| Embargante |
José Osmar Zanatta
Advogado: Geraldo Neves Zanotti |
| Embargado |
Jairo Alves de Melo
Advogado: Jairo Alves de Melo Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2022 Data da Disponibilização: 22/08/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 28-33 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Defiro o pedido da p. 285, determinando à Cepre que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 192/199, no que concerne à juntada do julgado e do Acórdão de pp. 264/271 aos autos executórios. Após, arquive-se o presente feito. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 30/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2022 Data da Disponibilização: 22/08/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 28-33 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Defiro o pedido da p. 285, determinando à Cepre que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 192/199, no que concerne à juntada do julgado e do Acórdão de pp. 264/271 aos autos executórios. Após, arquive-se o presente feito. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 15/08/2022 |
Outras Decisões
Defiro o pedido da p. 285, determinando à Cepre que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 192/199, no que concerne à juntada do julgado e do Acórdão de pp. 264/271 aos autos executórios. Após, arquive-se o presente feito. Intimem-se. |
| 12/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057849-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/08/2022 13:28 |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051099-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2022 19:26 |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 18/07/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 7.106 Página: 13/15 |
| 15/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 10/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146940-18 - Custas Finais: Jairo Alves de Melo |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 18/27 |
| 24/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 14:53:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALUGUEL.FALTA DE PAGAMENTO DA LOCAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA DO VALOR RESTANTE. 1. É cediço que constituiônusdoembargante, ora Apelanteaprovado fato constitutivo do direito suscitado na ação incidental deembargosà execução, tendo em vista o princípio segundo o qual oônus da provaincumbe a quem alega, máxime se estiver diante de um título que, a priori, consubstancia um direito real e eficaz. 2. Por consectário, negar o direito do Apelado ao recebimento do valor reclamado redundaria em enriquecimento ilícito, evidenciando-se que o Apelante não produziu prova contundente, em seu favor, acerca quitação completa dos valores embargados, mas apenas parcial. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708022-09.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 18/10/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/10/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 18/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70073103-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/10/2019 23:00 |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 6442 Página: 20/27 |
| 24/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 24/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70064882-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/09/2019 23:26 |
| 18/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70062827-2 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 10/09/2019 18:15 |
| 26/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 6.421 Página: 19/24 |
| 23/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2019 Teor do ato: Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, declarando a inexigibilidade do débito locatício executado nos autos nº 0712191-73.2016.8.01.0001, vencido até o mês de julho de 2014. Determino a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada qual, estes fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante com a presente ação, representado pela diferença entre o valor cobrado na execução e o valor ora definido. O percentual fixado a título de honorários leva em consideração o tempo mediano de tramitação da ação, o fato da ação versar sobre matéria de baixa complexidade e o alto zelo dos profissionais que nela atuaran. Suspendo a exigibilidade da obrigação em relação ao embargante, pois é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se o embargado para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução correlata, no bojo da qual o embargante deverá apresentar a oferta de bem à penhora. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 22/08/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, declarando a inexigibilidade do débito locatício executado nos autos nº 0712191-73.2016.8.01.0001, vencido até o mês de julho de 2014. Determino a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada qual, estes fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante com a presente ação, representado pela diferença entre o valor cobrado na execução e o valor ora definido. O percentual fixado a título de honorários leva em consideração o tempo mediano de tramitação da ação, o fato da ação versar sobre matéria de baixa complexidade e o alto zelo dos profissionais que nela atuaran. Suspendo a exigibilidade da obrigação em relação ao embargante, pois é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se o embargado para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução correlata, no bojo da qual o embargante deverá apresentar a oferta de bem à penhora. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70043139-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/07/2019 17:37 |
| 01/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 6.382 Página: 31/40 |
| 28/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Há defeito de representação da parte embargada, na medida em que não há procuração para o advogado que assinou eletronicamente as petições de pp.90/92, 96/107, 116/119, 134/135 e 180. violando diretamente a disposição do art. 104, §1º do NCPC. Assim, intime-se o mesmo para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de tornar-se ineficaz a referida petição (art.104, §2º do NCPC). Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 28/06/2019 |
Mero expediente
Há defeito de representação da parte embargada, na medida em que não há procuração para o advogado que assinou eletronicamente as petições de pp.90/92, 96/107, 116/119, 134/135 e 180. violando diretamente a disposição do art. 104, §1º do NCPC. Assim, intime-se o mesmo para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de tornar-se ineficaz a referida petição (art.104, §2º do NCPC). Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos (fila 04). Intimem-se. |
| 30/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70034020-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/05/2019 15:30 |
| 24/05/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70032834-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2019 20:13 |
| 30/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 6.341 Página: 35/51 |
| 29/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2019 Teor do ato: Verifico que o embargante trouxe novo documento às pp.150/176. Destarte, concedo à parte adversa o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os mesmos. Em seguida, conclusos (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 24/04/2019 |
Mero expediente
Verifico que o embargante trouxe novo documento às pp.150/176. Destarte, concedo à parte adversa o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os mesmos. Em seguida, conclusos (fila 04). Intimem-se. |
| 23/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70024342-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/04/2019 16:30 |
| 23/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70024314-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/04/2019 15:51 |
| 26/03/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/03/2019 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70013787-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/03/2019 21:18 |
| 22/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 22/01/2019 |
Documento
|
| 18/12/2018 |
Termo Expedido
|
| 18/12/2018 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução - NCPC |
| 20/11/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/065580-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 25/10/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 18/12/2018 Hora 09:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0143/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 6.200 Página: 20/22 |
| 19/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2018 Teor do ato: Jairo Alves de Melo opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 109/111, reputando-a omissa porque não apreciou a tese de impossibilidade de compensação prevista no art. 368 do CC, ante a não comunicação de negócios da pessoa física com negócios eventualmente realizados por pessoa jurídica da qual é sócio. Salienta que o acolhimento de tal tese possibilitaria a análise imediata do mérito, dispensando dilação probatória. Face aos efeitos infringentes dos embargos, oportunizou-se a manifestação do embargado, que não se pronunciou. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC) e, no caso em exame, foram manejados em face da decisão de saneamento e ordenação do processo, na qual foi deferida a dilação probatória postulada pelo autor, em face do que o ora embargante se insurge, afirmando que o enfrentamento de uma de suas teses de defesa evitaria a fase instrutória, ensejando o julgamento antecipado do mérito. Contudo, a decisão não padece da omissão apontada pelo ora embargante, já que, conforme dito, trata-se de decisão de saneamento e ordenação do processo, na qual o julgador tem por objetivo resolver questões processuais pendentes, delimitar questões fáticas e de direito controvertidas, definir a distribuição do ônus da prova, apreciar os pedidos de produção de prova e, sendo o caso, designar audiência de instrução e julgamento, tudo conforme art. 357 do CPC. A tese suscitada pelo réu em contestação, no sentido de que não é possível a compensação por meio da qual o autor afirma haver pago o débito executado nos autos executórios, é questão de mérito, a ser objeto de análise em sentença e não em decisão de saneamento e ordenação do processo. Além disso, o feito de fato não comporta julgamento antecipado do mérito, já que o autor afirma que houve um combinado entre as partes, no sentido de que haveria compensação dos alugueis com fornecimento de mobiliário e que este foi de fato fornecido. Tal questão é fática e demanda dilação probatória, tendo havido pedido de produção de prova oral pelo autor, de modo que o julgamento antecipado do mérito tolheria o autor dos direitos à ampla defesa e ao devido processo legal. Por isso, não verificando nenhuma omissão na decisão embargada, conheço, mas nego provimento aos declaratórios. Intimem-se. Advogados(s): Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa (OAB 3054/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 19/09/2018 |
Outras Decisões
Jairo Alves de Melo opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 109/111, reputando-a omissa porque não apreciou a tese de impossibilidade de compensação prevista no art. 368 do CC, ante a não comunicação de negócios da pessoa física com negócios eventualmente realizados por pessoa jurídica da qual é sócio. Salienta que o acolhimento de tal tese possibilitaria a análise imediata do mérito, dispensando dilação probatória. Face aos efeitos infringentes dos embargos, oportunizou-se a manifestação do embargado, que não se pronunciou. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC) e, no caso em exame, foram manejados em face da decisão de saneamento e ordenação do processo, na qual foi deferida a dilação probatória postulada pelo autor, em face do que o ora embargante se insurge, afirmando que o enfrentamento de uma de suas teses de defesa evitaria a fase instrutória, ensejando o julgamento antecipado do mérito. Contudo, a decisão não padece da omissão apontada pelo ora embargante, já que, conforme dito, trata-se de decisão de saneamento e ordenação do processo, na qual o julgador tem por objetivo resolver questões processuais pendentes, delimitar questões fáticas e de direito controvertidas, definir a distribuição do ônus da prova, apreciar os pedidos de produção de prova e, sendo o caso, designar audiência de instrução e julgamento, tudo conforme art. 357 do CPC. A tese suscitada pelo réu em contestação, no sentido de que não é possível a compensação por meio da qual o autor afirma haver pago o débito executado nos autos executórios, é questão de mérito, a ser objeto de análise em sentença e não em decisão de saneamento e ordenação do processo. Além disso, o feito de fato não comporta julgamento antecipado do mérito, já que o autor afirma que houve um combinado entre as partes, no sentido de que haveria compensação dos alugueis com fornecimento de mobiliário e que este foi de fato fornecido. Tal questão é fática e demanda dilação probatória, tendo havido pedido de produção de prova oral pelo autor, de modo que o julgamento antecipado do mérito tolheria o autor dos direitos à ampla defesa e ao devido processo legal. Por isso, não verificando nenhuma omissão na decisão embargada, conheço, mas nego provimento aos declaratórios. Intimem-se. |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0066/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 6.119 Página: 20/32 |
| 15/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2018 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em seguida, voltem conclusos (fila 07). Advogados(s): Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa (OAB 3054/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 02/05/2018 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em seguida, voltem conclusos (fila 07). |
| 19/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70023264-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2018 15:29 |
| 05/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70019987-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/04/2018 16:34 |
| 23/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0036/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 6.084 Página: 48/53 |
| 22/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2018 Teor do ato: Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por José Osmar Zanatta no bojo de Execução de Título Extrajudicial manejada por Jairo Alves de Melo, na qual a exequente pretende ver satisfeita a dívida decorrente de contrato de locação comercial, em relação ao imóvel localizado na Rua Isaura Parente, nº. 2356, Bairro Estação Experimental, na cidade de Rio Branco/AC, referente ao período de 01/03/2012 a 01/03/2014 (Cláusula Primeira), do valor mensal de R$ 2.000,00 (Cláusula Segunda), bem como o pagamento das despesas com água, esgoto, energia e tributos municipais referentes ao imóvel (Cláusula Quarta), totalizando o valor de R$ 80.716,42 (oitenta mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos).O embargante afirma que, em sentido contrário ao assinalado na inicial da execução, não houve frustração do pagamento dos aluguéis, tendo em vista que teria acordado com o exequente que tais valores seriam quitados através de compensação, devidamente compactuada entre as partes.Afirmou que o exequente subcontratou o executado, a fim de que este fornecesse mobiliário para aquele, vez que possui uma marcenaria onde fabrica tais produtos. Sendo que, desta forma, os aluguéis seriam pagos na forma de compensação de crédito, ou seja, os aluguéis seriam compensados por meio do fornecimento de produtos de marcenaria.Aduz que forneceu ao exequente materiais no valor de R$85.233,01 (oitenta e cinco mil duzentos e trinta e três reais e um centavo), tendo juntado aos autos notas e recibos. Conclui que não possui débitos com o embargado, possuindo, inclusive, um saldo de crédito no valor de e R$31.233,01 (trinta e um mil duzentos e trinta e três reais e um centavo).A petição dos embargos veio acompanhada de procuração e documentos de pp. 08/49.Foi determinado ao autor a emenda à inicial (p.50), a qual foi devidamente cumprida às pp.53/54.A inicial foi recebida à p.87, tendo sido deferida a gratuidade judiciária, sem concessão do efeito suspensivo.O Embargado, devidamente citado, compareceu aos autos às pp. 90/92 para oferecer impugnação, alegando em síntese, que não é possível a compensação alegada pelo autor, em razão de que a empresa da qual este é sócio é composta de outro titular e este não participou o negócio firmado entre as partes que compõem a lide e que o mesmo também se dá com a parte adversa. Assim, requereu a improcedência dos embargos à execução.Despacho à p.93 determinando às partes que especificassem as provas que pretendem produzir.O embargado juntou petição à p. 96, requerendo o julgamento antecipado da lide. O embargante se manifestou à p.108, requerendo a juntada de documentos, o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal.Em seguida vieram os autos conclusos.1) Verifico que o processo está em ordem, não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem decididas, razão porque o declaro saneado.2) O feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, I do CPC, haja vista a necessidade de dilação probatória.Assim, em atenção ao art. 357 do CPC, delimito como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: se houve a compensação dos aluguéis cobrados com o fornecimento de imobiliário pelo embargante e se existia a ciência e anuência das partes a respeito dessa compensação.3) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, de modo que competirá ao embargante a prova do fato elencado no item anterior.4) Defino enquanto questão de direito relevante para a decisão de mérito a existência ou não do débito objeto da ação principal.5) Defiro o depoimento pessoal do embargado e a oitiva de testemunhas.Eventual prova documental deve ser produzida pelo autor na forma do art. 435 do CPC.6) Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, para a qual a parte embargada devera ser intimada pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal. O embargante deve ser intimado por meio de seu patrono.O embargante deverá apresentar rol de testemunhas no prazo de quinze dias, atentando-se à forma estabelecida no art. 450 do CPC, responsabilizando-se pela intimação das testemunhas que arrolar, conforme preconiza o art. 455 do CPC.Intimem-se. Advogados(s): Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa (OAB 3054/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 22/03/2018 |
Outras Decisões
Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por José Osmar Zanatta no bojo de Execução de Título Extrajudicial manejada por Jairo Alves de Melo, na qual a exequente pretende ver satisfeita a dívida decorrente de contrato de locação comercial, em relação ao imóvel localizado na Rua Isaura Parente, nº. 2356, Bairro Estação Experimental, na cidade de Rio Branco/AC, referente ao período de 01/03/2012 a 01/03/2014 (Cláusula Primeira), do valor mensal de R$ 2.000,00 (Cláusula Segunda), bem como o pagamento das despesas com água, esgoto, energia e tributos municipais referentes ao imóvel (Cláusula Quarta), totalizando o valor de R$ 80.716,42 (oitenta mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos).O embargante afirma que, em sentido contrário ao assinalado na inicial da execução, não houve frustração do pagamento dos aluguéis, tendo em vista que teria acordado com o exequente que tais valores seriam quitados através de compensação, devidamente compactuada entre as partes.Afirmou que o exequente subcontratou o executado, a fim de que este fornecesse mobiliário para aquele, vez que possui uma marcenaria onde fabrica tais produtos. Sendo que, desta forma, os aluguéis seriam pagos na forma de compensação de crédito, ou seja, os aluguéis seriam compensados por meio do fornecimento de produtos de marcenaria.Aduz que forneceu ao exequente materiais no valor de R$85.233,01 (oitenta e cinco mil duzentos e trinta e três reais e um centavo), tendo juntado aos autos notas e recibos. Conclui que não possui débitos com o embargado, possuindo, inclusive, um saldo de crédito no valor de e R$31.233,01 (trinta e um mil duzentos e trinta e três reais e um centavo).A petição dos embargos veio acompanhada de procuração e documentos de pp. 08/49.Foi determinado ao autor a emenda à inicial (p.50), a qual foi devidamente cumprida às pp.53/54.A inicial foi recebida à p.87, tendo sido deferida a gratuidade judiciária, sem concessão do efeito suspensivo.O Embargado, devidamente citado, compareceu aos autos às pp. 90/92 para oferecer impugnação, alegando em síntese, que não é possível a compensação alegada pelo autor, em razão de que a empresa da qual este é sócio é composta de outro titular e este não participou o negócio firmado entre as partes que compõem a lide e que o mesmo também se dá com a parte adversa. Assim, requereu a improcedência dos embargos à execução.Despacho à p.93 determinando às partes que especificassem as provas que pretendem produzir.O embargado juntou petição à p. 96, requerendo o julgamento antecipado da lide. O embargante se manifestou à p.108, requerendo a juntada de documentos, o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal.Em seguida vieram os autos conclusos.1) Verifico que o processo está em ordem, não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem decididas, razão porque o declaro saneado.2) O feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, I do CPC, haja vista a necessidade de dilação probatória.Assim, em atenção ao art. 357 do CPC, delimito como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: se houve a compensação dos aluguéis cobrados com o fornecimento de imobiliário pelo embargante e se existia a ciência e anuência das partes a respeito dessa compensação.3) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, de modo que competirá ao embargante a prova do fato elencado no item anterior.4) Defino enquanto questão de direito relevante para a decisão de mérito a existência ou não do débito objeto da ação principal.5) Defiro o depoimento pessoal do embargado e a oitiva de testemunhas.Eventual prova documental deve ser produzida pelo autor na forma do art. 435 do CPC.6) Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, para a qual a parte embargada devera ser intimada pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal. O embargante deve ser intimado por meio de seu patrono.O embargante deverá apresentar rol de testemunhas no prazo de quinze dias, atentando-se à forma estabelecida no art. 450 do CPC, responsabilizando-se pela intimação das testemunhas que arrolar, conforme preconiza o art. 455 do CPC.Intimem-se. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70081102-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2017 15:14 |
| 30/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70080578-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/10/2017 10:18 |
| 20/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 5.986 Página: 39/46 |
| 17/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2017 Teor do ato: Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04).Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). Advogados(s): Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa (OAB 3054/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 16/10/2017 |
Mero expediente
Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04).Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). |
| 06/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70074881-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/10/2017 18:11 |
| 13/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 5.962 Página: 59/68 |
| 12/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária em favor do embargante (art. 98 CPC).Apense-se aos autos a que fazem referência.Recebo os embargos do devedor, mas indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos mesmos, pois a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução (§1º do art. 919 do CPC).Intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I do CPC). Intime-se. Advogados(s): Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa (OAB 3054/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 12/09/2017 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0712191-73.2016.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 11/09/2017 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária em favor do embargante (art. 98 CPC).Apense-se aos autos a que fazem referência.Recebo os embargos do devedor, mas indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos mesmos, pois a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução (§1º do art. 919 do CPC).Intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I do CPC). Intime-se. |
| 01/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70063560-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 28/08/2017 13:58 |
| 09/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0116/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 5.940 Página: 30/34 |
| 08/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2017 Teor do ato: 1) Determino ao autor que emende a petição inicial, devendo o mesmo atentar-se às disposições do art. 319, II, do CPC já em vigor, informando o CEP de seu endereço e toda a qualificação do réu, inclusive endereço com CEP e endereço eletrônico, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).2) As informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora, que é marceneiro, o que sinaliza a existência de recursos para arcar com as despesas do processo. Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, adote uma das seguintes medidas, alternativamente:I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d.) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Recolha o valor da taxa judiciária, fazendo aportar aos autos o respectivo comprovante. Intimem-se. Advogados(s): Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa (OAB 3054/AC) |
| 04/08/2017 |
Outras Decisões
1) Determino ao autor que emende a petição inicial, devendo o mesmo atentar-se às disposições do art. 319, II, do CPC já em vigor, informando o CEP de seu endereço e toda a qualificação do réu, inclusive endereço com CEP e endereço eletrônico, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).2) As informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora, que é marceneiro, o que sinaliza a existência de recursos para arcar com as despesas do processo. Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, adote uma das seguintes medidas, alternativamente:I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d.) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Recolha o valor da taxa judiciária, fazendo aportar aos autos o respectivo comprovante. Intimem-se. |
| 18/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70049163-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2017 17:52 |
| 13/07/2017 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/08/2017 |
Emenda da Inicial |
| 05/10/2017 |
Impugnação |
| 27/10/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/10/2017 |
Petição |
| 04/04/2018 |
Embargos de Declaração |
| 17/04/2018 |
Petição |
| 11/03/2019 |
Alegações Finais |
| 22/04/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/05/2019 |
Petição |
| 28/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/07/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/09/2019 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 17/09/2019 |
Apelação |
| 17/10/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/07/2022 |
Petição |
| 12/08/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/12/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |