| Requerente |
Alan Freitas Merched
Advogado: ALISSON FREITAS MERCHED |
| Requerido |
A. Braguiroli - Me - Imulticar Veículos Multimarcas
Advogado: Cristopher Capper Mariano De Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70051618-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/06/2024 10:01 |
| 18/06/2024 |
Homologada a Transação
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 16/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 31/37 |
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70051618-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/06/2024 10:01 |
| 18/06/2024 |
Homologada a Transação
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 16/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 31/37 |
| 14/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/06/2024 às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, e com acesso através do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com video e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamente arroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 13/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/06/2024 às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, e com acesso através do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com video e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamente arroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de designação de audiência |
| 13/05/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 18/06/2024 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 44/47 |
| 24/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2024 Teor do ato: 1 - O processo deve tramitar em regime de prioridade, pois se trata de meta 2 do CNJ. Fixar tarja. 2 Nos termos do acórdão de pgs.433/440, adveio a anulação da sentença de pgs.335/346, para que se oportunize as partes a produção de prova oral, outrora postulada por ambas as partes. 3 Dando o devido prosseguimento ao feito, mantenho a decisão de organização e saneamento do processo (pgs.213/218) e consigno que as partes postularam pela inquirição de testemunhas, sendo tais provas pertinentes ao deslinde da questão fática controvertida. 4. Dessa maneira, no tocante às provas a serem produzidas, corroboro o deferimento da realização de prova oral para colheita da oitiva das testemunhas arroladas, sendo tais provas pertinentes ao deslinde da questão fática controvertida. 5. Sendo assim, determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos. Competirá às próprias partes intimar suas testemunhas já arroladas, conforme art. 455 do CPC. 6.Quanto ao pedido de prova pericial, ratifico a desnecessidade conforme consigado na decisão de pgs.213/218. Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 22/04/2024 |
Outras Decisões
1 - O processo deve tramitar em regime de prioridade, pois se trata de meta 2 do CNJ. Fixar tarja. 2 Nos termos do acórdão de pgs.433/440, adveio a anulação da sentença de pgs.335/346, para que se oportunize as partes a produção de prova oral, outrora postulada por ambas as partes. 3 Dando o devido prosseguimento ao feito, mantenho a decisão de organização e saneamento do processo (pgs.213/218) e consigno que as partes postularam pela inquirição de testemunhas, sendo tais provas pertinentes ao deslinde da questão fática controvertida. 4. Dessa maneira, no tocante às provas a serem produzidas, corroboro o deferimento da realização de prova oral para colheita da oitiva das testemunhas arroladas, sendo tais provas pertinentes ao deslinde da questão fática controvertida. 5. Sendo assim, determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos. Competirá às próprias partes intimar suas testemunhas já arroladas, conforme art. 455 do CPC. 6.Quanto ao pedido de prova pericial, ratifico a desnecessidade conforme consigado na decisão de pgs.213/218. Intimem-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 28/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096920-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2023 10:49 |
| 27/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096693-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2023 16:24 |
| 31/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0613/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 116/119 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0613/2023 Teor do ato: Dá as partes intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 27/10/2023 |
Mero expediente
Dá as partes intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/04/2023 08:55:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70082522-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/11/2022 17:26 |
| 19/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0308/2022 Data da Disponibilização: 19/10/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 7.168 Página: 102/106 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 403/421, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 17/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 403/421, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70066260-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/09/2022 17:58 |
| 14/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70066259-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/09/2022 17:57 |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 59/61 |
| 17/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 15/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70045415-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/06/2022 17:07 |
| 22/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146057-91 - Recursos |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 07/06/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 7.080 Página: 21/27 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Multicar Eireli, opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp.335/346, argumentando a existência de omissão e obscuridade ao não ter observado que o embargante sucumbiu em parte mínima do pedido, bem como a demanda foi julgada parcialmente procedente devendo ser observado as diretrizes do art.86 do CPC (pp.348/352). O embargado foi instado a se manifestar afirmou a inexistência de omissão e obscuridade na sentença proferida nos autos (pp.355/358). É o relatório. Decido Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC) e, no caso em exame, foram opostos sob alegação de que a decisão é contraditória. Nesse esteio, vejamos em que consistem as omissão e obscuridade passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." Obscuridade: A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pelo embargante não se caracterizam como indicativos de omissões ou de obscuridades, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido. Destarte, o embargante deverá apresentar sua insurgência aos termos da sentença pela via recursal adequada, dirigida à instância superior. Sob tais fundamentos, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 02/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Multicar Eireli, opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp.335/346, argumentando a existência de omissão e obscuridade ao não ter observado que o embargante sucumbiu em parte mínima do pedido, bem como a demanda foi julgada parcialmente procedente devendo ser observado as diretrizes do art.86 do CPC (pp.348/352). O embargado foi instado a se manifestar afirmou a inexistência de omissão e obscuridade na sentença proferida nos autos (pp.355/358). É o relatório. Decido Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC) e, no caso em exame, foram opostos sob alegação de que a decisão é contraditória. Nesse esteio, vejamos em que consistem as omissão e obscuridade passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." Obscuridade: A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pelo embargante não se caracterizam como indicativos de omissões ou de obscuridades, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido. Destarte, o embargante deverá apresentar sua insurgência aos termos da sentença pela via recursal adequada, dirigida à instância superior. Sob tais fundamentos, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70022545-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/04/2022 15:57 |
| 05/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0064/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.038 Página: 21/24 |
| 01/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração interpostos nas pp.170/172 podem implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação dos embargados para se manifestarem no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 31/03/2022 |
Outras Decisões
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração interpostos nas pp.170/172 podem implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação dos embargados para se manifestarem no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017323-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/03/2022 18:34 |
| 24/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 31/36 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido dos Autores, para condenar o Réu a indenizar o Autor por danos materiais no valor de R$ 3.005,00 (três mil e cinco reais) (documentos fls. 54, 55 e 56), com correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, a partir da citação. 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte o cumprimento desta sentença na forma legal. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 21/03/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido dos Autores, para condenar o Réu a indenizar o Autor por danos materiais no valor de R$ 3.005,00 (três mil e cinco reais) (documentos fls. 54, 55 e 56), com correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, a partir da citação. 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte o cumprimento desta sentença na forma legal. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057427-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2021 12:48 |
| 06/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132953-73 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3.903 Página: 28/33 |
| 30/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Em que pese o período pandêmico, e a situação de recebimento de auxilio doença por um dos autores, há que se considerar que o prazo para pagamento das custas suspenso pela concessão dos efeito suspensivo do agravo, já há muito findou sem o respectivo pagamento. O parcelamento das custas processuais, ainda que possível, quando do ajuizamento de demanda, por ser também medida que excepciona a regra, deve ser acompanhado da comprovação da impossibilidade de pagamento. O valor das custas é de de R$1.368,66 (mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) tem-se DUAS pessoas no polo passivo, e nenhuma demonstração de dificuldade de adimplemento, apenas a alegação, como feita na petição inicial, sem inclusive indicar a profissão exercida pelos autores. Alie-se a isso o fato que o recolhimento das custas deveria ter ocorrido em 2017, e portanto quase 4(quatro) anos para que os DOIS AUTORES, pudessem se preparar para o pagamento das custas processuais. Assim ausente demonstração de necessidade do parcelamento das custas indefiro o pedido, assinalando o prazo de 5(cinco) dias para pagamento, sem a multa considerando que o pedido foi feito antes do trânsito em julgado do agravo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 26/08/2021 |
Outras Decisões
Em que pese o período pandêmico, e a situação de recebimento de auxilio doença por um dos autores, há que se considerar que o prazo para pagamento das custas suspenso pela concessão dos efeito suspensivo do agravo, já há muito findou sem o respectivo pagamento. O parcelamento das custas processuais, ainda que possível, quando do ajuizamento de demanda, por ser também medida que excepciona a regra, deve ser acompanhado da comprovação da impossibilidade de pagamento. O valor das custas é de de R$1.368,66 (mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) tem-se DUAS pessoas no polo passivo, e nenhuma demonstração de dificuldade de adimplemento, apenas a alegação, como feita na petição inicial, sem inclusive indicar a profissão exercida pelos autores. Alie-se a isso o fato que o recolhimento das custas deveria ter ocorrido em 2017, e portanto quase 4(quatro) anos para que os DOIS AUTORES, pudessem se preparar para o pagamento das custas processuais. Assim ausente demonstração de necessidade do parcelamento das custas indefiro o pedido, assinalando o prazo de 5(cinco) dias para pagamento, sem a multa considerando que o pedido foi feito antes do trânsito em julgado do agravo. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/08/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 17/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036325-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2021 16:18 |
| 11/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035103-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2021 10:24 |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70032633-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2021 10:26 |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026676-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2021 15:22 |
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021946-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/04/2021 15:39 |
| 05/06/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 05/06/2020 |
Documento
|
| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2020 |
Publicado
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 6.584 Página: 16-22 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Diligencie a secretaria o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo, havendo transitado voltem para extinção, caso contrário, mantenha-se a suspensão, até o transito em julgado. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 01/04/2020 |
Mero expediente
Diligencie a secretaria o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo, havendo transitado voltem para extinção, caso contrário, mantenha-se a suspensão, até o transito em julgado. Publique-se. Cumpra-se. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2020 |
Publicado
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 6.538 Página: 43-49 |
| 18/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009006-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2020 10:40 |
| 17/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Recolha o autor as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência parcialmente deferida e extinção prematura da demanda. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 10/02/2020 |
Outras Decisões
Recolha o autor as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência parcialmente deferida e extinção prematura da demanda. Publique-se. Intime-se. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2019 |
Processo Reativado
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| 21/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70073450-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2019 15:25 |
| 17/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70072662-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2019 17:10 |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0170/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 6.182 Página: 34-38 |
| 26/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70024221-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/04/2019 12:21 |
| 21/03/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 21/03/2019 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, em cumprimento a Decisão de página 282, suspendo o presente processo. A referida é verdade. |
| 21/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 6.314 Página: 47-52 |
| 19/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2019 Teor do ato: Tendo em vista decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 1000198-71.2019.8.01.0900, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, estando o feito saneado e não havendo, para este juízo, elementos suficientes que assegurem a hipossuficiência da parte, suspende-se o presente processo, conforme designado nos documentos de fls. 276/281, até julgamento final do recurso. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 14/03/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Tendo em vista decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 1000198-71.2019.8.01.0900, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, estando o feito saneado e não havendo, para este juízo, elementos suficientes que assegurem a hipossuficiência da parte, suspende-se o presente processo, conforme designado nos documentos de fls. 276/281, até julgamento final do recurso. |
| 13/03/2019 |
Documento
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| 27/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70010705-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2019 08:34 |
| 27/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70009907-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2019 17:43 |
| 27/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70009008-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2019 15:12 |
| 18/02/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0096928-19 - Custas Iniciais |
| 29/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 6.282 Página: 16-20 |
| 24/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2019 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material, ajuizada por Alan Freitas Merched e Gina Brígida Nunes Pereira Roque em face de A. BRAGHIOLI ME, onde pretende a parte autora a confirmação da inexistência de débito e o ressarcimento pelos danos sofridos. Consta nos autos que a parte autora comprou um automóvel, através de um contrato de compra e venda, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), porém desde o recebimento do bem o mesmo apresentou defeitos. Ocorre que enquanto aguardava o recebimento do veículo, o autor utilizou-se de três automóveis oferecidos pela demandada, assim, sabendo do estado de funcionalidade e uso de um dos veículos que utilizou, revolveu realizar a troca do carro comprado. Aduz que para troca foi obrigado a realizar um novo contrato, havendo uma diferencia entre o carro entregue (vendido) e o comprado (carro objeto da substituição) no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Declara ainda, que todos os problemas apresentados e despesas, mesmo dentro da garantia, foram arcados pela parte autora, conforme relatado na inicial, causando-lhe prejuízo materiais e morais, consistentes em abalos e decepções. Ponderando tratar-se de uma relação de consumo, requer a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita, a tutela antecipada para transferência do veículo ao requerente e, no mérito, a declaração de inexistência de débito, com a restituição dos valores devidos (contrato oneroso), a devolução dos cheques entregue e a condenação da requerida em danos morais e danos materiais, aos pagamentos com advogados e custas processuais. Junto a inicial documentos de fls. 26/132. Observa-se que a exordial não se encontra coerente, sendo confusa e de difícil compreensão. Analisada a inicial e diante da ausência de documentos relacionadas à segunda autora, foi determinada a comprovação da hipossuficiência à fl. 133. A parte autora manifestou-se às fls. 135/144, informando que a única fonte de renda da autora é a pensão alimentícia do filho. Em decisão proferia às fls. 145/146, este juízo deferiu parcialmente os efeitos da tutela, apenas para determinar que a ré viabilize a retirada do veículo do órgão de trânsito, entregando a posse aos autores após apresentados o pagamento das taxas, multas e emolumentos incidentes sobre o veículo, postergando a análise do pedido de justiça gratuita para após a instrução do feito e designando audiência de conciliação. A parte autora às fls. 152/164, juntou documentos que comprovem não haver incidente sobre o veículo que inviabilize sua retirada. A demandada anexou aos autos documentos de fls. 171/178, entre eles procuração e contrato. A audiência de conciliação ocorreu no dia 12 de março de 2018, restando infrutífera (fl. 179). Autor reiterou o pedido inicial de antecipação de tutela, alegando que não houve comprimento pelo requerido (fls. 180/183). O requerido contestou às fls. 184/192, impugnado o pedido de justiça gratuita do autor e, preliminarmente, arguiu a litispendência, mencionando a existência de outro processo idêntico, extinto sem resolução do mérito, solicitando os benefícios da assistência judiciária gratuita, no mérito relata que o objeto da ação já foi liberado do pátio do DETRAN e que está na posse da parte autora, diz que devido ao laço de amizade entre as partes fez vários empréstimos de automóveis gratuitos aos autores, que ganharam uma licitação para fornecimento de serviços a IFAC, e que os fatos expostos na inicial são para confundir o julgador, afirma que houve a venda dos veículos e que, como atua no ramo de compra e vende de carros usados, eventuais problemas que surjam que não digam respeito ao motor ou câmbio não podem ser imputados a empresa, por consequência, não há motivos que importe em responsabilidade da parte ré. Expõem que o licenciamento e aluguel de veículo de passeio são responsabilidade dos autores e que a transferência do bem depende da quitação da dívida, com suas taxas e seus encargos, devendo ser improcedente a ação. Pede a realização de perícia e apresenta reconvenção, para condenação dos demandantes ao pagamento atualizado do débito e na litigância de má-fé. Junto à contestação/reconvenção documentos de fls. 193/199. Decisão requerendo pronunciamento da parte autora quanto à impugnação da justiça gratuita (fl. 200). A parte autora alega que não possuem quotas de nenhuma empresa ou fazem parte de qualquer quadro societário, não havendo litispendência posto que o processo informado foi extinto e que alegações da contestação não procedem, não há laços de amizades entres demandante e demandado, impugnando a necessidade de realização da perícia e requerendo a improcedência da reconvenção. Instado para especificarem as provas (fl. 205), as partes objetivam o deferimento de prova oral. II PRELIMINARES Primeiramente, a parte requerida alegou em sua contestação litispendência. Sabe-se que, segundo a legislação Processual Civil, o pronunciamento judicial que não resolver o mérito não obsta que a parte proponha nova ação, com suas ressalvas, isso porque, a sentença terminativa não faz coisa julgada material. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1° No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2° A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3° Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (grifo nosso). Por essa razão, afasto a preliminar arguida. 2. Quanto à impugnação ao requerimento da justiça gratuita, vê-se que ambas as partes não demonstraram sua hipossuficiência e que os documentos juntados pela parte autora são frágeis para recebimento do benefício. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece que mera presunção relativa da hipossuficiência não se sobrepõe a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Consoante observação deste juízo a inicial encontra-se confusa, não há descrição exata da profissão ou atividade que as partes exercem, além do mais, analisando os autos, o valor do bem objeto da ação, sua característica, as parcelas assumidas e a representatividade judicial (advogado particular), não condizem com a alegação de estado de pobreza. Ressalta-se que para as ambas as partes foram dadas os prazos para comprovarem suas alegações. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, ante o exposto, indeferir o pedido de justiça gratuita às partes. III PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: - o real valor dos bens objetos da ação (contratos veículos) e de todas as taxas e encargos extras; - se houve quitação total do débito e, se não, houve qual o valor atualizado da dívida; - se houve utilização de outros bens (automóveis e veículos), por empréstimo ou obrigação posto o prazo de entrega do bem; - se o carro apresentou problemas ou defeitos e quais; - se a posse do bem se encontra com a parte autora e a data; - se os autores tem alguma ligação com a empresa requerida (fl. 141); - a obrigação do requerido a ressarci dano material; - se houve dano moral; e - se há má-fé da parte autora. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mantenho-o nos termos do art. 373 do CPC, haja vista que já há nos autos cópias dos contratos, assim, as demais alegações devem ser comprovadas pelas próprias partes. V - PROVAS 1. Ante ao lapso temporal, desnecessária se torna a prova pericial, uma vez que não se pode confirmar a existência dos defeitos na época alegada, pedido pelo qual indefiro. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - comprovar o pagamento das às custas processuais; - explicar-se sobre a juntada do documento de fl. 170; - manifestar-se sobre uma possível ligação entre as partes, já que o documento de fls. 141/142, há uma ligação entre o autor Alan Freitas Merched (ora como proprietário, ora como funcionário) e a empresa K&A Comercio e Serviço Eireli ME, e que a empresa requerida é Multcar Eireli ME, restando como vendedor a A. BRAGHIOLI ME; - juntar aos autos a comprovação do pagamento do contrato, de forma integral, já que alguns comprovantes encontram-se apagados (fls. 45/46); e - no que diz respeito a petição de fls. 180/183, informe o autor se ainda não está na posse do bem, lembrando que a decisão inicial determinou que a ré viabilize a retirada do veículo do órgão de trânsito, entregando a posse aos autores, desde que apresentados o pagamento das taxas, multas e emolumentos incidentes sobre o veículo. 3. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ligação com o vendedor a A. BRAGHIOLI ME, já que consta a empresa como Multcar Eireli ME; devendo juntar aos autos cópias dos contratos, tabela ou demonstrativo dos créditos (valores recebidos) e débitos em relação aos contratos dos autores, especificando também qual o valor exato do bem e de todos os encargos, taxas, multas, referente à operação de venda. 4. Os pedidos de prova oral serão examinados após a manifestação das partes. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 12/01/2019 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de ação uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material, ajuizada por Alan Freitas Merched e Gina Brígida Nunes Pereira Roque em face de A. BRAGHIOLI ME, onde pretende a parte autora a confirmação da inexistência de débito e o ressarcimento pelos danos sofridos. Consta nos autos que a parte autora comprou um automóvel, através de um contrato de compra e venda, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), porém desde o recebimento do bem o mesmo apresentou defeitos. Ocorre que enquanto aguardava o recebimento do veículo, o autor utilizou-se de três automóveis oferecidos pela demandada, assim, sabendo do estado de funcionalidade e uso de um dos veículos que utilizou, revolveu realizar a troca do carro comprado. Aduz que para troca foi obrigado a realizar um novo contrato, havendo uma diferencia entre o carro entregue (vendido) e o comprado (carro objeto da substituição) no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Declara ainda, que todos os problemas apresentados e despesas, mesmo dentro da garantia, foram arcados pela parte autora, conforme relatado na inicial, causando-lhe prejuízo materiais e morais, consistentes em abalos e decepções. Ponderando tratar-se de uma relação de consumo, requer a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita, a tutela antecipada para transferência do veículo ao requerente e, no mérito, a declaração de inexistência de débito, com a restituição dos valores devidos (contrato oneroso), a devolução dos cheques entregue e a condenação da requerida em danos morais e danos materiais, aos pagamentos com advogados e custas processuais. Junto a inicial documentos de fls. 26/132. Observa-se que a exordial não se encontra coerente, sendo confusa e de difícil compreensão. Analisada a inicial e diante da ausência de documentos relacionadas à segunda autora, foi determinada a comprovação da hipossuficiência à fl. 133. A parte autora manifestou-se às fls. 135/144, informando que a única fonte de renda da autora é a pensão alimentícia do filho. Em decisão proferia às fls. 145/146, este juízo deferiu parcialmente os efeitos da tutela, apenas para determinar que a ré viabilize a retirada do veículo do órgão de trânsito, entregando a posse aos autores após apresentados o pagamento das taxas, multas e emolumentos incidentes sobre o veículo, postergando a análise do pedido de justiça gratuita para após a instrução do feito e designando audiência de conciliação. A parte autora às fls. 152/164, juntou documentos que comprovem não haver incidente sobre o veículo que inviabilize sua retirada. A demandada anexou aos autos documentos de fls. 171/178, entre eles procuração e contrato. A audiência de conciliação ocorreu no dia 12 de março de 2018, restando infrutífera (fl. 179). Autor reiterou o pedido inicial de antecipação de tutela, alegando que não houve comprimento pelo requerido (fls. 180/183). O requerido contestou às fls. 184/192, impugnado o pedido de justiça gratuita do autor e, preliminarmente, arguiu a litispendência, mencionando a existência de outro processo idêntico, extinto sem resolução do mérito, solicitando os benefícios da assistência judiciária gratuita, no mérito relata que o objeto da ação já foi liberado do pátio do DETRAN e que está na posse da parte autora, diz que devido ao laço de amizade entre as partes fez vários empréstimos de automóveis gratuitos aos autores, que ganharam uma licitação para fornecimento de serviços a IFAC, e que os fatos expostos na inicial são para confundir o julgador, afirma que houve a venda dos veículos e que, como atua no ramo de compra e vende de carros usados, eventuais problemas que surjam que não digam respeito ao motor ou câmbio não podem ser imputados a empresa, por consequência, não há motivos que importe em responsabilidade da parte ré. Expõem que o licenciamento e aluguel de veículo de passeio são responsabilidade dos autores e que a transferência do bem depende da quitação da dívida, com suas taxas e seus encargos, devendo ser improcedente a ação. Pede a realização de perícia e apresenta reconvenção, para condenação dos demandantes ao pagamento atualizado do débito e na litigância de má-fé. Junto à contestação/reconvenção documentos de fls. 193/199. Decisão requerendo pronunciamento da parte autora quanto à impugnação da justiça gratuita (fl. 200). A parte autora alega que não possuem quotas de nenhuma empresa ou fazem parte de qualquer quadro societário, não havendo litispendência posto que o processo informado foi extinto e que alegações da contestação não procedem, não há laços de amizades entres demandante e demandado, impugnando a necessidade de realização da perícia e requerendo a improcedência da reconvenção. Instado para especificarem as provas (fl. 205), as partes objetivam o deferimento de prova oral. II PRELIMINARES Primeiramente, a parte requerida alegou em sua contestação litispendência. Sabe-se que, segundo a legislação Processual Civil, o pronunciamento judicial que não resolver o mérito não obsta que a parte proponha nova ação, com suas ressalvas, isso porque, a sentença terminativa não faz coisa julgada material. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1° No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2° A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3° Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (grifo nosso). Por essa razão, afasto a preliminar arguida. 2. Quanto à impugnação ao requerimento da justiça gratuita, vê-se que ambas as partes não demonstraram sua hipossuficiência e que os documentos juntados pela parte autora são frágeis para recebimento do benefício. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece que mera presunção relativa da hipossuficiência não se sobrepõe a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Consoante observação deste juízo a inicial encontra-se confusa, não há descrição exata da profissão ou atividade que as partes exercem, além do mais, analisando os autos, o valor do bem objeto da ação, sua característica, as parcelas assumidas e a representatividade judicial (advogado particular), não condizem com a alegação de estado de pobreza. Ressalta-se que para as ambas as partes foram dadas os prazos para comprovarem suas alegações. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, ante o exposto, indeferir o pedido de justiça gratuita às partes. III PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: - o real valor dos bens objetos da ação (contratos veículos) e de todas as taxas e encargos extras; - se houve quitação total do débito e, se não, houve qual o valor atualizado da dívida; - se houve utilização de outros bens (automóveis e veículos), por empréstimo ou obrigação posto o prazo de entrega do bem; - se o carro apresentou problemas ou defeitos e quais; - se a posse do bem se encontra com a parte autora e a data; - se os autores tem alguma ligação com a empresa requerida (fl. 141); - a obrigação do requerido a ressarci dano material; - se houve dano moral; e - se há má-fé da parte autora. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mantenho-o nos termos do art. 373 do CPC, haja vista que já há nos autos cópias dos contratos, assim, as demais alegações devem ser comprovadas pelas próprias partes. V - PROVAS 1. Ante ao lapso temporal, desnecessária se torna a prova pericial, uma vez que não se pode confirmar a existência dos defeitos na época alegada, pedido pelo qual indefiro. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - comprovar o pagamento das às custas processuais; - explicar-se sobre a juntada do documento de fl. 170; - manifestar-se sobre uma possível ligação entre as partes, já que o documento de fls. 141/142, há uma ligação entre o autor Alan Freitas Merched (ora como proprietário, ora como funcionário) e a empresa K&A Comercio e Serviço Eireli ME, e que a empresa requerida é Multcar Eireli ME, restando como vendedor a A. BRAGHIOLI ME; - juntar aos autos a comprovação do pagamento do contrato, de forma integral, já que alguns comprovantes encontram-se apagados (fls. 45/46); e - no que diz respeito a petição de fls. 180/183, informe o autor se ainda não está na posse do bem, lembrando que a decisão inicial determinou que a ré viabilize a retirada do veículo do órgão de trânsito, entregando a posse aos autores, desde que apresentados o pagamento das taxas, multas e emolumentos incidentes sobre o veículo. 3. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ligação com o vendedor a A. BRAGHIOLI ME, já que consta a empresa como Multcar Eireli ME; devendo juntar aos autos cópias dos contratos, tabela ou demonstrativo dos créditos (valores recebidos) e débitos em relação aos contratos dos autores, especificando também qual o valor exato do bem e de todos os encargos, taxas, multas, referente à operação de venda. 4. Os pedidos de prova oral serão examinados após a manifestação das partes. 5. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70061936-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/09/2018 10:50 |
| 17/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70061706-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/09/2018 17:53 |
| 17/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70061294-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2018 18:13 |
| 22/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2018 Teor do ato: 1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2. Deve à parte autora, no mesmo prazo, informar este juízo sobre o cumprimento dos efeitos da tutela deferidos na decisão de fls. 145/146; 3. Na mesma oportunidade, deve a parte ré comprovar a alegada impossibilidade de adimplemento das custas, demonstrando a situação alegada através da juntada do último balanço patrimonial e DRE, ou seja, de suas demonstrações contábeis, que é a maneira legal que as pessoas jurídicas comprovam seus atos e sua situação financeira. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 21/08/2018 |
Outras Decisões
1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2. Deve à parte autora, no mesmo prazo, informar este juízo sobre o cumprimento dos efeitos da tutela deferidos na decisão de fls. 145/146; 3. Na mesma oportunidade, deve a parte ré comprovar a alegada impossibilidade de adimplemento das custas, demonstrando a situação alegada através da juntada do último balanço patrimonial e DRE, ou seja, de suas demonstrações contábeis, que é a maneira legal que as pessoas jurídicas comprovam seus atos e sua situação financeira. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70030496-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/05/2018 21:29 |
| 20/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 6.101 Página: 31-35 |
| 18/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela ré, em se tratando de pessoa jurídica, unipessoal que é muito diferente de firma individual, impõe-se a comprovação da alegada impossibilidade de adimplemento das custas, devendo a parte demonstrar a situação alegada através da juntada do último balanço patrimonial e DRE, ou seja de suas demonstrações contábeis que é a maneira legal que as pessoas jurídicas comprovam seus atos e sua situação financeira. Quanto a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedido aos autores, impõe-se oportunizar antes o contraditório. Assim sendo, determino a intimação do autor para manifestação quanto aos termos da contestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 17/04/2018 |
Outras Decisões
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela ré, em se tratando de pessoa jurídica, unipessoal que é muito diferente de firma individual, impõe-se a comprovação da alegada impossibilidade de adimplemento das custas, devendo a parte demonstrar a situação alegada através da juntada do último balanço patrimonial e DRE, ou seja de suas demonstrações contábeis que é a maneira legal que as pessoas jurídicas comprovam seus atos e sua situação financeira. Quanto a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedido aos autores, impõe-se oportunizar antes o contraditório. Assim sendo, determino a intimação do autor para manifestação quanto aos termos da contestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70017455-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/03/2018 11:52 |
| 02/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70016397-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2018 21:32 |
| 12/03/2018 |
Termo Expedido
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| 12/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70013831-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/03/2018 13:29 |
| 12/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70013762-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/03/2018 11:32 |
| 12/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70013736-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/03/2018 11:15 |
| 08/02/2018 |
Documento
|
| 08/02/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 05/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70003959-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/01/2018 17:14 |
| 23/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0010/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 6.044 Página: 10 |
| 18/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2018 Teor do ato: Intimação das partes Autoras por seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação designada. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 17/01/2018 |
Ato ordinatório
Intimação das partes Autoras por seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação designada. |
| 17/01/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 15/01/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 12/03/2018 Hora 14:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0274/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 6.013 Página: 60-67 |
| 30/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2017 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sustenta ter adquirido um veículo marca volskwage, modelo Amarok ano 2011/2012, cor prata, diesel, placas NAF 9778, e que o veículo foi apreendido pelo Detran, recusando-se a ré a proceder a retirada do veiculo do pátio do DETRAN, bem como a transferir-lhe propriedade, entregando-lhe o Documento Único de Transferência para que possa realizar a transferência de titularidade perante o órgão e reaver o veículo. Sustenta que o veículo irá ser leiloado, que perdeu o contrato de locação, pugnado pela antecipação de tutela para determinar à ré a obrigção de transferência do domínio. Pretende ainda a declaração de inexistência do débito, e indenização por dano material e moral. É o breve relatório. Decido. A petição inicial é confusa, de difícil compreensão, entretanto extrai-se dela que o primeiro autor adquiriu do segundo autor o veículo apreendido, e que a segunda ré, realizou um financiamento para a aquisição do veículo entregando-lhe em alienação fiduciária. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, a primeira impressão é de sua presença, ainda que não se saiba ao certo se o veículo foi efetivamente quitado, tem-se que há nos autos a comprovação de sua aquisição ainda que pendente o pagamento de nota promissória, no valor de R$ 12.000,00(doze mil reais), bem como extrai-se a alienação fiduciária do veículo em questão. É fato que a propriedade de bem móvel transfere-se com a tradição, e o contrato firmado entre as partes não consta reserva de domínio, tanto que sobre o mesmo acabou por incidir alienação fiduciária ao Banco Financiador. Assim, ainda não seja possível, saber-se, em juízo de cognição sumária, se os autores quitaram a dívida perante a ré, fato é que propriedade foi transmitira, incumbindo-lhes a obrigação de viabilizar a liberação do veículo perante o órgão de Trânsito, obviamente, mediante o pagamento, pelos autores das taxas e emolumentos correspondentes. A urgência resta patente, pelo tempo de apreensão perante o órgão de trânsito incidindo em diárias e risco de alienação. POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela para determinar à ré, que apresentados os pagamentos pelos autores da taxas, multas e emolumentos incidentes sobre o veículo, viabilize a retirada do veículo do órgão de transito, entregando a posse aos autores, no prazo de 10(DEZ) dias contados do cumprimento da obrigação pelos autores. Postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015, após a instrução do feito, porquanto não convencida das alegações dos réus, mas recebo a inicial diante da urgência da medida;Intime-se o réu para cumprimento da antecipação de tutela. Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 29/11/2017 |
Outras Decisões
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sustenta ter adquirido um veículo marca volskwage, modelo Amarok ano 2011/2012, cor prata, diesel, placas NAF 9778, e que o veículo foi apreendido pelo Detran, recusando-se a ré a proceder a retirada do veiculo do pátio do DETRAN, bem como a transferir-lhe propriedade, entregando-lhe o Documento Único de Transferência para que possa realizar a transferência de titularidade perante o órgão e reaver o veículo. Sustenta que o veículo irá ser leiloado, que perdeu o contrato de locação, pugnado pela antecipação de tutela para determinar à ré a obrigção de transferência do domínio. Pretende ainda a declaração de inexistência do débito, e indenização por dano material e moral. É o breve relatório. Decido. A petição inicial é confusa, de difícil compreensão, entretanto extrai-se dela que o primeiro autor adquiriu do segundo autor o veículo apreendido, e que a segunda ré, realizou um financiamento para a aquisição do veículo entregando-lhe em alienação fiduciária. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, a primeira impressão é de sua presença, ainda que não se saiba ao certo se o veículo foi efetivamente quitado, tem-se que há nos autos a comprovação de sua aquisição ainda que pendente o pagamento de nota promissória, no valor de R$ 12.000,00(doze mil reais), bem como extrai-se a alienação fiduciária do veículo em questão. É fato que a propriedade de bem móvel transfere-se com a tradição, e o contrato firmado entre as partes não consta reserva de domínio, tanto que sobre o mesmo acabou por incidir alienação fiduciária ao Banco Financiador. Assim, ainda não seja possível, saber-se, em juízo de cognição sumária, se os autores quitaram a dívida perante a ré, fato é que propriedade foi transmitira, incumbindo-lhes a obrigação de viabilizar a liberação do veículo perante o órgão de Trânsito, obviamente, mediante o pagamento, pelos autores das taxas e emolumentos correspondentes. A urgência resta patente, pelo tempo de apreensão perante o órgão de trânsito incidindo em diárias e risco de alienação. POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela para determinar à ré, que apresentados os pagamentos pelos autores da taxas, multas e emolumentos incidentes sobre o veículo, viabilize a retirada do veículo do órgão de transito, entregando a posse aos autores, no prazo de 10(DEZ) dias contados do cumprimento da obrigação pelos autores. Postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015, após a instrução do feito, porquanto não convencida das alegações dos réus, mas recebo a inicial diante da urgência da medida;Intime-se o réu para cumprimento da antecipação de tutela. Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70081263-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/10/2017 08:53 |
| 20/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0248/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 5.987 Página: 33-39 |
| 18/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2017 Teor do ato: As partes requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita, trazendo o primeiro autor a última declaração de renda ao fisco, e deixando a segunda autora de comprovar a impossibilidade de adimplemento das custas processuais. Em que pese a declaração e renda feita ao fisco pelo primeiro autor, tem-se que por si só não comprova a impossibilidade de adimplemento das custas processuais, quer porque relata a aquisição de bem de consumo de significativo valor, quer porque comprova que seria destinado a locação, quer ainda porque comprometeu-se ao pagamento de significativo valor, não sendo possível crer que no último exercício não tenha auferido nenhuma renda, o que é impossível para sua subsistência, de modo que as declarações ao fisco são inconsistentes. Ademais consta ainda nos autos uma segunda autora que nenhuma informação trouxe acerca de seus rendimentos, razão pela qual assinalo o prazo de 15(quinze) dias para os autores comprovarem a impossibilidade de adimplemento das custas, por meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pleito. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 17/10/2017 |
Outras Decisões
As partes requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita, trazendo o primeiro autor a última declaração de renda ao fisco, e deixando a segunda autora de comprovar a impossibilidade de adimplemento das custas processuais. Em que pese a declaração e renda feita ao fisco pelo primeiro autor, tem-se que por si só não comprova a impossibilidade de adimplemento das custas processuais, quer porque relata a aquisição de bem de consumo de significativo valor, quer porque comprova que seria destinado a locação, quer ainda porque comprometeu-se ao pagamento de significativo valor, não sendo possível crer que no último exercício não tenha auferido nenhuma renda, o que é impossível para sua subsistência, de modo que as declarações ao fisco são inconsistentes. Ademais consta ainda nos autos uma segunda autora que nenhuma informação trouxe acerca de seus rendimentos, razão pela qual assinalo o prazo de 15(quinze) dias para os autores comprovarem a impossibilidade de adimplemento das custas, por meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pleito. Publique-se. Intime-se. |
| 13/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/01/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/03/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/03/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/03/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 25/03/2018 |
Contestação |
| 14/05/2018 |
Réplica |
| 10/09/2018 |
Petição |
| 11/09/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/09/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/02/2019 |
Petição |
| 19/02/2019 |
Petição |
| 22/02/2019 |
Petição |
| 22/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 16/10/2019 |
Petição |
| 20/10/2019 |
Petição |
| 18/02/2020 |
Petição |
| 15/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/05/2021 |
Petição |
| 31/05/2021 |
Petição |
| 11/06/2021 |
Petição |
| 17/06/2021 |
Petição |
| 06/09/2021 |
Petição |
| 24/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/06/2022 |
Apelação |
| 14/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/09/2022 |
Apelação |
| 14/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/11/2023 |
Petição |
| 28/11/2023 |
Petição |
| 19/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/03/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 18/06/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |