| Autor |
José Rodrigues Silva Taveira
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu | Ympactus Comercial Ltda |
| Liquidado |
Massa Falida YMPACTUS COMERCIAL S/A, representada por LASPRO CONSULTORES LTDA
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 24/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 2017/2023 Data da Disponibilização: 09/08/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 7.358 Página: 26/33 |
| 08/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2017/2023 Teor do ato: Sob tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar que José Rodrigues Silva Taveira celebrou negócio jurídico com Ympactus Comercial Ltda (Telexfree) e que, por isso, está abrangido pelos termos da sentença proferida na ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 e tem crédito a receber da ré, no valor de R$6.088,07 (seis mil e oitenta e oito reais e sete centavos), sujeito a correção monetária pelo INPC desde 18/06/2013 e a juros de mora de 1% ao mês, desde 29 de julho de 2013. Declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, Estatuto Processual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor do crédito liquidado, levando-se em consideração o longo tempo de tramitação do processo, juizado o em 2017, o zelo dos profissionais que nele atuaram e a mediana complexidade do feito. Verbas suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB ) |
| 04/08/2023 |
Julgado procedente o pedido
Sob tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar que José Rodrigues Silva Taveira celebrou negócio jurídico com Ympactus Comercial Ltda (Telexfree) e que, por isso, está abrangido pelos termos da sentença proferida na ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 e tem crédito a receber da ré, no valor de R$6.088,07 (seis mil e oitenta e oito reais e sete centavos), sujeito a correção monetária pelo INPC desde 18/06/2013 e a juros de mora de 1% ao mês, desde 29 de julho de 2013. Declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, Estatuto Processual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor do crédito liquidado, levando-se em consideração o longo tempo de tramitação do processo, juizado o em 2017, o zelo dos profissionais que nele atuaram e a mediana complexidade do feito. Verbas suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042582-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 05/06/2023 21:53 |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70007477-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2023 08:33 |
| 08/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0227/2022 Data da Disponibilização: 08/12/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 7.199 Página: 12/22 |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0227/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de liquidação individual de sentença coletiva em que a petição inicial foi indeferida ante a falta de documento indispensável à propositura da ação. Em grau recursal, estabeleceu-se que o ônus de exibição dos documentos recairia sobre o réu, que afirmou não ter acesso aos mesmos. Diante do cenário, e considerando que o réu já foi citado, mas apenas para apresentar contrarrazões recursais e não a defesa, imprimo regular seguimento ao feito, recebendo a petição inicial e determinando a intimação do réu para que apresente defesa no prazo de quinze dias. A consequência processual da não exibição dos documentos será avaliada no ato da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 06/12/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de liquidação individual de sentença coletiva em que a petição inicial foi indeferida ante a falta de documento indispensável à propositura da ação. Em grau recursal, estabeleceu-se que o ônus de exibição dos documentos recairia sobre o réu, que afirmou não ter acesso aos mesmos. Diante do cenário, e considerando que o réu já foi citado, mas apenas para apresentar contrarrazões recursais e não a defesa, imprimo regular seguimento ao feito, recebendo a petição inicial e determinando a intimação do réu para que apresente defesa no prazo de quinze dias. A consequência processual da não exibição dos documentos será avaliada no ato da sentença. Intimem-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 23/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084816-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/11/2022 15:44 |
| 16/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 13-38 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Concedo ao autor o prazo de dez dias para se manifestar sobre a petição das pp. 19/201 e postular o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 31/08/2022 |
Mero expediente
Concedo ao autor o prazo de dez dias para se manifestar sobre a petição das pp. 19/201 e postular o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058184-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2022 11:36 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 43/45 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/05/2022 10:50:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: " Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." (julgamento virtual, art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 23/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70005245-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/02/2022 15:39 |
| 14/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 14/01/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 6.987 Página: 8 |
| 13/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Dá a parte Requerida, Massa Falida Ympactus Comercial S/A, representada por sua Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, por CITADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme art. 331, §1º, do CPC. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida, Massa Falida Ympactus Comercial S/A, representada por sua Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, por CITADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme art. 331, §1º, do CPC. |
| 24/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 22/08/2021 |
Juntada de Ofício
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| 22/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 22/08/2021 |
Juntada de Ofício
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| 10/02/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 10/02/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 17/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/12/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 13/12/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 18/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0131/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 6.679 Página: 22/26 |
| 17/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2020 Teor do ato: 1) Considerando que não houve resposta ao expediente de p. 67, encaminhem-se ao Chefe da Polícia Civil os documentos de pp. 62/69 para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência decorrente da prática do crime de desobediência. 3) Reitere-se o expediente de p. 67, informando também ao destinatário acerca da providência determinada no item 1 e comunicando que a ausência de resposta no prazo de cinco dias ensejará nova incorrência do crime de desobediência. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 17/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 17/09/2020 |
Mero expediente
1) Considerando que não houve resposta ao expediente de p. 67, encaminhem-se ao Chefe da Polícia Civil os documentos de pp. 62/69 para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência decorrente da prática do crime de desobediência. 3) Reitere-se o expediente de p. 67, informando também ao destinatário acerca da providência determinada no item 1 e comunicando que a ausência de resposta no prazo de cinco dias ensejará nova incorrência do crime de desobediência. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/06/2020 |
Documento
|
| 31/05/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 21/04/2020 |
Documento
|
| 24/04/2019 |
Documento
|
| 09/08/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 09/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/04/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 20/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 6.076 Página: 35/42 |
| 08/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2018 Teor do ato: A parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença de p. 28/29, que indeferiu a petição inicial, por ausência de documentos necessários à propositura da ação.Porém, mantenho-me convicta dos termos expostos na sentença, precipuamente no que concerne ao indeferimento de inversão do ônus da prova, distribuição dinâmica do ônus da prova ou exibição de documentos.Assim, deixo de exercer juízo de retratação em relação à sentença de pp. 28/29.Cite-se o réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme art. 331, § 1º, do CPC.Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 08/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/03/2018 |
Outras Decisões
A parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença de p. 28/29, que indeferiu a petição inicial, por ausência de documentos necessários à propositura da ação.Porém, mantenho-me convicta dos termos expostos na sentença, precipuamente no que concerne ao indeferimento de inversão do ônus da prova, distribuição dinâmica do ônus da prova ou exibição de documentos.Assim, deixo de exercer juízo de retratação em relação à sentença de pp. 28/29.Cite-se o réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme art. 331, § 1º, do CPC.Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Intimem-se. |
| 05/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70009475-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2018 18:29 |
| 21/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 6.063 Página: 41/54 |
| 20/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2018 Teor do ato: Sob tais fundamentos, e com amparo nos artigos 320, 330, IV e 334 do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem análise do mérito (art. 485, I, CPC).Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (art. 98, § 3º, CPC).Publique-se. Intimem-se. Em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 20/02/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/02/2018 |
Indeferida a petição inicial
Sob tais fundamentos, e com amparo nos artigos 320, 330, IV e 334 do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem análise do mérito (art. 485, I, CPC).Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (art. 98, § 3º, CPC).Publique-se. Intimem-se. Em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70089664-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 04/12/2017 13:40 |
| 04/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70087700-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2017 09:27 |
| 03/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0166/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 5.990 Página: 34/63 |
| 23/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2017 Teor do ato: 1) Determino ao autor que emende a petição inicial,informando se ativou contas 99Telexfree; datas e valores porventura recebidos durante sua participação no negócio; título judicial e certidão de trânsito em julgado.Considerando que a prova documental deve instruir a petição inicial, conforme art. 434 do CPC, oportunizo ao autor apresentar prova documental dos valores pagos ao réu para ingresso na rede Telexfree (o boleto de p. 11 não está acompanhado de comprovante de pagamento).Antecipo que, conforme estabeleceu o título judicial, a relação existente entre as partes não é de consumo, o que impede a inversão do ônus da prova, pautada no art. 6º, VIII, do CDC.Ademais, a distribuição dinâmica do ônus probatório é cabível quando se verifique a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo (art. 373, § 1º, CPC), o que não se observa no caso em apreço, em que a prova é passível de ser produzida pelo autor, pela via documental.Sublinho que o ingresso na rede Telexfree era realizado por meio de pagamento de boletos bancários, os quais, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, podem ser trazidos aos autos com o fito de demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor.Em relação a ingresso efetivado via terceiro, deve-se identificar o terceiro, demonstrar que era um divulgador e que efetivou pagamento a este último, como forma de ressarci-lo pelo uso dos créditos.Por semelhante motivo, não é caso de impor-se ao réu a exibição de documentos, o que equivaleria à inversão do ônus da prova, incabível no caso em exame.2) Para adoção das providências acima estabelecidas, concedo ao autor o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 23/10/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/10/2017 |
Outras Decisões
1) Determino ao autor que emende a petição inicial,informando se ativou contas 99Telexfree; datas e valores porventura recebidos durante sua participação no negócio; título judicial e certidão de trânsito em julgado.Considerando que a prova documental deve instruir a petição inicial, conforme art. 434 do CPC, oportunizo ao autor apresentar prova documental dos valores pagos ao réu para ingresso na rede Telexfree (o boleto de p. 11 não está acompanhado de comprovante de pagamento).Antecipo que, conforme estabeleceu o título judicial, a relação existente entre as partes não é de consumo, o que impede a inversão do ônus da prova, pautada no art. 6º, VIII, do CDC.Ademais, a distribuição dinâmica do ônus probatório é cabível quando se verifique a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo (art. 373, § 1º, CPC), o que não se observa no caso em apreço, em que a prova é passível de ser produzida pelo autor, pela via documental.Sublinho que o ingresso na rede Telexfree era realizado por meio de pagamento de boletos bancários, os quais, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, podem ser trazidos aos autos com o fito de demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor.Em relação a ingresso efetivado via terceiro, deve-se identificar o terceiro, demonstrar que era um divulgador e que efetivou pagamento a este último, como forma de ressarci-lo pelo uso dos créditos.Por semelhante motivo, não é caso de impor-se ao réu a exibição de documentos, o que equivaleria à inversão do ônus da prova, incabível no caso em exame.2) Para adoção das providências acima estabelecidas, concedo ao autor o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).Intime-se. |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2017 |
Petição |
| 04/12/2017 |
Emenda da Inicial |
| 21/02/2018 |
Petição |
| 03/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/08/2022 |
Petição |
| 23/11/2022 |
Pedido de Diligências |
| 06/02/2023 |
Contestação |
| 05/06/2023 |
Impugnação da Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |