| Requerente |
Maria José Nunes Farhat
D. Público: 'Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu |
Alissoin da Silva França
D. Pública: Wânia Lindsay de Freitas Dias |
| Testemunha | R. B. C. |
| Testemunha | M. P. F. |
| Testemunha | R. de P. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/09/2022 |
Processo Reativado
|
| 29/09/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 20/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2022 15:52:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Câmara Cível, por unanimidade, não acolher as preliminares suscitadas e no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93, do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2022 15:52:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Câmara Cível, por unanimidade, não acolher as preliminares suscitadas e no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93, do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 10/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/07/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 08/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70036370-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/07/2020 15:08 |
| 07/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 27/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70026770-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/05/2020 07:40 |
| 29/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 03/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2020 |
Documento
|
| 03/03/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 6.545 Página: 15/21 |
| 02/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2020 Teor do ato: [...] Ante o exposto, e com base ainda no art. 1.210 do novo Código Civil, combinado com art. 560 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter a antecipação de tutela deferida e reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial, objeto da presente ação, confirmando a liminar concedida às fls. 47/50, deixando de determinar a expedição de mandado considerando que a área já foi integralmente desocupada. Em decorrência da sucumbência, condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB ), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 28/02/2020 |
Julgado procedente o pedido
[...] Ante o exposto, e com base ainda no art. 1.210 do novo Código Civil, combinado com art. 560 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter a antecipação de tutela deferida e reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial, objeto da presente ação, confirmando a liminar concedida às fls. 47/50, deixando de determinar a expedição de mandado considerando que a área já foi integralmente desocupada. Em decorrência da sucumbência, condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/12/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - com Assentada - NCPC |
| 28/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083519-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2019 17:56 |
| 28/11/2019 |
Documento
|
| 19/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 06/11/2019 |
Documento
|
| 06/11/2019 |
Documento
|
| 06/11/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 06/11/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 05/12/2019 Hora 10:15 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70077495-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2019 14:49 |
| 04/11/2019 |
Documento
|
| 31/10/2019 |
Documento
|
| 31/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/10/2019 |
Documento
|
| 24/10/2019 |
Documento
|
| 21/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/053089-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 21/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/053083-0 Situação: Parcialmente cumprido em 31/10/2019 |
| 21/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 21/10/2019 |
Auto Expedido
Auto - Constatação |
| 21/10/2019 |
Documento
|
| 16/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2019 |
Documento
|
| 16/10/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 6.454 Página: 33/43 |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2019 Teor do ato: Decisão Ante o pedido de redesignação de audiência (fls. 341/347), impõe-se constatar que o pleito se enquadra dentro das causas possível de redesignação, sendo a viagem para tratamento de saúde, fato que impede o comparecimento da parte. Ademais, considerando o deferimento do depoimento pessoal das partes, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 31/10/2019, às 8h30min., na sala de audiências desta unidade. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB ), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 10/10/2019 |
Documento
|
| 09/10/2019 |
Outras Decisões
Decisão Ante o pedido de redesignação de audiência (fls. 341/347), impõe-se constatar que o pleito se enquadra dentro das causas possível de redesignação, sendo a viagem para tratamento de saúde, fato que impede o comparecimento da parte. Ademais, considerando o deferimento do depoimento pessoal das partes, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 31/10/2019, às 8h30min., na sala de audiências desta unidade. Publique-se. Intimem-se. |
| 08/10/2019 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 31/10/2019 Hora 08:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70068430-0 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 01/10/2019 12:48 |
| 24/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/047158-2 Situação: Parcialmente cumprido em 24/10/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 19/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/09/2019 |
Documento
|
| 19/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 19/09/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 19/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/09/2019 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 22/10/2019 Hora 08:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 13/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70054554-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 13/08/2019 12:31 |
| 13/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 6.375 Página: 20/25 |
| 17/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2019 Teor do ato: PONTOS CONTROVERTIDOS? Qualidade da posse da parte autora? A posse anterior da parte autora sobre o imóvel? Os atos de esbulho praticados pelos reus? Origem da posse de ambas as partes? A que título os réus ocupam o imóvel? DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito: comprovar a sua posse; data do esbulho e a perda da posse. E os réus fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB ), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 17/06/2019 |
Outras Decisões
PONTOS CONTROVERTIDOS? Qualidade da posse da parte autora? A posse anterior da parte autora sobre o imóvel? Os atos de esbulho praticados pelos reus? Origem da posse de ambas as partes? A que título os réus ocupam o imóvel? DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito: comprovar a sua posse; data do esbulho e a perda da posse. E os réus fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70032650-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/05/2019 12:37 |
| 15/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70030043-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/05/2019 19:30 |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70028622-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/05/2019 11:07 |
| 03/05/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 03/05/2019 |
Documento
|
| 03/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70024980-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 24/04/2019 14:13 |
| 27/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70018005-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/03/2019 20:37 |
| 25/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 21/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 6.315 Página: 17/20 |
| 20/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2019 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que o polo passivo da demanda encontra-se incompleto, razão pela qual proceda-se a inclusão dos réus abaixo mencionados: - Raimunda da Silva Lima - Aline Gurgel de Souza - José Walisson de Souza e Souza - Antonio José do Nascimento Freitas - Anastácio Ferreira da Silva - Jéssica Conceição de Oliveira - Raimundo Bento Gomes da Silva - Erica Carolina Rosales Berrospi (fls. 187). Entretanto, verifica-se que os réus Raimunda da Silva Lima, Aline Gurgel de Souza, Antonio José do Nascimento Freitas, Anastácio Ferreira da Silva, Jéssica Conceição de Oliveira e Raimundo Bento Gomes da Silva foram devidamente citados às fls. 54, entretanto, não apresentaram contestação, razão pela qual, decreto à revelia. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB ), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 20/03/2019 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifica-se que o polo passivo da demanda encontra-se incompleto, razão pela qual proceda-se a inclusão dos réus abaixo mencionados: - Raimunda da Silva Lima - Aline Gurgel de Souza - José Walisson de Souza e Souza - Antonio José do Nascimento Freitas - Anastácio Ferreira da Silva - Jéssica Conceição de Oliveira - Raimundo Bento Gomes da Silva - Erica Carolina Rosales Berrospi (fls. 187). Entretanto, verifica-se que os réus Raimunda da Silva Lima, Aline Gurgel de Souza, Antonio José do Nascimento Freitas, Anastácio Ferreira da Silva, Jéssica Conceição de Oliveira e Raimundo Bento Gomes da Silva foram devidamente citados às fls. 54, entretanto, não apresentaram contestação, razão pela qual, decreto à revelia. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 19/02/2019 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1002372-71.2018.8.01.0000 |
| 23/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70003066-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2019 13:41 |
| 04/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70083282-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2018 15:12 |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2018 |
Documento
|
| 26/11/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 23/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0282/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 6.224 Página: 56/61 |
| 23/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0282/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 6.224 Página: 56/61 |
| 22/11/2018 |
Documento
|
| 22/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2018 Teor do ato: Em respeito a decisão monocrática juntada aos autos, determino a expedição de ofício ao Relator do Agravo, informando que reintegração de posse, deferida em abril de 2018, já foi efetivada, impossibilitando o cumprimento da decisão monocrática de suspensão dos efeitos da decisão, tendo em vista que a concessão do efeito suspensivo somente se deu depois de cumprida a medida liminar que se pretendia suspender. Comunique-se ainda que não foi possível exercer juízo de retratação porquanto o agravo não tenha sido comunicado ao juízo "a quo". Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB ), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 22/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2018 Teor do ato: Expeça-se mandado de reintegração de posse, fazendo constar no referido mandado o telefone de contato da parte autora (fls. 181), para que no ato da diligência, o oficial de justiça entre em contato com a parte, para acompanhá-lo. Proceda-se a Secretaria a inclusão dos peticionantes da contestação de fls. 64/170, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação supracitada. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB ), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 19/11/2018 |
Outras Decisões
Em respeito a decisão monocrática juntada aos autos, determino a expedição de ofício ao Relator do Agravo, informando que reintegração de posse, deferida em abril de 2018, já foi efetivada, impossibilitando o cumprimento da decisão monocrática de suspensão dos efeitos da decisão, tendo em vista que a concessão do efeito suspensivo somente se deu depois de cumprida a medida liminar que se pretendia suspender. Comunique-se ainda que não foi possível exercer juízo de retratação porquanto o agravo não tenha sido comunicado ao juízo "a quo". Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. |
| 19/11/2018 |
Documento
|
| 19/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Reintegração de Posse - PF-PJ - Citação |
| 12/11/2018 |
Documento
|
| 12/11/2018 |
Expedição de Ofício
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 11/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/048617-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 04/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70060180-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 04/09/2018 13:36 |
| 04/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70060013-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2018 08:41 |
| 28/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/08/2018 |
Outras Decisões
Expeça-se mandado de reintegração de posse, fazendo constar no referido mandado o telefone de contato da parte autora (fls. 181), para que no ato da diligência, o oficial de justiça entre em contato com a parte, para acompanhá-lo. Proceda-se a Secretaria a inclusão dos peticionantes da contestação de fls. 64/170, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação supracitada. Publique-se. Intimem-se. |
| 25/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70049191-8 Tipo da Petição: Informações Data: 25/07/2018 11:30 |
| 04/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70043176-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/07/2018 11:40 |
| 05/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Reintegração de Posse - PF-PJ - Citação |
| 25/05/2018 |
Documento
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| 25/05/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/05/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 25/05/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 |
| 25/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70033631-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2018 14:43 |
| 18/05/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 15/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0126/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 6.118 Página: 71/76 |
| 14/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2018 Teor do ato: Ante a petição de fls. 57, proceda-se a inclusão de ABDALA FARHAT, no polo ativo da demanda.Aguadem-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse.Publique-se. Intime-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 14/05/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 14/05/2018 |
Mero expediente
Ante a petição de fls. 57, proceda-se a inclusão de ABDALA FARHAT, no polo ativo da demanda.Aguadem-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse.Publique-se. Intime-se. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70029764-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2018 11:11 |
| 02/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/023739-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 02/05/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/05/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 24 de abril de 2018, às 17h30min, dirigi-me à Rodovia BR-364, km 14, em um terreno ao lado da escola, Vila Liberdade, nesta cidade e, após as formalidades legais, CITEI/INTIMEI José Francisco França dos Santos, Francisco Assis Almeida de Lima, Francildo Almeida, Raimunda da Silva Lima, Aline Gurgel de Souza, José Walisson de Souza e Souza, Mauricélio da Silva Lima, Antonio José do Nascimento Freitas, Anastácio Ferreira da Silva, Jéssica Conceição de Oliveira e Raimundo Bento Gomes da Silva do inteiro teor deste e da senha de acesso aos autos processuais virtuais que o acompanham, os quais aceitaram a contrafé que lhes foi oferecida, exarando as suas assinaturas. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/05/2018 |
Documento
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| 02/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0108/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 6.109 Página: 34/44 |
| 30/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2018 Teor do ato: A parte autora ajuizou demanda de Reintegração de Posse em face de réus incertos e não sabidos.Relata a autora que é legitimo possuidora de 02 (dois) terrenos rurais localizados na BR 364, sendo um terreno medindo 50,00 m² X 600,00 m², e o segundo medindo 25,00 m² X 25,00 m².Na inicial, relata que no dia 24/09/2017, algumas pessoas não identificadas pela autora, invadiram os terrenos supracitados, e apesar das tentativas amigáveis da parte autora em reaver a posse de seus terrenos, não obteve sucesso, visto que a autora foi ameaçada e os invasores encontram-se armados.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 06/16.Emendada a inicial às fls. 24/26 e 36/43.É o breve relatório. Decido.Recebo a inicial e sua emenda.Verifica-se a comprovação do exercício da posse, pelos documentos de fls. 10, bem como o documento de fls. 11, que trata da declaração para cadastro de imóvel rural, em nome da parte autora. Da mesma forma, restou comprovado o esbulho possessório, como se vê no boletim de ocorrência, colacionado aos autos à folha 9, datado de 26/09/2017, bem como nas fotos apresentadas (fls. 37/43), onde é possível verificar as barracas armadas pelos invasores, restando comprovado portanto o esbulho, que ocorreu dentro de ano e dia, na forma do art. 558 do CPC, e que efetivamente os réus estão ocupando o imóvel, e por consequência impedindo a utilização pelo autor.Na definição do Código Civil, considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, tais como usar, gozar e dispor (CC art. 1.196). Assim, não é a posse o poder físico, mas a exterioridade do exercício do direito, ou seja, o fenômeno externo da utilização econômica, unido à vontade de realizar, em beneficio próprio, essa exploração. Mais do que isso, a posse contém um elemento moral cuja característica reside na vontade de tornar visível, como titular desse direito, a intenção manifesta ou potencial de exploração econômica da coisa.Esse elemento permite ainda que a posse, como direito que é, seja considerada na sua extensão objetiva, estendendo seus efeitos a todas as pessoas, diante da percepção de que é do direito de propriedade independente. Esclarecendo essa particularidade, o magistério doutrinário de PONTES DE MIRANDA já registrava que: "A posse é estabelecida não só pela posição do sujeito para com o objeto, mas para com a totalidade dos sujeitos.A posse é neste sentido um estado pessoal; forma, por bem dizer, um critério para a integridade do sujeito e a existência dela é condicionada por dois fatores externos: a autoridade do direito e a ética social. Tem por isso a posse relações com o direito positivo e com a moral pública. A nossa vontade de posse, não se completa, como a animas romano, pelo tactos corpóreo ou por sua continuação fictícia, a custódia, mas sim pela ordem social existente entre os cidadãos, pela confiança recíproca, pela segurança individual.A ação da vontade não é, pois, estimada como fator psíquico; a índole dela consiste na ideia de que, conforme diz a nossa experiência, o poder efetivo só é possível pela ação de uma vontade limitada e garantida pela ordem social.Todo esse ensaio quanto aos aspectos da posse servem de premissa para positivar a pretensão da autora, pois, pelos que dos autos consta, é quem de fato permite exteriorizar sua interação para com a área vindicada, comprovando o exercício da posse sobre os imóveis. De modo que comprovada a posse e o esbulho, ainda que em sede de cognição sumária, devida a proteção possessória consoante estatuído na lei material. "Art. 1210 do CC: O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."Acerca da liminar pleiteada, dispõe o art. 561 e 562 do CPC:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I a sua posse;II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III a data da turbação ou do esbulho;IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Por tais argumentos, que demonstram satisfatoriamente, em juízo de cognição sumária, preenchimento dos pressupostos ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse, acrescidos da inclusão desta causa àquelas que a doutrina convencionou chamar de ação de força nova, autorizadora do deferimento da medida antecipatória de reintegração de posse, nos termos do artigo 561, 562 do Código de Processo Civil, outra solução não há senão conceder preambularmente a reintegração de posse ao autor.Nesse mesmo sentido segue jurisprudência:"MEDIDA CAUTELAR - Liminar - Deferimento - Admissibilidade - Reintegração de posse - Irrelevância da alegada invalidade e inveracidade do documento instrutório da inicial - Esbulho possessório verificado na audiência de justificação de posse - Artigo 928 do Código de Processo Civil - Fase procedimental, ademais, onde não é lícito ao demandado produzir provas, limitando-se tão somente a fiscalizar a regularidade da audiência - Decisão summaria cognitio mantida - Recurso não provido. A prova necessária e suficiente para que o Juiz conceda a liminar de reintegração é apenas prova de verossimilhança dos fatos alegados pelo autor." (TJ/SP, Relator: Mohamed Amaro - Agravo de Instrumento n. 232.531-2 - Campinas - 04.08.94)Pelas provas escorreitas colacionadas aos autos, resta delineada a posse, a turbação e sua data, elementos tais indispensáveis ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse e, analisados e constatada suas presenças, conduzem, invariavelmente, a concessão do pleito a requerente.Ante o exposto, DEFERIDO A REINTEGRAÇÃO LIMINAR pleiteada pelo autor, em desfavor dos réus, ou a quem essa por ventura tenha transmitido a posse e a quem estiver residindo no imóvel, fazendo-o em virtude do preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 561 e 562 do Código de Processo Civil, intimando a ré para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda a desocupação voluntária do imóvel situado no endereço abaixo:Colônia São Francisco, BR 364, Km 14, Vila Liberdade.Expeça-se mandado intimação para desocupação voluntária e reintegração de posse, observando-se que o prazo para desocupação voluntária corre nas mãos do oficial de justiça, que deverá apenas certificar nos autos a intimação para desocupação voluntária, mantendo-se de posse do mandado de reintegração, tomando as medidas junto a Policial Militar, quando a reintergação, se necessário o uso da força. Cumpridas as condicionantes acima, sendo necessário, autorizo, desde já, o cumprimento da medida liminar, inclusive com o uso de força policial, se necessário, se operado o termo final para desocupação voluntária. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprimento desta decisão e para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial, procedendo a retificação ao polo ativo da demanda, procedendo a inclusão do cônjuge como litisconsorte ativo, ou através de outorga uxória. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 27/04/2018 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora ajuizou demanda de Reintegração de Posse em face de réus incertos e não sabidos.Relata a autora que é legitimo possuidora de 02 (dois) terrenos rurais localizados na BR 364, sendo um terreno medindo 50,00 m² X 600,00 m², e o segundo medindo 25,00 m² X 25,00 m².Na inicial, relata que no dia 24/09/2017, algumas pessoas não identificadas pela autora, invadiram os terrenos supracitados, e apesar das tentativas amigáveis da parte autora em reaver a posse de seus terrenos, não obteve sucesso, visto que a autora foi ameaçada e os invasores encontram-se armados.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 06/16.Emendada a inicial às fls. 24/26 e 36/43.É o breve relatório. Decido.Recebo a inicial e sua emenda.Verifica-se a comprovação do exercício da posse, pelos documentos de fls. 10, bem como o documento de fls. 11, que trata da declaração para cadastro de imóvel rural, em nome da parte autora. Da mesma forma, restou comprovado o esbulho possessório, como se vê no boletim de ocorrência, colacionado aos autos à folha 9, datado de 26/09/2017, bem como nas fotos apresentadas (fls. 37/43), onde é possível verificar as barracas armadas pelos invasores, restando comprovado portanto o esbulho, que ocorreu dentro de ano e dia, na forma do art. 558 do CPC, e que efetivamente os réus estão ocupando o imóvel, e por consequência impedindo a utilização pelo autor.Na definição do Código Civil, considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, tais como usar, gozar e dispor (CC art. 1.196). Assim, não é a posse o poder físico, mas a exterioridade do exercício do direito, ou seja, o fenômeno externo da utilização econômica, unido à vontade de realizar, em beneficio próprio, essa exploração. Mais do que isso, a posse contém um elemento moral cuja característica reside na vontade de tornar visível, como titular desse direito, a intenção manifesta ou potencial de exploração econômica da coisa.Esse elemento permite ainda que a posse, como direito que é, seja considerada na sua extensão objetiva, estendendo seus efeitos a todas as pessoas, diante da percepção de que é do direito de propriedade independente. Esclarecendo essa particularidade, o magistério doutrinário de PONTES DE MIRANDA já registrava que: "A posse é estabelecida não só pela posição do sujeito para com o objeto, mas para com a totalidade dos sujeitos.A posse é neste sentido um estado pessoal; forma, por bem dizer, um critério para a integridade do sujeito e a existência dela é condicionada por dois fatores externos: a autoridade do direito e a ética social. Tem por isso a posse relações com o direito positivo e com a moral pública. A nossa vontade de posse, não se completa, como a animas romano, pelo tactos corpóreo ou por sua continuação fictícia, a custódia, mas sim pela ordem social existente entre os cidadãos, pela confiança recíproca, pela segurança individual.A ação da vontade não é, pois, estimada como fator psíquico; a índole dela consiste na ideia de que, conforme diz a nossa experiência, o poder efetivo só é possível pela ação de uma vontade limitada e garantida pela ordem social.Todo esse ensaio quanto aos aspectos da posse servem de premissa para positivar a pretensão da autora, pois, pelos que dos autos consta, é quem de fato permite exteriorizar sua interação para com a área vindicada, comprovando o exercício da posse sobre os imóveis. De modo que comprovada a posse e o esbulho, ainda que em sede de cognição sumária, devida a proteção possessória consoante estatuído na lei material. "Art. 1210 do CC: O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."Acerca da liminar pleiteada, dispõe o art. 561 e 562 do CPC:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I a sua posse;II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III a data da turbação ou do esbulho;IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Por tais argumentos, que demonstram satisfatoriamente, em juízo de cognição sumária, preenchimento dos pressupostos ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse, acrescidos da inclusão desta causa àquelas que a doutrina convencionou chamar de ação de força nova, autorizadora do deferimento da medida antecipatória de reintegração de posse, nos termos do artigo 561, 562 do Código de Processo Civil, outra solução não há senão conceder preambularmente a reintegração de posse ao autor.Nesse mesmo sentido segue jurisprudência:"MEDIDA CAUTELAR - Liminar - Deferimento - Admissibilidade - Reintegração de posse - Irrelevância da alegada invalidade e inveracidade do documento instrutório da inicial - Esbulho possessório verificado na audiência de justificação de posse - Artigo 928 do Código de Processo Civil - Fase procedimental, ademais, onde não é lícito ao demandado produzir provas, limitando-se tão somente a fiscalizar a regularidade da audiência - Decisão summaria cognitio mantida - Recurso não provido. A prova necessária e suficiente para que o Juiz conceda a liminar de reintegração é apenas prova de verossimilhança dos fatos alegados pelo autor." (TJ/SP, Relator: Mohamed Amaro - Agravo de Instrumento n. 232.531-2 - Campinas - 04.08.94)Pelas provas escorreitas colacionadas aos autos, resta delineada a posse, a turbação e sua data, elementos tais indispensáveis ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse e, analisados e constatada suas presenças, conduzem, invariavelmente, a concessão do pleito a requerente.Ante o exposto, DEFERIDO A REINTEGRAÇÃO LIMINAR pleiteada pelo autor, em desfavor dos réus, ou a quem essa por ventura tenha transmitido a posse e a quem estiver residindo no imóvel, fazendo-o em virtude do preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 561 e 562 do Código de Processo Civil, intimando a ré para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda a desocupação voluntária do imóvel situado no endereço abaixo:Colônia São Francisco, BR 364, Km 14, Vila Liberdade.Expeça-se mandado intimação para desocupação voluntária e reintegração de posse, observando-se que o prazo para desocupação voluntária corre nas mãos do oficial de justiça, que deverá apenas certificar nos autos a intimação para desocupação voluntária, mantendo-se de posse do mandado de reintegração, tomando as medidas junto a Policial Militar, quando a reintergação, se necessário o uso da força. Cumpridas as condicionantes acima, sendo necessário, autorizo, desde já, o cumprimento da medida liminar, inclusive com o uso de força policial, se necessário, se operado o termo final para desocupação voluntária. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprimento desta decisão e para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial, procedendo a retificação ao polo ativo da demanda, procedendo a inclusão do cônjuge como litisconsorte ativo, ou através de outorga uxória. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. |
| 27/04/2018 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução - NCPC |
| 26/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70024107-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/04/2018 09:25 |
| 23/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/014246-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 23/03/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0066/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 6.084 Página: 43-48 |
| 22/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Designação de Audiência |
| 22/03/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 22/03/2018 |
Audiência Designada
Justificação Prévia Data: 26/04/2018 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2018 Teor do ato: Recebo a inicial. A parte autora postula a concessão de tutela de urgência, objetivando ver-se reintegrada na posse de imóvel esbulhado.Em cognição sumária, vê-se que a alegação da parte autora, embora apresente relevante fundamento, veio desprovida de prova pré-constituída, capaz de comprovar os requisitos do art. 561, IV do CPC, razão por que entendo necessária a colheita de mais elementos capazes de sustentar a concessão da medida inaudita altera pars.Destarte, providencie a Secretaria da Vara:a) Designe-se, o mais breve possível, dia e hora para audiência de justificação prévia, observada a necessária urgência b) intime-se os réus, fazendo constar no mandado, que o oficial de justiça deverá identificar os ocupantes da área e qualificá-los. C) tratando-se de litisconsórcio multitudinário, nos termos do art. 554, §1º, intime-se a Defensoria Pública para a audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) |
| 21/03/2018 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. A parte autora postula a concessão de tutela de urgência, objetivando ver-se reintegrada na posse de imóvel esbulhado.Em cognição sumária, vê-se que a alegação da parte autora, embora apresente relevante fundamento, veio desprovida de prova pré-constituída, capaz de comprovar os requisitos do art. 561, IV do CPC, razão por que entendo necessária a colheita de mais elementos capazes de sustentar a concessão da medida inaudita altera pars.Destarte, providencie a Secretaria da Vara:a) Designe-se, o mais breve possível, dia e hora para audiência de justificação prévia, observada a necessária urgência b) intime-se os réus, fazendo constar no mandado, que o oficial de justiça deverá identificar os ocupantes da área e qualificá-los. C) tratando-se de litisconsórcio multitudinário, nos termos do art. 554, §1º, intime-se a Defensoria Pública para a audiência. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70015736-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 19/03/2018 12:49 |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/02/2018 |
Documento
|
| 19/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70001489-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2018 13:00 |
| 05/01/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/063211-4 Situação: Parcialmente cumprido em 19/02/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 21/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico a suspensão dos prazos no período de 09 a 11 de outubro de 2017 em face da Correição Ordinária (Portaria disponibilizada no DJe nº 5.971 do dia 26/09/2017). Certifico, também, a suspensão dos prazos em decorrência dos seguintes feriados: 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados) e 3 de novembro (Ponto Facultativo - Portaria nº 2357/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça).Certifico, por fim, a suspensão dos prazos em decorrência dos seguintes feriados: 15 de novembro (Proclamação da República), 16 de novembro (Ponto Facultativo - Portaria nº 2453/2017) e 17 de novembro (Tratado de Petrópolis). |
| 26/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: Nº 5.992 Página: 30/31 |
| 25/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2017 Teor do ato: Nas ações de reintegração de posse, o autor deverá provar a posse do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.Ademais, compulsando estes autos, verifica-se a existência de um recibo de compra e venda de um terreno, celebrado entre a autora e Damiana de Souza Bezerra, e dois certificados de cadastro, expedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em nome de José Ferreira da Silva e Maria Cle de Souza. Nota-se que o recibo carreado aos autos é emitido por pessoa diferente daquelas constantes nos certificados de cadastro do INCRA, que por sua vez, não é a parte autora destes autos, não sendo possível determinar quem realmente está na posse do imóvel.Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para comprovar sua posse no imóvel, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) |
| 24/10/2017 |
Outras Decisões
Nas ações de reintegração de posse, o autor deverá provar a posse do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.Ademais, compulsando estes autos, verifica-se a existência de um recibo de compra e venda de um terreno, celebrado entre a autora e Damiana de Souza Bezerra, e dois certificados de cadastro, expedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em nome de José Ferreira da Silva e Maria Cle de Souza. Nota-se que o recibo carreado aos autos é emitido por pessoa diferente daquelas constantes nos certificados de cadastro do INCRA, que por sua vez, não é a parte autora destes autos, não sendo possível determinar quem realmente está na posse do imóvel.Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para comprovar sua posse no imóvel, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/01/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Emenda da Inicial |
| 20/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/05/2018 |
Petição |
| 24/05/2018 |
Contestação |
| 03/07/2018 |
Impugnação |
| 25/07/2018 |
Informações |
| 04/09/2018 |
Petição |
| 04/09/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 03/12/2018 |
Petição |
| 23/01/2019 |
Petição |
| 26/03/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 24/04/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 09/05/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 14/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/08/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 01/10/2019 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 05/11/2019 |
Petição |
| 28/11/2019 |
Petição |
| 25/05/2020 |
Apelação |
| 08/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/04/2018 | Justificação Prévia | Realizada | 2 |
| 22/10/2019 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 31/10/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 05/12/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |