| Requerente |
Maria do Carmo Nascimento
Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: Erick Venâncio Lima do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Tatiana Tenório de Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos condenou o Estado do Acre ao pagamento de férias (2012 a 2016), décimo terceiro salário referente ao período de 2017 e depósitos de FGTS dos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, além de honorários advocatícios. Em instância recursal, o TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, negou provimento à apelação e julgou improcedente o reexame necessário (pp. 224), mantendo a sentença. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento para resgate de depósito judicial vinculado aos presentes autos, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 22/10/2025 |
Juntada de certidão
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| 08/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0566/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 08/10/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. |
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos condenou o Estado do Acre ao pagamento de férias (2012 a 2016), décimo terceiro salário referente ao período de 2017 e depósitos de FGTS dos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, além de honorários advocatícios. Em instância recursal, o TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, negou provimento à apelação e julgou improcedente o reexame necessário (pp. 224), mantendo a sentença. Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento para resgate de depósito judicial vinculado aos presentes autos, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 22/10/2025 |
Juntada de certidão
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| 08/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0566/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 08/10/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo, certidão de trânsito em julgado, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Os presentes autos serão arquivados em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. |
| 10/08/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. |
| 30/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/03/2025 21:28:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93) Relator: Roberto Barros |
| 10/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 22/05/2024 o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 199 para que a parte autora apresentasse contrarrazões e/ou apelação adesiva. |
| 26/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0199/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 71/72 |
| 24/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2024 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 08/04/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/12/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70100281-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/12/2023 12:46 |
| 30/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0527/2023 Data da Disponibilização: 30/11/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 7.431 Página: 68/69 |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Acre ao pagamento de férias (2012 a 2016), décimo terceiro salário na proporção de 3/12 avos referente ao período de 2017 e depósitos fundiários referentes ao FGTS, sem a multa de 40%, no que corresponde ao período trabalhado nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Até dezembro de 2021, ao montante da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Julgo improcedente, por outro lado, o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A Fazenda Pública é isenta de custas, por força do artigo 2º, inciso I da Lei estadual 1.422/2001 e a autora em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso III da mesma Lei, em face da gratuidade da justiça. Fixo os honorários em 10% sobre o valor em que cada parte sucumbiu, atendidos os requisitos de I a IV do art. 85, § 2º do CPC, com fulcro no art. 85, § 3º, I, também do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da AJG. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público, em flagrante desrespeito à Constituição da República, sem concurso público (art. 37, § 2º, CF/88). Insira-se a tarja indicativa de que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.. Sentença que se submete ao reexame necessário por ser ilíquida. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 29/11/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Acre ao pagamento de férias (2012 a 2016), décimo terceiro salário na proporção de 3/12 avos referente ao período de 2017 e depósitos fundiários referentes ao FGTS, sem a multa de 40%, no que corresponde ao período trabalhado nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Até dezembro de 2021, ao montante da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Julgo improcedente, por outro lado, o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A Fazenda Pública é isenta de custas, por força do artigo 2º, inciso I da Lei estadual 1.422/2001 e a autora em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso III da mesma Lei, em face da gratuidade da justiça. Fixo os honorários em 10% sobre o valor em que cada parte sucumbiu, atendidos os requisitos de I a IV do art. 85, § 2º do CPC, com fulcro no art. 85, § 3º, I, também do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da AJG. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público, em flagrante desrespeito à Constituição da República, sem concurso público (art. 37, § 2º, CF/88). Insira-se a tarja indicativa de que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.. Sentença que se submete ao reexame necessário por ser ilíquida. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/03/2023 |
Mero expediente
Conclusão dos autos para sentença. |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 63/65 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Intimadas as partes para que indicassem as provas que ainda pretendiam produzir, o Estado do Acre manifestou-se negativamente (p. 168) e a autora manteve-se inerte. Não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, assim como realização de perícia técnica, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 01/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimadas as partes para que indicassem as provas que ainda pretendiam produzir, o Estado do Acre manifestou-se negativamente (p. 168) e a autora manteve-se inerte. Não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, assim como realização de perícia técnica, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2022 |
Juntada de mandado
|
| 04/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 6.969 Página: 44 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os documentos que instruem a contestação ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 06/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08014771-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2021 10:55 |
| 13/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2020 |
Ato ordinatório
Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os documentos que instruem a contestação ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. |
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 10/06/2019, sem manifestação, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 162. |
| 17/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 6353 Página: 53-55 |
| 16/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, podendo apresentar provas sobre a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito formulada pela parte ré - prescrição (art. 350 do CPC/15). Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 10/01/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, podendo apresentar provas sobre a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito formulada pela parte ré - prescrição (art. 350 do CPC/15). |
| 17/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70062813-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2018 14:52 |
| 29/08/2018 |
Documento
|
| 29/08/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 27/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 14/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/045616-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 13/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0277/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 6.168 Página: 64 |
| 01/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 29 de agosto de 2018, às 09h30min. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 31/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2018 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 29 de agosto de 2018, às 09h30min. |
| 31/07/2018 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 08/06/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 29/08/2018 Hora 09:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 09/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 6.093 Página: 35/36 |
| 06/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2018 Teor do ato: 1. Considerando que a parte ré foi intimada para audiência de conciliação agendada para o dia 28.03.2018 apenas em 26.03.2018, conforme certidão de p. 80, o que revela o descumprimento da anterioridade mínima de 20 (vinte) dias legalmente prevista, defiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação feito às pp. 76/77.2. Destaque-se nova data e hora para o ato, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.3. Intimem-se. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 04/04/2018 |
Mero expediente
1. Considerando que a parte ré foi intimada para audiência de conciliação agendada para o dia 28.03.2018 apenas em 26.03.2018, conforme certidão de p. 80, o que revela o descumprimento da anterioridade mínima de 20 (vinte) dias legalmente prevista, defiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação feito às pp. 76/77.2. Destaque-se nova data e hora para o ato, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.3. Intimem-se. |
| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2018 |
Documento
|
| 02/04/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 23/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2018 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 21/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70015416-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2018 16:04 |
| 16/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 6.076 Página: 63 |
| 12/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2018 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de p. 71, fica designado o dia 28/03/2018, às 10h, para realização da audiência de conciliação. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 12/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2018 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão de p. 71, fica designado o dia 28/03/2018, às 10h, para realização da audiência de conciliação. |
| 01/02/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/03/2018 Hora 10:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 20/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0220/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 5.926 Página: 30/33 |
| 19/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2017 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 15 e considerando a notícia de que a autora foi exonerada da função que exercia, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora.2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.3. Intimem-se. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 19/07/2017 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 15 e considerando a notícia de que a autora foi exonerada da função que exercia, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora.2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.3. Intimem-se. |
| 18/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2018 |
Petição |
| 14/09/2018 |
Contestação |
| 06/04/2021 |
Petição |
| 07/12/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/03/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 29/08/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
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