0711691-70.2017.8.01.0001 Arquivado
Classe
Monitória
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Autor  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado:  Pio Carlos Freiria Junior  
Advogado:  Cristiane Belinati Garcia Lopes  
Advogado:  RODRIGO FRASSETTO GOES  
Advogado:  GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI  
Réu  Odimeia Ferreira Carlos da Co

Movimentações

Data Movimento
18/11/2021 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075624-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2021 20:03
11/03/2021 Arquivado Definitivamente
22/02/2021 Processo Reativado
Data do julgamento: 06/10/2020 18:25:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na espécie, a não localização da devedora, que não foi citada, consubstancia fundamento para a extinção do processo por falta de pressuposto processual. Como a parte apelante não apresentou endereço válido para a citação da executada, a relação processual não foi aperfeiçoada. A solução cabível e adequada é, de fato, a extinção da demanda por falta de pressuposto válido e regular da pretensão autoral, à exegese do disciplinado no art. 485, IV, do CPC. Saliente-se que a citação é um pressuposto processual, condição essencial para o aperfeiçoamento da relação processual angularizada, sendo indispensável para a validade do processo, a teor do disposto no art. 239, do CPC, não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando o autor não apresenta endereço onde a devedora possa ser localizada, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbem. Portanto, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711691-70.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, "em continuidade de julgamento, funcionando em quórum ampliado, decidiu a Câmara Cível, por maioria, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Desembargadora Regina Ferrari que votou no sentido de dar parcial provimento ao apelo". Rio Branco, 01 de Outubro de 2020. Relatora: Denise Bonfim
13/03/2020 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
13/03/2020 Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/11/2017 Petição
18/12/2017 Petição
06/06/2018 Petição
23/08/2018 Petição
18/10/2018 Petição
18/12/2018 Petição
30/09/2019 Petição
26/12/2019 Apelação
18/11/2021 Pedido de Habilitação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.