| Embargante |
Metropolitan Life e Previdência Privada S.A.
Advogada: Silvia Lorena Cardoso da Silva Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda |
| Embargada |
Maria de Fatima Barros da Silva
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146992-49 - Recuperação Judicial |
| 13/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/04/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 11/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146992-49 - Recuperação Judicial |
| 13/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/04/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 09/11/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069755765BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : Maria de Fatima Barros da Silva |
| 26/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 25/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 25/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 25/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135064-12 - Custas Finais: Maria de Fatima Barros da Silva |
| 20/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 20/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 6.931 Página: 21/30 |
| 08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2021 Teor do ato: 1) Juntem-se aos autos executórios cópias dos julgados de pp. 202/207, 322/333 e 364/368. 2) Cumpram-se os termos finais da Sentença de pp. 202/207, em relação às custas processuais. 3) A solicitação de pp. 379/385 deve ser veiculada no bojo dos autos executórios. 4) Cumprido o item 2, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Silvia Lorena Cardoso da Silva (OAB 12115/PA) |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/10/2021 |
Mero expediente
1) Juntem-se aos autos executórios cópias dos julgados de pp. 202/207, 322/333 e 364/368. 2) Cumpram-se os termos finais da Sentença de pp. 202/207, em relação às custas processuais. 3) A solicitação de pp. 379/385 deve ser veiculada no bojo dos autos executórios. 4) Cumprido o item 2, arquivem-se os autos. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026602-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2021 12:21 |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Silvia Lorena Cardoso da Silva (OAB 12115/PA) |
| 18/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/05/2020 16:28:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGADA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. EMBRIAGUEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ilegitimidade da parte embargada/Apelada, tendo em vista que esta demonstrou ser genitora do segurado, além de ser a única beneficiária indicada na apólice, possuindo legitimidade e interesse processual. Ademais, não há que se falar em reserva de quinhão, porquanto o seguro de vida não se confunde com herança, nos termos do art. 794, do Código Civil. Preliminar rejeitada. 2. Conforme o princípio da adstrição da sentença ao pedido, previsto no art. 492, do Código de Processo Civil/2015, é vedado ao juiz condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Hipótese em que o Juízo de primeira instância proferiu sentença nos termos da apólice coligida ao feito, observando o pedido da parte, que foi realizado em valor superior ao decidido, não sendo o caso, portanto, de julgamento "extra petita". De igual forma, inexiste cerceamento de defesa quando é oportunizado à parte manifestar-se quanto a produção de provas e esta não o faz, ao contrário, afirma não ter mais provas a produzir. Rejeitada. 3. Incabível o argumento de ausência de dialeticidade processual quando o Apelante impugna de forma satisfatória a decisão atacada e instrui sua petição recursal na forma dos arts. 1.010 e ss, do CPC/2015. Ademais, para que o apelo seja admitido basta ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a Sentença prolatada. Rejeitada. 4. Imprescindível a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o estado de embriaguez da vítima (segurado) e a ocorrência do sinistro, isto é, que a alegada embriaguez tenha sido a causa determinante do acidente, nos termos da Súmula nº. 620, do STJ e precedentes da Corte Superior, tratando-se de ônus do qual o Apelante não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC/2015). 5. Não incorrendo o Apelante em nenhuma das condutas elencadas no art. 80, incisos I a VII, do CPC/2015, não merece prosperar a pretensão de condenação em litigância de má-fé. 6. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0708759-12.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade da parte embargada, de nulidade da sentença por julgamento extra petita e cerceamento de defesa e de ausência de dialeticidade recursal. E, no mérito, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - Acre, 14 de maio de 2020. Relator: Luís Camolez |
| 01/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 6.133 Página: 28/35 |
| 14/11/2018 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/11/2018 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 14/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70078490-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/11/2018 14:22 |
| 01/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/09/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 20/09/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70042717-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/06/2018 15:51 |
| 18/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, tão somente para declarar que o valor devido pelo embargante é R$49.418,98 (quarenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação executória e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação na ação executória.Declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada qual. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor do débito exequendo, levando em consideração o tempo de tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a mediana complexidade do feito (art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil). Suspendo a exigibilidade da obrigação em relação ao embargado, pois é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o embargante para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para o processo principal.Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Silvia Lorena Cardoso da Silva (OAB 12115PA) |
| 05/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/06/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 04/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70034771-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2018 10:40 |
| 29/05/2018 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, tão somente para declarar que o valor devido pelo embargante é R$49.418,98 (quarenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação executória e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação na ação executória.Declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada qual. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor do débito exequendo, levando em consideração o tempo de tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a mediana complexidade do feito (art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil). Suspendo a exigibilidade da obrigação em relação ao embargado, pois é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o embargante para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para o processo principal.Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 16/03/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 15/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70014605-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2018 14:17 |
| 05/03/2018 |
Documento
|
| 30/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70080167-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2017 16:45 |
| 20/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 5.986 Página: 39/46 |
| 17/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2017 Teor do ato: Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04).Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Silvia Lorena Cardoso da Silva (OAB 12115PA) |
| 17/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/10/2017 |
Mero expediente
Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04).Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). |
| 18/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70068502-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/09/2017 14:47 |
| 21/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 5.941 Página: 27/31 |
| 09/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2017 Teor do ato: Apense-se aos autos a que fazem referência.Recebo os embargos do devedor, mas indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos mesmos, pois a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução (§1º do art. 919 do CPC).Intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I do CPC). Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Silvia Lorena Cardoso da Silva (OAB 12115PA) |
| 09/08/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/08/2017 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0700426-71.2017.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Seguro |
| 04/08/2017 |
Outras Decisões
Apense-se aos autos a que fazem referência.Recebo os embargos do devedor, mas indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos mesmos, pois a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução (§1º do art. 919 do CPC).Intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I do CPC). Intime-se. |
| 24/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2017 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 24/07/2017 através da Guia nº 001.0072679-67 |
| 24/07/2017 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2017 |
Impugnação |
| 25/10/2017 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 29/05/2018 |
Petição |
| 29/06/2018 |
Apelação |
| 13/11/2018 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/05/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |