| Requerente |
Eliene Souza Lima
Advogada: Patricia do Nascimento Peixoto Advogada: Anne Caroline da Silva Batista |
| Requerido |
Estado do Acre
Advogado: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2023 10:34:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2023 10:34:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70034269-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/05/2023 09:51 |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 06/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70014836-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/03/2023 21:35 |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2023 Data da Disponibilização: 07/02/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 7.238 Página: 42/43 |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Isso posto, ante a impossibilidade de reconhecimento da alegada legalidade da relação de trabalho celebrada entre as partes em face do regramento previsto no art. 37, II, § 2º da Constituição, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, ao passo que determino a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Isenta de custas em vista da gratuidade deferida no item 2 de p. 155 (art. 2º, inc. III da Lei Estadual n.º 1.422/2001). Fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, atendidos os requisitos legais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 12, Lei 1.060/50). Sentença dispensada do reexame necessário. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público em flagrante desrespeito à Constituição da República, por mais de uma década após o termo do contrato temporário (art. 37, § 2º, CF/88). Sem reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Rio Branco-AC, 6 de fevereiro de 2023. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC), Patricia do Nascimento Peixoto (OAB 5441/AC) |
| 06/02/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, ante a impossibilidade de reconhecimento da alegada legalidade da relação de trabalho celebrada entre as partes em face do regramento previsto no art. 37, II, § 2º da Constituição, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, ao passo que determino a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Isenta de custas em vista da gratuidade deferida no item 2 de p. 155 (art. 2º, inc. III da Lei Estadual n.º 1.422/2001). Fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, atendidos os requisitos legais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 12, Lei 1.060/50). Sentença dispensada do reexame necessário. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público em flagrante desrespeito à Constituição da República, por mais de uma década após o termo do contrato temporário (art. 37, § 2º, CF/88). Sem reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Rio Branco-AC, 6 de fevereiro de 2023. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 28/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 28/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 24/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062381-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/09/2021 14:39 |
| 08/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057839-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2021 13:47 |
| 17/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 6.856 Página: 55/58 |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Portanto, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, já que a matéria controvertida é eminentemente de direito e não se nota e sequer foi apresentada justificativa a utilidade da prova oral requerida. Determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado, preferencialmente, seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 21/06/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Portanto, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, já que a matéria controvertida é eminentemente de direito e não se nota e sequer foi apresentada justificativa a utilidade da prova oral requerida. Determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado, preferencialmente, seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70077924-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 06/11/2019 15:26 |
| 06/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70077673-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2019 08:48 |
| 30/10/2019 |
Publicado
Relação :0426/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 6.466 Página: 51/53 |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0426/2019 Teor do ato: O requerimento de página 128 veio aos autos destituída de qualquer comprovação documental válida, razão pela qual não acolho a renúncia ao mandato ali noticiada. À vista do substabelecimento com reserva de poderes à advogada inicialmente constituída, acostado pelo causídico André Augusto Rocha Néri do Nascimento na p. 136, proceda-se à inclusão deste profissional no cadastro do feito. Concedo às partes o prazo comum de 30 (trinta) dias para que especifiquem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir e, querendo, indiquem os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 25/10/2019 |
Mero expediente
O requerimento de página 128 veio aos autos destituída de qualquer comprovação documental válida, razão pela qual não acolho a renúncia ao mandato ali noticiada. À vista do substabelecimento com reserva de poderes à advogada inicialmente constituída, acostado pelo causídico André Augusto Rocha Néri do Nascimento na p. 136, proceda-se à inclusão deste profissional no cadastro do feito. Concedo às partes o prazo comum de 30 (trinta) dias para que especifiquem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir e, querendo, indiquem os pontos controvertidos da demanda. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 10/04/2019, sem manifestação, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 137. |
| 19/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0087/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 6313 Página: 46-47 |
| 18/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2019 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, podendo apresentar provas sobre a questão preliminar (art. 350 do CPC/15). Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 05/02/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, podendo apresentar provas sobre a questão preliminar (art. 350 do CPC/15). |
| 09/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70069381-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/10/2018 15:55 |
| 26/06/2018 |
Documento
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| 07/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que deixo de expedir ato ordinatório intimando a parte autora para se manifestar a respeito da questão preliminar aventada na contestação, nos termos do item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, em virtude da renúncia da causídica e necessidade de regularização da representação jurídica da parte demandante. |
| 06/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70010073-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2018 11:36 |
| 05/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70009834-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2018 15:45 |
| 21/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2018 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda |
| 16/02/2018 |
Documento
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| 07/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 5.998 Página: 118/121 |
| 07/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 5.998 Página: 118/121 |
| 06/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2017 Teor do ato: Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que pugna pela reintegração da autora no cargo temporário de enfermeira do Estado do Acre. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 22, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).Intimem-se. Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 06/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2017 Teor do ato: Chamo o feito à conclusão para retificar erros materiais constantes da decisão de pp. 58/59, uma vez que se trata de pedido de tutela de urgência, visando à reintegração e inclusão da autora nas escalas de serviço pertencentes ao seu cargo de origem no serviço público estadual (p. 19), qual seja, o cargo de rádio operador. Mantenho, no entanto, os demais termos da referida decisão, especialmente a fundamentação, ficando a parte dispositiva com a seguinte redação:Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência que pugna pela reintegração e inclusão da autora nas escalas de serviço pertencentes ao seu cargo de origem no serviço público estadual (p. 19).Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 22, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).Intimem-se.Intimem-se. Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 06/11/2017 |
Outras Decisões
Chamo o feito à conclusão para retificar erros materiais constantes da decisão de pp. 58/59, uma vez que se trata de pedido de tutela de urgência, visando à reintegração e inclusão da autora nas escalas de serviço pertencentes ao seu cargo de origem no serviço público estadual (p. 19), qual seja, o cargo de rádio operador. Mantenho, no entanto, os demais termos da referida decisão, especialmente a fundamentação, ficando a parte dispositiva com a seguinte redação:Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência que pugna pela reintegração e inclusão da autora nas escalas de serviço pertencentes ao seu cargo de origem no serviço público estadual (p. 19).Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 22, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).Intimem-se.Intimem-se. |
| 06/11/2017 |
Tutela Provisória
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que pugna pela reintegração da autora no cargo temporário de enfermeira do Estado do Acre. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 22, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).Intimem-se. |
| 04/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70076743-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 13/10/2017 11:54 |
| 10/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0328/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 5.979 Página: 86/87 |
| 05/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/051510-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2017 Teor do ato: Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 05/10/2017 |
Mero expediente
Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 04/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2017 |
Defesa Prévia |
| 22/02/2018 |
Contestação |
| 23/02/2018 |
Petição |
| 08/10/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/11/2019 |
Petição |
| 06/11/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 08/09/2021 |
Petição |
| 24/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/03/2023 |
Apelação |
| 11/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |