| Requerente |
Haroldo Matos da Silva
Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 68/71 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde todos o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 02/03/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde todos o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 68/71 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde todos o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 02/03/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde todos o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2022 10:53:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO POR LONGO PERÍODO ALÉM DAQUELE PREVISTO ORIGINALMENTE. RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N. 001/2017. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER O JUIZ INVOCADO FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DAQUELES TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE SE VINCULA AOS FATOS E CAUSA DE PEDIR E NÃO À ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CONTRATO QUE DEMONSTRA QUE OS CONTRATANTES ERAM FIRMADOS COM FUNDHACRE E ESTADO DO ACRE, COM ASSINATURA DE REPRESENTANTE DE AMBAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. DIREITO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art.1003 § 5.º do CPC, o prazo para interposição de Apelação é de 15 dias úteis. Sendo a sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na data de 23/09/2019 (segunda-feira), sendo considerado publicado no dia 24/09/2019 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 25/09/2019 (quarta-feira), o prazo findar-se-ia em 15/10/2019. Logo, intempestiva a Apelação protocolada em 16/10/2019. Não há que se falar em nulidade da sentença quando o magistrado julga improcedente o pedido com base em argumentos não indicados na contestação. Isso porque o magistrado é vinculado aos pedidos e causa de pedir do autor e não às fundamentações jurídicas lançadas pelas partes. Deste modo, torna-se perfeitamente cabível que o julgador julgue procedente ou improcedente determinado pedido com base em fundamentos jurídicos não invocados pelas partes, desde que com isso não incorra em julgamento extra, cita ou ultra petita. O contrato firmado com o Apelante, figurando como contratante o Estado do Acre e a Fundhacre, pessoa jurídica diversa da primeira, faz com que o Estado seja considerado parte legítima para figurar no polo passivo da ação. O STJ (vide AgRg no AREsp 207.336/SP) firmou entendimento de que a reprodução, na Apelação, dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso, bastando, para que o apelo seja admitido, ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada. O princípio da segurança jurídica e a decadência do direito da Administração Pública de anular seus próprios atos não obstam o rompimento de relações jurídicas que se revestem de expressa inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores que mantêm contrato temporário com o Poder Público por prazo indeterminado, uma vez que atos inconstitucionais jamais se convalescem no tempo. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0713267-98.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 04 de novembro de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 14/01/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/01/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 14/01/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 06/12/2019 |
Publicado
Relação :0224/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 6.492 Página: 45/47 |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2019 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 28/11/2019 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70082587-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/11/2019 10:13 |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2019 |
Publicado
Relação :0194/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 6.461 Página: 67/68 |
| 21/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2019 Teor do ato: Relação :0169/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 6.440 Página: 39/40 Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 21/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré, Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §, do CPC/2015. |
| 18/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70072635-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/10/2019 16:16 |
| 01/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0169/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 6.440 Página: 39/40 |
| 20/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2019 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente todos os pedidos formulados, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualização da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita deferida em p. 39. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 19/09/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, julgo improcedente todos os pedidos formulados, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualização da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita deferida em p. 39. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 6.296 Página: 55/57 |
| 14/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2019 Teor do ato: Muito embora o despacho de p. 123 tenho instado as partes a se manifestarem quanto à necessidade de realização de audiência para a coleta de prova testemunhal, o que foi feito pela parte autora às p. 128, evidentemente que a questão debatida neste processo é exclusivamente jurídica. Os fatos são incontroversos e não dependem de produção de provas testemunhas. Debate-se apenas as consequências jurídicas que dele possam advir. Por isso, indefiro a produção de provas orais e determino a inclusão dos autos na fila de sentença. Intime-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 14/02/2019 |
Mero expediente
Muito embora o despacho de p. 123 tenho instado as partes a se manifestarem quanto à necessidade de realização de audiência para a coleta de prova testemunhal, o que foi feito pela parte autora às p. 128, evidentemente que a questão debatida neste processo é exclusivamente jurídica. Os fatos são incontroversos e não dependem de produção de provas testemunhas. Debate-se apenas as consequências jurídicas que dele possam advir. Por isso, indefiro a produção de provas orais e determino a inclusão dos autos na fila de sentença. Intime-se. |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70008021-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 12/02/2019 16:12 |
| 07/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70006546-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2019 10:05 |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 6.287 Página: 39/40 |
| 01/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Digam as partes, no prazo de 5 dias, se possuem provas orais a serem produzidas em audiência, apresentando desde logo o rol de testemunhas, se for o caso. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 30/01/2019 |
Mero expediente
Digam as partes, no prazo de 5 dias, se possuem provas orais a serem produzidas em audiência, apresentando desde logo o rol de testemunhas, se for o caso. |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70003099-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/01/2019 14:46 |
| 18/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 6.259 Página: 50/53 |
| 17/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2018 Teor do ato: Determino que a Secretaria faça a alteração nos autos para o novo patrono da parte autora, conforme substabelecimento de p. 118. Após, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC) |
| 14/12/2018 |
Mero expediente
Determino que a Secretaria faça a alteração nos autos para o novo patrono da parte autora, conforme substabelecimento de p. 118. Após, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70069378-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/10/2018 15:52 |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 6154 Página: 96/97 |
| 12/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Determino, novamente, a intimação da procuradora da autora para que cumpra os requisitos estabelecidos no art. 112 do CPC, em relação a comprovação da comunicação da renúncia à autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia e consequente abandono da causa. Intime-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 11/07/2018 |
Mero expediente
Determino, novamente, a intimação da procuradora da autora para que cumpra os requisitos estabelecidos no art. 112 do CPC, em relação a comprovação da comunicação da renúncia à autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia e consequente abandono da causa. Intime-se. |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0046/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 6.075 Página: 49/52 |
| 08/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2018 Teor do ato: Determino a intimação da procuradora da autora para que cumpra os requisitos estabelecidos no art. 112 do CPC, em relação a comprovação da comunicação da renúncia à autora, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 06/03/2018 |
Mero expediente
Determino a intimação da procuradora da autora para que cumpra os requisitos estabelecidos no art. 112 do CPC, em relação a comprovação da comunicação da renúncia à autora, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. |
| 23/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70010067-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2018 11:34 |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70088656-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2017 16:28 |
| 01/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0199/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 5996 Página: 44/46 |
| 31/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2017 Teor do ato: Autos n.º 0713267-98.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 31 de outubro de 2017.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 31/10/2017 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0713267-98.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 31 de outubro de 2017.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 31/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70081265-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2017 08:56 |
| 16/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0180/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 5978 Página: 40/41 |
| 04/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2017 Teor do ato: Concedo a AJG.O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio de decisão proferida pela Desembargadora Presidente Denise Bonfim ao julgar a petição nº 1001409-94.2017.8.01.000, concedeu a suspensão das liminares concedidas por esta Vara da Fazenda Pública nos casos em que há pedido de reintegração ao cargo público dos servidores da saúde que ingressaram sem concurso público. Desta forma, impende que este magistrado, de agora em diante, siga a decisão do Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão de todas as liminares. Com base nesses motivos, denego o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o Estado do Acre para apresentar contestação, no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 04/10/2017 |
Não Concedida a Medida Liminar
Concedo a AJG.O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio de decisão proferida pela Desembargadora Presidente Denise Bonfim ao julgar a petição nº 1001409-94.2017.8.01.000, concedeu a suspensão das liminares concedidas por esta Vara da Fazenda Pública nos casos em que há pedido de reintegração ao cargo público dos servidores da saúde que ingressaram sem concurso público. Desta forma, impende que este magistrado, de agora em diante, siga a decisão do Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão de todas as liminares. Com base nesses motivos, denego o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o Estado do Acre para apresentar contestação, no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 04/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2017 |
Contestação |
| 29/11/2017 |
Contestação |
| 23/02/2018 |
Petição |
| 08/10/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/01/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/02/2019 |
Petição |
| 12/02/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 16/10/2019 |
Apelação |
| 26/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |