| Requerente |
Cintia Roberta Souza Claros
Advogado: MARCELO NERI LEITE |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 11/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/08/2022 09:06:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/01/2022 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 11/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/08/2022 09:06:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/01/2022 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 06/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70077862-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/11/2019 13:45 |
| 24/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/requerida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 27/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70067683-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/09/2019 14:20 |
| 14/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 6428 Página: 77-78 |
| 03/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2019 Teor do ato: Isso posto, restando impossível o reconhecimento da legalidade da relação de trabalho celebrada entre as partes em face do regramento previsto no art. 37, II, § 2º da Constituição, julgo improcedentes todos os pedidos formulados, ao passo que determino a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Declaro, de ofício, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do Estado do Acre, enquanto pessoa jurídica de direito público. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na p. 67. Insira-se a tarja indicativa da assistência judiciária gratuita (p. 67). Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público em flagrante desrespeito à Constituição da República, por quase uma década após o termo do contrato temporário (art. 37, § 2º, CF/88). Sem reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Advogados(s): MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 03/09/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, restando impossível o reconhecimento da legalidade da relação de trabalho celebrada entre as partes em face do regramento previsto no art. 37, II, § 2º da Constituição, julgo improcedentes todos os pedidos formulados, ao passo que determino a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Declaro, de ofício, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do Estado do Acre, enquanto pessoa jurídica de direito público. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na p. 67. Insira-se a tarja indicativa da assistência judiciária gratuita (p. 67). Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público em flagrante desrespeito à Constituição da República, por quase uma década após o termo do contrato temporário (art. 37, § 2º, CF/88). Sem reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. |
| 27/02/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 06/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0401/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 6.226 Página: 63/64 |
| 26/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0401/2018 Teor do ato: As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir e ambas manifestaram-se afirmando não haver interesse em produzir outras provas. O fato é que não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, e os fatos não reclamam a comprovação exclusiva por testemunhas, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Assim, não vislumbrando qualquer vício ou irregularidade que obste o regular prosseguimento do processo, dou por encerrada a sua fase instrutoria e determino que encaminhe-o à fila de conclusos para sentença, a fim de que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Advogados(s): MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 25/10/2018 |
Mero expediente
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir e ambas manifestaram-se afirmando não haver interesse em produzir outras provas. O fato é que não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, e os fatos não reclamam a comprovação exclusiva por testemunhas, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Assim, não vislumbrando qualquer vício ou irregularidade que obste o regular prosseguimento do processo, dou por encerrada a sua fase instrutoria e determino que encaminhe-o à fila de conclusos para sentença, a fim de que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. |
| 26/06/2018 |
Documento
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| 15/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70087281-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 23/11/2017 23:07 |
| 10/11/2017 |
Documento
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| 31/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70081356-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2017 11:33 |
| 26/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0346/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 5.992 Página: 51/52 |
| 25/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2017 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 25/10/2017 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que deixa-se de cumprir o penúltimo parágrafo da decisão às pp. 66/67, considerando a apresentação de contestação pelo réu, que supre a citação, conforme art. 239, §1º do CPC/15. |
| 24/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70079651-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2017 12:06 |
| 28/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0316/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 5.973 Página: 61/63 |
| 26/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0316/2017 Teor do ato: Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que pugna pela reintegração da autora no cargo temporário de técnica de enfermagem do Estado do Acre. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 23, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).Intimem-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 26/09/2017 |
Tutela Provisória
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que pugna pela reintegração da autora no cargo temporário de técnica de enfermagem do Estado do Acre. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 23, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).Intimem-se. |
| 22/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70070930-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 22/09/2017 14:27 |
| 20/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/048882-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 20/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0309/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 5.967 Página: 81/86 |
| 19/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0309/2017 Teor do ato: Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido antecipação de tutela. Advogados(s): MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) |
| 19/09/2017 |
Mero expediente
Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido antecipação de tutela. |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2017 |
Defesa Prévia |
| 24/10/2017 |
Contestação |
| 31/10/2017 |
Petição |
| 23/11/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/09/2019 |
Apelação |
| 06/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |