| Requerente |
Maria Vanda do Amaral Melo
Advogada: Lorena Soares de Lima |
| Requerido |
Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura de do Desporto - Fdrhcd
Advogada: Yasmim Moreira Machado Martins Advogado: Silvio de Souza Carlos Advogado: Roraima Moreira da Rocha Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou improcedente a pretensão autoral e que são inexigíveis os pagamentos de honorários advocatícios e de custas judiciais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O egrégio TJ/AC negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 21/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2024 17:48:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou improcedente a pretensão autoral e que são inexigíveis os pagamentos de honorários advocatícios e de custas judiciais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O egrégio TJ/AC negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 21/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2024 17:48:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70067727-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/08/2023 11:50 |
| 11/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7.336 Página: 39 |
| 07/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059AC /), Yasmim Moreira Machado Martins (OAB 6112AC /) |
| 08/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0201/2023 Data da Disponibilização: 08/05/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 7.294 Página: 34/35 |
| 04/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. Advogados(s): Natasha Rocha Brasil da Costa (OAB 5429/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 27/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70013008-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/02/2023 23:06 |
| 07/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0054/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7.237 Página: 41/42 |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na p. 54. Isenta a parte autora de custas também em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 2º, III da Lei estadual nº 1.422/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida à p. 54. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Natasha Rocha Brasil da Costa (OAB 5429/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 02/02/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na p. 54. Isenta a parte autora de custas também em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 2º, III da Lei estadual nº 1.422/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida à p. 54. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 03/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0331/2022 Data da Disponibilização: 03/08/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 7.118 Página: 45/47 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0331/2022 Teor do ato: Não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, assim como realização de perícia técnica, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, indefiro o pedido formulado a esse respeito na página 115 e determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. Advogados(s): Natasha Rocha Brasil da Costa (OAB 5429/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) |
| 28/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, assim como realização de perícia técnica, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, indefiro o pedido formulado a esse respeito na página 115 e determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025824-9 Tipo da Petição: Informações Data: 03/05/2021 09:17 |
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018466-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/03/2021 11:50 |
| 29/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, querendo, indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pontos controvertidos da demanda as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua necessidade. |
| 31/03/2020 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 26/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70017070-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2020 17:13 |
| 09/10/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 09/10/2019 |
Documento
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| 09/10/2019 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 13/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/08/2019 |
Documento
|
| 03/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Preliminar - Autor - Cível - CPC-2015 - NCPC |
| 02/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/030901-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 27/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08023351-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2019 10:01 |
| 25/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0239/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 6378 Página: 50/51 |
| 24/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2019 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 09 de outubro de 2019, às 08h30min. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 24/06/2019 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 09 de outubro de 2019, às 08h30min. |
| 24/06/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 09/10/2019 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 08/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08003559-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/02/2019 11:24 |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 6.285 Página: 42/43 |
| 30/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2019 Teor do ato: 1. Considerado que atualmente tramitam nesta 2ª Vara de Fazenda Pública mais de 30 processos com a mesma causa de pedir e pedido - concessão de Gratificação de Atividade Cultural, prevista na Lei Estadual Lei nº 2.269/2010 -, bem como levando em conta o interesse público envolvido, determino, de ofício, a realização de audiência especial de mediação e conciliação em todos os feitos que envolvem a referida matéria, com a participação das partes e do Ministério Público. Tal providência visa, sobretudo, incentivar o debate entre os autores e o ente público para subsidiar uma solução adequada para a demanda e evitar soluções conflitantes. 2. A audiência especial será única para todos os processos, ficando a Secretaria responsável, ainda, pela reserva e organização de local que acomode simultaneamente todos os envolvidos. 3. Traslade-se cópia deste despacho para todos os feitos que tratam da mesma matéria, como mencionado no item 1, que estejam na Secretaria, sem a necessidade de remessa à conclusão. 4. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. A Fundação ré deverá ser intimada na pessoa do seu representante legal para o necessário comparecimento à audiência. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 30/01/2019 |
Mero expediente
1. Considerado que atualmente tramitam nesta 2ª Vara de Fazenda Pública mais de 30 processos com a mesma causa de pedir e pedido - concessão de Gratificação de Atividade Cultural, prevista na Lei Estadual Lei nº 2.269/2010 -, bem como levando em conta o interesse público envolvido, determino, de ofício, a realização de audiência especial de mediação e conciliação em todos os feitos que envolvem a referida matéria, com a participação das partes e do Ministério Público. Tal providência visa, sobretudo, incentivar o debate entre os autores e o ente público para subsidiar uma solução adequada para a demanda e evitar soluções conflitantes. 2. A audiência especial será única para todos os processos, ficando a Secretaria responsável, ainda, pela reserva e organização de local que acomode simultaneamente todos os envolvidos. 3. Traslade-se cópia deste despacho para todos os feitos que tratam da mesma matéria, como mencionado no item 1, que estejam na Secretaria, sem a necessidade de remessa à conclusão. 4. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. A Fundação ré deverá ser intimada na pessoa do seu representante legal para o necessário comparecimento à audiência. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70044342-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2018 22:02 |
| 29/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70034635-7 Tipo da Petição: Informações Data: 28/05/2018 20:26 |
| 24/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70033372-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/05/2018 23:01 |
| 17/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 6.120 Página: 44/45 |
| 16/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Ao examinar os elementos dos autos visando à apreciação do pedido de homologação do acordo entabulado à p. 57/58 não vislumbro sequer menção à atividade cultural desempenhada pela autora, de modo que não é possível aferir se a avença atende ao interesse público.Pelo contrário, as fichas financeiras de pp. 12/19 trazem a informação de que a requerente esteve lotada no Departamento de Finanças durante o período compreendido entre 2013 e 2016.Este juízo, ao homologar o referido acordo, chancelará o reconhecimento e a implantação por parte da Administração Pública em favor da autora de um direito por ela reivindicado, exigindo-se, para tanto, que não se descure do necessário respeito, preocupação e zelo com a res publica, sob pena de utilização do Poder Judiciário para a concessão de vantagem indevida. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes e concedo o prazo de 15 (quinze) dias aos acordantes para que esclareçam e demonstrem nos autos qual é a atividade cultural desempenhada pela autora e há quanto tempo a desempenha, especificando as funções de seu cargo e sua lotação ou requeiram o que entenderem cabível. Intimem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Marcelo da Silva Pereira (OAB 3776/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 16/05/2018 |
Outras Decisões
Ao examinar os elementos dos autos visando à apreciação do pedido de homologação do acordo entabulado à p. 57/58 não vislumbro sequer menção à atividade cultural desempenhada pela autora, de modo que não é possível aferir se a avença atende ao interesse público.Pelo contrário, as fichas financeiras de pp. 12/19 trazem a informação de que a requerente esteve lotada no Departamento de Finanças durante o período compreendido entre 2013 e 2016.Este juízo, ao homologar o referido acordo, chancelará o reconhecimento e a implantação por parte da Administração Pública em favor da autora de um direito por ela reivindicado, exigindo-se, para tanto, que não se descure do necessário respeito, preocupação e zelo com a res publica, sob pena de utilização do Poder Judiciário para a concessão de vantagem indevida. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes e concedo o prazo de 15 (quinze) dias aos acordantes para que esclareçam e demonstrem nos autos qual é a atividade cultural desempenhada pela autora e há quanto tempo a desempenha, especificando as funções de seu cargo e sua lotação ou requeiram o que entenderem cabível. Intimem-se. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70008728-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/02/2018 18:46 |
| 06/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70005576-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2018 14:40 |
| 05/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 05/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70005234-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/02/2018 15:10 |
| 11/12/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/062471-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 12/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0211/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 5.920 Página: 56/59 |
| 11/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2017 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 06 e comprovante de renda de p. 19, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).4. Intimem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 10/07/2017 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 06 e comprovante de renda de p. 19, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput, c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).4. Intimem-se. |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/02/2018 |
Petição |
| 19/02/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/05/2018 |
Pedido de Diligências |
| 28/05/2018 |
Informações |
| 05/07/2018 |
Petição |
| 07/02/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/06/2019 |
Petição |
| 26/03/2020 |
Petição |
| 31/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/05/2021 |
Informações |
| 27/02/2023 |
Apelação |
| 22/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/10/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |