| Autora |
Katlen Nunes de Araújo
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Réu |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Celso Costa Miranda Advogada: Aurea Terezinha Silva da Cruz Advogado: Márcio Melo Nogueira Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011456-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2023 09:33 |
| 08/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 08/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011456-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2023 09:33 |
| 08/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 08/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075773-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2022 11:48 |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 26/32 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0174/2022 Teor do ato: 1) Aguarde-se o curso do prazo da intimação da p. 409. 2) Concedo ao réu o prazo de quinze dias para apresentar cálculos de liquidação da sentença. Advogados(s): Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO) |
| 05/10/2022 |
Mero expediente
1) Aguarde-se o curso do prazo da intimação da p. 409. 2) Concedo ao réu o prazo de quinze dias para apresentar cálculos de liquidação da sentença. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070157-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2022 21:09 |
| 14/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 20-29 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO) |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 02/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 02/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149744-87 - Custas Finais: Energisa Acre - Distribuidora de Energia |
| 31/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 31/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 24/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 19/25 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO) |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/05/2022 10:03:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO REFATURAMENTO E PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA EM RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA. PROVA PERICIAL PREJUDICADA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À APELANTE. PROVA NEGATIVA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL QUANTO À APURAÇÃO DA DÍVIDA EM FACE DOS PEDIDOS. PROVIMENTO EM PARTE. 1. No caso concreto, compete à concessionária de serviço o ônus da prova quanto à realização de perícia para apuração de possível vício no medidor; 2. Falha na prestação do serviço evidenciada por parte de Apelada; 3. Por outro lado, não pode a Apelante locupletar-se sendo isenta integralmente de pagamento quanto ao período em que efetivamente consumiu energia elétrica; 4. Para fins de refaturamento é imperiosa a aplicação do artigo 113 da Resolução 414/2010 da ANEEL com adequação aos pedidos exordiais e apelativos; 5. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711853-65.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 24/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 10/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036795-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2020 09:28 |
| 19/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 6.617 Página: 48/49 |
| 18/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 346/356, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO) |
| 18/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 346/356, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70031563-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/06/2020 13:51 |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 46/63 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, revogo a decisão liminar de pp. 39/44 e julgo improcedentes os pedidos formulados por KATLEN NUNES DE ARAÚJO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE. Noutro vértice, julgo procedente o pedido formulado em reconvenção, condenando KATLEN NUNES DE ARAÚJO a pagar à Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE o valor de R$33.771,17 (trinta e três mil reais e setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos) referente às 59 faturas em aberto. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento do débito e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (doze) por cento sobre o valor da condenação, face à mediana complexidade do feito, ao mediano tempo de tramitação e ao zelo dos profissionais que atuaram na causa. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, entretanto, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da demandante. Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO) |
| 30/03/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, revogo a decisão liminar de pp. 39/44 e julgo improcedentes os pedidos formulados por KATLEN NUNES DE ARAÚJO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE. Noutro vértice, julgo procedente o pedido formulado em reconvenção, condenando KATLEN NUNES DE ARAÚJO a pagar à Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE o valor de R$33.771,17 (trinta e três mil reais e setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos) referente às 59 faturas em aberto. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento do débito e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (doze) por cento sobre o valor da condenação, face à mediana complexidade do feito, ao mediano tempo de tramitação e ao zelo dos profissionais que atuaram na causa. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, entretanto, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da demandante. Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70056908-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/08/2019 15:41 |
| 20/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70056706-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2019 09:11 |
| 20/08/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 19/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70056403-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/08/2019 11:44 |
| 12/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 18/26 |
| 09/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2019 Teor do ato: 1) Considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, § 3º, do novo CPC, bem como que o réu manifestou propensão à conciliação, agendo audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2019, às 09h30min, determinando a intimação das partes por meio de seus advogados, através da publicação da presente decisão no Diário da Justiça. 2) Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de quinze dias para que a parte autora informe se mantém interesse na realização da prova pericial, tendo em vista o que alegou o réu à p. 259. Caso sim, em igual prazo o autor deverá se manifestar quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito às pp. 260/263. 3) Diante da possibilidade do autor dispensar a prova pericial, apenas após findo o prazo estabelecido no item 2 e na hipótese do autor insistir na produção da aludidada prova é que o réu deverá ser intimado para manifestação acerca da proposta de honorários. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO) |
| 09/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 08/08/2019 |
Mero expediente
1) Considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, § 3º, do novo CPC, bem como que o réu manifestou propensão à conciliação, agendo audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2019, às 09h30min, determinando a intimação das partes por meio de seus advogados, através da publicação da presente decisão no Diário da Justiça. 2) Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de quinze dias para que a parte autora informe se mantém interesse na realização da prova pericial, tendo em vista o que alegou o réu à p. 259. Caso sim, em igual prazo o autor deverá se manifestar quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito às pp. 260/263. 3) Diante da possibilidade do autor dispensar a prova pericial, apenas após findo o prazo estabelecido no item 2 e na hipótese do autor insistir na produção da aludidada prova é que o réu deverá ser intimado para manifestação acerca da proposta de honorários. Intimem-se. |
| 08/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/08/2019 Hora 09:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/08/2019 |
Documento
|
| 30/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70051015-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2019 13:35 |
| 26/07/2019 |
Petição
|
| 24/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70049880-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2019 10:48 |
| 17/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 6.394 Página: 28/41 |
| 17/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/034814-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 16/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da nomeação do perito (p. 196), conforme previsto no art. 465, § 1º, do CPC. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO) |
| 16/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da nomeação do perito (p. 196), conforme previsto no art. 465, § 1º, do CPC. |
| 22/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70031940-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/05/2019 15:30 |
| 11/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70077164-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 08/11/2018 09:56 |
| 15/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0157/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 6.216 Página: 41/48 |
| 11/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2018 Teor do ato: Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica c/c tutela provisória de urgência ajuizada por KATLEN NUNES DE ARAÚJO, em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE. Narra a autora que desde 2011 começou a perceber irregularidades na fatura de energia elétrica de sua residência, tendo em vista que sua fatura média era no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais). Salienta que no mês de janeiro de 2012, a fatura duplicou de valor, sendo cobrado o importe de R$440,67 (quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), oportunidade que gerou controvérsias, eis que não houve aumento do consumo em sua unidade consumidora. Salienta que se dirigiu à ré requerendo visita de equipe técnica e que, após análise, o valor da fatura voltou ao anteriormente cobrado, contudo, em meados do ano de 2014, a fatura passou a ter aumentos substanciais, no importe de R$500,00 (quinhentos reais) até R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, valores exorbitantes e injustificáveis tendo em vista que não houve aumento no consumo. Informa que devido aos valores cobrados, o saldo devedor da demandante encontra-se no importe de R$32.215,45 (trinta e dois mil duzentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos). Em sede de tutela de urgência, requer a autora: restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e suspensão da cobrança em relação à dívida questionada, até a resolução da lide e; b) inversão do ônus da prova (art. 6º, inc, VIII CDC). No mérito, requer: a) revisão da cobrança das faturas de energia elétrica dos últimos 5 (cinco) anos e; b) devolução em dobro das quantias pagas a maior. Juntou aos autos os documentos de pp. 20/30. Houve determinação de emenda à inicial (p. 31). A demandante apresentou emenda (p. 37) Em decisão de pp.39/44 foi recebida a inicial, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e da justiça gratuita. Houve parcial deferimento do pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando-se ao réu que, no prazo de 02 (dois) dias, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 0271309-8, cadastrada no nome de Katlen Nunes de Araújo, endereço Rua Porto Acre, n. 62, Conj. Hab. Vila Bétel 2, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Foi realizada audiência de conciliação à p. 101, porém não houve acordo. A parte ré, citada, apresentou contestação às fls. 102/113, rechaçando todas as alegações da inicial. Afirma que a autora trata-se de devedora contumaz, pois não realiza o pagamento regular de suas faturas desde janeiro de 2012, ocasião em que pagou apenas algumas faturas. Relata que em razão dos débitos houve a suspensão da unidade consumidora no dia 31/08/2012, afirmando que foram realizadas 97 vistorias após o dia 31/08/2012 e que em todas as vezes restou comprovado que houve "autoreligação" da unidade. Salienta que esta atitude não condiz com os argumentos da autora de estar insatisfeita com os valores cobrados, ressaltando que não houve nenhuma reclamação registrada no Sistema Comercial da ré. Aduz que somente após a unidade consumidora ter entrado na lista seleta de corte diário, em razão do alto valor do débito e pela quantidade faturas vencidas e não pagas, é que a autora procurou o Judiciário, alegando que esta já deveria ter procurado anteriormente, ao se sentir injustiçada. Informa que já houve outro processo de nº 0000494-88.2013.8.01.0070 em que houve determinação judicial de refaturamento das faturas questionadas, mas mesmo assim a autora deixou de efetuar o pagamento. Realça que a autora possuía em sua residência um aparelho de ar condicionado explicando, assim, o alto consumo de energia. Aduz, ainda, que todas as faturas foram realizadas com leitura e nenhuma através de média ou acúmulo de consumo. Alega que não houve erro na leitura, tampouco no medidor. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e requereu reconvenção a fim de que a autora seja condenada ao pagamento das 59 faturas em aberto, no valor total de R$33.771,17 (trinta e três mil e setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos). Às fls. 129/134, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos do réu e afirmando que houve litigância de má-fé. Intimada, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas (pp.165/167), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia técnica no medidor e na instalação elétrica da unidade consumidora, requerendo que, no dia da realização da perícia, a ré seja intimada para troca do medidor (p.172). Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica c/c tutela provisória de urgência em que a parte ré apresentou contestação sem arguição de preliminares. Observa-se que as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo vícios a serem sanados, de forma que o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se houve falha no faturamento do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora, referente às faturas geradas a partir de janeiro de 2012; b) se na hipótese afirmativa do item "a", qual o valor realmente devido pelas faturas dos últimos 05 anos anteriores à propositura da ação; c) ainda na hipótese do item "a", qual o valor pago a maior pelo autor. Em relação à reconvenção, o ponto fático controvertido é: d) se há débito da autora frente ao réu, pendente de pagamento e qual o valor. 3) A questão de direito a ser dirimida diz respeito à existência de cobrança indevida pelo réu, ensejando repetição do indébito. 4) Mantenho a inversão do ônus da prova já concedida, competindo ao réu o ônus de provar os pontos controvertidos. 5) Ao réu, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas. À autora defiro a produção de prova pericial. 6) Indique o profissional habilitado a realização de perícia (engenheiro elétrico), o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de cinco dias, o proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). Anoto que como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia deve ser custeada pelo Estado do Acre, devendo o Sr. Perito atentar-se aos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no que tange à proposta de honorários. 7)) Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de quinze dias, e para se manifestarem sobre a proposta de honorário, em igual prazo (art. 465, § 3º, CPC). 8) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão (fila 05). Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 9) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 10) Ultimada a prova pericial, agende-se audiência de instrução e julgamento. Concedo ao réu o prazo de quinze dias para arrolar suas testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, competindo a ele próprio a intimação das testemunhas que arrolar para o ato processual (art. 455, CPC). Intimem-se, atentando-se o Cartório para o fato de que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública. Retire-se a tarja atinente a pedido liminar. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC) |
| 11/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/10/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica c/c tutela provisória de urgência ajuizada por KATLEN NUNES DE ARAÚJO, em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE. Narra a autora que desde 2011 começou a perceber irregularidades na fatura de energia elétrica de sua residência, tendo em vista que sua fatura média era no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais). Salienta que no mês de janeiro de 2012, a fatura duplicou de valor, sendo cobrado o importe de R$440,67 (quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), oportunidade que gerou controvérsias, eis que não houve aumento do consumo em sua unidade consumidora. Salienta que se dirigiu à ré requerendo visita de equipe técnica e que, após análise, o valor da fatura voltou ao anteriormente cobrado, contudo, em meados do ano de 2014, a fatura passou a ter aumentos substanciais, no importe de R$500,00 (quinhentos reais) até R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, valores exorbitantes e injustificáveis tendo em vista que não houve aumento no consumo. Informa que devido aos valores cobrados, o saldo devedor da demandante encontra-se no importe de R$32.215,45 (trinta e dois mil duzentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos). Em sede de tutela de urgência, requer a autora: restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e suspensão da cobrança em relação à dívida questionada, até a resolução da lide e; b) inversão do ônus da prova (art. 6º, inc, VIII CDC). No mérito, requer: a) revisão da cobrança das faturas de energia elétrica dos últimos 5 (cinco) anos e; b) devolução em dobro das quantias pagas a maior. Juntou aos autos os documentos de pp. 20/30. Houve determinação de emenda à inicial (p. 31). A demandante apresentou emenda (p. 37) Em decisão de pp.39/44 foi recebida a inicial, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e da justiça gratuita. Houve parcial deferimento do pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando-se ao réu que, no prazo de 02 (dois) dias, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 0271309-8, cadastrada no nome de Katlen Nunes de Araújo, endereço Rua Porto Acre, n. 62, Conj. Hab. Vila Bétel 2, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Foi realizada audiência de conciliação à p. 101, porém não houve acordo. A parte ré, citada, apresentou contestação às fls. 102/113, rechaçando todas as alegações da inicial. Afirma que a autora trata-se de devedora contumaz, pois não realiza o pagamento regular de suas faturas desde janeiro de 2012, ocasião em que pagou apenas algumas faturas. Relata que em razão dos débitos houve a suspensão da unidade consumidora no dia 31/08/2012, afirmando que foram realizadas 97 vistorias após o dia 31/08/2012 e que em todas as vezes restou comprovado que houve "autoreligação" da unidade. Salienta que esta atitude não condiz com os argumentos da autora de estar insatisfeita com os valores cobrados, ressaltando que não houve nenhuma reclamação registrada no Sistema Comercial da ré. Aduz que somente após a unidade consumidora ter entrado na lista seleta de corte diário, em razão do alto valor do débito e pela quantidade faturas vencidas e não pagas, é que a autora procurou o Judiciário, alegando que esta já deveria ter procurado anteriormente, ao se sentir injustiçada. Informa que já houve outro processo de nº 0000494-88.2013.8.01.0070 em que houve determinação judicial de refaturamento das faturas questionadas, mas mesmo assim a autora deixou de efetuar o pagamento. Realça que a autora possuía em sua residência um aparelho de ar condicionado explicando, assim, o alto consumo de energia. Aduz, ainda, que todas as faturas foram realizadas com leitura e nenhuma através de média ou acúmulo de consumo. Alega que não houve erro na leitura, tampouco no medidor. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e requereu reconvenção a fim de que a autora seja condenada ao pagamento das 59 faturas em aberto, no valor total de R$33.771,17 (trinta e três mil e setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos). Às fls. 129/134, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos do réu e afirmando que houve litigância de má-fé. Intimada, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas (pp.165/167), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia técnica no medidor e na instalação elétrica da unidade consumidora, requerendo que, no dia da realização da perícia, a ré seja intimada para troca do medidor (p.172). Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica c/c tutela provisória de urgência em que a parte ré apresentou contestação sem arguição de preliminares. Observa-se que as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo vícios a serem sanados, de forma que o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se houve falha no faturamento do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora, referente às faturas geradas a partir de janeiro de 2012; b) se na hipótese afirmativa do item "a", qual o valor realmente devido pelas faturas dos últimos 05 anos anteriores à propositura da ação; c) ainda na hipótese do item "a", qual o valor pago a maior pelo autor. Em relação à reconvenção, o ponto fático controvertido é: d) se há débito da autora frente ao réu, pendente de pagamento e qual o valor. 3) A questão de direito a ser dirimida diz respeito à existência de cobrança indevida pelo réu, ensejando repetição do indébito. 4) Mantenho a inversão do ônus da prova já concedida, competindo ao réu o ônus de provar os pontos controvertidos. 5) Ao réu, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas. À autora defiro a produção de prova pericial. 6) Indique o profissional habilitado a realização de perícia (engenheiro elétrico), o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de cinco dias, o proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). Anoto que como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia deve ser custeada pelo Estado do Acre, devendo o Sr. Perito atentar-se aos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no que tange à proposta de honorários. 7)) Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de quinze dias, e para se manifestarem sobre a proposta de honorário, em igual prazo (art. 465, § 3º, CPC). 8) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão (fila 05). Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 9) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 10) Ultimada a prova pericial, agende-se audiência de instrução e julgamento. Concedo ao réu o prazo de quinze dias para arrolar suas testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, competindo a ele próprio a intimação das testemunhas que arrolar para o ato processual (art. 455, CPC). Intimem-se, atentando-se o Cartório para o fato de que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública. Retire-se a tarja atinente a pedido liminar. Intimem-se. |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70057766-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/08/2018 08:47 |
| 13/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/08/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 01/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70051051-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 31/07/2018 17:50 |
| 23/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 6.160 Página: 33/36 |
| 20/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC) |
| 20/07/2018 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". |
| 20/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 6.105 Página: 30/36 |
| 24/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Advogados(s): Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC) |
| 24/04/2018 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). |
| 25/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70016360-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 20/03/2018 17:53 |
| 02/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/02/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 19/02/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70004488-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2018 10:38 |
| 12/12/2017 |
Termo Expedido
Termo de audiência de conciliação |
| 12/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70091759-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/12/2017 14:33 |
| 20/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/11/2017 |
Documento
|
| 20/11/2017 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 20/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/053951-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 10/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 5.981 Página: 30/43 |
| 09/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2017 Teor do ato: 1) Katlen Nunes de Araújo propôs ação revisional de consumo c/c tutela provisória de urgência, em face de Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre.Narra a autora que desde 2011 começou a perceber irregularidades na fatura de energia elétrica de sua residência, tendo em vista que sua fatura média era no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais).Salienta que no mês de janeiro de 2012, a fatura duplicou de valor, sendo cobrado o importe de R$440,67 (quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), oportunidade que gerou controvérsias, eis que não houve aumento do consumo em sua unidade consumidora.Salienta que se dirigiu à ré requerendo visita de equipe técnica que, após análise, o valor da fatura voltou ao anteriormente cobrado, contudo, em meados do ano de 2014, a fatura passou a ter aumentos substanciais, no importe de R$500,00 (quinhentos reais) até R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, valores exorbitantes e injustificáveis tendo em vista que não houve aumento no consumo.Informa que devido aos valores cobrados, o saldo devedor da demandante encontra-se no importe de R$32.215,45 (trinta e dois mil duzentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos).Em sede de tutela de urgência, requer a autora: restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e suspensão da cobrança em relação à dívida questionada, até a resolução da lide e; b) inversão do ônus da prova (art. 6º, inc, VIII CDC). No mérito, requer: a) revisão da cobrança das faturas de energia elétrica dos últimos 5 (cinco) anos e; b) devolução em dobro das quantias pagas a maior.Juntou aos autos os documentos de pp. 20/30.Houve determinação de emenda à inicial (p. 31).A demandante apresentou emenda (p. 37)É o relatório. Passo a decidir.2) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).3) Concedo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre às partes e da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora.Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No tocante à probabilidade do direito, verifica-se pelos documentos de pp. 27/30 que a autora vem acumulando dívidas desde novembro de 2011 e sua fatura no mês de agosto de 2017 foi no importe de R$16,42.A inicial não apresentou documentos que atestassem o momento da interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo a demandante informado que o corte ocorreu no dia 16 de março de 2017, ausente de notificação, por isso esta não apresentou documentos.Nos termos do art. 172 §2º da Resolução Normativa n. 414 de 9 de Setembro de 2010 da ANEEL, é vedado o corte do fornecimento por débitos anteriores pelo decurso do prazo superior a 90 (noventa) dias, senão vejamos:"Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: [...]§ 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. (grifei)[...]"Observando o histórico da fatura com vencimento em 01/09/2017 (p. 29), denota-se o cômputo nesta do consumo dos meses de novembro de 2011 até o mês de março de 2017, contudo, nos termos da Resolução acima citada, a autora não pode ter o fornecimento de energia elétrica interrompido por estas cobranças, eis estarem num lapso superior ao período de 90 (noventa) dias, além do demandante questionar a metodologia empregada para fins de aferição de sua unidade consumidora. Quanto ao tema segue entendimento Jurisprudencial:MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR DÉBITO PRETÉRITO IMPOSSIBILIDADE DÉBITO VENCIDO HÁ MAIS DE 90 DIAS RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, ART. 172, § 2º - DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SENTENÇA MANTIDA.No caso dos autos, o período de inadimplemento não pode motivar a suspensão dos serviços, vez que o corte ocorreu muito depois dos 90 dias do vencimento dos débitos, devendo ser observado o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 172, § 2º, que não autoriza a suspensão do serviço nesta hipótese.(Processo: APL 00006834020128260059 SP 0000683-40.2012.8.26.0059. Orgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado. Publicação 23/04/2013. Julgamento 23 de Abril de 2013. Relator Paulo Ayrosa) (grifo nosso)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 172, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. O TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, É A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1.In casu, sendo a fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia emitida em fevereiro de 2007, com vencimento em março do mesmo ano, não poderia a concessionária ré ter efetuado o corte em dezembro de 2007, sem observar o prazo de 90 dias constante na Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Dano moral configurado.2.Com efeito, deveria a ré ter utilizado os meios ordinários de cobrança, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC, sob pena de responsabilidade pelos danos daí decorrentes. Precedentes STJ.3.No que tange ao quantum indenizatório, sabe-se que o juiz, ao apreciar o caso concreto, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas produzidas. Verificará, assim, as condições pessoais e econômicas das partes, as peculiaridades de cada caso, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.4.Na espécie, o montante arbitrado pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se desproporcional. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a autora era devedora contumaz, sempre pagando as contas em atraso, deixando de juntar aos autos, inclusive, comprovante de quitação da fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia, não demonstrado, como alega, ter quitado a fatura com vencimento em 09/02/2007.5.Tem-se que o valor arbitrado pelo julgador de primeiro grau encontra-se desproporcional e desarrazoado em relação a presente lide, razão pela qual deve ser reduzido para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que serve de forma a atender ao intuito de desestimular a prática de novos ilícitos e garantir o adequado conforto a que fazem jus os autores, com base no art. 944 e seguintes, do CC.6.Aplica-se ao presente caso o teor do enunciado da Súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", não do evento danoso, como fixado pelo magistrado a quo. 7. Apelo parcialmente provido. Decisão Unânime.(Processo: APL 3594569 PE. Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Publicação: 09/03/2015. Julgamento: 26 de Fevereiro de 2015. Relator Jones Figueirêdo) (grifo nosso)Dessumo que o consumidor deve ser previamente notificado sobre a interrupção do fornecimento e esta notificação pode estar impressa na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 173, §2º da Resolução Normativa n. 414 de 9 de Setembro de 2010 da ANEEL. Contudo, não se observa ao menos perfuctoriamente que a autora foi notificada da suspensão, conforme esta relatou na peça vestibular. Quanto aos termos da resolução, vejamos:Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. Quanto ao segundo requisito, caracterizado no caso em concreto como "o risco ao resultado útil do processo", desnecessário tecer maiores comentários acerca da essencialidade da energia elétrica no mundo contemporâneo, especialmente pelo fato da autora ter quatro filhos menores e estar despendendo recursos no pagamento de aluguel.Acerca do segundo pedido de "suspensão da cobrança em relação à dívida questionada, até a resolução da lide" indefiro, por ora, eis não evidenciar elementos hábeis a compelir à ré de cobrar dívidas pretéritas e aparentemente exequíveis, além da resolução impedir apenas a interrupção do fornecimento, não a sua cobrança pelas meios legais.Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência incidental, para determinar que o réu, no prazo de 02 (dois) dias, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 0271309-8, cadastrada no nome de Katlen Nunes de Araújo, endereço Rua Porto Acre, n. 62, Conj. Hab. Vila Betel 2, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).4) Intime-se as partes dos termos da presente decisão.5) Considerando que a autora não se manifestou quanto à audiência preliminar de conciliação ou mediação, interpreto o silêncio como não-oposição à realização da audiência, agendando-a para o dia 12 de dezembro de 2017, às 15:00 horas, determinando a inclusão do feito em pauta.O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).Os réu deverá ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.6) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).9) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.10) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 09/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 09/10/2017 |
Concedida em parte a Medida Liminar
1) Katlen Nunes de Araújo propôs ação revisional de consumo c/c tutela provisória de urgência, em face de Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre.Narra a autora que desde 2011 começou a perceber irregularidades na fatura de energia elétrica de sua residência, tendo em vista que sua fatura média era no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais).Salienta que no mês de janeiro de 2012, a fatura duplicou de valor, sendo cobrado o importe de R$440,67 (quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), oportunidade que gerou controvérsias, eis que não houve aumento do consumo em sua unidade consumidora.Salienta que se dirigiu à ré requerendo visita de equipe técnica que, após análise, o valor da fatura voltou ao anteriormente cobrado, contudo, em meados do ano de 2014, a fatura passou a ter aumentos substanciais, no importe de R$500,00 (quinhentos reais) até R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, valores exorbitantes e injustificáveis tendo em vista que não houve aumento no consumo.Informa que devido aos valores cobrados, o saldo devedor da demandante encontra-se no importe de R$32.215,45 (trinta e dois mil duzentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos).Em sede de tutela de urgência, requer a autora: restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e suspensão da cobrança em relação à dívida questionada, até a resolução da lide e; b) inversão do ônus da prova (art. 6º, inc, VIII CDC). No mérito, requer: a) revisão da cobrança das faturas de energia elétrica dos últimos 5 (cinco) anos e; b) devolução em dobro das quantias pagas a maior.Juntou aos autos os documentos de pp. 20/30.Houve determinação de emenda à inicial (p. 31).A demandante apresentou emenda (p. 37)É o relatório. Passo a decidir.2) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).3) Concedo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente entre às partes e da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora.Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No tocante à probabilidade do direito, verifica-se pelos documentos de pp. 27/30 que a autora vem acumulando dívidas desde novembro de 2011 e sua fatura no mês de agosto de 2017 foi no importe de R$16,42.A inicial não apresentou documentos que atestassem o momento da interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo a demandante informado que o corte ocorreu no dia 16 de março de 2017, ausente de notificação, por isso esta não apresentou documentos.Nos termos do art. 172 §2º da Resolução Normativa n. 414 de 9 de Setembro de 2010 da ANEEL, é vedado o corte do fornecimento por débitos anteriores pelo decurso do prazo superior a 90 (noventa) dias, senão vejamos:"Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: [...]§ 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. (grifei)[...]"Observando o histórico da fatura com vencimento em 01/09/2017 (p. 29), denota-se o cômputo nesta do consumo dos meses de novembro de 2011 até o mês de março de 2017, contudo, nos termos da Resolução acima citada, a autora não pode ter o fornecimento de energia elétrica interrompido por estas cobranças, eis estarem num lapso superior ao período de 90 (noventa) dias, além do demandante questionar a metodologia empregada para fins de aferição de sua unidade consumidora. Quanto ao tema segue entendimento Jurisprudencial:MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR DÉBITO PRETÉRITO IMPOSSIBILIDADE DÉBITO VENCIDO HÁ MAIS DE 90 DIAS RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, ART. 172, § 2º - DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SENTENÇA MANTIDA.No caso dos autos, o período de inadimplemento não pode motivar a suspensão dos serviços, vez que o corte ocorreu muito depois dos 90 dias do vencimento dos débitos, devendo ser observado o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 172, § 2º, que não autoriza a suspensão do serviço nesta hipótese.(Processo: APL 00006834020128260059 SP 0000683-40.2012.8.26.0059. Orgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado. Publicação 23/04/2013. Julgamento 23 de Abril de 2013. Relator Paulo Ayrosa) (grifo nosso)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 172, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. O TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, É A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1.In casu, sendo a fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia emitida em fevereiro de 2007, com vencimento em março do mesmo ano, não poderia a concessionária ré ter efetuado o corte em dezembro de 2007, sem observar o prazo de 90 dias constante na Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Dano moral configurado.2.Com efeito, deveria a ré ter utilizado os meios ordinários de cobrança, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC, sob pena de responsabilidade pelos danos daí decorrentes. Precedentes STJ.3.No que tange ao quantum indenizatório, sabe-se que o juiz, ao apreciar o caso concreto, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas produzidas. Verificará, assim, as condições pessoais e econômicas das partes, as peculiaridades de cada caso, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.4.Na espécie, o montante arbitrado pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se desproporcional. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a autora era devedora contumaz, sempre pagando as contas em atraso, deixando de juntar aos autos, inclusive, comprovante de quitação da fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia, não demonstrado, como alega, ter quitado a fatura com vencimento em 09/02/2007.5.Tem-se que o valor arbitrado pelo julgador de primeiro grau encontra-se desproporcional e desarrazoado em relação a presente lide, razão pela qual deve ser reduzido para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que serve de forma a atender ao intuito de desestimular a prática de novos ilícitos e garantir o adequado conforto a que fazem jus os autores, com base no art. 944 e seguintes, do CC.6.Aplica-se ao presente caso o teor do enunciado da Súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", não do evento danoso, como fixado pelo magistrado a quo. 7. Apelo parcialmente provido. Decisão Unânime.(Processo: APL 3594569 PE. Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Publicação: 09/03/2015. Julgamento: 26 de Fevereiro de 2015. Relator Jones Figueirêdo) (grifo nosso)Dessumo que o consumidor deve ser previamente notificado sobre a interrupção do fornecimento e esta notificação pode estar impressa na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 173, §2º da Resolução Normativa n. 414 de 9 de Setembro de 2010 da ANEEL. Contudo, não se observa ao menos perfuctoriamente que a autora foi notificada da suspensão, conforme esta relatou na peça vestibular. Quanto aos termos da resolução, vejamos:Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. Quanto ao segundo requisito, caracterizado no caso em concreto como "o risco ao resultado útil do processo", desnecessário tecer maiores comentários acerca da essencialidade da energia elétrica no mundo contemporâneo, especialmente pelo fato da autora ter quatro filhos menores e estar despendendo recursos no pagamento de aluguel.Acerca do segundo pedido de "suspensão da cobrança em relação à dívida questionada, até a resolução da lide" indefiro, por ora, eis não evidenciar elementos hábeis a compelir à ré de cobrar dívidas pretéritas e aparentemente exequíveis, além da resolução impedir apenas a interrupção do fornecimento, não a sua cobrança pelas meios legais.Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência incidental, para determinar que o réu, no prazo de 02 (dois) dias, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 0271309-8, cadastrada no nome de Katlen Nunes de Araújo, endereço Rua Porto Acre, n. 62, Conj. Hab. Vila Betel 2, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).4) Intime-se as partes dos termos da presente decisão.5) Considerando que a autora não se manifestou quanto à audiência preliminar de conciliação ou mediação, interpreto o silêncio como não-oposição à realização da audiência, agendando-a para o dia 12 de dezembro de 2017, às 15:00 horas, determinando a inclusão do feito em pauta.O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).Os réu deverá ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.6) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).9) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.10) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 05/10/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 12/12/2017 Hora 15:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70071634-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2017 10:16 |
| 21/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 5967 Página: 45/49 |
| 19/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2017 Teor do ato: Determino a parte autora que emende a petição inicial para esclarecer se houve corte no fornecimento de energia ou se há iminente ameaça da suspensão do fornecimento, em detrimento da divergência fática narrada nos fatos e no pedido de tutela provisória.Além do disposto acima, determino a parte autora que informe, caso tenha ocorrido o corte no fornecimento de energia, exatamente em qual dia se deu a suspensão, bem como, desde qual momento houve o inadimplemento no pagamento das faturas pela demandante.Tal mensuração torna-se necessário, eis que a suspensão no fornecimento de energia elétrica está pautado na Resolução Normativa n. 414 de 9 de Setembro de 2010 da ANEEL, em seus arts. 172 e seguintes.Referidas providências deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, CPC).Após, retornem-me conclusos (fila 10). Advogados(s): Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC) |
| 19/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/09/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 19/09/2017 |
Outras Decisões
Determino a parte autora que emende a petição inicial para esclarecer se houve corte no fornecimento de energia ou se há iminente ameaça da suspensão do fornecimento, em detrimento da divergência fática narrada nos fatos e no pedido de tutela provisória.Além do disposto acima, determino a parte autora que informe, caso tenha ocorrido o corte no fornecimento de energia, exatamente em qual dia se deu a suspensão, bem como, desde qual momento houve o inadimplemento no pagamento das faturas pela demandante.Tal mensuração torna-se necessário, eis que a suspensão no fornecimento de energia elétrica está pautado na Resolução Normativa n. 414 de 9 de Setembro de 2010 da ANEEL, em seus arts. 172 e seguintes.Referidas providências deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, CPC).Após, retornem-me conclusos (fila 10). |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2017 |
Petição |
| 12/12/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/01/2018 |
Contestação |
| 20/03/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 31/07/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/08/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 08/11/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 21/05/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/07/2019 |
Petição |
| 29/07/2019 |
Petição |
| 19/08/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/08/2019 |
Petição |
| 20/08/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/06/2020 |
Apelação |
| 10/07/2020 |
Petição |
| 27/09/2022 |
Petição |
| 19/10/2022 |
Petição |
| 18/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/12/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |