| Autora |
Andreia Santos Lima
Advogada: Julainy de Melo Alves Advogado: Alfredo Severino Jares Daou |
| Réu |
Centrais Eletricas do Norte Brasil S/A - Eletronorte
Advogado: Charlles Roney Barbosa de Oliveira Advogado: GUILHERME VILELA DE PAULA |
| Testemunha | T. E. S. da C. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item N8, do Provimento COGER nº 16/2016, certifico a ocorrência de SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS nas seguintes datas: 11/08 (Dia do Advogado), 07/09 (Independência do Brasil), 11/10 (Ponto facultativo - Portaria Nº 1980/2021 -PRESI), 12/10 (Nossa Senhora de Aparecida), 19/10 (Dia do Servidor Público), 02/11 (Finados), 15/11 (Proclamação da República) e 16/11 (Tratado de Petrópolis) e 08/12 (Dia da Justiça). |
| 23/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0296/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 6.919 Página: 13/14 |
| 22/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 08/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item N8, do Provimento COGER nº 16/2016, certifico a ocorrência de SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS nas seguintes datas: 11/08 (Dia do Advogado), 07/09 (Independência do Brasil), 11/10 (Ponto facultativo - Portaria Nº 1980/2021 -PRESI), 12/10 (Nossa Senhora de Aparecida), 19/10 (Dia do Servidor Público), 02/11 (Finados), 15/11 (Proclamação da República) e 16/11 (Tratado de Petrópolis) e 08/12 (Dia da Justiça). |
| 23/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0296/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 6.919 Página: 13/14 |
| 22/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 21/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 21/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 6.917 Página: 26/27 |
| 20/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/09/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 20/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133604-50 - Custas Finais: Centrais Eletricas do Norte Brasil S/A - Eletronorte |
| 20/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência de que foi expedido o alvará judicial em seu favor. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 18/09/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência de que foi expedido o alvará judicial em seu favor. |
| 09/08/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/08/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047773-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/07/2021 11:05 |
| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0219/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 6.882 Página: 32/40 |
| 28/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2021 Teor do ato: [...] Pelo exposto, declaro extinta a execução. Considerando a incontrovérsia dos valores depositados, proceda-se a respectiva liberação em benefício da parte credora e de seu patrono, independentemente de trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 27/07/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Pelo exposto, declaro extinta a execução. Considerando a incontrovérsia dos valores depositados, proceda-se a respectiva liberação em benefício da parte credora e de seu patrono, independentemente de trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046382-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/07/2021 14:00 |
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046320-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2021 11:31 |
| 01/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 17/21 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 30/06/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 30/06/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70038786-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/06/2021 10:05 |
| 18/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 6.853 Página: 17/20 |
| 17/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 17/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso |
| 16/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/05/2021 13:24:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 08/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 6.686 Página: 22/24 |
| 28/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2020 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 25/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118177-71 - Recursos |
| 03/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 6.669 Página: 31/37 |
| 31/08/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Forte no exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) condenar a parte ré, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 16.608,76 (dezesseis mil seiscentos e oito reais e setenta e seis centavos), valor este que deverá ser ressarcido pela parte ré, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação; b) condenar a parte ré à indenizar a autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes e indenização por danos estéticos. Em face da sucumbência recíproca condeno a empresa ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré na demanda, assim considerada a diferença entre o valor dado a causa e o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 25/08/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 21/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 6.639 Página: 35/39 |
| 20/07/2020 |
Documento
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| 17/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/08/2020, às 09h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5464. |
| 17/07/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 04/08/2020 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037081-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2020 09:04 |
| 10/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70036924-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/07/2020 16:34 |
| 07/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 6.629 Página: 27/30 |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2020 Teor do ato: Dar as partes por intimadas para informarem por petição, no prazo de 2 (dois) dias, o seu e-mail ou número de celular com whatsapp, para que lhes seja enviado o link convite para participar da audiência de instrução e julgamento a ser designada, que será realizada por videoconferência mediante o uso do aplicativo Cisco Webex. a Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 06/07/2020 |
Ato ordinatório
Dar as partes por intimadas para informarem por petição, no prazo de 2 (dois) dias, o seu e-mail ou número de celular com whatsapp, para que lhes seja enviado o link convite para participar da audiência de instrução e julgamento a ser designada, que será realizada por videoconferência mediante o uso do aplicativo Cisco Webex. a |
| 02/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 17/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2020 |
Documento
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| 21/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70010196-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 21/02/2020 11:03 |
| 08/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 08/01/2020 Data da Publicação: 09/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/03/2020, às 11h15min, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 19/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/03/2020, às 11h15min, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). |
| 19/12/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 25/03/2020 Hora 11:15 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 10/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 40/45 |
| 06/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2019 Teor do ato: RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, onde alega a parte autora que em 03/12/2015 trafegava em sua motocicleta, na companhia de seu esposo, quando o veículo da empresa demandada invadiu a via preferencial e colidiu com a sua motocicleta. A autora e seu esposo foram socorridos pela viatura do SAMU e encaminhados ao Pronto Socorro de Rio Branco. Após exames, a autora permaneceu internada em virtude de uma fratura exposta na perna esquerda, na qual foram introduzidos fixadores externos no fêmur, visando a reconstrução óssea. Alega ainda que foi necessário realizar um procedimento de raspagem no tecido da perna, o que acarretou em 22 (vinte dois) dias de internação. A autora permaneceu pelo prazo de 8 (oito) meses que os fixadores externos no fêmur. Ocorre que na ocasião, o filho da autora tinha 10 (dez) meses de vida, o que ocasionou dificuldades para autora prestar os cuidados necessários com seu filho, tendo em vista as dificuldades de locomoção Passados 01 ano e 7 meses do acidente, a autora ainda se encontrava com o pé esquerda inchado e com limitações de movimentos, em virtude da quebra do osso da perna esquerda, o qual ainda não estaria totalmente recuperado. Alega que necessita de tratamentos constantes em seu joelho e perna esquerda, necessitando ainda, de fisioterapia diária e tratamento vascular. Requer indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 40.568,76 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Alega ainda que deixou de laborar no período após o acidente, deixando de obter uma renda na média de 2 salários mínimos por mês, requerendo a indenização por lucro cessante. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/104. Recebida a inicial às fls. 127. A ré citada, apresentou resposta às fls. 159168, sustentando ilegitimidade ativa, visto que a motocicleta não é de propriedade da parte autora. Alega ainda a existência de processo em trâmite na 2ª Vara Cível nº 0702963-40.2017.8.01.0001, movido por Rene Vieira de Almeida, esposo da autora. Alega ser indevida qualquer indenização, ante a ausência de ato ilícito cometido pela Ré, visto que a autora não descreveu a dinâmica do acidente a fim de demonstram culpa da parte Ré. Alega que a parte autora conduzia o veiculo sem habilitação, e que a motocicleta estaria sem placa após 04 (quatro) meses de sua aquisição. Alega que o B.O. realizado no local, não estabelece a dinâmica do acidente, e não foi carreado aos autos laudo pericial comprovando as alegações autorais. Alega que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vitima. Pugnou pelo reconhecimento das preliminares arguidas e, no mérito pela improcedência do pedido. A decisão de fls. 235, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte ré se manifestou às fls. 237/238, requerendo depoimento da parte autora. A parte veio aos autos às fls. 239/240, requerendo prova testemunhas e pericial. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA A ilegitimidade sustentada pela ré, em que pese esta alegue que a autora não é proprietária da motocicleta Não assiste a razão a Ré. Tratando-se de bem móvel, e tendo em vista que estando a autora estava na posse do bem, pressupõe a propriedade do bem, independentemente do registro junto ao órgão de trânsito, e modo que em juízo de cognição sumária não se vislumbra a ilegitimidade, por certo que poderá a parte fazer provas quanto a tal ilegitimidade, no decorrer da instrução processual, ademais tendo sido quem sofreu o acidente, está legitimado a postular a devida reparação pelos danos materiais e morais causados. O dano moral é personalíssimo, sendo que aquele que o sofreu é legitimado a requerê-lo. No tocante aos danos materiais, são relativos as despesas provenientes do referido acidente, como as despesas médicas, medicamentos, alimentação, dentre outros. Por todo exposto, não há o que falar em ilegitimidade ativa. FATOS CONTROVERTIDOS A) FATOS CONTROVERTIDOS: Responsabilidade da Ré em indenizar; Culpa exclusiva ou concorrente da vitima; Comprovação do dano material requerido; Comprovação de lucro cessante. PROVAS No tocante a expedição de oficio ao Instituto Médico Legal - IML, indefiro tal pedido, uma vez que tratando-se de documento que lhe diz respeito, e que tem acesso, deverá a parte trazê-los aos autos, e poderá obtê-lo mediante simples requerimento administrativo. Ademais, apesar do poder instrutório conferido ao Juiz, não cabe a este diligenciar pela parte senão quando comprovada a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas, seja por ausência de resposta por tempo desarrazoado ou a negativa da demandada em fornecer as informações requeridas. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu § 1º c/c art. 218, § 2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 04/12/2019 |
Outras Decisões
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, onde alega a parte autora que em 03/12/2015 trafegava em sua motocicleta, na companhia de seu esposo, quando o veículo da empresa demandada invadiu a via preferencial e colidiu com a sua motocicleta. A autora e seu esposo foram socorridos pela viatura do SAMU e encaminhados ao Pronto Socorro de Rio Branco. Após exames, a autora permaneceu internada em virtude de uma fratura exposta na perna esquerda, na qual foram introduzidos fixadores externos no fêmur, visando a reconstrução óssea. Alega ainda que foi necessário realizar um procedimento de raspagem no tecido da perna, o que acarretou em 22 (vinte dois) dias de internação. A autora permaneceu pelo prazo de 8 (oito) meses que os fixadores externos no fêmur. Ocorre que na ocasião, o filho da autora tinha 10 (dez) meses de vida, o que ocasionou dificuldades para autora prestar os cuidados necessários com seu filho, tendo em vista as dificuldades de locomoção Passados 01 ano e 7 meses do acidente, a autora ainda se encontrava com o pé esquerda inchado e com limitações de movimentos, em virtude da quebra do osso da perna esquerda, o qual ainda não estaria totalmente recuperado. Alega que necessita de tratamentos constantes em seu joelho e perna esquerda, necessitando ainda, de fisioterapia diária e tratamento vascular. Requer indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 40.568,76 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Alega ainda que deixou de laborar no período após o acidente, deixando de obter uma renda na média de 2 salários mínimos por mês, requerendo a indenização por lucro cessante. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/104. Recebida a inicial às fls. 127. A ré citada, apresentou resposta às fls. 159168, sustentando ilegitimidade ativa, visto que a motocicleta não é de propriedade da parte autora. Alega ainda a existência de processo em trâmite na 2ª Vara Cível nº 0702963-40.2017.8.01.0001, movido por Rene Vieira de Almeida, esposo da autora. Alega ser indevida qualquer indenização, ante a ausência de ato ilícito cometido pela Ré, visto que a autora não descreveu a dinâmica do acidente a fim de demonstram culpa da parte Ré. Alega que a parte autora conduzia o veiculo sem habilitação, e que a motocicleta estaria sem placa após 04 (quatro) meses de sua aquisição. Alega que o B.O. realizado no local, não estabelece a dinâmica do acidente, e não foi carreado aos autos laudo pericial comprovando as alegações autorais. Alega que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vitima. Pugnou pelo reconhecimento das preliminares arguidas e, no mérito pela improcedência do pedido. A decisão de fls. 235, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte ré se manifestou às fls. 237/238, requerendo depoimento da parte autora. A parte veio aos autos às fls. 239/240, requerendo prova testemunhas e pericial. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA A ilegitimidade sustentada pela ré, em que pese esta alegue que a autora não é proprietária da motocicleta Não assiste a razão a Ré. Tratando-se de bem móvel, e tendo em vista que estando a autora estava na posse do bem, pressupõe a propriedade do bem, independentemente do registro junto ao órgão de trânsito, e modo que em juízo de cognição sumária não se vislumbra a ilegitimidade, por certo que poderá a parte fazer provas quanto a tal ilegitimidade, no decorrer da instrução processual, ademais tendo sido quem sofreu o acidente, está legitimado a postular a devida reparação pelos danos materiais e morais causados. O dano moral é personalíssimo, sendo que aquele que o sofreu é legitimado a requerê-lo. No tocante aos danos materiais, são relativos as despesas provenientes do referido acidente, como as despesas médicas, medicamentos, alimentação, dentre outros. Por todo exposto, não há o que falar em ilegitimidade ativa. FATOS CONTROVERTIDOS A) FATOS CONTROVERTIDOS: Responsabilidade da Ré em indenizar; Culpa exclusiva ou concorrente da vitima; Comprovação do dano material requerido; Comprovação de lucro cessante. PROVAS No tocante a expedição de oficio ao Instituto Médico Legal - IML, indefiro tal pedido, uma vez que tratando-se de documento que lhe diz respeito, e que tem acesso, deverá a parte trazê-los aos autos, e poderá obtê-lo mediante simples requerimento administrativo. Ademais, apesar do poder instrutório conferido ao Juiz, não cabe a este diligenciar pela parte senão quando comprovada a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas, seja por ausência de resposta por tempo desarrazoado ou a negativa da demandada em fornecer as informações requeridas. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu § 1º c/c art. 218, § 2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2019 |
Redistribuído por Prevenção
Decisão Judicial. |
| 26/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 04/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 6.468 Página: 42/55 |
| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2019 Teor do ato: Diante da decisão de pp. 252/254, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível de Rio Branco. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 19/09/2019 |
Mero expediente
Diante da decisão de pp. 252/254, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível de Rio Branco. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2019 |
Processo Reativado
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| 18/09/2019 |
Documento
|
| 18/09/2019 |
Documento
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| 20/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Conflito negativo de competência - ao Presidente do Tribunal |
| 14/05/2019 |
Documento
|
| 18/03/2019 |
Execução frustrada
|
| 18/03/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Conflito negativo de competência - ao Presidente do Tribunal |
| 20/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0141/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 6.198 Página: 53/63 |
| 17/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2018 Teor do ato: Trata-se de ação de reparação de danos proposta em decorrência de acidente de trânsito que teria ocorrido em 03 de dezembro de 2015. A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível de Rio Branco, que declinou da competência a esta Unidade Judiciária, afirmando conexão entre a presente ação e a de nº 0702963-40.2017.8.01.0001. Contudo, em consulta ao SAJ, observo que a ação judicial nº 0702963-40.2017.8.01.0001, embora trate do mesmo acidente de trânsito, foi julgada com análise de mérito em 23 de maio de 2018, antes que o juízo da 1ª Vara Cível declinasse da competência. A finalidade de reunião de ações conexas é evitar-se julgamentos conflitantes, mas estando uma das ações já julgadas, torna-se desnecessária a reunião, conforme art. 55, § 1º, do CPC. Sob tais fundamentos, rechaço a competência deste juízo para processamento do feito e suscito conflito negativo de competência, determinando ao Cartório a adoção das providências de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 17/09/2018 |
Suscitado Conflito de Competência
Trata-se de ação de reparação de danos proposta em decorrência de acidente de trânsito que teria ocorrido em 03 de dezembro de 2015. A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível de Rio Branco, que declinou da competência a esta Unidade Judiciária, afirmando conexão entre a presente ação e a de nº 0702963-40.2017.8.01.0001. Contudo, em consulta ao SAJ, observo que a ação judicial nº 0702963-40.2017.8.01.0001, embora trate do mesmo acidente de trânsito, foi julgada com análise de mérito em 23 de maio de 2018, antes que o juízo da 1ª Vara Cível declinasse da competência. A finalidade de reunião de ações conexas é evitar-se julgamentos conflitantes, mas estando uma das ações já julgadas, torna-se desnecessária a reunião, conforme art. 55, § 1º, do CPC. Sob tais fundamentos, rechaço a competência deste juízo para processamento do feito e suscito conflito negativo de competência, determinando ao Cartório a adoção das providências de praxe. Intimem-se. |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2018 |
Redistribuído por Dependência
Decisão. |
| 29/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 6.186 Página: 22/27 |
| 28/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Andreia Santos Lima ajuizou ação em face de Centrais Eletricas do Norte Brasil S/A - Eletronorte, ambos qualificados nos autos. Em consulta ao SAJ, nota-se que a ação em trâmite na 2.ª Vara Cível, autuada sob o número 0702963-40.2017.8.01.0001, distribuída em 22/03/2017, com base no mesmo vínculo, mesma causa de pedir e mesmo pedido, embora com partes distintas. Para se caracterizar a conexão na forma da definição legal (CPC, art. 55, 58 e 59), não é necessário que se trate de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto), mas basta que as ações sejam semelhantes, no caso em discussão, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A configuração do instituto da conexão, portanto, não exige perfeita identidade entre as demandas. Necessário apenas que entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas. Não se pode ainda deixar de lado, a norma contida no art. 286, do CPC, que manda distribuir por dependência os feitos de qualquer natureza - e aqui se insere a presente ação de reparação de danos -, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado. Logo, este feito é dependente daquele outro supramencionado. Pelos motivos expostos, declino da competência à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, para onde devem os autos ser remetidos, via Cartório do Distribuidor, tendo em vista a prevenção. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 27/08/2018 |
Outras Decisões
Andreia Santos Lima ajuizou ação em face de Centrais Eletricas do Norte Brasil S/A - Eletronorte, ambos qualificados nos autos. Em consulta ao SAJ, nota-se que a ação em trâmite na 2.ª Vara Cível, autuada sob o número 0702963-40.2017.8.01.0001, distribuída em 22/03/2017, com base no mesmo vínculo, mesma causa de pedir e mesmo pedido, embora com partes distintas. Para se caracterizar a conexão na forma da definição legal (CPC, art. 55, 58 e 59), não é necessário que se trate de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto), mas basta que as ações sejam semelhantes, no caso em discussão, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A configuração do instituto da conexão, portanto, não exige perfeita identidade entre as demandas. Necessário apenas que entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas. Não se pode ainda deixar de lado, a norma contida no art. 286, do CPC, que manda distribuir por dependência os feitos de qualquer natureza - e aqui se insere a presente ação de reparação de danos -, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado. Logo, este feito é dependente daquele outro supramencionado. Pelos motivos expostos, declino da competência à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, para onde devem os autos ser remetidos, via Cartório do Distribuidor, tendo em vista a prevenção. Publique-se. Intime-se. |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70045495-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/07/2018 10:06 |
| 25/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70041228-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2018 10:31 |
| 12/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0149/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 6.136 Página: 18-35 |
| 11/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2018 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 06/06/2018 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 6.082 Página: 24/25 |
| 20/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 19/03/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70015856-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2018 16:24 |
| 28/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70011360-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/02/2018 15:28 |
| 26/02/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Sem acordo - Com pedido do Advogado - Com Conciliador |
| 22/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70009099-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2018 07:36 |
| 24/01/2018 |
Documento
|
| 24/01/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ790357605BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Centrais Eletricas do Norte Brasil S/A - Eletronorte |
| 08/01/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 18/12/2017 |
Documento
|
| 04/12/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/02/2018 Hora 08:00 Local: Conciliação 01 Situacão: Realizada |
| 01/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0226/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: Nº 6.013 Página: 51/60 |
| 30/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2017 Teor do ato: Recebo a inicial, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015 e, em razão disso determino:1. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 2. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC); 3. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 4. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 5. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 6. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 28/11/2017 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015 e, em razão disso determino:1. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 2. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC); 3. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 4. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 5. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 6. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º). Publique-se. Intime-se. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70086798-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/11/2017 14:53 |
| 21/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico a suspensão dos prazos no período de 09 a 11 de outubro de 2017 em face da Correição Ordinária (Portaria disponibilizada no DJe nº 5.971 do dia 26/09/2017). Certifico, também, a suspensão dos prazos em decorrência dos seguintes feriados: 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados) e 3 de novembro (Ponto Facultativo - Portaria nº 2357/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça).Certifico, por fim, a suspensão dos prazos em decorrência dos seguintes feriados: 15 de novembro (Proclamação da República), 16 de novembro (Ponto Facultativo - Portaria nº 2453/2017) e 17 de novembro (Tratado de Petrópolis). |
| 30/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0203/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: Nº 5.994 Página: 17/24 |
| 27/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2017 Teor do ato: Compulsando estes autos, verifica-se que a inicial carece de emenda para que se proceda a análise, devendo o autor observar o seguinte:1) os documentos de fls. 30/34, 36/36, 50/54 e 61/67 encontram-se ilegíveis, razão pela qual, deverá a parte carrear aos autos, os referidos documentos legíveis; 2) verifica-se que o subscritor da inicial não possui procuração ou substabelecimento, devendo a parte autora sanar a irregularidade apontada; Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para emendar a inicial, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Julainy de Melo Alves (OAB 5060/AC) |
| 27/10/2017 |
Outras Decisões
Compulsando estes autos, verifica-se que a inicial carece de emenda para que se proceda a análise, devendo o autor observar o seguinte:1) os documentos de fls. 30/34, 36/36, 50/54 e 61/67 encontram-se ilegíveis, razão pela qual, deverá a parte carrear aos autos, os referidos documentos legíveis; 2) verifica-se que o subscritor da inicial não possui procuração ou substabelecimento, devendo a parte autora sanar a irregularidade apontada; Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para emendar a inicial, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70077855-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2017 10:12 |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/11/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/02/2018 |
Petição |
| 28/02/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/03/2018 |
Contestação |
| 25/06/2018 |
Petição |
| 11/07/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 21/02/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 10/07/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/07/2020 |
Petição |
| 24/09/2020 |
Apelação |
| 07/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/06/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/07/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 30/07/2021 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/02/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 25/03/2020 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 04/08/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/06/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 17/10/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |