| Requerente |
Instituto Impacto de Pesquisas Econômicas e Sociais
Advogado: Tiago Salomão Viana Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogado: João Paulo de Sousa Oliveira Advogado: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA Advogado: Robson Shelton Medeiros da Silva Advogado: MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO Advogada: Mayara Cristine Bandeira de Lima |
| Credor |
CALLIL & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado: Alessandro Callil de Castro |
| Devedor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Arquivamento
Uma vez que foi cumprido o objeto do presente processo, determino o seu arquivamento com baixa, encerramento de pendências no sistema e demais cautelas de praxe. |
| 20/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Arquivamento
Uma vez que foi cumprido o objeto do presente processo, determino o seu arquivamento com baixa, encerramento de pendências no sistema e demais cautelas de praxe. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70029709-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/03/2025 14:34 |
| 24/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 20/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Certifico, em atenção ao item 22 das peças processuais do sistema de precatório, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo as partes quanto ao espelho do precatório cadastrado no SEAP e juntado às pp. 657-659 dos, requerendo assim o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em atenção ao item 22 das peças processuais do sistema de precatório, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo as partes quanto ao espelho do precatório cadastrado no SEAP e juntado às pp. 657-659 dos, requerendo assim o que entender de direito, no prazo de 5 dias. |
| 20/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO RECURSAL |
| 31/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008055-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/01/2025 17:25 |
| 29/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 18/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência proposto pelos patronos da parte autora às pp. 599/600. À p. 604 o Município de Rio Branco concordou com os cálculos apresentados. Neste sentido, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observar-se-á o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intimando-se o ente devedor para impugnar a execução no prazo de trinta dias. Não impugnada a execução, segue-se o procedimento estabelecido no § 3º e incisos do mesmo artigo. Assim, ante a concordância manifestada pela Fazenda Pública, homologo os cálculos apresentados à p. 601, no valor de R$ 20.350,26 (vinte mil trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos). Determino a intimação da parte credora para apresentar, no prazo de dez dias, e caso ainda não estejam nos autos, as peças necessárias à formação do Precatório, consoante dispõe o item 43, Seção IV, Capítulo IV das Normas de Serviços das Escrivanias de Justiça, editada pela Corregedoria Geral da Justiça. Apresentadas as informações, prossiga-se com a expedição do Precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requerendo o pagamento do valor do crédito consolidado, por intermédio da Presidente do Tribunal de Justiça. Observe a Secretaria que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado" (Art. 100, §1º da CF). Intime-se. Cumpra-se, observando o benefício da prioridade na tramitação, quando for o caso. Após, voltem-me conclusos para arquivamento. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 18/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 13/09/2024 |
Expedição de precatório/rpv
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência proposto pelos patronos da parte autora às pp. 599/600. À p. 604 o Município de Rio Branco concordou com os cálculos apresentados. Neste sentido, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observar-se-á o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intimando-se o ente devedor para impugnar a execução no prazo de trinta dias. Não impugnada a execução, segue-se o procedimento estabelecido no § 3º e incisos do mesmo artigo. Assim, ante a concordância manifestada pela Fazenda Pública, homologo os cálculos apresentados à p. 601, no valor de R$ 20.350,26 (vinte mil trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos). Determino a intimação da parte credora para apresentar, no prazo de dez dias, e caso ainda não estejam nos autos, as peças necessárias à formação do Precatório, consoante dispõe o item 43, Seção IV, Capítulo IV das Normas de Serviços das Escrivanias de Justiça, editada pela Corregedoria Geral da Justiça. Apresentadas as informações, prossiga-se com a expedição do Precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requerendo o pagamento do valor do crédito consolidado, por intermédio da Presidente do Tribunal de Justiça. Observe a Secretaria que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado" (Art. 100, §1º da CF). Intime-se. Cumpra-se, observando o benefício da prioridade na tramitação, quando for o caso. Após, voltem-me conclusos para arquivamento. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08003594-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2024 09:13 |
| 19/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0055/2023 Data da Disponibilização: 18/12/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 7.442 Página: 74- 79 |
| 14/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Teor do ato: No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC. Desta forma, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito informado na petição de pp. 595/597, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084429-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/10/2023 10:50 |
| 13/09/2023 |
Mero expediente
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC. Desta forma, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito informado na petição de pp. 595/597, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70035230-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/05/2023 10:42 |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7.278 Página: 79-81 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2023 Teor do ato: ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456AC /), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação. |
| 14/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/12/2021 17:55:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. REEXAME IMPROCEDENTE. A garantia da imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos decorre do art. 150, VI, c, da Constituição Federal bem como do art. 12, da Lei nº 9732/97, contemplando as instituições voltadas ao fomento da educação, tal qual a Autora, no caso concreto. Somente ocorre o afastamento da presunção de imunidade tributária, mediante prova em contrário, ônus da Administração Tributária. 2. Reexame julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0708567-79.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,15 de dezembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 6.832 Página: 79/81 |
| 14/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Ante o exposto, acolho os pedidos postos na peça inicial, o que faço com fundamento art. 150, VI, alínea "c" da CF e art. 14 do CTN, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto aos créditos tributários combatidos nesta demanda e a nulidade do lançamento do crédito tributário constante do Auto de Infração n. 045/2015, nos termos da fundamentação acima destacada. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o Município de Rio Branco ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com os lançamentos anulados, à luz do art. 85, §3º, I, do CPC, ficando isento do pagamento das custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário, à vista do valor do proveito econômico obtido (art. 496, inciso I, do CPC). Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se a Secretaria e remetam-se os autos ao Tribunal. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 12/05/2021 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, acolho os pedidos postos na peça inicial, o que faço com fundamento art. 150, VI, alínea "c" da CF e art. 14 do CTN, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto aos créditos tributários combatidos nesta demanda e a nulidade do lançamento do crédito tributário constante do Auto de Infração n. 045/2015, nos termos da fundamentação acima destacada. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o Município de Rio Branco ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com os lançamentos anulados, à luz do art. 85, §3º, I, do CPC, ficando isento do pagamento das custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário, à vista do valor do proveito econômico obtido (art. 496, inciso I, do CPC). Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se a Secretaria e remetam-se os autos ao Tribunal. Intimem-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08043181-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2020 00:55 |
| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2020 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte requerida para que apresente suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064177-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/11/2020 16:01 |
| 27/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.705 Página: 39-40 |
| 26/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de crédito tributário e cobrança indevida c/c repetição de indébito fiscal contra o Município de Rio Branco, objetivando a declaração de inexistência jurídico-tributária entre as partes, em razão de imunidade tributária, e nulidade de cobrança de débito fiscal. Da análise dos autos, observo que autor requer a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 357, §4º, do CPC (pp. 376/377). Contudo, indefiro a prova oral pretendida destinada a comprovar a inexistência de fins lucrativos da requerente, uma vez que pouco contribuirá para o deslinde da matéria, que se atém a identificar se o requerente faz jus à imunidade tributária alegada, de modo a fulminar o débito tributário cobrado, sendo a prova documental o meio hábil e suficiente para a análise e julgamento do feito. Não vislumbrando no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção, e não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356, do CPC), nem se tratando de causa complexa a demandar a necessidade de designação de audiência de cooperação (art. 357, §3º), declaro o processo em ordem e determino a intimação das partes para apresentarem, querendo, razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 26/10/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de ação declaratória de inexistência de crédito tributário e cobrança indevida c/c repetição de indébito fiscal contra o Município de Rio Branco, objetivando a declaração de inexistência jurídico-tributária entre as partes, em razão de imunidade tributária, e nulidade de cobrança de débito fiscal. Da análise dos autos, observo que autor requer a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 357, §4º, do CPC (pp. 376/377). Contudo, indefiro a prova oral pretendida destinada a comprovar a inexistência de fins lucrativos da requerente, uma vez que pouco contribuirá para o deslinde da matéria, que se atém a identificar se o requerente faz jus à imunidade tributária alegada, de modo a fulminar o débito tributário cobrado, sendo a prova documental o meio hábil e suficiente para a análise e julgamento do feito. Não vislumbrando no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção, e não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356, do CPC), nem se tratando de causa complexa a demandar a necessidade de designação de audiência de cooperação (art. 357, §3º), declaro o processo em ordem e determino a intimação das partes para apresentarem, querendo, razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2020 |
Mero expediente
Previamente ao prosseguimento do feito, certifique a Secretaria acerca da existência de execução fiscal de cobrança dos créditos combatidos nesta ação anulatória. Após, voltem-me conclusos para Decisão. Cumpra-se. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/06/2020 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 09/06/2020 |
Documento
|
| 09/06/2020 |
Documento
|
| 18/12/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 11/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 6.495 Página: 85 |
| 10/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2019 Teor do ato: Inexistindo medidas de urgência pendentes de apreciação, estando o feito na fase de organização e saneamento, ademais considerando o recente julgamento da Primeira Câmara Cível, que decidiu, à unanimidade, pela incompetência da Vara de Execução Fiscal, quando não constatada hipótese de prejudicialidade entre a ação antiexacional e a execução fiscal (TJAC. Relatora Desa. Denise Bonfim; Número do Processo:0100488-95.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 21/11/2019), hei por bem determinar o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito do Conflito de Competência. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 10/12/2019 |
Outras Decisões
Inexistindo medidas de urgência pendentes de apreciação, estando o feito na fase de organização e saneamento, ademais considerando o recente julgamento da Primeira Câmara Cível, que decidiu, à unanimidade, pela incompetência da Vara de Execução Fiscal, quando não constatada hipótese de prejudicialidade entre a ação antiexacional e a execução fiscal (TJAC. Relatora Desa. Denise Bonfim; Número do Processo:0100488-95.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 21/11/2019), hei por bem determinar o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito do Conflito de Competência. Intimem-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2019 |
Documento
|
| 28/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/11/2019 |
Documento
|
| 07/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 6.472 Página: 40-41 |
| 06/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2019 Teor do ato: Isso posto, entendendo que a Vara de Execução Fiscal não pode retornar, casuisticamente, ao status de vara fazendária de competência genérica, mormente por inexistir execução fiscal em trâmite a ensejar a conexão, suscito conflito negativo de competência, com base no art. 66, inciso II do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 118 do Regimento Interno da Corte estadual. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 04/11/2019 |
Suscitado Conflito de Competência
Isso posto, entendendo que a Vara de Execução Fiscal não pode retornar, casuisticamente, ao status de vara fazendária de competência genérica, mormente por inexistir execução fiscal em trâmite a ensejar a conexão, suscito conflito negativo de competência, com base no art. 66, inciso II do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 118 do Regimento Interno da Corte estadual. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2019 |
Mero expediente
Em atenção à orientação repassada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no sentido de evitar alterações de fila, de ofício, no Sistema SAJ dentro do fluxo do gabinete, e encontrando-se o processo em fluxo impróprio, promova-se a conclusão para decisão interlocutória no fluxo da Fazenda Pública. Sendo necessário, corrija-se a classe processual. Cumpra-se. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0118/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 6.408 Página: 52-54 |
| 05/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2019 Teor do ato: Recebo neste Juízo o processo redistribuído de outra unidade, na fase em que se encontra. Em prestígio aos princípios da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional, aliados, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas, que traz, em si, o escopo da preservação dos atos processuais que tenham atingido sua finalidade, e visando evitar indesejável formalismo processual, determino o prosseguimento do feito com o aproveitamento de todos os atos processuais praticados, na medida em que em que tal providência não importa em prejuízo à qualquer das partes. Visando o saneamento do feito, promova-se o encaminhamento dos autos para a fila de decisões interlocutórias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 05/08/2019 |
Mero expediente
Recebo neste Juízo o processo redistribuído de outra unidade, na fase em que se encontra. Em prestígio aos princípios da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional, aliados, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas, que traz, em si, o escopo da preservação dos atos processuais que tenham atingido sua finalidade, e visando evitar indesejável formalismo processual, determino o prosseguimento do feito com o aproveitamento de todos os atos processuais praticados, na medida em que em que tal providência não importa em prejuízo à qualquer das partes. Visando o saneamento do feito, promova-se o encaminhamento dos autos para a fila de decisões interlocutórias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Certidão de fl. 451 |
| 12/07/2019 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão à p. 449, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à Vara de Execução Fiscal da comarca de Rio Branco. |
| 03/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 6.384 Página: 62/64 |
| 02/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2019 Teor do ato: A análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8º da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as alteração promovidas pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) negritei. No caso concreto, o objetivo da parte autora é a anulação dos lançamentos tributários dos débitos apurados nos autos do processo administrativo nº 32.896/2015 (p. 12, letra b), pretensão essa que se subsume a uma das hipóteses de competência exclusiva da Vara de Execução Fiscal desta Comarca, a partir de 11 de outubro de 2016, razão por que reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 01/07/2019 |
Declarada incompetência
A análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8º da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as alteração promovidas pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) negritei. No caso concreto, o objetivo da parte autora é a anulação dos lançamentos tributários dos débitos apurados nos autos do processo administrativo nº 32.896/2015 (p. 12, letra b), pretensão essa que se subsume a uma das hipóteses de competência exclusiva da Vara de Execução Fiscal desta Comarca, a partir de 11 de outubro de 2016, razão por que reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina. Intimem-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70014687-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 14/03/2019 12:13 |
| 07/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70006372-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 06/02/2019 15:58 |
| 31/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004729-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/01/2019 18:06 |
| 19/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0444/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 6260 Página: 27-30 |
| 18/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0444/2018 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 24/10/2018 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70038064-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/06/2018 01:05 |
| 04/05/2018 |
Documento
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| 04/05/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 23/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0120/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 6.103 Página: 59/60 |
| 20/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 03 de maio de 2018, às 10h50min. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 20/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/018813-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 08/02/2018 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 03 de maio de 2018, às 10h50min. |
| 08/02/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 03/05/2018 Hora 10:50 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 13/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0362/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 6.002 Página: 78 |
| 10/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2017 Teor do ato: Ante o exposto, tenho que não está evidente nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, ao passo que determino a designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e a citação da parte demanda com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.A parte autora é isenta de custas por força do disposto no artigo 2º, inciso VII da Lei Estadual nº 1.422/2001. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 10/11/2017 |
Outras Decisões
Ante o exposto, tenho que não está evidente nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, ao passo que determino a designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e a citação da parte demanda com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.A parte autora é isenta de custas por força do disposto no artigo 2º, inciso VII da Lei Estadual nº 1.422/2001. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70074884-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2017 18:18 |
| 27/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 5.972 Página: 44/46 |
| 26/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2017 Teor do ato: A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos hábeis para indicar sua condição de hipossuficiente. Assim, faculto à pessoa jurídica autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, comprove, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento.Rio Branco-AC, 26 de setembro de 2017.Zenair Ferreira BuenoJuíza de Direito Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 26/09/2017 |
Mero expediente
A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos hábeis para indicar sua condição de hipossuficiente. Assim, faculto à pessoa jurídica autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, comprove, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento.Rio Branco-AC, 26 de setembro de 2017.Zenair Ferreira BuenoJuíza de Direito |
| 21/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70065955-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2017 01:33 |
| 01/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0282/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 5.953 Página: 135/136 |
| 28/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2017 Teor do ato: Havendo documentação juntada após o ajuizamento da ação (refiro-me aos documentos de pp. 148/214), bem como após a apresentação de manifestação preliminar por parte da municipalidade, faculto ao Município de Rio Branco novamente o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de evidência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 28/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/045164-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 28/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/045160-8 Situação: Cancelado em 28/08/2017 Local: Rio Branco / Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 28/08/2017 |
Mero expediente
Havendo documentação juntada após o ajuizamento da ação (refiro-me aos documentos de pp. 148/214), bem como após a apresentação de manifestação preliminar por parte da municipalidade, faculto ao Município de Rio Branco novamente o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de evidência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 24/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70062411-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/08/2017 07:51 |
| 07/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70056334-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 04/08/2017 13:05 |
| 01/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 5.931 Página: 65 |
| 26/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/038479-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 26/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Faculto ao Município de Rio Branco, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO (OAB 4099/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 26/07/2017 |
Mero expediente
Faculto ao Município de Rio Branco, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. |
| 24/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2017 |
Defesa Prévia |
| 24/08/2017 |
Pedido de Diligências |
| 05/09/2017 |
Petição |
| 05/10/2017 |
Petição |
| 12/06/2018 |
Contestação |
| 30/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/02/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 14/03/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 19/11/2020 |
Alegações Finais |
| 10/12/2020 |
Petição |
| 15/05/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 01/02/2024 |
Petição |
| 31/01/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/03/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/05/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 30/07/2019 | Correção | Execução Fiscal | Cível | Certidão de fl. 451 |
| 21/07/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |