0714120-10.2017.8.01.0001 Arquivado
Classe
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Assunto
Compromisso
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Liquidante  Helida Maria Moura Cameli
Advogado:  UENDEL ALVES DOS SANTOS  
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian  
Advogado:  DANIEL DUARTE LIMA  
Advogada:  Aldelaine Camilo dos Santos  
Liquidado  Ympactus Comercial Ltda

Movimentações

Data Movimento
20/09/2021 Arquivado Definitivamente
06/09/2021 Processo Reativado
Data do julgamento: 21/05/2020 16:27:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE DIVULGADOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do art. 320, do CPC/2015, é indispensável à propositura de Liquidação Individual de Sentença Coletiva prolatada na ACP 0800244-44.2013.8.01.0001 a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a ser procedida mediante a prova da ativação das contas da TELEXFREE, o que confere à liquidante o status de divulgador da rede. 2. Não é possível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco o deferimento do pedido de exibição de documentos, nos termos dos arts. 373, § 1º, e 396, ambos do CPC/2015, quando a parte autora não demonstra, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado. E o mesmo raciocínio é plenamente válido para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando que a falta de documentação a demonstrar o vínculo jurídico com a empresa Apelada prejudica, sobremaneira, a verossimilhança das alegações da Apelante. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0714120-10.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - Acre, 14 de maio de 2020. Relator: Luís Camolez
01/10/2018 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
01/10/2018 Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
01/10/2018 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/11/2017 Petição
26/07/2018 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.