| Autor |
Antonio Oliveira do Nascimento
Advogado: Edinaldo Valerio Monteiro |
| Réu |
Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura de do Desporto - Fdrhcd
Advogada: Natasha Rocha Brasil da Costa Advogada: Yasmim Moreira Machado Martins Advogado: Silvio de Souza Carlos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 29/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2024 08:44:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 29/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2024 08:44:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 21/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70067083-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/08/2023 09:21 |
| 14/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70065107-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/08/2023 12:27 |
| 11/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7.336 Página: 39 |
| 07/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. Advogados(s): Silvio de Souza Carlos (OAB 5059AC /), Yasmim Moreira Machado Martins (OAB 6112AC /) |
| 08/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0201/2023 Data da Disponibilização: 08/05/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 7.294 Página: 34/35 |
| 04/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. Advogados(s): Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355AC /), Natasha Rocha Brasil da Costa (OAB 5429/AC) |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 07/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0054/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7.237 Página: 41/42 |
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70007913-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/02/2023 00:11 |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na p. 48. Isenta a parte autora de custas também em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 2º, III da Lei estadual nº 1.422/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na página 48. Advogados(s): Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC), Natasha Rocha Brasil da Costa (OAB 5429/AC) |
| 02/02/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na p. 48. Isenta a parte autora de custas também em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 2º, III da Lei estadual nº 1.422/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na página 48. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/04/2022 |
Juntada de mandado
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| 15/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074601-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/11/2021 10:14 |
| 06/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 6.858 Página: 79 |
| 24/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, querendo, indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pontos controvertidos da demanda as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua necessidade. Advogados(s): Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC), Natasha Rocha Brasil da Costa (OAB 5429/AC) |
| 29/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, querendo, indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pontos controvertidos da demanda as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua necessidade. |
| 23/04/2020 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 16/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70019719-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/04/2020 20:05 |
| 16/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70019718-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2020 19:52 |
| 09/10/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 09/10/2019 |
Documento
|
| 09/10/2019 |
Documento
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| 13/08/2019 |
Documento
|
| 13/08/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925649153BR Situação : Não procurado Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Preliminar - Autor - Cível - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Antonio Oliveira do Nascimento |
| 03/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Preliminar - Autor - Cível - CPC-2015 - NCPC |
| 28/06/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 09/10/2019 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 27/06/2019 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 09 de outubro de 2019, às 08h30min. |
| 01/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 6.286 Página: 32/35 |
| 31/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2019 Teor do ato: 1. Considerado que atualmente tramitam nesta 2ª Vara de Fazenda Pública mais de 30 processos com a mesma causa de pedir e pedido - concessão de Gratificação de Atividade Cultural, prevista na Lei Estadual Lei nº 2.269/2010 -, bem como levando em conta o interesse público envolvido, determino, de ofício, a realização de audiência especial de mediação e conciliação em todos os feitos que envolvem a referida matéria, com a participação das partes e do Ministério Público. Tal providência visa, sobretudo, incentivar o debate entre os autores e o ente público para subsidiar uma solução adequada para a demanda e evitar soluções conflitantes. 2. A audiência especial será única para todos os processos, ficando a Secretaria responsável, ainda, pela reserva e organização de local que acomode simultaneamente todos os envolvidos. 3. Traslade-se cópia deste despacho para todos os feitos que tratam da mesma matéria, como mencionado no item 1, que estejam na Secretaria, sem a necessidade de remessa à conclusão. 4. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. A Fundação ré deverá ser intimada na pessoa do seu representante legal para o necessário comparecimento à audiência. Advogados(s): Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 31/01/2019 |
Mero expediente
1. Considerado que atualmente tramitam nesta 2ª Vara de Fazenda Pública mais de 30 processos com a mesma causa de pedir e pedido - concessão de Gratificação de Atividade Cultural, prevista na Lei Estadual Lei nº 2.269/2010 -, bem como levando em conta o interesse público envolvido, determino, de ofício, a realização de audiência especial de mediação e conciliação em todos os feitos que envolvem a referida matéria, com a participação das partes e do Ministério Público. Tal providência visa, sobretudo, incentivar o debate entre os autores e o ente público para subsidiar uma solução adequada para a demanda e evitar soluções conflitantes. 2. A audiência especial será única para todos os processos, ficando a Secretaria responsável, ainda, pela reserva e organização de local que acomode simultaneamente todos os envolvidos. 3. Traslade-se cópia deste despacho para todos os feitos que tratam da mesma matéria, como mencionado no item 1, que estejam na Secretaria, sem a necessidade de remessa à conclusão. 4. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. A Fundação ré deverá ser intimada na pessoa do seu representante legal para o necessário comparecimento à audiência. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70056389-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2018 11:51 |
| 14/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70038823-8 Tipo da Petição: Informações Data: 13/06/2018 23:16 |
| 08/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0197/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 6.134 Página: 54/55 |
| 07/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2018 Teor do ato: Na petição inicial a parte autora informa que foi contratada para o exercício do cargo de Auxiliar Administrativo e Operacional, tendo afirmado que há vários anos está lotado na Colônia do Amapá, administrando e recepcionando o público, que no local realiza diversas atividades culturais.Compulsando os autos, todavia, percebe-se a escassez de elementos probatórios sugestivos da prática de atividade cultural no exercício de suas funções. Por esse prisma, questionamento relevante surge sobre se a atividade desempenhada pela parte autora, de fato, guarda correlação com o benefício intitulado Gratificação de Atividade Cultural, na medida em que a lotação no cargo de Auxiliar Administrativo e Operacional não serve como comprovação de equivalência com o desempenho e execução de alguma atividade cultural.A petição de p. 52, por sua vez, limita-se a reconhecer o pedido, sem sequer mencionar as atividades culturais desenvolvidas pela parte autora que justificariam a implantação da Gratificação por Atividade Cultural - GAC.Observe-se que, de acordo com o art. 22 da Lei nº 2.269, de 31 de março de 2010, a Gratificação de Atividade Cultural - GAC é benefício devido aos servidores ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, técnico em políticas culturais e auxiliar administrativo e operacional que exerçam atividades específicas da área da cultura, conforme critérios estabelecidos em Portaria da Diretoria da FDRHCD e valores discriminados no Anexo VI.Merece destaque o texto da Lei quando especifica que o benefício é endereçado aos profissionais que exerçam atividades ligadas à área da cultura, conforme critérios estabelecidos em Portaria emitida pela Diretoria da FDRHCD. Consoante se vislumbra dos documentos anexados à petição inicial, não é possível aferir com segurança o exercício de atividade específica da área da cultura, o que suscita fundada dúvida sobre se o pagamento do benefício estaria, de fato, atendendo ao interesse público insculpido no texto legal, bem como aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.Ante o exposto, a fim de resguardar o interesse público no tocante à observância dos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam e demonstrem nos autos qual é a atividade cultural desempenhada pela parte autora e há quanto tempo a desempenha, especificando as funções de seu cargo e sua lotação ou requeiram o que entenderem cabível. Intimem-se. Advogados(s): Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC), KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 06/06/2018 |
Mero expediente
Na petição inicial a parte autora informa que foi contratada para o exercício do cargo de Auxiliar Administrativo e Operacional, tendo afirmado que há vários anos está lotado na Colônia do Amapá, administrando e recepcionando o público, que no local realiza diversas atividades culturais.Compulsando os autos, todavia, percebe-se a escassez de elementos probatórios sugestivos da prática de atividade cultural no exercício de suas funções. Por esse prisma, questionamento relevante surge sobre se a atividade desempenhada pela parte autora, de fato, guarda correlação com o benefício intitulado Gratificação de Atividade Cultural, na medida em que a lotação no cargo de Auxiliar Administrativo e Operacional não serve como comprovação de equivalência com o desempenho e execução de alguma atividade cultural.A petição de p. 52, por sua vez, limita-se a reconhecer o pedido, sem sequer mencionar as atividades culturais desenvolvidas pela parte autora que justificariam a implantação da Gratificação por Atividade Cultural - GAC.Observe-se que, de acordo com o art. 22 da Lei nº 2.269, de 31 de março de 2010, a Gratificação de Atividade Cultural - GAC é benefício devido aos servidores ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, técnico em políticas culturais e auxiliar administrativo e operacional que exerçam atividades específicas da área da cultura, conforme critérios estabelecidos em Portaria da Diretoria da FDRHCD e valores discriminados no Anexo VI.Merece destaque o texto da Lei quando especifica que o benefício é endereçado aos profissionais que exerçam atividades ligadas à área da cultura, conforme critérios estabelecidos em Portaria emitida pela Diretoria da FDRHCD. Consoante se vislumbra dos documentos anexados à petição inicial, não é possível aferir com segurança o exercício de atividade específica da área da cultura, o que suscita fundada dúvida sobre se o pagamento do benefício estaria, de fato, atendendo ao interesse público insculpido no texto legal, bem como aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.Ante o exposto, a fim de resguardar o interesse público no tocante à observância dos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam e demonstrem nos autos qual é a atividade cultural desempenhada pela parte autora e há quanto tempo a desempenha, especificando as funções de seu cargo e sua lotação ou requeiram o que entenderem cabível. Intimem-se. |
| 16/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70013917-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/03/2018 16:57 |
| 06/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 31/01/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/048666-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 14/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0254/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 5.942 Página: 92 |
| 10/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2017 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 7 e comprovante de renda de p. 17, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).4. Intimem-se. Advogados(s): Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC) |
| 10/08/2017 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 7 e comprovante de renda de p. 17, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).3. Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).4. Intimem-se. |
| 09/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/06/2018 |
Informações |
| 21/08/2018 |
Petição |
| 16/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 16/04/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/11/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/02/2023 |
Apelação |
| 14/08/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/10/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |