| Autor |
Antonio Alcir Dantas Braz
Advogada: Orieta Santiago Moura Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago Advogado: Grijavo Santiago Moura |
| Réu | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2025 |
Juntada de certidão
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| 29/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento à decisão de p. 435 promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 22/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0524/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0524/2025 Teor do ato: Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 29/09/2025 |
Juntada de certidão
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| 29/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento à decisão de p. 435 promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 22/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0524/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0524/2025 Teor do ato: Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 13/09/2025 |
Arquivamento
Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70079015-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/08/2025 10:11 |
| 15/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. |
| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2025 12:05:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 23/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 10/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70117745-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/12/2024 10:33 |
| 01/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreram em 24/09/2024 e em 21/10/2024 os prazos para interposição de apelação em face da sentença às pp. 349/352 pela parte autora e pela parte ré, respectivamente. |
| 08/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0427/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 7.610 Página: 61/63 |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Nesse diapasão, não se revelando o incidente de embargos de declaração, consoante farta jurisprudência, como substitutivo do correspondente recurso de apelação e restando ausente qualquer contradição, conheço e rejeito os declaratórios. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060262-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2024 15:38 |
| 04/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058073-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2024 07:18 |
| 01/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70055729-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2024 06:34 |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2024 Data da Disponibilização: 08/05/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 7.532 Página: 66 |
| 06/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Despacho Comprovem os causídicos subscritores da petição de página 361, dentro do prazo de quinze dias, a existência de comunicação válida ao constituinte Antônio Alcir Dantas Braz no que tange à renúncia de mandato noticiada ao Juízo, a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112), observando-se que o renunciante continua representando seu constituinte nos dez dias seguintes à notificação da renúncia. Apresente a parte embargada, por seus patronos ainda constituídos nos autos, em 5 dias, suas contrarrazões aos embargos declaratórios de pp. 357/358. Rio Branco-(AC), 6/5/2024. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 06/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Comprovem os causídicos subscritores da petição de página 361, dentro do prazo de quinze dias, a existência de comunicação válida ao constituinte Antônio Alcir Dantas Braz no que tange à renúncia de mandato noticiada ao Juízo, a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112), observando-se que o renunciante continua representando seu constituinte nos dez dias seguintes à notificação da renúncia. Apresente a parte embargada, por seus patronos ainda constituídos nos autos, em 5 dias, suas contrarrazões aos embargos declaratórios de pp. 357/358. Rio Branco-(AC), 6/5/2024. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70032548-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2024 11:44 |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70029994-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2024 09:31 |
| 10/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0165/2024 Data da Disponibilização: 10/04/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 7.513 Página: 56 |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2024 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora o benefício denominado auxílio-doença acidentário, consistente numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Lei 8.213/91), devendo submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, cuja recusa injustificável poderá, após apuração pela autarquia previdenciária, ser causa para a cessação do benefício, bem como os retroativos e consectários legais que não foram pagos a partir de 21 de junho de 2017. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021: juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação; e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Deverá a parte autora ser submetida a avaliações periódicas a cargo da Previdência Social para verificação da eventual permanência das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do artigo 101, c/c artigo 60, § 1º da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a perícia foi realizada em 28/3/2022, determino que o prazo fatal para a nova avaliação periódica a cargo da Previdência Social deverá ser o dia 20/5/2024, podendo, a partir daí e a depender das conclusões, ser cessado o benefício ou remanejado a outro, a depender das conclusões médicas. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isenta de custas a autarquia pública federal. Retifique-se o assunto principal do feito para fazer constar que se trata de auxílio-doença acidentário. Sentença que se submete ao reexame necessário. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 08/04/2024 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora o benefício denominado auxílio-doença acidentário, consistente numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Lei 8.213/91), devendo submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, cuja recusa injustificável poderá, após apuração pela autarquia previdenciária, ser causa para a cessação do benefício, bem como os retroativos e consectários legais que não foram pagos a partir de 21 de junho de 2017. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021: juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação; e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Deverá a parte autora ser submetida a avaliações periódicas a cargo da Previdência Social para verificação da eventual permanência das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do artigo 101, c/c artigo 60, § 1º da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a perícia foi realizada em 28/3/2022, determino que o prazo fatal para a nova avaliação periódica a cargo da Previdência Social deverá ser o dia 20/5/2024, podendo, a partir daí e a depender das conclusões, ser cessado o benefício ou remanejado a outro, a depender das conclusões médicas. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isenta de custas a autarquia pública federal. Retifique-se o assunto principal do feito para fazer constar que se trata de auxílio-doença acidentário. Sentença que se submete ao reexame necessário. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 23/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2023 Data da Disponibilização: 16/01/2023 Data da Publicação: 17/01/2023 Número do Diário: 7.224 Página: 29/30 |
| 15/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70001979-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/01/2023 17:23 |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2023 Teor do ato: Digam as partes, no prazo sucessivo de 15 dias, sobre a EC 113/2001. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 14/12/2022 |
Mero expediente
Digam as partes, no prazo sucessivo de 15 dias, sobre a EC 113/2001. |
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064811-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/09/2022 10:18 |
| 05/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056132-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2022 18:58 |
| 01/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2022 Data da Disponibilização: 12/07/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 7.102 Página: 28 |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0302/2022 Teor do ato: Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial às pp. 279/285 (art. 477, §1º do CPC). Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2022 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial às pp. 279/285 (art. 477, §1º do CPC). |
| 07/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 07/07/2022 |
Juntada de Ofício
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| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 17/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0068/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 7.026 Página: 43 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em 28/03/2022, às 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 272, para comparecimento pela parte autora/pericianda e eventual acompanhamento pela parte ré e assistentes técnicos. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 15/03/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em 28/03/2022, às 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 272, para comparecimento pela parte autora/pericianda e eventual acompanhamento pela parte ré e assistentes técnicos. |
| 15/03/2022 |
Juntada de Ofício
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| 23/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008365-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/02/2022 09:39 |
| 20/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 21/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreram em 22/05/2019 e em 19/11/2019 os prazos (5 e 10 dias) para estabilização da controvérsia nos termos da decisão às pp. 261/262 (item 11). |
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/043382-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70034473-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2019 16:43 |
| 14/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6350 Página: 31-33 |
| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2019 Teor do ato: 1. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015), motivo pelo qual declaro saneado o feito. 2. Tratando-se de pleito de pagamento de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigos 42 a 47 da Lei n.º 8.213/91); b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) se a parte autora pode ser considerada inválida para fins previdenciários; g) as datas de concessão, cessação e restabelecimento do benefício; h) o termo inicial de possível incidência de juros de mora. 3. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 4. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de 30 dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5. Defiro a realização de perícia médica com o fim de investigar a alegada incapacidade da parte requerente. 6. A realização da prova pericial reverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 7. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 8. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 9. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 10. A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 11. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 10 dias (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 10/05/2019 |
Outras Decisões
1. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015), motivo pelo qual declaro saneado o feito. 2. Tratando-se de pleito de pagamento de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigos 42 a 47 da Lei n.º 8.213/91); b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) se a parte autora pode ser considerada inválida para fins previdenciários; g) as datas de concessão, cessação e restabelecimento do benefício; h) o termo inicial de possível incidência de juros de mora. 3. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 4. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de 30 dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5. Defiro a realização de perícia médica com o fim de investigar a alegada incapacidade da parte requerente. 6. A realização da prova pericial reverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 7. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 8. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 9. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 10. A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 11. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 10 dias (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 29/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70000946-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/01/2019 15:28 |
| 10/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 20/06/2018 e em 05/09/2018, sem manifestação, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 252, para a parte autora e para a parte ré, respectivamente. |
| 15/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/042712-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 25/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 6.126 Página: 42/43 |
| 24/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2018 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 22/05/2018 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70021551-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2018 17:19 |
| 27/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0036/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 6.060 Página: 85 |
| 15/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 6.058 Página: 61 |
| 15/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/006340-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 15/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2018 Teor do ato: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que determino à autarquia ré que efetue o imediato restabelecimento, em favor do autor, do benefício previdenciário de auxílio-doença até decisão final de mérito, ocasião em que será constatada, após a realização de perícia médica, a eventual existência (ou não) de incapacidade definitiva para o trabalho por parte do demandante.Para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão dentro do prazo de quinze dias, arbitro, desde já, multa mensal no importe de R$ 5 mil, limitada ao período de dois meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal.Defiro, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 7, ante o documento de p. 9. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 09/02/2018 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que determino à autarquia ré que efetue o imediato restabelecimento, em favor do autor, do benefício previdenciário de auxílio-doença até decisão final de mérito, ocasião em que será constatada, após a realização de perícia médica, a eventual existência (ou não) de incapacidade definitiva para o trabalho por parte do demandante.Para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão dentro do prazo de quinze dias, arbitro, desde já, multa mensal no importe de R$ 5 mil, limitada ao período de dois meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal.Defiro, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 7, ante o documento de p. 9. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70006766-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2018 15:34 |
| 08/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Faculto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 06/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/005375-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 06/02/2018 |
Mero expediente
Faculto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 02/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70002879-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/01/2018 11:38 |
| 12/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0006/2018 Data da Disponibilização: 12/01/2018 Data da Publicação: 15/01/2018 Número do Diário: 6.039 Página: 51/52 |
| 11/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2018 Teor do ato: Havendo nos autos a informação de que o benefício pleiteado pelo autor na presente ação foi pago entre os anos de 2009 e 2017 graças ao pedido de auxílio doença previdenciário que foi julgado procedente no processo nº 0003554-87.2010.8.01.0001, o qual tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (p. 2), faculto ao demandante o prazo de quinze dias para que emende novamente a petição inicial, ocasião em que deverá apresentar a este Juízo cópia integral do processo nº 0003554-87.2010.8.01.0001 para que se possa apurar com exatidão os reais efeitos da decisão judicial compreendida naqueles autos, bem como, em especial, se já houve a ocorrência de coisa julgada em relação a qualquer dos pedidos que compreendem objeto desta ação. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 11/01/2018 |
Mero expediente
Havendo nos autos a informação de que o benefício pleiteado pelo autor na presente ação foi pago entre os anos de 2009 e 2017 graças ao pedido de auxílio doença previdenciário que foi julgado procedente no processo nº 0003554-87.2010.8.01.0001, o qual tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (p. 2), faculto ao demandante o prazo de quinze dias para que emende novamente a petição inicial, ocasião em que deverá apresentar a este Juízo cópia integral do processo nº 0003554-87.2010.8.01.0001 para que se possa apurar com exatidão os reais efeitos da decisão judicial compreendida naqueles autos, bem como, em especial, se já houve a ocorrência de coisa julgada em relação a qualquer dos pedidos que compreendem objeto desta ação. |
| 09/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70094095-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2017 14:06 |
| 18/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0404/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 6.022 Página: 56/58 |
| 15/12/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/063296-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 14/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0404/2017 Teor do ato: Faculto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 13/12/2017 |
Mero expediente
Faculto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70091491-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2017 08:30 |
| 28/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0374/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 6.009 Página: 59/60 |
| 23/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0374/2017 Teor do ato: Faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a inicial, a fim de adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, bem como para que traga aos autos laudo médico apto a comprovar a alegada incapacidade laborativa atual, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 292, § 2º, 319 e 320, c/c art. 321, parágrafo único do CPC), já que documentos médicos anteriores ao cessamento do benefício, com a data ilegível (p. 34) e sem data e sem identificação do profissional subscritor (p. 28) não se prestam para tanto. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) |
| 22/11/2017 |
Mero expediente
Faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a inicial, a fim de adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, bem como para que traga aos autos laudo médico apto a comprovar a alegada incapacidade laborativa atual, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 292, § 2º, 319 e 320, c/c art. 321, parágrafo único do CPC), já que documentos médicos anteriores ao cessamento do benefício, com a data ilegível (p. 34) e sem data e sem identificação do profissional subscritor (p. 28) não se prestam para tanto. |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0195/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 6.005 Página: 92/95 |
| 21/11/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
decisão |
| 20/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2017 Teor do ato: DECISÃOCuida-se de "ação ordinária de auxílio doença acidentário", ajuizada por Antonio Alcir Dantas Braz, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença em razão de acidente de trabalho.Da análise dos autos, verifico, de plano, que este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista a Resolução nº 177/2013 do Tribunal Pleno Administrativo deste Poder, que alterou as Resoluções n. 154, de 02 de fevereiro de 2011 e n. 156, de 04 de maio de 2011, atribuindo a competência para processar e julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da CF a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital. Isto posto, tendo em vista que este processo fora distribuído para esta Vara já na vigência da Resolução nº 177/2013 do TJ/AC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos, via Distribuidor, à 3ª Vara de Fazenda Pública desta Capital (art 26, III, da Res. 154/2011, alterado pelo art. 1º da Resolução nº 177/2013 do TJ/AC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC) |
| 14/11/2017 |
Outras Decisões
DECISÃOCuida-se de "ação ordinária de auxílio doença acidentário", ajuizada por Antonio Alcir Dantas Braz, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença em razão de acidente de trabalho.Da análise dos autos, verifico, de plano, que este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista a Resolução nº 177/2013 do Tribunal Pleno Administrativo deste Poder, que alterou as Resoluções n. 154, de 02 de fevereiro de 2011 e n. 156, de 04 de maio de 2011, atribuindo a competência para processar e julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da CF a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital. Isto posto, tendo em vista que este processo fora distribuído para esta Vara já na vigência da Resolução nº 177/2013 do TJ/AC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos, via Distribuidor, à 3ª Vara de Fazenda Pública desta Capital (art 26, III, da Res. 154/2011, alterado pelo art. 1º da Resolução nº 177/2013 do TJ/AC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 13/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2017 |
Petição |
| 20/12/2017 |
Petição |
| 24/01/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/02/2018 |
Petição |
| 10/04/2018 |
Contestação |
| 11/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/05/2019 |
Petição |
| 17/02/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/08/2022 |
Petição |
| 09/09/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/01/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/04/2024 |
Petição |
| 01/07/2024 |
Petição |
| 04/07/2024 |
Petição |
| 09/07/2024 |
Petição |
| 10/12/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/08/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |