| Liquidante |
Helida Maria Moura Cameli
Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: DANIEL DUARTE LIMA Advogada: Aldelaine Camilo dos Santos |
| Liquidado | Ympactus Comercial Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/05/2020 16:27:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE DIVULGADOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do art. 320, do CPC/2015, é indispensável à propositura de Liquidação Individual de Sentença Coletiva prolatada na ACP 0800244-44.2013.8.01.0001 a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a ser procedida mediante a prova da ativação das contas da TELEXFREE, o que confere à liquidante o status de divulgador da rede. 2. Não é possível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco o deferimento do pedido de exibição de documentos, nos termos dos arts. 373, § 1º, e 396, ambos do CPC/2015, quando a parte autora não demonstra, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado. E o mesmo raciocínio é plenamente válido para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando que a falta de documentação a demonstrar o vínculo jurídico com a empresa Apelada prejudica, sobremaneira, a verossimilhança das alegações da Apelante. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0714120-10.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - Acre, 14 de maio de 2020. Relator: Luís Camolez |
| 01/10/2018 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/10/2018 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 01/10/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 20/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/05/2020 16:27:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE DIVULGADOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do art. 320, do CPC/2015, é indispensável à propositura de Liquidação Individual de Sentença Coletiva prolatada na ACP 0800244-44.2013.8.01.0001 a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a ser procedida mediante a prova da ativação das contas da TELEXFREE, o que confere à liquidante o status de divulgador da rede. 2. Não é possível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco o deferimento do pedido de exibição de documentos, nos termos dos arts. 373, § 1º, e 396, ambos do CPC/2015, quando a parte autora não demonstra, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado. E o mesmo raciocínio é plenamente válido para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando que a falta de documentação a demonstrar o vínculo jurídico com a empresa Apelada prejudica, sobremaneira, a verossimilhança das alegações da Apelante. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0714120-10.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - Acre, 14 de maio de 2020. Relator: Luís Camolez |
| 01/10/2018 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/10/2018 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 01/10/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 27/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0199/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 6.204 Página: 26-31 |
| 25/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2018 Teor do ato: Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, pela falta de documentos essenciais ao seu ajuizamento. Em sede de análise, impõe-se exercer juízo de retratação negativo, tendo em vista a ausência do efetivo comprovante de pagamento dos valores repassados à ré, quer pelo boleto efetivamente pago, quer pelo documento que comprova o saque ou até mesmo por recibos de pagamento, no caso de aquisição por crédito de terceiros, entretanto, tem-se que no caso em discussão o autor não procedeu a juntada de documento essencial a demonstrar seu interesse de agir na liquidação, qual seja comprovar o efetivo pagamento à ré, a amoldar-se as condições descritas na ação coletiva. Assim, diante da interposição da apelação, e mantida a sentença por seus termos, acrescidos da presente, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 24/09/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, pela falta de documentos essenciais ao seu ajuizamento. Em sede de análise, impõe-se exercer juízo de retratação negativo, tendo em vista a ausência do efetivo comprovante de pagamento dos valores repassados à ré, quer pelo boleto efetivamente pago, quer pelo documento que comprova o saque ou até mesmo por recibos de pagamento, no caso de aquisição por crédito de terceiros, entretanto, tem-se que no caso em discussão o autor não procedeu a juntada de documento essencial a demonstrar seu interesse de agir na liquidação, qual seja comprovar o efetivo pagamento à ré, a amoldar-se as condições descritas na ação coletiva. Assim, diante da interposição da apelação, e mantida a sentença por seus termos, acrescidos da presente, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70049740-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/07/2018 16:48 |
| 09/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 6.149 Página: 43-49 |
| 04/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2018 Teor do ato: Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Portanto, considerando que a falta de juntada dos documentos necessários à demanda nos termos expostos enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 30/06/2018 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Portanto, considerando que a falta de juntada dos documentos necessários à demanda nos termos expostos enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos. |
| 06/06/2018 |
Documento
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| 06/06/2018 |
Documento
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| 06/06/2018 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 30/04/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 30/04/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 28/03/2018 |
Documento
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| 28/03/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 12/01/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 06/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0276/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 6.015 Página: 37-43 |
| 04/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2017 Teor do ato: DecisãoAnte as especificidades do caso em comento, considerando a existência de bloqueio de valores por determinação judicial, a concluir que a autora não poderá livremente transigir, entendo que deve ser dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o réu para comparecer contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias.Oferecida a contestação intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal; Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 01/12/2017 |
Outras Decisões
DecisãoAnte as especificidades do caso em comento, considerando a existência de bloqueio de valores por determinação judicial, a concluir que a autora não poderá livremente transigir, entendo que deve ser dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o réu para comparecer contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias.Oferecida a contestação intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal; Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se |
| 27/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70086763-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2017 13:46 |
| 06/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0256/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 5.996 Página: 28-41 |
| 31/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2017 Teor do ato: DecisãoTratando-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, a requerente deverá demonstrar a existência e o valor do seu crédito, em processo autônomo, como fez, porém, verifica-se, entretanto, o não atendimento a pressupostos processuais para recebimento da presente demanda.Assim, determino a parte autora que emende a petição inicial, relatando, demonstrando e comprovando:I) a compra da conta, bem como melhor explicar acerca da efetiva ativação - ou não - da conta adquirida;Para a providencia determinada o prazo é de 15(quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.Defiro a assistência judiciária gratuita em prol da parte Autora.De plano, indefiro o pedido incidental de exibição de documentos pelas razões a seguir expostas. O Código de Processo Civil, expressamente, distribui o ônus da prova no artigo 373, que dispõe que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O pedido incidental de exibição de documentos implica prima facie em inversão do ônus da prova e não se aplica para o caso em apreço, por não se tratar de relação de consumo. Ainda que em tese se considere a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus probatório, pela qual se pode distribuir o encargo a qualquer das partes que tenha mais facilidade para sua produção, no caso em apreciação, vê-se claramente que a empresa ré encontra-se em liquidação, sem gestão, sem recursos humanos e em estado de total dilaceração, o que por si só inviabilizaria a apresentação de quaisquer documentos relacionados à causa.Sendo assim, não se admite qualquer mudança da regra processual, seja pela inversão do ônus probatório, ou ainda pela citada teoria, o que enseja, portanto, somente a parte autora o múnus de comprovação de suas alegações. Desse modo, a parte autora indubitavelmente tem maiores condições de comprovação de suas alegações, trazendo aos autos boletos de aquisição dos kits adquiridos, comprovantes de pagamento, por meio de extratos bancários, dentre outros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. * Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 30/10/2017 |
Outras Decisões
DecisãoTratando-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, a requerente deverá demonstrar a existência e o valor do seu crédito, em processo autônomo, como fez, porém, verifica-se, entretanto, o não atendimento a pressupostos processuais para recebimento da presente demanda.Assim, determino a parte autora que emende a petição inicial, relatando, demonstrando e comprovando:I) a compra da conta, bem como melhor explicar acerca da efetiva ativação - ou não - da conta adquirida;Para a providencia determinada o prazo é de 15(quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.Defiro a assistência judiciária gratuita em prol da parte Autora.De plano, indefiro o pedido incidental de exibição de documentos pelas razões a seguir expostas. O Código de Processo Civil, expressamente, distribui o ônus da prova no artigo 373, que dispõe que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O pedido incidental de exibição de documentos implica prima facie em inversão do ônus da prova e não se aplica para o caso em apreço, por não se tratar de relação de consumo. Ainda que em tese se considere a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus probatório, pela qual se pode distribuir o encargo a qualquer das partes que tenha mais facilidade para sua produção, no caso em apreciação, vê-se claramente que a empresa ré encontra-se em liquidação, sem gestão, sem recursos humanos e em estado de total dilaceração, o que por si só inviabilizaria a apresentação de quaisquer documentos relacionados à causa.Sendo assim, não se admite qualquer mudança da regra processual, seja pela inversão do ônus probatório, ou ainda pela citada teoria, o que enseja, portanto, somente a parte autora o múnus de comprovação de suas alegações. Desse modo, a parte autora indubitavelmente tem maiores condições de comprovação de suas alegações, trazendo aos autos boletos de aquisição dos kits adquiridos, comprovantes de pagamento, por meio de extratos bancários, dentre outros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. * Intimem-se. |
| 20/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2017 |
Petição |
| 26/07/2018 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |