| Autora |
Patrícia Melo Ganum
Advogada: Hadije Salim Paes Chaouk |
| Liquidado |
Massa Falida Ympactus Comercial S/A Telexfree, por seu administrador LASPRO CONSULTORES LTDA
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/08/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 84/94 |
| 04/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2024 Teor do ato: 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 591/592, alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp. 591/592, quanto a condenação dos honorários advocatícios. O embargado não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o agravo de instrumento. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 06/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/08/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 84/94 |
| 04/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2024 Teor do ato: 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 591/592, alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp. 591/592, quanto a condenação dos honorários advocatícios. O embargado não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o agravo de instrumento. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 29/05/2024 |
Outras Decisões
1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 591/592, alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp. 591/592, quanto a condenação dos honorários advocatícios. O embargado não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o agravo de instrumento. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 602. |
| 04/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0087/2024 Data da Disponibilização: 04/03/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 7.489 Página: 60/63 |
| 01/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2024 Teor do ato: 1. A parte ré/embargante pretende, pelos Embargos de Declaração de pp. 597/599, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte autora/embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 01/03/2024 |
Outras Decisões
1. A parte ré/embargante pretende, pelos Embargos de Declaração de pp. 597/599, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte autora/embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 20/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70012306-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2024 17:05 |
| 15/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0038/2024 Data da Disponibilização: 15/02/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 7.477 Página: 56/63 |
| 09/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 ¿ TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em ¿Emergência¿ (Vermelho), ¿Alerta¿ (Laranja) e ¿Atenção¿ (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de pp. 574/582 que julgou procedente o pleito da parte autora. Os embargos de declaração indicam contradição no que concerne aos honorários de sucumbência, haja vista que a parte autora foi vencedora, mas condenada nas custas e honorários advocatícios. É o relatório. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017). Compulsando os autos é imperioso destacar que a parte autora venceu a demanda, contudo, por erro, foi condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 3. Assim, considerando o evidente erro material na sentença, conheço dos presentes embargos para sanar o erro material devendo constar a nova redação: Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Permaneça inalterado os demais dados da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 31/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 11/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70083314-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/10/2023 17:59 |
| 29/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0570/2023 Data da Disponibilização: 29/09/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 7.392 Página: |
| 28/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0570/2023 Teor do ato: Considerando a oposição de embargos de declaração face a sentença de pp. 574/582, intime-se a ré para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468AC /) |
| 27/09/2023 |
Mero expediente
Considerando a oposição de embargos de declaração face a sentença de pp. 574/582, intime-se a ré para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. Cumpra-se. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 25/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068798-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/08/2023 19:24 |
| 24/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0531/2023 Data da Disponibilização: 24/08/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 7.368 Página: 62/64 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0531/2023 Teor do ato: III DISPOSITIVO Ante ao exposto, homologo o quantum debeatur da liquidação, nos moldes fixados nos demonstrativos acima colacionados e atualizados até 16 de agosto de 2023, que totaliza a quantia de R$ 44.294,52 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB ), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB ) |
| 18/08/2023 |
Julgado improcedente o pedido
III DISPOSITIVO Ante ao exposto, homologo o quantum debeatur da liquidação, nos moldes fixados nos demonstrativos acima colacionados e atualizados até 16 de agosto de 2023, que totaliza a quantia de R$ 44.294,52 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028736-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/04/2023 18:42 |
| 20/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028155-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/04/2023 14:47 |
| 14/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2023 Data da Disponibilização: 13/04/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 7.279 Página: 33 |
| 12/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Com fundamento no princípio da economia e celeridade processual, intime-se, ambas as partes, para considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468AC /) |
| 19/02/2023 |
Mero expediente
Com fundamento no princípio da economia e celeridade processual, intime-se, ambas as partes, para considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70074616-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/10/2022 13:47 |
| 22/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0275/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7.150 Página: 46/52 |
| 21/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70065732-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2022 11:41 |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 44/48 |
| 01/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de liquidação de sentença, formulada por Patrícia Melo Ganum em desfavor de Ympactus Comercial LTDA/ME (Telexfree) (fls. 01/06). Decisão de fls. 294/295 determinando a emenda da inicial para que a autora comprovasse a "compra de todas contas e se as contas tbpatricia03, tbpatricia04 e tbpatricia06 foram, efetivamente, ativadas". Agravo de instrumento às fls. 298. Decisão monocrática às fls. 310/314. Acórdão às fls. 318/325. Sentença às fls. 339/341. Embargos de Declaração às fls. 343/345. Apelação às fls. 353/361. Contrarrazões do recurso de apelação às fls. 375/400. Acórdão às fls. 471/476. A autora, à 483, postulou pela produção de prova oral. É o relatório. Decido. De início importante destacar que este feito se trata de cumprimento de sentença, ou seja, nesta fase não há produção de provas pois o momento para a produção é a fase de conhecimento. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM SEDE DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença limita-se, estritamente, àquilo que foi estabelecido pelo juízo, descabendo a produção de provas, própria à fase de embargos à monitória. (TJ-PE - APL: 4538423 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 18/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2019) Não obstante a autora tenha postulado pela produção de prova testemunhal, o Acórdão de fls. 471/476 determinou o retorno dos autos à este juízo a fim de que a parte ré apresente os documentos pertinentes para a liquidação da sentença. Pelo exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente todos os documentos relacionados às contas voip da parte autora. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 28/08/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de liquidação de sentença, formulada por Patrícia Melo Ganum em desfavor de Ympactus Comercial LTDA/ME (Telexfree) (fls. 01/06). Decisão de fls. 294/295 determinando a emenda da inicial para que a autora comprovasse a "compra de todas contas e se as contas tbpatricia03, tbpatricia04 e tbpatricia06 foram, efetivamente, ativadas". Agravo de instrumento às fls. 298. Decisão monocrática às fls. 310/314. Acórdão às fls. 318/325. Sentença às fls. 339/341. Embargos de Declaração às fls. 343/345. Apelação às fls. 353/361. Contrarrazões do recurso de apelação às fls. 375/400. Acórdão às fls. 471/476. A autora, à 483, postulou pela produção de prova oral. É o relatório. Decido. De início importante destacar que este feito se trata de cumprimento de sentença, ou seja, nesta fase não há produção de provas pois o momento para a produção é a fase de conhecimento. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM SEDE DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença limita-se, estritamente, àquilo que foi estabelecido pelo juízo, descabendo a produção de provas, própria à fase de embargos à monitória. (TJ-PE - APL: 4538423 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 18/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2019) Não obstante a autora tenha postulado pela produção de prova testemunhal, o Acórdão de fls. 471/476 determinou o retorno dos autos à este juízo a fim de que a parte ré apresente os documentos pertinentes para a liquidação da sentença. Pelo exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente todos os documentos relacionados às contas voip da parte autora. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031621-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2022 10:16 |
| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 77/79 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/03/2022 11:08:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DECISÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA. RECEBIMENTO DE VALORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tendo em vista julgado unânime deste Órgão Fracionado Cível em recurso anterior que deferiu o pedido quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, reconhecendo dever da parte Recorrida exibir os documentos relacionados às contas da Recorrente, necessários à apuração do quantum devido, manter a sentença que atribui à Autora o ônus probatório quanto aos valores investidos afronta o julgado anterior deste mesmo órgão colegiado, que estabeleceu a obrigação da empresa demandada de apresentar os documentos. Defeso ao julgador a extinção do feito sem resolução de mérito ao entendimento de ausência de juntada de documentos necessários pelo Autor, quando decisão anterior deste Colegiado atribuiu ao Réu tal ônus. Tocante ao pleito de devolução do valor pelo Apelante, reservada a hipótese a momento posterior à exibição de documentos pela Apelada. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711818-08.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conferir parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de fevereiro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 04/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 01/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064293-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2021 16:11 |
| 13/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 22/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 6.583 Página: 30/33 |
| 17/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Sendo de conhecimento público, inclusive informado ao juízo, a decretação da falência da ré, que inclusive já informou e-mail, para receber citações, não há justificativa para a citação por carta postal a um endereço em que inúmeras tentativas foram infrutíferas. Assim determino a citação da ré, por e-mail, para contrarrazoar o recurso interposto. Após proceda-se a remessa dos autos à superior instância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 15/06/2021 |
Outras Decisões
Sendo de conhecimento público, inclusive informado ao juízo, a decretação da falência da ré, que inclusive já informou e-mail, para receber citações, não há justificativa para a citação por carta postal a um endereço em que inúmeras tentativas foram infrutíferas. Assim determino a citação da ré, por e-mail, para contrarrazoar o recurso interposto. Após proceda-se a remessa dos autos à superior instância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021994-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2021 17:35 |
| 13/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6.808 Página: 40/43 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 07/10/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1176, de 9 de agosto de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 27/07/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 20/05/2020 |
Publicado
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 6.596 Página: 35-40 |
| 15/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2020 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. A parte autora apresentou recurso de apelação às fls. 353/361. 2. Quanto à sentença, sabe-se que a liquidação pelo procedimento comum se faz pertinente quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo, em hipótese de cabimento que muito se assemelha à antiga liquidação por artigos (art. 475-C do CPC 1973). Conforme ensina a doutrina, esse fato novo é o fato pertinente à apuração do valor devido, mas sobre o qual não se pronunciou o juiz, independentemente do momento em que o fato efetivamente ocorreu. Trata-se de fato que precisa ser provado com vistas à apuração do valor devido, já na petição inicial, porque se tratam de documentos indispensáveis ao recebimento da inicial. Diferente da liquidação por arbitramento, neste caso, o dano terá de ser provado por quem o alega, pois a prova cabal do quantum devido de fato existe e o valor não necessita de arbitramento para se fazer presente. Note-se que foi ofertada oportunidade a parte autora para emendar a inicial, colacionando aos autos os documentos necessários, contudo esta não apresentou qualquer documento que comprove o pagamento em favor da ré. Ademais, em que pese a decisão proferida no Agravo de Instrumento, deferindoda inversão do ônus da prova, como consignado no Acórdão às fls. 318/325, referido princípio não é absoluto, devendo a parte autora fazer prova mínima de suas alegações, o que não se vê no caso dos presentes autos, considerando que a autora limitou-se a requerer depoimento testemunhal, não juntando os autos o comprovante referente ao depósito realizado em favor da ré (vide fl. 337/338). Em recente precedente do E. Tribunal de Justiça, situação idêntica foi assim decidida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE DIVULGADOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, é indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001 a demonstração documental da existência de relação jurídica entre as partes, a ser procedida mediante a prova da ativação das contas TelexFree, o que confere ao liquidante o status de divulgador da rede. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (Relator (a): Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000548-77.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 17/04/2018; Data de registro: 19/04/2018) Por conseguinte, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se a parte apelada, Ympactus Comercial Ltda ME (Telexfree), para contrarrazoar no prazo legal. 4. Com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 5. Intime-se. Advogados(s): Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 06/05/2020 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. A parte autora apresentou recurso de apelação às fls. 353/361. 2. Quanto à sentença, sabe-se que a liquidação pelo procedimento comum se faz pertinente quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo, em hipótese de cabimento que muito se assemelha à antiga liquidação por artigos (art. 475-C do CPC 1973). Conforme ensina a doutrina, esse fato novo é o fato pertinente à apuração do valor devido, mas sobre o qual não se pronunciou o juiz, independentemente do momento em que o fato efetivamente ocorreu. Trata-se de fato que precisa ser provado com vistas à apuração do valor devido, já na petição inicial, porque se tratam de documentos indispensáveis ao recebimento da inicial. Diferente da liquidação por arbitramento, neste caso, o dano terá de ser provado por quem o alega, pois a prova cabal do quantum devido de fato existe e o valor não necessita de arbitramento para se fazer presente. Note-se que foi ofertada oportunidade a parte autora para emendar a inicial, colacionando aos autos os documentos necessários, contudo esta não apresentou qualquer documento que comprove o pagamento em favor da ré. Ademais, em que pese a decisão proferida no Agravo de Instrumento, deferindoda inversão do ônus da prova, como consignado no Acórdão às fls. 318/325, referido princípio não é absoluto, devendo a parte autora fazer prova mínima de suas alegações, o que não se vê no caso dos presentes autos, considerando que a autora limitou-se a requerer depoimento testemunhal, não juntando os autos o comprovante referente ao depósito realizado em favor da ré (vide fl. 337/338). Em recente precedente do E. Tribunal de Justiça, situação idêntica foi assim decidida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE DIVULGADOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, é indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001 a demonstração documental da existência de relação jurídica entre as partes, a ser procedida mediante a prova da ativação das contas TelexFree, o que confere ao liquidante o status de divulgador da rede. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (Relator (a): Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000548-77.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 17/04/2018; Data de registro: 19/04/2018) Por conseguinte, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se a parte apelada, Ympactus Comercial Ltda ME (Telexfree), para contrarrazoar no prazo legal. 4. Com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 5. Intime-se. |
| 24/04/2020 |
Publicado
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 20/03/2020 Número do Diário: 6.556 Página: 52-58 |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70017970-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/04/2020 20:24 |
| 25/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0111719-01 - Recursos |
| 17/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2020 Teor do ato: 3. Vê-se, pois, que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, um inconformismo com a sentença embargada. 5. Nestes termos, não havendo a contradição alegada a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios opostos. 6. Observa-se que a presente decisão não causou nenhum efeito modificativo à sentença, tornando-se desnecessária a manifestação do liquidado. 7. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 14/03/2020 |
Outras Decisões
3. Vê-se, pois, que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição. 4. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, um inconformismo com a sentença embargada. 5. Nestes termos, não havendo a contradição alegada a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios opostos. 6. Observa-se que a presente decisão não causou nenhum efeito modificativo à sentença, tornando-se desnecessária a manifestação do liquidado. 7. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/02/2020 |
Publicado
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925879029BR Situação : Recusado Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Ympactus Comercial S/A Telexfree |
| 04/11/2019 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 24/10/2019 |
Publicado
Relação :0194/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 6.461 Página: 48/53 |
| 21/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2019 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 15/10/2019 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70069587-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/10/2019 17:16 |
| 26/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Portanto, considerando que a falta de juntada dos documentos necessários à demanda nos termos expostos enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos. Advogados(s): Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 25/09/2019 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Portanto, considerando que a falta de juntada dos documentos necessários à demanda nos termos expostos enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70041553-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2019 15:14 |
| 18/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 6.374 Página: 20-24 |
| 14/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2019 Teor do ato: 1. Ante a certidão de fl. 334, declaro a revelia da requerida Ympactus Comercial Ltda - ME, com fulcro no artigo 344 do CPC. 2. Por consequência, não havendo manifestação e devido ao elevado número de processos pelos quais a empresa requerida deixa de apresentar os documentos exigidos, a inversão do ônus de prova torna-se prejudicada. 3. Para segurança jurídica, considerando que o presente processo trata-se de uma liquidação e, independente dos efeitos da revelia, este juízo deve ter garantia do valor a ser liquidado, baseando-se no caso apenas nas provas apresentadas pela demandante, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, juntar aos autos todos os comprovantes de saques, depósitos ou transferências dos valores pagos pelas contas adquiridas (extrato bancário, cheque ou qualquer outro documento que demonstre a existência de uma transação financeira) e cópias legíveis dos documentos de fls. 14/28, a comprovação especificada é de alcance da parte autora, visto que são documentos de natureza particular. 4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 10/06/2019 |
Outras Decisões
1. Ante a certidão de fl. 334, declaro a revelia da requerida Ympactus Comercial Ltda - ME, com fulcro no artigo 344 do CPC. 2. Por consequência, não havendo manifestação e devido ao elevado número de processos pelos quais a empresa requerida deixa de apresentar os documentos exigidos, a inversão do ônus de prova torna-se prejudicada. 3. Para segurança jurídica, considerando que o presente processo trata-se de uma liquidação e, independente dos efeitos da revelia, este juízo deve ter garantia do valor a ser liquidado, baseando-se no caso apenas nas provas apresentadas pela demandante, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, juntar aos autos todos os comprovantes de saques, depósitos ou transferências dos valores pagos pelas contas adquiridas (extrato bancário, cheque ou qualquer outro documento que demonstre a existência de uma transação financeira) e cópias legíveis dos documentos de fls. 14/28, a comprovação especificada é de alcance da parte autora, visto que são documentos de natureza particular. 4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/03/2019 |
Documento
|
| 14/03/2019 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 29/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 26/10/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 6.190 Página: 38-45 |
| 03/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2018 Teor do ato: Ante as especificidades do caso em comento, considerando a existência de bloqueio de valores por determinação judicial, a concluir que a autora não poderá livremente transigir, entendo que deve ser dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o réu para comparecer contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias.Oferecida a contestação intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal; Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se Intimem-se. Advogados(s): Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 31/08/2018 |
Outras Decisões
Ante as especificidades do caso em comento, considerando a existência de bloqueio de valores por determinação judicial, a concluir que a autora não poderá livremente transigir, entendo que deve ser dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o réu para comparecer contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias.Oferecida a contestação intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal; Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se Intimem-se. |
| 18/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2018 |
Processo Reativado
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| 18/06/2018 |
Expedição de Certidão
REATIVAÇÃO DE PROCESSO SUSPENSO |
| 18/06/2018 |
Documento
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| 23/05/2018 |
Documento
|
| 23/05/2018 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 19/03/2018 |
Mero expediente
Despacho Ato Judicial praticado apenas para regularização no Sistema SAJ. |
| 17/10/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 17/10/2017 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 17/10/2017 |
Documento
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| 17/10/2017 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 16/10/2017 |
Conclusos para julgamento
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| 16/10/2017 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 11/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70075270-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2017 15:54 |
| 04/10/2017 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0077782-01 - Recursos |
| 18/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0223/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 5.964 Página: 62/68 |
| 14/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2017 Teor do ato: DecisãoTratando-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, a requerente deverá demonstrar a existência e o valor do seu crédito, em processo autônomo, como fez, porém, verifica-se, entretanto, o não atendimento a pressupostos processuais para recebimento da presente demanda.Assim, determino a parte autora que emende a petição inicial, relatando, demonstrando e comprovando:I) a compra de todas contas e se as contas tbpatricia03, tbpatricia04 e tbpatricia06 foram, efetivamente, ativadas;Para a providência acima determinada o prazo é de 15(quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.De plano, indefiro o pedido incidental de exibição de documentos pelas razões a seguir expostas. O Código de Processo Civil, expressamente, distribui o ônus da prova no artigo 373, que dispõe que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O pedido incidental de exibição de documentos implica prima facie em inversão do ônus da prova e não se aplica para o caso em apreço, por não se tratar de relação de consumo. Ainda que em tese se considere a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus probatório, pela qual se pode distribuir o encargo a qualquer das partes que tenha mais facilidade para sua produção, no caso em apreciação, vê-se claramente que a empresa ré encontra-se em liquidação, sem gestão, sem recursos humanos e em estado de total dilaceração, o que por si só inviabilizaria a apresentação de quaisquer documentos relacionados à causa.Sendo assim, não se admite qualquer mudança da regra processual, seja pela inversão do ônus probatório, ou ainda pela citada teoria, o que enseja, portanto, somente a parte autora o múnus de comprovação de suas alegações. Desse modo, a parte autora indubitavelmente tem maiores condições de comprovação de suas alegações, trazendo aos autos boletos de aquisição dos kits adquiridos, comprovantes de pagamento, por meio de extratos bancários, dentre outros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. * Intimem-se. Advogados(s): Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) |
| 12/09/2017 |
Outras Decisões
DecisãoTratando-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, a requerente deverá demonstrar a existência e o valor do seu crédito, em processo autônomo, como fez, porém, verifica-se, entretanto, o não atendimento a pressupostos processuais para recebimento da presente demanda.Assim, determino a parte autora que emende a petição inicial, relatando, demonstrando e comprovando:I) a compra de todas contas e se as contas tbpatricia03, tbpatricia04 e tbpatricia06 foram, efetivamente, ativadas;Para a providência acima determinada o prazo é de 15(quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.De plano, indefiro o pedido incidental de exibição de documentos pelas razões a seguir expostas. O Código de Processo Civil, expressamente, distribui o ônus da prova no artigo 373, que dispõe que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O pedido incidental de exibição de documentos implica prima facie em inversão do ônus da prova e não se aplica para o caso em apreço, por não se tratar de relação de consumo. Ainda que em tese se considere a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus probatório, pela qual se pode distribuir o encargo a qualquer das partes que tenha mais facilidade para sua produção, no caso em apreciação, vê-se claramente que a empresa ré encontra-se em liquidação, sem gestão, sem recursos humanos e em estado de total dilaceração, o que por si só inviabilizaria a apresentação de quaisquer documentos relacionados à causa.Sendo assim, não se admite qualquer mudança da regra processual, seja pela inversão do ônus probatório, ou ainda pela citada teoria, o que enseja, portanto, somente a parte autora o múnus de comprovação de suas alegações. Desse modo, a parte autora indubitavelmente tem maiores condições de comprovação de suas alegações, trazendo aos autos boletos de aquisição dos kits adquiridos, comprovantes de pagamento, por meio de extratos bancários, dentre outros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. * Intimem-se. |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2017 |
Petição |
| 25/06/2019 |
Petição |
| 04/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2020 |
Apelação |
| 15/04/2021 |
Petição |
| 01/10/2021 |
Petição |
| 14/05/2022 |
Petição |
| 13/09/2022 |
Contestação |
| 14/10/2022 |
Réplica |
| 20/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/04/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 24/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |