| Requerente |
Espólio de Cristian Durco Paço
Advogado: Arthur Mesquita Cordeiro Advogado: BRENO VIEIRA DOS SANTOS Advogada: Laís Teixeira Maia de Araújo Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Invte | Janara Kesia Mendonça Durço Paço |
| Requerida |
Carolina de Menezes Paz
Advogado: Marco Antonio Mourão de Oliveira Advogado: MOURÃO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/09/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 08/09/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 15/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/09/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 08/09/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0328/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 25/30 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo de fls. 1439/1440, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Nesse contexto, declaro a satisfação do crédito exequendo. Via de consequência, decreto a extinção processual com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial de transferência em favor dos credores, nos termos do acordo homologado, independentemente do trânsito em julgado. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB ), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB ), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB ), MOURÃO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 234E/SC) |
| 24/08/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Posto isso, homologo o acordo de fls. 1439/1440, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Nesse contexto, declaro a satisfação do crédito exequendo. Via de consequência, decreto a extinção processual com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial de transferência em favor dos credores, nos termos do acordo homologado, independentemente do trânsito em julgado. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 16/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0282/2023 Data da Disponibilização: 16/08/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 7.362 Página: 60/62 |
| 15/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70065374-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/08/2023 08:22 |
| 14/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, constata-se a existência de dois pedidos de cumprimento de sentença relativos a honorários, uma vez que os advogados BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB/AC 3820) e LAIS T. MAIA DE ARAÚJO (OAB/AC 3854), atuaram no processo até a sentença, entretanto, na fase recursal, houve a substituição dos patronos, passando a atuar RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB/AC N. 2.780) e ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB/AC N. 4.768). Desta forma, os honorários deverão ser rateados proporcionalmente, razão pela qual, deverão os respectivos advogados apresentarem planilha de seus débitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, poderá a parte demandada proceder o depósito em contqa judicial vinculada aos autos, relativo ao valor integral dos honorários, que posteriormente serão liberados aos patronos, na devida proporção. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB ), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB ), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB ), MOURÃO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 234E/SC) |
| 09/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064198-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/08/2023 19:47 |
| 07/08/2023 |
Mero expediente
Compulsando os autos, constata-se a existência de dois pedidos de cumprimento de sentença relativos a honorários, uma vez que os advogados BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB/AC 3820) e LAIS T. MAIA DE ARAÚJO (OAB/AC 3854), atuaram no processo até a sentença, entretanto, na fase recursal, houve a substituição dos patronos, passando a atuar RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB/AC N. 2.780) e ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB/AC N. 4.768). Desta forma, os honorários deverão ser rateados proporcionalmente, razão pela qual, deverão os respectivos advogados apresentarem planilha de seus débitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, poderá a parte demandada proceder o depósito em contqa judicial vinculada aos autos, relativo ao valor integral dos honorários, que posteriormente serão liberados aos patronos, na devida proporção. Publique-se. Intime-se. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0264/2023 Data da Disponibilização: 24/07/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 7.346 Página: 14/17 |
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057874-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/07/2023 08:57 |
| 20/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 2426AC /), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768AC /), MOURÃO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 234E/SC) |
| 20/07/2023 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/07/2023 |
Processo Reativado
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| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056725-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/07/2023 11:24 |
| 10/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/04/2023 |
Recebidos os autos
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| 10/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 30/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 30/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/05/2020 14:43:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. COMPRADOR ORIGINÁRIO QUE ACIONA SEGURO PARA QUITAR DÍVIDA SEM NOTIFICAR TERCEIRO. FALTA DE BOA-FÉ. NÃO HÁ DIREITO A RECEBER VALORES. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a palavra final sobre a suficiência dos autos para a formação do seu convencimento, mormente quando oportunizada à parte Apelante a manifestação acerca das provas que pretendia produzir, quedou-se silente. Cerceamento de defesa que não ocorreu. 2. Instrumento particular de promessa de compra e venda efetuada, pagamentos sendo executados de acordo com o avençado pelas partes, negócio jurídico realizado de boa-fé pelo terceiro adquirente, ora Apelado. 3. A decisão unilateral do comprador originário, ora Apelante, em acionar seguro para quitar dívida junto a instituição financeira, aproveita em benefício de quem assumiu a obrigação de pagar (Apelado), não ensejando ao Apelante o direito de recebimento dos valores pagos pelo seguro, isso pois, o Apelante agiu em desconformidade com o avençado na promessa de compra e venda, resultando em falta de boa-fé de sua parte. 4. A falta de boa-fé restou evidenciada, pois o Apelante decidiu, por si só, quitar o imóvel que já havia sido objeto de negócio jurídico com a efetivação da promessa de compra e venda, não podendo assim, reclamar para si algo o que terceiro adquirente (Apelado) não poderia ter conhecimento, nem tampouco anuir. Dessa forma, não pode o comprador originário (Apelante) alegar enriquecimento sem causa do Apelado. 5.Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0711779-11.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de Abril de 2020. Relatora: Denise Bonfim |
| 23/04/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/04/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 23/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70024612-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/04/2019 14:28 |
| 01/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 6.322 Página: 13/15 |
| 29/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 416/429, desconsiderando a apelação de fls. 403/415, por se tratar de duplicidade. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 2426/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), MOURÃO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 234E/SC) |
| 29/03/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 416/429, desconsiderando a apelação de fls. 403/415, por se tratar de duplicidade. |
| 29/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70018797-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/03/2019 20:03 |
| 29/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70018795-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/03/2019 19:57 |
| 27/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 6.304 Página: 16/22 |
| 26/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2019 Teor do ato: [...] De acordo com os fatos e fundamentos supra expostos, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial , bem como aqueles constantes em reconvenção. Ante a improcedência dos pedidos da inicial, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no montante de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais valores em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. No que tange à reconvenção, considerando a improcedência dos pedidos, condeno o reconvinte ao pagamento de custas e honoráiros advocatícios no importe de 10% do valor da causa da reconvenção, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 2426/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), MOURÃO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 234E/SC), Cecyane Leliz Sampaio Costa (OAB 5203/AC) |
| 26/02/2019 |
Julgado procedente o pedido
[...] De acordo com os fatos e fundamentos supra expostos, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial , bem como aqueles constantes em reconvenção. Ante a improcedência dos pedidos da inicial, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no montante de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais valores em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. No que tange à reconvenção, considerando a improcedência dos pedidos, condeno o reconvinte ao pagamento de custas e honoráiros advocatícios no importe de 10% do valor da causa da reconvenção, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Publique-se e intime-se. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazo decorrido - genérico |
| 26/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0236/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 6.204 Página: 12-21 |
| 25/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2018 Teor do ato: Proceda-se a retificação ao polo ativo da demanda, passando a constar ESPÓLIO DE CRISTIAN DURÇO PAÇO, representado por sua inventariante KÉSIA MENDONÇA DURÇO PAÇO. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o disposto na decisão de fls. 365. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 2426/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), MOURÃO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 234E/SC), Cecyane Leliz Sampaio Costa (OAB 5203/AC) |
| 25/09/2018 |
Mero expediente
Proceda-se a retificação ao polo ativo da demanda, passando a constar ESPÓLIO DE CRISTIAN DURÇO PAÇO, representado por sua inventariante KÉSIA MENDONÇA DURÇO PAÇO. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o disposto na decisão de fls. 365. Publique-se. Intime-se. |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70062858-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/09/2018 16:55 |
| 14/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 6.196 Página: 34/43 |
| 13/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Ante a petição de fls. 379/380, observe a parte requerente, que no caso do espólio compor o polo da demanda, deverá ser representando pelo inventariante, sendo necessária a nomeação pelo juízo competente, o que não é o caso dos autos. Porém, conforme verifica-se às fls. 376, o de cujus era casado, e deixou esposa e duas filhas, devendo o polo ativo da demanda ser composto por todas as herdeiras, observando a necessidade de representação da filha menor de idade, razão pela qual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte requerente, para regularizar a habilitação e representação nos autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 2426/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), MOURÃO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 234E/SC), Cecyane Leliz Sampaio Costa (OAB 5203/AC) |
| 12/09/2018 |
Outras Decisões
Ante a petição de fls. 379/380, observe a parte requerente, que no caso do espólio compor o polo da demanda, deverá ser representando pelo inventariante, sendo necessária a nomeação pelo juízo competente, o que não é o caso dos autos. Porém, conforme verifica-se às fls. 376, o de cujus era casado, e deixou esposa e duas filhas, devendo o polo ativo da demanda ser composto por todas as herdeiras, observando a necessidade de representação da filha menor de idade, razão pela qual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte requerente, para regularizar a habilitação e representação nos autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70051666-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/08/2018 15:35 |
| 12/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0149/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 6.136 Página: 18-35 |
| 11/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2018 Teor do ato: Considerando a informação do falecimento do autor, corroborado por certidão de óbito (fl. 376), determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, pelo prazo de 2 meses, para que seja habilitado nos autos o espólio do de cujus, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 2426/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), MOURÃO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 234E/SC), Cecyane Leliz Sampaio Costa (OAB 5203/AC) |
| 06/06/2018 |
Outras Decisões
Considerando a informação do falecimento do autor, corroborado por certidão de óbito (fl. 376), determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, pelo prazo de 2 meses, para que seja habilitado nos autos o espólio do de cujus, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70034548-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/05/2018 15:47 |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70019844-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 04/04/2018 11:21 |
| 04/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70019840-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 04/04/2018 11:19 |
| 19/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 6.080 Página: 49/54 |
| 16/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 2426/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), MOURÃO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 234E/SC) |
| 15/03/2018 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70002822-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 24/01/2018 09:49 |
| 28/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0217/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: Nº 6.010 Página: 16/18 |
| 27/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO apresentada, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 2426/AC), BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC), MOURÃO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 234E/SC) |
| 22/11/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO apresentada, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70086707-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2017 12:00 |
| 22/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70086695-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2017 11:45 |
| 21/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico a suspensão dos prazos no período de 09 a 11 de outubro de 2017 em face da Correição Ordinária (Portaria disponibilizada no DJe nº 5.971 do dia 26/09/2017). Certifico, também, a suspensão dos prazos em decorrência dos seguintes feriados: 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados) e 3 de novembro (Ponto Facultativo - Portaria nº 2357/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça).Certifico, por fim, a suspensão dos prazos em decorrência dos seguintes feriados: 15 de novembro (Proclamação da República), 16 de novembro (Ponto Facultativo - Portaria nº 2453/2017) e 17 de novembro (Tratado de Petrópolis). |
| 06/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Hora certa - Efetivada na pessoa de terceiro |
| 06/11/2017 |
Documento
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| 30/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70081154-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/10/2017 17:07 |
| 30/10/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 28/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/049312-2 Situação: Parcialmente cumprido em 06/11/2017 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 27/09/2017 |
Documento
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| 20/09/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 30/10/2017 Hora 10:00 Local: Conciliação 01 Situacão: Realizada |
| 20/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 5.967 Página: 37/45 |
| 19/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2017 Teor do ato: Recebo a inicial, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015 e, em razão disso determino:1. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 2. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC); 3. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 4. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 5. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 6. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), Laís Teixeira Maia de Araújo (OAB 3854/AC) |
| 18/09/2017 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015 e, em razão disso determino:1. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 2. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC); 3. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 4. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 5. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 6. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º). Publique-se. Intime-se. |
| 04/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/11/2017 |
Contestação |
| 22/11/2017 |
Contestação |
| 24/01/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 04/04/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 04/04/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 28/05/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 02/08/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 14/09/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 28/03/2019 |
Apelação |
| 28/03/2019 |
Apelação |
| 23/04/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/10/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/07/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/09/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |