| Requerente |
Rayfran da Silva Alabe
Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: Erick Venâncio Lima do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado |
| Réu | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70044049-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/05/2025 10:38 |
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da não apresentação de pedido de cumprimento da sentença no prazo assinalado no ato ordinatório de p. 236, e considerando, ainda, a isenção da parte sucumbente ao pagamento de custas judiciais. Consigna-se, no entanto, a não exclusão da possibilidade de posterior desarquivamento a requerimento da parte credora, ressalvada a hipótese de prescrição da pretensão executiva, com prazo a iniciar-se a partir do trânsito em julgado (semelhante ao prazo prescricional para a ação de conhecimento - Súmula 150 do STF). Caso haja peticionamento de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 28/03/2025 o prazo assinalado no ato ordinatório de p. 236 para que a parte credora requeresse o cumprimento da sentença. |
| 14/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 09/05/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70044049-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/05/2025 10:38 |
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da não apresentação de pedido de cumprimento da sentença no prazo assinalado no ato ordinatório de p. 236, e considerando, ainda, a isenção da parte sucumbente ao pagamento de custas judiciais. Consigna-se, no entanto, a não exclusão da possibilidade de posterior desarquivamento a requerimento da parte credora, ressalvada a hipótese de prescrição da pretensão executiva, com prazo a iniciar-se a partir do trânsito em julgado (semelhante ao prazo prescricional para a ação de conhecimento - Súmula 150 do STF). Caso haja peticionamento de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 28/03/2025 o prazo assinalado no ato ordinatório de p. 236 para que a parte credora requeresse o cumprimento da sentença. |
| 14/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 07/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 06/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 10/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 07/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2024 17:23:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 496, §1º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0134/2024 Data da Disponibilização: 25/03/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 7.503 Página: 60/62 |
| 22/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2024 Teor do ato: Assim considerado, declaro nulos os sucessivos contratos temporários celebrados pelas partes entre 26/03/1997 e 03 de março de 2017, ao passo que julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Acre a efetuar os depósitos fundiários referentes ao FGTS devidos relativamente ao período compreendido entre a data do rompimento do vínculo (03/03/2017) retroagindo até cinco anos contados da propositura da demanda (17/07/2017), sem a multa de 40%,, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e pagar o valor correspondente a 7/12 avos relativos ao período aquisitivo de férias referente a 2016/2017, sem o terço Constitucional, mais décimo terceiro salário proporcional de 2/12 avos. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021: os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação operada pela Justiça Trabalhista; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento da respectiva obrigação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do terço Constitucional proporcional bem ainda o adicional de insalubridade, na forma tal qual consta na fundamentação desta sentença. Em vista da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários de 10% sobre a parte em que tenha sucumbido, consoante as regras do art. 85, § 3º, II c/c artigo 86 ambos do CPC. atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, ficando a exigibilidade da parte autora suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida à p. 68. Ambas as partes são isentas de custas nos termos doa artigo 2º, incisos I e III da Lei estadual 1.422/2001. Por ser ilíquida, a sentença fica sujeita ao instituto da remessa necessária. Determino à Secretaria que remeta cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de possível ilícito/desvirtuamento de contratos temporários. Rio Branco/AC, 21 de março de 2024. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 21/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Assim considerado, declaro nulos os sucessivos contratos temporários celebrados pelas partes entre 26/03/1997 e 03 de março de 2017, ao passo que julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Acre a efetuar os depósitos fundiários referentes ao FGTS devidos relativamente ao período compreendido entre a data do rompimento do vínculo (03/03/2017) retroagindo até cinco anos contados da propositura da demanda (17/07/2017), sem a multa de 40%,, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e pagar o valor correspondente a 7/12 avos relativos ao período aquisitivo de férias referente a 2016/2017, sem o terço Constitucional, mais décimo terceiro salário proporcional de 2/12 avos. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021: os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação operada pela Justiça Trabalhista; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento da respectiva obrigação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do terço Constitucional proporcional bem ainda o adicional de insalubridade, na forma tal qual consta na fundamentação desta sentença. Em vista da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários de 10% sobre a parte em que tenha sucumbido, consoante as regras do art. 85, § 3º, II c/c artigo 86 ambos do CPC. atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, ficando a exigibilidade da parte autora suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida à p. 68. Ambas as partes são isentas de custas nos termos doa artigo 2º, incisos I e III da Lei estadual 1.422/2001. Por ser ilíquida, a sentença fica sujeita ao instituto da remessa necessária. Determino à Secretaria que remeta cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de possível ilícito/desvirtuamento de contratos temporários. Rio Branco/AC, 21 de março de 2024. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083308-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2022 16:48 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0480/2022 Data da Disponibilização: 21/10/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 7.171 Página: 39/46 |
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0480/2022 Teor do ato: Converto o julgamento em diligência para que as partes, sucessivamente, no prazo de 15 dias, digam sobre o alcance à presente demanda da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000665-19.2021.8.01.0000, que determinou a suspensão de feitos que tratam da matéria sobre direitos de servidores temporários ao recebimento de verbas rescisórias típicas de servidores efetivos. No mesmo prazo, à vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda em eventual procedência dos pedidos, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 20/10/2022 |
Mero expediente
Converto o julgamento em diligência para que as partes, sucessivamente, no prazo de 15 dias, digam sobre o alcance à presente demanda da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000665-19.2021.8.01.0000, que determinou a suspensão de feitos que tratam da matéria sobre direitos de servidores temporários ao recebimento de verbas rescisórias típicas de servidores efetivos. No mesmo prazo, à vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda em eventual procedência dos pedidos, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010374-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/02/2022 11:46 |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes autos são vistos em correição (art. 6º do Provimento n.º 16/2016 da COGER e Portarias 4 e 5/2021 do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco). Certifico, em razão de inspeção, que o feito se encontra no cartório pendente de providência que demanda análise, que será feita em ocasião singularizada. Justifica-se o atraso na movimentação processual em razão do elevado número de serviço desta unidade jurisdicional e do reduzido quadro de servidores lotados no cartório, que acarretou dificuldade de gerenciamento dos processos e prosseguimento dos feitos. |
| 17/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 56/58 |
| 01/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2021 Teor do ato: 1. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 68. 2. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 3. Acolho a questão preliminar tangente à prescrição quinquenal arguida pelo ente público, já que, tratando-se de demanda pertinente ao pagamento de verbas rescisórias, inclusive o FGTS (STF, ARE nº 709.212/DF), aplica-se ao caso o prazo de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pelo que limito a pretensão aos cinco anos anteriores à propositura da ação, operada em 17/07/2017. 4. Tratando-se de pleito de indenização por danos morais e cobrança de verbas trabalhistas fundamentado em relação de trabalho com ente público na modalidade de contrato temporário, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a relação de trabalho e as renovações sucessivas dos contratos temporários; b) o valor do último salário recebido; c) obrigação do demandado ao pagamento de férias proporcionais, terço constitucional proporcional, décimo terceiro proporcional e depósitos fundiários; d) eventual obrigação do demandado ao pagamento de adicional de insalubridade; e) ocorrência de danos e sua extensão, bem como o nexo causal entre eles e a conduta estatal. 5. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 6. Não vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência, tendo em vista que a solução da lide trata de matéria de direito, alguns fatos não são contestados e a comprovação de pagamento ou não de verbas trabalhistas são aferíveis por prova documental. Assim, defiro apenas a produção de prova documental. Uma vez apresentados documentos, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 dias pela parte autora e 30 pelo réu. 7. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias por parte da autora e dez dias por parte do demandado (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 01/07/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 68. 2. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 3. Acolho a questão preliminar tangente à prescrição quinquenal arguida pelo ente público, já que, tratando-se de demanda pertinente ao pagamento de verbas rescisórias, inclusive o FGTS (STF, ARE nº 709.212/DF), aplica-se ao caso o prazo de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pelo que limito a pretensão aos cinco anos anteriores à propositura da ação, operada em 17/07/2017. 4. Tratando-se de pleito de indenização por danos morais e cobrança de verbas trabalhistas fundamentado em relação de trabalho com ente público na modalidade de contrato temporário, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a relação de trabalho e as renovações sucessivas dos contratos temporários; b) o valor do último salário recebido; c) obrigação do demandado ao pagamento de férias proporcionais, terço constitucional proporcional, décimo terceiro proporcional e depósitos fundiários; d) eventual obrigação do demandado ao pagamento de adicional de insalubridade; e) ocorrência de danos e sua extensão, bem como o nexo causal entre eles e a conduta estatal. 5. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 6. Não vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência, tendo em vista que a solução da lide trata de matéria de direito, alguns fatos não são contestados e a comprovação de pagamento ou não de verbas trabalhistas são aferíveis por prova documental. Assim, defiro apenas a produção de prova documental. Uma vez apresentados documentos, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 dias pela parte autora e 30 pelo réu. 7. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias por parte da autora e dez dias por parte do demandado (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 10/04/2019, sem manifestação da parte autora, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 181. |
| 15/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08025830-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2019 13:03 |
| 04/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0087/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 6313 Página: 46-47 |
| 18/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2019 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 05/02/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 04/07/2018, sem manifestação, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 178. |
| 07/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0193/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 6.133 Página: 59/60 |
| 06/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2018 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, podendo apresentar provas sobre a questão preliminar (art. 350 do CPC/15). Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 29/05/2018 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, podendo apresentar provas sobre a questão preliminar (art. 350 do CPC/15). |
| 23/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70024500-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2018 09:02 |
| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2018 |
Documento
|
| 02/04/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08008690-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2018 10:56 |
| 26/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70016837-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2018 10:53 |
| 23/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2018 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 16/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08007948-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2018 11:09 |
| 16/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70015293-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2018 11:07 |
| 16/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 6.076 Página: 63 |
| 12/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2018 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de p. 68, fica designado o dia 28/03/2018, às 9h30min, para realização da audiência de conciliação. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 12/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2018 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão de p. 68, fica designado o dia 28/03/2018, às 9h30min, para realização da audiência de conciliação. |
| 01/02/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/03/2018 Hora 09:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 20/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0220/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 5.926 Página: 30/33 |
| 19/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2017 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 15 e considerando que o autor foi exonerado da função que exercia, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora.2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.3. Em razão da existência de conexão, determino a reunião deste processo com os processos autuados sob nº 0708190-11.2017, 0708198-85.2017 e 0708200-55.2017 (art. 55, CPC).4. Intimem-se. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 19/07/2017 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 15 e considerando que o autor foi exonerado da função que exercia, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora.2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.3. Em razão da existência de conexão, determino a reunião deste processo com os processos autuados sob nº 0708190-11.2017, 0708198-85.2017 e 0708200-55.2017 (art. 55, CPC).4. Intimem-se. |
| 18/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 22/03/2018 |
Petição |
| 22/03/2018 |
Petição |
| 23/04/2018 |
Contestação |
| 15/07/2019 |
Petição |
| 24/02/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/11/2022 |
Petição |
| 09/05/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/03/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |