| Autor |
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Réu |
Valmir Lima da Silva
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Denunciado |
José Orlando da Paz Martins
Soc. Advogados: Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 46/50 |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 270/272, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo réu, suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida em segunda instância. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 08/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 46/50 |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 270/272, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo réu, suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida em segunda instância. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 08/03/2022 |
Homologada a Transação
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 270/272, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo réu, suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida em segunda instância. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 03/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005917-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2022 11:03 |
| 04/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0011/2022 Data da Disponibilização: 04/02/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 7.001 Página: 20/22. |
| 01/02/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 01/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 31/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 10/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/10/2021 09:31:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO NA ORIGEM. DEFERIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEASING. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, não analisado o pleito de gratuidade judiciária formulado na origem, todavia, ante a declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade, não afastada nos autos - sobretudo em razão dos documentos confirmando a condição de aposentado do Apelante, representado pela Defensoria Pública - deferida a benesse ao postulante. Tratando de acidente automobilístico, o proprietário e o condutor do veículo são solidariamente responsáveis pelos danos causados e, havendo contrato de leasing, responsável o arrendatário ao invés da proprietária arrendadora. Diante da vigência de contrato de leasing à época dos fatos, sem reparo a sentença que admitiu a legitimidade do arrendatário na demanda, sobretudo porque inviável admitir a tese de suposta venda do veículo a terceiro, sendo que sequer figurava o Apelante como proprietário ao tempo para que pudesse alienar, apenas figurando como arrendatário. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713953-90.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 05/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70040476-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/07/2021 17:00 |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 46/51 |
| 23/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 23/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037429-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/06/2021 16:35 |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031346-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2021 11:08 |
| 16/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0059/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 6.820 Página: 51/58 |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2021 Teor do ato: Sob tais fundamentos, julgo procedente o pedido, condenando Valmir Lima da Silva a pagar a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, o valor de R$3.515,48(três mil quinhentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente a denunciação da lide de José Orlando da Paz Martins. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu sucumbente para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 28/04/2021 |
Julgado procedente o pedido
Sob tais fundamentos, julgo procedente o pedido, condenando Valmir Lima da Silva a pagar a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, o valor de R$3.515,48(três mil quinhentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente a denunciação da lide de José Orlando da Paz Martins. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu sucumbente para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 17/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014727-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/03/2021 13:59 |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013559-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2021 14:52 |
| 12/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 6.773 Página: 24/31 |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de março de 2021, às 09:00, horas, a ser realizada via telepresencial, devendo as mesmas comparecerem à referida audiência devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados e testemunhas. Ficam, ainda, as partes intimadas para ciência de que o link de acesso a mencionada audiência, se encontra disponível na certidão de p. 144, dos autos, competindo às partes o seu encaminhamento às suas respectivas testemunhas. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de março de 2021, às 09:00, horas, a ser realizada via telepresencial, devendo as mesmas comparecerem à referida audiência devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados e testemunhas. Ficam, ainda, as partes intimadas para ciência de que o link de acesso a mencionada audiência, se encontra disponível na certidão de p. 144, dos autos, competindo às partes o seu encaminhamento às suas respectivas testemunhas. |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/02/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 16/03/2021 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064318-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 20/11/2020 10:39 |
| 06/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061176-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2020 10:26 |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70058979-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 27/10/2020 13:48 |
| 25/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 6.702 Página: 40/45 |
| 21/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2020 Teor do ato: Trata-se de ação regressiva de indenização securitária proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VALMIR LIMA DA SILVA. Relata a autora que firmou contrato de seguro na modalidade de responsabilidade civil com a segurada Raimunda Lima de Oliveira, proprietária do veículo marca Toyota, modelo Etios Sedan XLS 1.5 16V Flex, Ano 2013, Placa NXR 4172, representado pela apólice n.° 0531 70 100070, através do qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a ressarcir qualquer dano nos direitos e ações que competirem ao segurado, durante a vigência da apólice. Afirma que no dia 26 de outubro de 2014, às 08h30min, o condutor José Claudionir Pluma de Oliveira se envolveu num acidente de trânsito, causado pelo réu, que colidiu na traseira do veículo segurado pela parte autora. Aduz que, em razão da colisão, o veículo segurado sofreu danos que foram reparados pela parte autora. Salienta que houve um acordo entre as partes envolvidas no acidente e que o réu confessou a culpa pelo sinistro, se comprometendo a reparar os danos causados no veículo segurado. Pelas razões expostas, requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$3.515,48 (três mil quinhentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, referente ao conserto do veículo, bem como a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (pp. 16/46). Às pp. 47/48 foi recebida a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Realizada a audiência de conciliação, porém não houve acordo (p.57). O réu Valmir Lima da Silva apresentou defesa as pp.58/65, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que na ocasião do acidente já não era proprietário do veículo, pois havia realizado a venda do mesmo para José Orlando, no ano de 2011. Requer assim, que a intimação de Jose Orlando da Paz Martins para integrar o polo passivo da ação. No mérito, afirma que após dois meses do acidente, juntamente com José Orlando, se dirigiu ao DETRAN e regularizou a situação do veículo, esclarecendo que nunca concordou em ressarcir a autora, pois o veículo já havia sido vendido há três anos da ocorrência dos fatos e o bem já se encontrava na posse de terceiro. À p.82 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. À p.86 o réu requereu a analise da denunciação à lide de José Orlando da Paz Martins e requereu a oitiva de testemunhas. Decisão deferindo o pedido de denunciação à lide (p.87). O réu informou novo endereço do denunciado (p.105). Citado, o réu José Orlando da Paz Martins apresentou contestação às pp. 109/118 suscitando, preliminarmente, a ausência de legitimidade passiva e de interesse pessoal, afirmando que, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, o condutor do veículo, Jânio Oliveira da Silva, assumiu a culpa pelo acidente e se comprometeu a pagar o reparo. Afirma que o direito de pleitear reparação deve ser exercido preferencialmente contra quem ocasionou a lesão. Reitera que o autor não demonstrou que esgotou todos os meios de ser ressarcido em face de quem assumiu a obrigação de pagar, alegando que a obrigação do proprietário é subsidiária. Requer, assim, a substituição do polo passivo para constar Jânio Oliveira da Silva. Narra que a propriedade do veículo não pode ser atribuída a si, pois afirma que o arrendamento mercantil é em favor do réu Valmir Lima da Silva. No mérito, afirma que Valmir Lima da Silva não comprovou que à época dos fatos já havia realizado a venda do veículo, afirmando, ainda, que o mesmo não possuía a propriedade do bem, tendo em vista que era arrendatário de um contrato de leasing e, tendo em vista que o contrato estava vigente, o titular do contrato deve responder pelas obrigações decorrentes da utilização do mesmo. Por fim, requer que, caso haja condenação, lhe seja garantido o direito de ajuizamento de ação regressiva contra o causador do acidente. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou aos autos os documentos de pp.119/124. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. O réu José Orlando requereu a dilação de prazo para intimação do terceiro indicado para substituição processual (p.128). O autor apresentou réplica à contestação rechaçando os argumentos e reiterando os termos iniciais. Afirmando que, conforme jurisprudência majoritária, o proprietário do veículo é obrigado a reparar o dano, mesmo que seja conduzido por um terceiro, afirmando que o primeiro réu, conforme boletim de ocorrência, era o proprietário do bem (pp.133/138). À p.146 o autor requereu o julgamento antecipado da lide. O réu José Orlando requereu o depoimento do condutor do veículo e a oitiva de testemunhas (p.147). O réu Valmir Lima da Silva requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do réu José Orlando (p.148). Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. 1) Trata-se de ação regressiva de indenização securitária, em que os réus apresentram contestação, arguindo algumas teses preliminares. 2) Quanto ao pedido de denunciação à lide do condutor do veículo, Jânio Oliveira da Silva, formulado pelo réu José Orlando da Paz Martins, tenho que não merece acolhida, pois a denunciação somente é possível quando a obrigação de indenizar em regressiva decorrer de lei ou de contrato, o que não se aplica ao presente feito (art. 125, II do CPC). O réu suscitou ainda, a ilegitimidade passiva e afirmou que o autor não demonstrou que esgotou todos os meios de ser ressarcido em face de quem assumiu a obrigação de pagar, alegando que a obrigação do proprietário é subsidiária. Entrementes, verifico que a alegação se confunde com o mérito da ação, não podendo ser acolhida em sede de preliminar. Dessa forma, afasto a referida preliminar. 3) O réu Valmir Lima da Silva suscitou preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que na ocasião do acidente não era proprietário do veículo, pois havia realizado a venda do mesmo para José Orlando, no ano de 2011, todavia, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o alegado. Sendo assim, a tese confunde-se com o mérito, razão pela qual, afasto a referida preliminar. 4) Afastadas as preliminares suscitadas, conclui-se que o feito está em ordem. As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, razão porque o declaro saneado. 5) O feito envolve fatos e direito e os réus postularam dilação probatória, o que impede o julgamento antecipado do mérito. Sendo assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) quem era o proprietário do veículo em 26 de outubro de 2014. 6) Delimito, ainda, como questões de direito a serem analisadas no presente feito, conforme determina o art. 357, IV do CPC, se há responsabilidade civil do réu por danos postulados pelo autor e se há responsabilidade do denunciado frente ao denunciante. 7) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, imputando ao réu Valmir Lima da Silva o ônus de provar o ponto fático controvertido 8) O autor não postulou a produção de provas. Defiro a produção de prova oral requerida pelos réus, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do réu José Orlando. 9) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se o réu José Orlando pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, tendo em vista que prestará depoimento. Intimem-se o réu Valmir Lima e parte autora por meio de seus patronos. Concedo aos réus o prazo de quinze dias para apresentarem o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC. Caberá aos mesmos o ônus de intimação das testemunhas que arrolarem, conforme art. 455 do CPC. 10) Diante da impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento presencialmente, em decorrência da vigência da Portaria nº 1.088/20, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre; considerando a falta de perspectiva sobre quando será possível a realização presencial do ato processual, à luz da Portaria Conjunta nº 33/20, que estabelece o Protocolo de Retomada das Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Acre; e diante da necessidade de impulsionar-se o processo para que tramite em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), determino ao Cartório que agende a audiência de instrução e julgamento através de videoconferência. Para tanto, dentro do prazo estabelecido no item 9 as partes deverão informar nos autos endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp seus, de seus patronos e das testemunhas que arrolarem, sob pena de não participação no ato processual. Ressalto que o Cartório deverá observar o item anterior quanto à forma de intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento (intimação pessoal para a parte que prestará depoimento pessoal, salvo se a parte a depor dispense tal formalidade, declarando ciência da pena de confesso art. 385, § 1º, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 21/10/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação regressiva de indenização securitária proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VALMIR LIMA DA SILVA. Relata a autora que firmou contrato de seguro na modalidade de responsabilidade civil com a segurada Raimunda Lima de Oliveira, proprietária do veículo marca Toyota, modelo Etios Sedan XLS 1.5 16V Flex, Ano 2013, Placa NXR 4172, representado pela apólice n.° 0531 70 100070, através do qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a ressarcir qualquer dano nos direitos e ações que competirem ao segurado, durante a vigência da apólice. Afirma que no dia 26 de outubro de 2014, às 08h30min, o condutor José Claudionir Pluma de Oliveira se envolveu num acidente de trânsito, causado pelo réu, que colidiu na traseira do veículo segurado pela parte autora. Aduz que, em razão da colisão, o veículo segurado sofreu danos que foram reparados pela parte autora. Salienta que houve um acordo entre as partes envolvidas no acidente e que o réu confessou a culpa pelo sinistro, se comprometendo a reparar os danos causados no veículo segurado. Pelas razões expostas, requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$3.515,48 (três mil quinhentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, referente ao conserto do veículo, bem como a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (pp. 16/46). Às pp. 47/48 foi recebida a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Realizada a audiência de conciliação, porém não houve acordo (p.57). O réu Valmir Lima da Silva apresentou defesa as pp.58/65, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que na ocasião do acidente já não era proprietário do veículo, pois havia realizado a venda do mesmo para José Orlando, no ano de 2011. Requer assim, que a intimação de Jose Orlando da Paz Martins para integrar o polo passivo da ação. No mérito, afirma que após dois meses do acidente, juntamente com José Orlando, se dirigiu ao DETRAN e regularizou a situação do veículo, esclarecendo que nunca concordou em ressarcir a autora, pois o veículo já havia sido vendido há três anos da ocorrência dos fatos e o bem já se encontrava na posse de terceiro. À p.82 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. À p.86 o réu requereu a analise da denunciação à lide de José Orlando da Paz Martins e requereu a oitiva de testemunhas. Decisão deferindo o pedido de denunciação à lide (p.87). O réu informou novo endereço do denunciado (p.105). Citado, o réu José Orlando da Paz Martins apresentou contestação às pp. 109/118 suscitando, preliminarmente, a ausência de legitimidade passiva e de interesse pessoal, afirmando que, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, o condutor do veículo, Jânio Oliveira da Silva, assumiu a culpa pelo acidente e se comprometeu a pagar o reparo. Afirma que o direito de pleitear reparação deve ser exercido preferencialmente contra quem ocasionou a lesão. Reitera que o autor não demonstrou que esgotou todos os meios de ser ressarcido em face de quem assumiu a obrigação de pagar, alegando que a obrigação do proprietário é subsidiária. Requer, assim, a substituição do polo passivo para constar Jânio Oliveira da Silva. Narra que a propriedade do veículo não pode ser atribuída a si, pois afirma que o arrendamento mercantil é em favor do réu Valmir Lima da Silva. No mérito, afirma que Valmir Lima da Silva não comprovou que à época dos fatos já havia realizado a venda do veículo, afirmando, ainda, que o mesmo não possuía a propriedade do bem, tendo em vista que era arrendatário de um contrato de leasing e, tendo em vista que o contrato estava vigente, o titular do contrato deve responder pelas obrigações decorrentes da utilização do mesmo. Por fim, requer que, caso haja condenação, lhe seja garantido o direito de ajuizamento de ação regressiva contra o causador do acidente. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou aos autos os documentos de pp.119/124. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. O réu José Orlando requereu a dilação de prazo para intimação do terceiro indicado para substituição processual (p.128). O autor apresentou réplica à contestação rechaçando os argumentos e reiterando os termos iniciais. Afirmando que, conforme jurisprudência majoritária, o proprietário do veículo é obrigado a reparar o dano, mesmo que seja conduzido por um terceiro, afirmando que o primeiro réu, conforme boletim de ocorrência, era o proprietário do bem (pp.133/138). À p.146 o autor requereu o julgamento antecipado da lide. O réu José Orlando requereu o depoimento do condutor do veículo e a oitiva de testemunhas (p.147). O réu Valmir Lima da Silva requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do réu José Orlando (p.148). Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. 1) Trata-se de ação regressiva de indenização securitária, em que os réus apresentram contestação, arguindo algumas teses preliminares. 2) Quanto ao pedido de denunciação à lide do condutor do veículo, Jânio Oliveira da Silva, formulado pelo réu José Orlando da Paz Martins, tenho que não merece acolhida, pois a denunciação somente é possível quando a obrigação de indenizar em regressiva decorrer de lei ou de contrato, o que não se aplica ao presente feito (art. 125, II do CPC). O réu suscitou ainda, a ilegitimidade passiva e afirmou que o autor não demonstrou que esgotou todos os meios de ser ressarcido em face de quem assumiu a obrigação de pagar, alegando que a obrigação do proprietário é subsidiária. Entrementes, verifico que a alegação se confunde com o mérito da ação, não podendo ser acolhida em sede de preliminar. Dessa forma, afasto a referida preliminar. 3) O réu Valmir Lima da Silva suscitou preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que na ocasião do acidente não era proprietário do veículo, pois havia realizado a venda do mesmo para José Orlando, no ano de 2011, todavia, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o alegado. Sendo assim, a tese confunde-se com o mérito, razão pela qual, afasto a referida preliminar. 4) Afastadas as preliminares suscitadas, conclui-se que o feito está em ordem. As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, razão porque o declaro saneado. 5) O feito envolve fatos e direito e os réus postularam dilação probatória, o que impede o julgamento antecipado do mérito. Sendo assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) quem era o proprietário do veículo em 26 de outubro de 2014. 6) Delimito, ainda, como questões de direito a serem analisadas no presente feito, conforme determina o art. 357, IV do CPC, se há responsabilidade civil do réu por danos postulados pelo autor e se há responsabilidade do denunciado frente ao denunciante. 7) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, imputando ao réu Valmir Lima da Silva o ônus de provar o ponto fático controvertido 8) O autor não postulou a produção de provas. Defiro a produção de prova oral requerida pelos réus, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do réu José Orlando. 9) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se o réu José Orlando pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, tendo em vista que prestará depoimento. Intimem-se o réu Valmir Lima e parte autora por meio de seus patronos. Concedo aos réus o prazo de quinze dias para apresentarem o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC. Caberá aos mesmos o ônus de intimação das testemunhas que arrolarem, conforme art. 455 do CPC. 10) Diante da impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento presencialmente, em decorrência da vigência da Portaria nº 1.088/20, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre; considerando a falta de perspectiva sobre quando será possível a realização presencial do ato processual, à luz da Portaria Conjunta nº 33/20, que estabelece o Protocolo de Retomada das Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Acre; e diante da necessidade de impulsionar-se o processo para que tramite em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), determino ao Cartório que agende a audiência de instrução e julgamento através de videoconferência. Para tanto, dentro do prazo estabelecido no item 9 as partes deverão informar nos autos endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp seus, de seus patronos e das testemunhas que arrolarem, sob pena de não participação no ato processual. Ressalto que o Cartório deverá observar o item anterior quanto à forma de intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento (intimação pessoal para a parte que prestará depoimento pessoal, salvo se a parte a depor dispense tal formalidade, declarando ciência da pena de confesso art. 385, § 1º, CPC). Intimem-se. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 6.653 Página: 31/39 |
| 07/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/08/2020 |
Ato ordinatório
Teor do ato.(...)"Intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias." |
| 22/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026506-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/05/2020 15:32 |
| 24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020494-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 23/04/2020 11:22 |
| 22/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 63/72 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2020 Teor do ato: 1) Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da contestação e documentos de pp. 109/124, no prazo de quinze dias. 2) Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 31/03/2020 |
Mero expediente
1) Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da contestação e documentos de pp. 109/124, no prazo de quinze dias. 2) Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). |
| 27/03/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 07/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006739-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2020 17:02 |
| 21/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/01/2020 |
Documento
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| 21/01/2020 |
Mandado
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| 31/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/049166-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 09/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70044130-0 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 04/07/2019 12:02 |
| 29/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 18/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70036220-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2019 09:19 |
| 20/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 6.354 Página: 21/23 |
| 17/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2019 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 17/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 17/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 17/05/2019 |
Documento
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| 23/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/016368-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 11/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0013/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 6.292 Página: 52/68 |
| 08/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de VALMIR LIMA DA SILVA. A autora aduziu na inicial que no dia 26 de outubro de 2014, por volta de 08h30min, o condutor José Claudionir Pluma de Oliveira, foi atingido pelo veículo conduzido por Jânio Oliveira da Silva. Afirma que em razão da colisão, a autora teve que reparar os danos do veículo, porém, afirma que o condutor Jânio admitiu sua culpa e se comprometeu a pagar o reparo do veículo segurado. Aduz que o proprietário do veículo é obrigado a reparar danos, ainda que o bem seja conduzido por outra pessoa, razão pela qual ingressou com a ação contra o réu Valmir. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais. Juntou aos autos os documentos de pp.16/46. Em decisão de pp. 47/48 foi recebida a inicial e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência (pp.52/53), porém não houve acordo. A parte ré apresentou defesa as pp.58/65, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que na ocasião do acidente, já não era proprietário do veículo, pois havia realizado a venda do mesmo para José Orlando, no ano de 2011. Requer assim, que a intimação de Jose Orlando da Paz Martins para integrar o polo passivo da ação. No mérito, afirma que após dois meses do acidente, juntamente com o Sr. José Orlando, se dirigiu ao DETRAN e regularizou a situação do veículo, esclarecendo que nunca concordou em ressarcir a autora, pois o veículo já havia sido vendido há três anos da ocorrência dos fatos e o bem já se encontrava na posse de terceiro. À p.82 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. À p.86 o réu requereu a analise da denunciação à lide de José Orlando da Paz Martins e requereu a oitiva de testemunhas. Eis o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, quanto ao pedido de denunciação à lide, merece acolhida, na forma dos arts. 125, II e 126, ambos do CPC, tendo em vista que o réu alega que no período em que ocorreram os fatos relatados na inicial já havia vendido o referido veículo. Assim, determino a citação do denunciado José Orlando da Paz Martins, atentando-se o Cartório para os endereços indicado na contestação (p.60). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 08/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/01/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de VALMIR LIMA DA SILVA. A autora aduziu na inicial que no dia 26 de outubro de 2014, por volta de 08h30min, o condutor José Claudionir Pluma de Oliveira, foi atingido pelo veículo conduzido por Jânio Oliveira da Silva. Afirma que em razão da colisão, a autora teve que reparar os danos do veículo, porém, afirma que o condutor Jânio admitiu sua culpa e se comprometeu a pagar o reparo do veículo segurado. Aduz que o proprietário do veículo é obrigado a reparar danos, ainda que o bem seja conduzido por outra pessoa, razão pela qual ingressou com a ação contra o réu Valmir. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais. Juntou aos autos os documentos de pp.16/46. Em decisão de pp. 47/48 foi recebida a inicial e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência (pp.52/53), porém não houve acordo. A parte ré apresentou defesa as pp.58/65, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que na ocasião do acidente, já não era proprietário do veículo, pois havia realizado a venda do mesmo para José Orlando, no ano de 2011. Requer assim, que a intimação de Jose Orlando da Paz Martins para integrar o polo passivo da ação. No mérito, afirma que após dois meses do acidente, juntamente com o Sr. José Orlando, se dirigiu ao DETRAN e regularizou a situação do veículo, esclarecendo que nunca concordou em ressarcir a autora, pois o veículo já havia sido vendido há três anos da ocorrência dos fatos e o bem já se encontrava na posse de terceiro. À p.82 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. À p.86 o réu requereu a analise da denunciação à lide de José Orlando da Paz Martins e requereu a oitiva de testemunhas. Eis o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, quanto ao pedido de denunciação à lide, merece acolhida, na forma dos arts. 125, II e 126, ambos do CPC, tendo em vista que o réu alega que no período em que ocorreram os fatos relatados na inicial já havia vendido o referido veículo. Assim, determino a citação do denunciado José Orlando da Paz Martins, atentando-se o Cartório para os endereços indicado na contestação (p.60). Intimem-se. |
| 19/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70078266-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 13/11/2018 08:50 |
| 30/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70055400-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2018 09:39 |
| 15/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0120/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 6.176 Página: 23/29 |
| 14/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04). Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 10/08/2018 |
Mero expediente
Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04). Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). |
| 13/06/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 13/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0027/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 6.076 Página: 42/51 |
| 12/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 12/03/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70013450-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2018 18:43 |
| 06/03/2018 |
Termo Expedido
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| 20/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 20/12/2017 |
Documento
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| 19/12/2017 |
Documento
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| 19/12/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 19/12/2017 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 06/03/2018 Hora 14:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/058011-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 31/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0170/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 5.995 Página: 23/38 |
| 30/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2017 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial. 2) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 19 de dezembro de 2017, às 10:30 horas, determinando a inclusão do feito em pauta.O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04).Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 30/10/2017 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial. 2) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 19 de dezembro de 2017, às 10:30 horas, determinando a inclusão do feito em pauta.O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04).Intimem-se. |
| 30/10/2017 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 19/12/2017 Hora 10:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70079540-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2017 08:48 |
| 19/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/03/2018 |
Contestação |
| 17/08/2018 |
Petição |
| 13/11/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 05/06/2019 |
Petição |
| 04/07/2019 |
Mudança de Endereço |
| 07/02/2020 |
Contestação |
| 23/04/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/05/2020 |
Réplica |
| 19/08/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 19/08/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 01/09/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/10/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 06/11/2020 |
Petição |
| 20/11/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 11/03/2021 |
Petição |
| 16/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/05/2021 |
Petição |
| 22/06/2021 |
Apelação |
| 05/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/02/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/12/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 06/03/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 16/03/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |