impossibilidade de comparecimento do outro demandado. Em sendo assim, interpreto a petição de pp. 365-366 como não manifestado qualquer impedimento da empresa em comparecer ao ato realizado na via remota. Nos termos do art. 217 do CPC, os atos processuais serão realizados em "outro lugar" em razão do interesse da justiça. Estando suspensos os atos processuais presenciais para o caso dos autos, em razão da pandemia sanitária do COVID-19 e das medidas de distanciamento social, é plenamente possível a realização do ato. Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para que o réu ANTÔNIO PAULO PESQUEIRA contextualize nos autos o porquê não possui recursos técnicos para acesso à plataforma on-line no dia e horário marcado para a audiência, acostando aos autos documentos que reforcem sua narrativa. Isso porque, não há nos autos qualquer elemento que aponte ser o requerido pessoa hipossuficiente ao ponto de não ter acesso à internet regular e não possui smartphone para acesso ao aplicativo da reunião. Faculto o mesmo prazo às demais partes, por economia de atos, para que disponibilizem seus números de telefone e das testemunhas arroladas com aplicativo whatsapp, com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma CISCO WEBEX. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca da realização da audiência de instrução pela via remota ou se os autos ficam sobrestados aguardando o retorno dos atos presenciais neste juízo. Intimar. |
| 23/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70039407-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2020 10:57 |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037678-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2020 09:26 |
| 14/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037546-5 Tipo da Petição: Informações Data: 14/07/2020 16:25 |
| 14/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 6.633 Página: 42/47 |
| 10/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO seja realizada por meio de vídeo conferência, utilizando a plataforma CISCO WEBEX. Em caso positivo, deverão disponibilizar número de telefone com aplicativo whatsapp com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma. Além dos advogados, as partes e testemunhas também deverão efetivar o download do aplicativo através do link [https://www.webex.com/downloads.html/] e, no dia e horário designado para audiência, ter acesso à internet. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 09/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO seja realizada por meio de vídeo conferência, utilizando a plataforma CISCO WEBEX. Em caso positivo, deverão disponibilizar número de telefone com aplicativo whatsapp com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma. Além dos advogados, as partes e testemunhas também deverão efetivar o download do aplicativo através do link [https://www.webex.com/downloads.html/] e, no dia e horário designado para audiência, ter acesso à internet. |
| 25/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTA PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020 e Nº 21/2020, de 19./03/2020; bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram suspensas até o dia 30 de abril de 2020, em razão da pandemia do CORONAVÍRUS. |
| 11/02/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 06/02/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
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| 05/02/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925916455BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Mav Construtora Ltda |
| 05/02/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925916469BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes |
| 03/02/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 03/02/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 03/02/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 03/02/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925916509BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Antonio Paulo Pesqueira |
| 03/02/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925916486BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Maira Andriani Scarpellini |
| 03/02/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925916472BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Diego Antonio de Messias Timoteo |
| 30/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/01/2020 |
Mandado
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| 29/01/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 03/04/2020 Hora 11:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 27/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 27/32 Página: 6.522 |
| 22/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2020 Teor do ato: DESPACHO Nos termos do artigo 362, inciso II, do CPC, a redesignação de audiência ocorrerá se a necessidade de adiamento for justificada, o que ocorreu (pp. 331/348). Diante disto, entendo razoável a redesignação da data da audiência de instrução. Nesses termos, determino que a Secretaria designe nova data de audiência de instrução, observando os limites indicados na petição e intimando as partes e advogados para comparecimento, acompanhados da documentação que entenderem pertinente ao deslinde do feito, bem como as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cumprir e intimar. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 22/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70002535-9 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 22/01/2020 08:00 |
| 21/01/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Nos termos do artigo 362, inciso II, do CPC, a redesignação de audiência ocorrerá se a necessidade de adiamento for justificada, o que ocorreu (pp. 331/348). Diante disto, entendo razoável a redesignação da data da audiência de instrução. Nesses termos, determino que a Secretaria designe nova data de audiência de instrução, observando os limites indicados na petição e intimando as partes e advogados para comparecimento, acompanhados da documentação que entenderem pertinente ao deslinde do feito, bem como as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cumprir e intimar. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70002194-9 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 20/01/2020 16:42 |
| 15/01/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.516, pág. 16/24, em 15 de janeiro de 2020 (4ª-feira). |
| 14/01/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 14/01/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 14/01/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 14/01/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 14/01/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 08/01/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 03/02/2020 Hora 11:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 13/12/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a audiência de instrução e julgamento designada para 12/12/2019 restou prejudicada em razão da indisponibilidade do Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG no Fórum Barão do Rio Branco, em virtude de rompimento da fibra ótica de interligação deste edifício à sede do TJAC. |
| 11/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70086643-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/12/2019 21:15 |
| 20/11/2019 |
Documento
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| 20/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/056778-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2019 |
| 19/11/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.479, pág. 70/75, em 19 de novembro de 2019 (3ª-feira). |
| 15/08/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 12/12/2019 Hora 10:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 15/08/2019 |
Termo Expedido
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| 13/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/08/2019 |
Documento
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| 12/08/2019 |
Documento
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| 12/08/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925651801BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes |
| 30/07/2019 |
Documento
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| 30/07/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925651815BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Mav Construtora Ltda |
| 15/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 15/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 15/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/034510-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 24/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70032422-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/05/2019 17:27 |
| 21/05/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.355, pág. 58 a 71, em 21 de maio de 2019 (3ª-feira). |
| 11/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 6.330 Página: 31/36 |
| 10/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2019 Teor do ato: DESPACHO Considerando que o patrono do réu foi primeiramente intimado (04/02/2019) para uma audiência pautada no mesmo dia que a agendada destes autos (04/03/2019), em Comarca do interior (Xapuri-AC), redesigno o ato processual, devendo o processo ser retirado de pauta. Destaque a Secretaria nova data, atentando-se para as datas declinadas à p. 295, considerando haver pedido de depoimento pessoal do réus, sendo indispensável a presença deles, sob pena de confissão. Procedam-se as devidas intimações. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 05/04/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 15/08/2019 Hora 11:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/04/2019 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando que o patrono do réu foi primeiramente intimado (04/02/2019) para uma audiência pautada no mesmo dia que a agendada destes autos (04/03/2019), em Comarca do interior (Xapuri-AC), redesigno o ato processual, devendo o processo ser retirado de pauta. Destaque a Secretaria nova data, atentando-se para as datas declinadas à p. 295, considerando haver pedido de depoimento pessoal do réus, sendo indispensável a presença deles, sob pena de confissão. Procedam-se as devidas intimações. |
| 01/04/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.322, pág. 30 a 35, em 01 de abril de 2019 (2ª-feira). |
| 27/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70018307-6 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 27/03/2019 15:38 |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70018044-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2019 07:53 |
| 25/03/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.317, pág. 31 a 35, em 25 de março de 2019 (2ª-feira). |
| 21/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/03/2019 |
Documento
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| 18/03/2019 |
Documento
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| 13/03/2019 |
Documento
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| 13/03/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ987812319BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes |
| 30/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/003571-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 30/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 29/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004035-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/01/2019 18:48 |
| 28/01/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 03/04/2019 Hora 11:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 14/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70000624-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 10/01/2019 11:06 |
| 11/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 6.254 Página: 41/50 |
| 10/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2018 Teor do ato: 1. Recebo a emenda da reconvenção de pp. 261/263, no que concerne a atribuição do valor à causa de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes, com base nos documentos de pp. 264/279, com fundamento no art. 98 do CPC. 3. Defiro o pedido de produção de prova oral, requerido pelas partes às pp. 254/256, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, bem como oitiva de testemunhas. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 03/12/2018 |
Outras Decisões
1. Recebo a emenda da reconvenção de pp. 261/263, no que concerne a atribuição do valor à causa de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes, com base nos documentos de pp. 264/279, com fundamento no art. 98 do CPC. 3. Defiro o pedido de produção de prova oral, requerido pelas partes às pp. 254/256, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, bem como oitiva de testemunhas. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. |
| 10/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70053187-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/08/2018 08:52 |
| 27/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70049574-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/07/2018 10:26 |
| 17/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70046441-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 13/07/2018 15:35 |
| 13/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 6154 Página: 84/94 |
| 12/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2018 Teor do ato: 1. Legitimidade passiva do réu Antônio Paulo Pesqueira Em preliminar de contestação o réu Antônio Paulo Pesqueira arguiu sua ilegitimidade para a causa, ao argumento de que autuou no negócio jurídico realizado entre as partes como mero mediador, na qualidade de corretor imobiliário, pelo que não é possível imputar-lhe qualquer ação ou omissão que tenha concorrido para a ocorrência do dano afirmado. Analisando a petição inicial, verifico que os autores pretendem com a presente demanda a rescisão do contrato de compra e venda firmado com Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes, com a consequente devolução dos valores pagos, além da condenação pelas perdas e danos e indenização pelos danos morais experimentados. Pleiteando os autores a restituição do valor pago ao réu à título de taxa de comissão de corretagem, prima facie, é o requerido legitimado para a ação. A ser assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Legitimidade passiva do réu Mav Construtora Ltda O requerido Mav Construtora Ltda arguiu em preliminar de contestação sua ilegitimidade para a causa, ao argumento de que não concorreu para a ocorrência dos danos sofridos pelos autores, na medida em que não participou do negócio jurídico realizado entre os autores e os corréus. Ao analisar a exordial, constato que os autores afirmam que o requerido Mav Construtora Ltda deu causa à impossibilidade de formalização de financiamento do imóvel junto a Caixa Econômica Federal, em razão da existência de pendências perante a Receita Federal. Diante das alegações da parte requerente, entendo que a preliminar arguida confunde-se, em certa medida, com o mérito da ação e, portanto, será analisada quando do julgamento do feito. 3. Reconvenção Analisando a contestação de págs. 204/219, verifico que o réu Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes ofereceu reconvenção à ação sem, no entanto, atribuir valor à causa. Dispõe expressamente os artigos 291 e 292 do CPC, que o valor da causa constará da reconvenção, tenha ela ou não conteúdo econômico imediatamente aferível. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, ao réu para indicar o valor da causa da reconvenção, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). 4. Gratuidade judiciária Pretende o réu Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, verifico que o requerido exerce a profissão de fisioterapeuta, fato que indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade. 5. Produção de Provas Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretendam produzir. Intimar. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 12/07/2018 |
Outras Decisões
1. Legitimidade passiva do réu Antônio Paulo Pesqueira Em preliminar de contestação o réu Antônio Paulo Pesqueira arguiu sua ilegitimidade para a causa, ao argumento de que autuou no negócio jurídico realizado entre as partes como mero mediador, na qualidade de corretor imobiliário, pelo que não é possível imputar-lhe qualquer ação ou omissão que tenha concorrido para a ocorrência do dano afirmado. Analisando a petição inicial, verifico que os autores pretendem com a presente demanda a rescisão do contrato de compra e venda firmado com Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes, com a consequente devolução dos valores pagos, além da condenação pelas perdas e danos e indenização pelos danos morais experimentados. Pleiteando os autores a restituição do valor pago ao réu à título de taxa de comissão de corretagem, prima facie, é o requerido legitimado para a ação. A ser assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Legitimidade passiva do réu Mav Construtora Ltda O requerido Mav Construtora Ltda arguiu em preliminar de contestação sua ilegitimidade para a causa, ao argumento de que não concorreu para a ocorrência dos danos sofridos pelos autores, na medida em que não participou do negócio jurídico realizado entre os autores e os corréus. Ao analisar a exordial, constato que os autores afirmam que o requerido Mav Construtora Ltda deu causa à impossibilidade de formalização de financiamento do imóvel junto a Caixa Econômica Federal, em razão da existência de pendências perante a Receita Federal. Diante das alegações da parte requerente, entendo que a preliminar arguida confunde-se, em certa medida, com o mérito da ação e, portanto, será analisada quando do julgamento do feito. 3. Reconvenção Analisando a contestação de págs. 204/219, verifico que o réu Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes ofereceu reconvenção à ação sem, no entanto, atribuir valor à causa. Dispõe expressamente os artigos 291 e 292 do CPC, que o valor da causa constará da reconvenção, tenha ela ou não conteúdo econômico imediatamente aferível. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, ao réu para indicar o valor da causa da reconvenção, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). 4. Gratuidade judiciária Pretende o réu Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, verifico que o requerido exerce a profissão de fisioterapeuta, fato que indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade. 5. Produção de Provas Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretendam produzir. Intimar. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70023346-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/04/2018 22:31 |
| 26/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 6085 Página: 29/34 |
| 23/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcelo Chemim Gonçalves (OAB 3177/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 21/03/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 21/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70016399-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2018 22:00 |
| 21/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70014775-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2018 18:32 |
| 21/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70014772-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2018 18:29 |
| 02/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70011798-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/03/2018 18:06 |
| 28/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70010520-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/02/2018 12:00 |
| 20/02/2018 |
Documento
|
| 16/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70007099-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2018 14:02 |
| 15/02/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.059, pág. 50/54, em 15 de fevereiro de 2018 (5ª-feira). |
| 09/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70006096-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/02/2018 17:30 |
| 29/01/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.045, págs. 51/55, em 23 de janeiro de 2018 (3ª-feira). |
| 28/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 28/11/2017 |
Mandado
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| 21/11/2017 |
Documento
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| 21/11/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/02/2018 Hora 15:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/10/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 5.995, pág. 40/46, em 31 de outubro de 2017 (3ª-feira). |
| 30/10/2017 |
Documento
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| 30/10/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ790310890BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes |
| 13/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/052402-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2017 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 13/10/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 04/10/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/11/2017 Hora 14:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 5974 Página: 59/64 |
| 28/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2017 Teor do ato: Acolho os argumentos trazidos mediante págs. 108/11 e defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, tão somente quanto aos réus ANTONIO PAULO PESQUEIRA e MAV CONSTRUTORA LTDA, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. Advogados(s): Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 28/09/2017 |
Outras Decisões
Acolho os argumentos trazidos mediante págs. 108/11 e defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, tão somente quanto aos réus ANTONIO PAULO PESQUEIRA e MAV CONSTRUTORA LTDA, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. |
| 26/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70070345-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2017 17:58 |
| 06/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0184/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 5959 Página: 104/123 |
| 05/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2017 Teor do ato: DECISÃOConsiderando a documentação carreada aos autos, mormente as planilhas de evolução das contas correntes (págs. 33/42) e as declarações de imposto de renda (págs. 43/46), verifico que não restou comprovada a impossibilidade de as partes pagarem as custas processuais, já que os dados ali presentes indicam, a principio, capacidade econômica suficiente para tal, vez que percebem rendimentos mensais que giram em torno de 9 mil reais e, as custas iniciais, calculadas em 1,5% sob o valor da causa, não representam 10% de seu rendimento, de modo que não se configura o comprometimento a sua subsistência.. Dessa forma, indefiro o pleito pela gratuidade judiciária e determino que as partes recolham o valor correspondente as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).Intimar. Advogados(s): Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB 4082/AC) |
| 04/09/2017 |
Outras Decisões
DECISÃOConsiderando a documentação carreada aos autos, mormente as planilhas de evolução das contas correntes (págs. 33/42) e as declarações de imposto de renda (págs. 43/46), verifico que não restou comprovada a impossibilidade de as partes pagarem as custas processuais, já que os dados ali presentes indicam, a principio, capacidade econômica suficiente para tal, vez que percebem rendimentos mensais que giram em torno de 9 mil reais e, as custas iniciais, calculadas em 1,5% sob o valor da causa, não representam 10% de seu rendimento, de modo que não se configura o comprometimento a sua subsistência.. Dessa forma, indefiro o pleito pela gratuidade judiciária e determino que as partes recolham o valor correspondente as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).Intimar. |
| 27/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70042277-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2017 21:44 |
| 27/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70042276-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2017 21:40 |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/09/2017 |
Petição |
| 06/02/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/02/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/02/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/03/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/03/2018 |
Contestação |
| 14/03/2018 |
Contestação |
| 20/03/2018 |
Contestação |
| 17/04/2018 |
Réplica |
| 13/07/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 26/07/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 09/08/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/01/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 28/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2019 |
Petição |
| 27/03/2019 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 22/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/12/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/01/2020 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 22/01/2020 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 14/07/2020 |
Informações |
| 15/07/2020 |
Petição |
| 23/07/2020 |
Petição |
| 09/11/2020 |
Petição |
| 18/11/2020 |
Petição |
| 25/06/2021 |
Informações |
| 27/08/2021 |
Pedido de Diligências |
| 02/09/2021 |
Alegações Finais |
| 17/09/2021 |
Alegações Finais |
| 21/09/2021 |
Alegações Finais |
| 24/11/2021 |
Apelação |
| 16/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/12/2022 |
Petição |
| 21/12/2022 |
Impugnação |
| 09/02/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/08/2023 |
Petição |
| 18/09/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 20/09/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/01/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/01/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/04/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/11/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/02/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 03/04/2019 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 15/08/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 12/12/2019 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 03/02/2020 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 03/04/2020 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 26/08/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 05/07/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Em cumprimento à Decisão de fls. 484/485. |
| 21/06/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |