| Liquidante |
Jeconias Galvão de Freitas Limas
Advogado: Felipe dos Santos Lopes |
| Liquidado |
Ympactus Comercial Ltda - Telexfree
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0006/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 3 |
| 11/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição da Certidão de Dívida Judicial CDJ de fl. 421. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 10/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição da Certidão de Dívida Judicial CDJ de fl. 421. |
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0006/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 3 |
| 11/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição da Certidão de Dívida Judicial CDJ de fl. 421. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 10/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição da Certidão de Dívida Judicial CDJ de fl. 421. |
| 10/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074390-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2022 18:41 |
| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0292/2022 Data da Disponibilização: 04/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 30/42 |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0292/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, para fins de expedição de certidão de crédito. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 30/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, para fins de expedição de certidão de crédito. |
| 22/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 07/06/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 7.080 Página: 20/21 |
| 30/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2022 Data da Disponibilização: 30/08/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 7.136 Página: 11-27 |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Ante o silêncio da parte liquidada (fl. 413), determino a expedição de certidão de crédito em benefício do liquidante. Por conseguinte, exaurindo-se a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 29/08/2022 |
Outras Decisões
Ante o silêncio da parte liquidada (fl. 413), determino a expedição de certidão de crédito em benefício do liquidante. Por conseguinte, exaurindo-se a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentador pelo autor (fls. 409/410), no intuito de proceder a expedição de certidão de credito. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 06/06/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentador pelo autor (fls. 409/410), no intuito de proceder a expedição de certidão de credito. Publique-se. Intime-se. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023892-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2022 21:58 |
| 21/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 15/17 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/12/2020 19:15:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PROVA MÍNIMA DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova. 2. A dificuldade de acesso aos "Back Offices" no sítio da Telexfree que os divulgadores atualmente enfrentam não os exonera de demonstrar minimamente que possuem relação jurídica com a Apelada, tanto que existindo diversos documentos, não produzidos ou armazenados exclusivamente pelos sistemas informáticos da Telexfree, que instrumentalizam a prova inicial, a exemplo de: respostas de e-mail da empresa; ativação de cadastros; comprovante de recebimento de valores provenientes da empresa (como é o caso do Apelante), dentre outros. 3. Destarte, minimamente demonstrada a relação dentre as partes e a condição do Apelante de divulgador, compete à empresa demandada a contra-prova quanto à improcedência da pretensão inicial, sob pena de pagamento do valor remanescente pretendido pelo Autor. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708990-39.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 23/08/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 23/08/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284695322BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Contrarrazões Destinatário : Ympactus Comercial Ltda - Telexfree |
| 07/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/06/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 26/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 6.601 Página: 57/59 |
| 25/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2020 Teor do ato: Dá a parte liquidada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 25/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte liquidada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70026662-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/05/2020 22:32 |
| 29/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 08/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 37/48 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2020 Teor do ato: [...]Forte no exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 03/04/2020 |
Julgado improcedente o pedido
[...]Forte no exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015342-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 18:09 |
| 18/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 6.538 Página: 29/37 |
| 17/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Patente o equivoco no proferimento da decisão de fls. 109, tendo em vista que a parte ré já foi devidamente citada nos autos (fls. 73), desnecessária a inclusão do administrador judicial. Ademais, em atenção ao disposto no Acórdão de fls. 101/105 e ante ao principio da cooperação e não surpresa, e considerando que é encargo do autor comprovar o direito mínimo que consubstancia sia pretensão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de que forma for realizada a aquisição das contas Voips, se diretamente junto a parte demandada ou se através da utilização de créditos de terceiros. Oportunamente, deverá a parte carrear documentos que demonstrem a aquisição da contas Voips e o valor do investimento realizado junto a empresa demandada, seja através de contrato, recibo, deposito bancário, boleto de pagamento, transferência eletrônica, etc. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 14/02/2020 |
Outras Decisões
Patente o equivoco no proferimento da decisão de fls. 109, tendo em vista que a parte ré já foi devidamente citada nos autos (fls. 73), desnecessária a inclusão do administrador judicial. Ademais, em atenção ao disposto no Acórdão de fls. 101/105 e ante ao principio da cooperação e não surpresa, e considerando que é encargo do autor comprovar o direito mínimo que consubstancia sia pretensão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de que forma for realizada a aquisição das contas Voips, se diretamente junto a parte demandada ou se através da utilização de créditos de terceiros. Oportunamente, deverá a parte carrear documentos que demonstrem a aquisição da contas Voips e o valor do investimento realizado junto a empresa demandada, seja através de contrato, recibo, deposito bancário, boleto de pagamento, transferência eletrônica, etc. Publique-se. Intimem-se. |
| 10/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 40/45 |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085685-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 10:13 |
| 09/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085656-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 09:38 |
| 06/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2019 Teor do ato: Tendo em vista que foi decretada a falência da empresa demandada Ympactus Comercial Ltda, pelo juízo da Comarca de Vitória-ES, sendo assim, a Lei Falimentar determina o afastamento do empresário devedor, que então será substituído por um administrador judicial, nomeado pelo juiz que acompanha o processo, sendo este legitimado a representar a empresa, razão pela qual, intime-se a parte liquidante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o administrador judicial nomeado nos autos do processo de falência. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 05/12/2019 |
Outras Decisões
Tendo em vista que foi decretada a falência da empresa demandada Ympactus Comercial Ltda, pelo juízo da Comarca de Vitória-ES, sendo assim, a Lei Falimentar determina o afastamento do empresário devedor, que então será substituído por um administrador judicial, nomeado pelo juiz que acompanha o processo, sendo este legitimado a representar a empresa, razão pela qual, intime-se a parte liquidante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o administrador judicial nomeado nos autos do processo de falência. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2019 |
Processo Reativado
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| 06/11/2019 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 04/10/2019 07:44:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SURPRESA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. a) Antecedendo a sentença, o Juízo de origem não instou o Apelante à informação quanto ao modo de aquisição das contas que objetiva restituição, exsurgindo dos autos prova mínima da relação jurídica entre as partes, razão porque adequado conferir provimento ao recurso para desconstituir a sentença ante violação ao princípio da não surpresa. b) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre o qual deva decidir de ofício. 2. O princípio da não surpresa recomenda que o julgador comunique as partes acerca da sua intenção, garantindo, assim, a higidez do contraditório. 3. Logo, ao extinguir o processo por falta de interesse processual, sem ter sido aventado tal matéria pela parte ré ou sem a autora ser previamente ouvida, viola o princípio da não surpresa, contemplado no artigo 10 do CPC. 4. Observada a violação ao princípio da não-surpresa e do direito ao contraditório, a desconstituição da sentença é medida que se impõe. 5. Apelação provida. Nulidade de sentença reconhecida." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.º 0708542-03.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2018; Data de registro: 28/06/2018) c) Recurso provido. Sentença desconstituída. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0708990-39.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso nos termos do voto da Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de setembro de 2019 Relatora: Eva Evangelista |
| 17/07/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/07/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 17/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 6.369 Página: 19/20 |
| 07/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 07/06/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70036849-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/06/2019 17:07 |
| 15/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 6.351 Página: 31/37 |
| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2019 Teor do ato: [...] Forte no exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 13/05/2019 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Forte no exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 03/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/03/2019 |
Documento
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| 01/03/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909659903BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Ympactus Comercial Ltda - Telexfree |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 29/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/08/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 07/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 6.170 Página: 25/39 |
| 03/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2018 Teor do ato: Defiro os beneficios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC. Ante as especificidades do caso em comento, considerando a existência de bloqueio de valores por determinação judicial, a concluir que a autora não poderá livremente transigir, entendo que deve ser dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o réu para comparecer contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias. Oferecida a contestação intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal; Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Advogados(s): Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 02/08/2018 |
Outras Decisões
Defiro os beneficios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC. Ante as especificidades do caso em comento, considerando a existência de bloqueio de valores por determinação judicial, a concluir que a autora não poderá livremente transigir, entendo que deve ser dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o réu para comparecer contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias. Oferecida a contestação intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal; Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2018 |
Processo Reativado
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| 24/07/2018 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 18/06/2018 17:30:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: -- Art. 926, do Código de Processo Civil -- "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. CONTAS ADCENTRAL ATIVADAS. IMPEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há, na Sentença coletiva genérica prolatada na Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, impedimento para que os divulgadores que ativaram suas contas AdCentral busquem o ressarcimento dos valores pagos, ressalvados os descontos enunciados no item B.4 do dispositivo, bem como a compensação com os pagamentos eventualmente percebidos no decorrer da contratação. 2. Apelo provido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0708715-90.2017.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, julgamento em 08/03/2018, acórdão n.º 18.703, unânime)" Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0708990-39.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de maio de 2018. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/01/2018 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/01/2018 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 29/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/11/2017 |
Documento
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| 21/11/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ790314450BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Ympactus Comercial Ltda - Telexfree |
| 25/10/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 24/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: Nº 5.990 Página: 25/34 |
| 23/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2017 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331, do CPC/2015, mantenho a Sentença de fls. 37/36, pelos seus próprios fundamentos.Cite-se o requerido/recorrido para apresentar, querendo, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC/2015. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça;Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 20/10/2017 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331, do CPC/2015, mantenho a Sentença de fls. 37/36, pelos seus próprios fundamentos.Cite-se o requerido/recorrido para apresentar, querendo, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC/2015. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça;Intimem-se. Cumpra-se |
| 05/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70074463-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/10/2017 21:20 |
| 12/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0173/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: Nº 5.961 Página: 27/44 |
| 11/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2017 Teor do ato: Diante do exposto, sendo manifesta a falta de interesse processual do liquidante, com fundamento no artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015.Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 06/09/2017 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Diante do exposto, sendo manifesta a falta de interesse processual do liquidante, com fundamento no artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015.Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 25/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70062816-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 24/08/2017 17:24 |
| 09/08/2017 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 01/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: º 5.934 Página: 52/63 |
| 31/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2017 Teor do ato: Tratando-se de liquidação de sentença por artigos, a requerente deverá demonstrar a existência e o valor do seu crédito, em processo autônomo, como fez, porém, verifica-se, entretanto, o não atendimento a pressupostos processuais para recebimento da presente.Assim, determino a parte autora que emende a petição inicial, relatando, demonstrando e comprovando:I) indicar comprovando quantos dos kits adquiridos, foram efetivamente ativados;II) A autora ainda deverá emendar a petição inicial, comprovando nos autos a impossibilidade de pagamento das custas processuais, considerando que o investimento realizado, a natureza do pedido, compromete a presunção juris tantum de impossibilidade de adimplemento das custas processuais. II) memória de cálculo detalhada, que atenda a todos os subitens constantes no item "B" da parte dispositiva da sentença liquidanda. Para todas as providências determinadas o prazo é de 15(quinze) dias.Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Felipe dos Santos Lopes (OAB 4718/AC) |
| 27/07/2017 |
Outras Decisões
Tratando-se de liquidação de sentença por artigos, a requerente deverá demonstrar a existência e o valor do seu crédito, em processo autônomo, como fez, porém, verifica-se, entretanto, o não atendimento a pressupostos processuais para recebimento da presente.Assim, determino a parte autora que emende a petição inicial, relatando, demonstrando e comprovando:I) indicar comprovando quantos dos kits adquiridos, foram efetivamente ativados;II) A autora ainda deverá emendar a petição inicial, comprovando nos autos a impossibilidade de pagamento das custas processuais, considerando que o investimento realizado, a natureza do pedido, compromete a presunção juris tantum de impossibilidade de adimplemento das custas processuais. II) memória de cálculo detalhada, que atenda a todos os subitens constantes no item "B" da parte dispositiva da sentença liquidanda. Para todas as providências determinadas o prazo é de 15(quinze) dias.Publique-se. Intime-se. |
| 26/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2017 |
Emenda da Inicial |
| 04/10/2017 |
Apelação |
| 06/06/2019 |
Apelação |
| 09/12/2019 |
Petição |
| 09/12/2019 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Petição |
| 22/05/2020 |
Apelação |
| 06/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/04/2022 |
Petição |
| 13/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/08/2017 | Evolução | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | - |
| 26/07/2017 | Inicial | Liquidação por Arbitramento | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |