| Autora |
Maria de Fátima dos Santos Souza
Advogada: Raimunda Rodrigues de Souza |
| Réu | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08053321-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2025 17:35 |
| 23/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Ato ordinatório
Com fundamento no art. 10 do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte credora sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08053321-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2025 17:35 |
| 23/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Ato ordinatório
Com fundamento no art. 10 do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte credora sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 02/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70088521-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/09/2025 21:12 |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0260/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: DJ Naciona Página: DJ Naciona |
| 25/07/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0406/2025 Teor do ato: Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 348/355 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC e da ocorrência do trânsito em julgado (p. 340). 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 6. Intimem-se. Advogados(s): Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) |
| 23/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 348/355 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC e da ocorrência do trânsito em julgado (p. 340). 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 6. Intimem-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70070723-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/07/2025 22:04 |
| 02/06/2025 |
Juntada de certidão
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| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2023 09:59:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 16/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 17/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70008557-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/02/2022 15:48 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 42 |
| 13/08/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70037997-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2021 18:05 |
| 01/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2021 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na p. 26. Insira-se a tarja indicativa da assistência judiciária gratuita (p. 26). Sem reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Isenta a parte autora de custas também em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 2º, III da Lei estadual nº 1.422/2001). Insira-se a tarja indicativa da gratuidade da Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) |
| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013141-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 10/03/2021 12:53 |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na p. 26. Insira-se a tarja indicativa da assistência judiciária gratuita (p. 26). Sem reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Isenta a parte autora de custas também em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 2º, III da Lei estadual nº 1.422/2001). Insira-se a tarja indicativa da gratuidade da Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70021648-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2020 13:49 |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/03/2020 |
Documento
|
| 26/03/2020 |
Publicado
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 25/03/2020 Data da Publicação: 26/03/2020 Número do Diário: 6.561 Página: 41 |
| 24/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Este Juízo identificou, pela análise do documento de p. 17, que a autora foi admitida sem concurso público, fato que tem potencial relevância no julgamento da demanda, e sobre esse ponto as partes não debateram, assim, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, converto o julgamento e diligência para determinar a intimação das partes para que se manifestem acerca do mencionado fato, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) |
| 23/03/2020 |
Mero expediente
Este Juízo identificou, pela análise do documento de p. 17, que a autora foi admitida sem concurso público, fato que tem potencial relevância no julgamento da demanda, e sobre esse ponto as partes não debateram, assim, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, converto o julgamento e diligência para determinar a intimação das partes para que se manifestem acerca do mencionado fato, no prazo de 15 dias. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0218/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 6370 Página: 48 |
| 10/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2019 Teor do ato: Da análise da manifestação de p. 89 e certidão de p. 90, verifica-se que a parte réu manifestou seu interesse pelo julgamento antecipado da lide e a autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificar as provas que por ventura pretendesse produzir. Além disso, não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação exclusiva por testemunhas, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. Advogados(s): Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) |
| 10/06/2019 |
Outras Decisões
Da análise da manifestação de p. 89 e certidão de p. 90, verifica-se que a parte réu manifestou seu interesse pelo julgamento antecipado da lide e a autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificar as provas que por ventura pretendesse produzir. Além disso, não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação exclusiva por testemunhas, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 13/07/2018, sem manifestação da parte autora, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 85. |
| 12/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70045817-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2018 08:37 |
| 25/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0206/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 6.139 Página: 48/49 |
| 14/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2018 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) |
| 11/06/2018 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70026528-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2018 11:41 |
| 16/04/2018 |
Documento
|
| 12/04/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 06/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 6.091 Página: 37 |
| 04/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de p. 26, fica designado o dia 12/04/2018, às 10h, para realização da audiência de conciliação. Advogados(s): Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) |
| 28/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70018617-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2018 14:48 |
| 28/03/2018 |
Publicado sentença
Em cumprimento à decisão de p. 26, fica designado o dia 12/04/2018, às 10h, para realização da audiência de conciliação. |
| 27/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório - Vista - Virtual Advogados(s): Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) |
| 26/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2018 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 31/01/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 31/01/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 12/04/2018 Hora 10:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 22/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0265/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 5.948 Página: 64/66 |
| 21/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2017 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 13 e comprovante de renda de p. 15, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. Fica mantida a designação de audiência de conciliação - pelo menos até manifestação da parte ré - já que a dispensa da sessão de composição amigável só ocorre se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I do CPC 2015).A parte ré poderá manifestar desinteresse no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência de conciliação designada (art. 334, § 5 do CPC 2015).3. Intimem-se. Advogados(s): Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC) |
| 21/08/2017 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 13 e comprovante de renda de p. 15, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. Fica mantida a designação de audiência de conciliação - pelo menos até manifestação da parte ré - já que a dispensa da sessão de composição amigável só ocorre se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I do CPC 2015).A parte ré poderá manifestar desinteresse no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência de conciliação designada (art. 334, § 5 do CPC 2015).3. Intimem-se. |
| 16/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2018 |
Petição |
| 30/04/2018 |
Contestação |
| 12/07/2018 |
Petição |
| 30/04/2020 |
Petição |
| 10/03/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 24/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/09/2025 |
Impugnação |
| 12/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/04/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/07/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/08/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |