| Credor | Anderson da Silva Ribeiro |
| Devedor |
Hapvida Assistencia Médica Ltda
Advogado: IGOR MACEDO FACÓ |
| Embargado |
Amico - Pronto Clínica
Advogado: Mario Sergio Pereira dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 18/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0539/2024 Data da Disponibilização: 18/12/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.569/570 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) |
| 25/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC. Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. |
| 18/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0539/2024 Data da Disponibilização: 18/12/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.569/570 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) |
| 16/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.569/570 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/12/2024 |
Recebidos os autos
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| 13/12/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 13/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/12/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/12/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0471/2024 Data da Disponibilização: 06/11/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 7.657 Página: 45/47 |
| 05/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0471/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado, expedir alvará conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, entretando deverão ser cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, expedir o Alvará e arquivar. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) |
| 04/11/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado, expedir alvará conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, entretando deverão ser cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, expedir o Alvará e arquivar. |
| 30/10/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Genérico |
| 23/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100451-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/10/2024 12:58 |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0426/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 89/97 |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0426/2024 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizada mediante sistema SISBAJUD. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) |
| 10/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizada mediante sistema SISBAJUD. |
| 26/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70089824-0 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 25/09/2024 11:16 |
| 23/09/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0328/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.598 Página: 63/71 |
| 12/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença de honorários advocatícios, evoluir a classe, retificar a autuação fazendo constar como credor: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO e devedor: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) |
| 09/08/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/08/2024 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença de honorários advocatícios, evoluir a classe, retificar a autuação fazendo constar como credor: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO e devedor: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70044024-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/05/2024 18:52 |
| 22/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:40:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 20/04/2022 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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| 08/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70057430-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/09/2021 13:06 |
| 13/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 48-54 |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Karolina Araújo Lopes Teixeira de Souza Medeiros (OAB 4227/AC), Igor Macedo Facó (OAB 16470CE), Ana Cláudia Madeiro Façanha (OAB 13650/CE) |
| 10/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/08/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70050049-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/08/2021 15:47 |
| 16/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 6.873 Página: 28-36 |
| 15/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0096/2021 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, nego-lhe provimento. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Igor Macedo Facó (OAB 16470CE) |
| 14/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, nego-lhe provimento. Intimem-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025344-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/04/2021 19:21 |
| 22/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6.815 Página: 28-31 |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Recebo os presentes embargos de declaração (pp. 269/273). Considerando que têm efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, contrarrazoar (§ 2º do art. 1.023, do CPC). Intimar. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Karolina Araújo Lopes Teixeira de Souza Medeiros (OAB 4227/AC), Igor Macedo Facó (OAB 16470CE), Ana Cláudia Madeiro Façanha (OAB 13650/CE) |
| 20/04/2021 |
Mero expediente
Recebo os presentes embargos de declaração (pp. 269/273). Considerando que têm efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, contrarrazoar (§ 2º do art. 1.023, do CPC). Intimar. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 04/02/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 04/02/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 21/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70002331-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/01/2021 13:14 |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2020 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito os presentes embargos à execução, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Karolina Araújo Lopes Teixeira de Souza Medeiros (OAB 4227/AC), Igor Macedo Facó (OAB 16470CE), Ana Cláudia Madeiro Façanha (OAB 13650/CE) |
| 07/12/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos à execução, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025805-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2020 11:28 |
| 11/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0078/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 6.590 Página: 35/40 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2020 Teor do ato: [...]Intimar as partes para, em 15 dias, especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Karolina Araújo Lopes Teixeira de Souza Medeiros (OAB 4227/AC), Igor Macedo Facó (OAB 16470CE), Ana Cláudia Madeiro Façanha (OAB 13650/CE) |
| 30/04/2020 |
Processo Reativado
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| 30/04/2020 |
Documento
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| 30/04/2020 |
Documento
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| 30/04/2020 |
Documento
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| 30/04/2020 |
Documento
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| 04/09/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, diligenciei no sistema de automação da justiça SAJ/SG, constatando que foi proferida decisão no agravo de instrumento nº 1001420-92.2018.8.01.0000, pendente de apreciação de recurso no STJ. |
| 24/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 6.281 Página: 39/56 |
| 23/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Determino a suspensão do feito até que seja proferida a decisão do Agravo de Instrumento n. 10014209220188010000 (p. 161). Intimar. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Karolina Araújo Lopes Teixeira de Souza Medeiros (OAB 4227/AC), Igor Macedo Facó (OAB 16470CE), Ana Cláudia Madeiro Façanha (OAB 13650/CE) |
| 16/01/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 20/12/2018 |
Mero expediente
Determino a suspensão do feito até que seja proferida a decisão do Agravo de Instrumento n. 10014209220188010000 (p. 161). Intimar. |
| 20/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70079105-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/11/2018 13:06 |
| 11/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo da decisão de pág. 144, sem manifestação da parte Embargado. |
| 13/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70045326-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 10/07/2018 16:54 |
| 14/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 6138 Página: 44/49 |
| 13/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Decisão Indefiro o pedido de denunciação à lide da União, uma vez que o contrato que deu ensejo à ação de execução extrajudicial em apenso fora formulado apenas entre as partes. Eventuais débitos entre a parte embargante e a União deverão ser discutidos em outro juízo especializado, uma vez que se trata de relação jurídica distinta. Intimar as partes para, em 15 dias, especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Karolina Araújo Lopes Teixeira de Souza Medeiros (OAB 4227/AC), Igor Macedo Facó (OAB 16470CE), Ana Cláudia Madeiro Façanha (OAB 13650/CE) |
| 12/06/2018 |
Outras Decisões
[...]Intimar as partes para, em 15 dias, especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Intimem-se. |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70012801-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2018 18:17 |
| 07/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0025/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 6056 Página: 29/34 |
| 06/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2018 Teor do ato: Tratam-se de embargos à execução opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda., em desfavor de Amico - Pronto Clínica.Argumenta a parte embargante que atua como mera gestora dos serviços prestados aos usuários do sistema de saúde da Aeronáutica no Estado do Acre.Afirma, outrossim, que apenas realizada o repasse dos valores devidos pela Aeronática à parte embargada, sendo esta a responsável pelos valores objeto da ação de execução.Diante do narrado requer, inicialmente, a inclusão na lide da União, na qualidade de litisdenunciada. No mérito, postula a inteira improcedência do feito executivo.Eis o relatório.Recebo os presentes embargos, sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919, CPC), uma vez que a execução não está garantida.Intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).Quanto ao pedido de denunciação da lide, reservo-me a aprecia-lo após a manifestação do embargado.Cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Karolina Araújo Lopes Teixeira de Souza Medeiros (OAB 4227/AC), Igor Macedo Facó (OAB 16470CE), Ana Cláudia Madeiro Façanha (OAB 13650/CE) |
| 23/01/2018 |
Outras Decisões
Tratam-se de embargos à execução opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda., em desfavor de Amico - Pronto Clínica.Argumenta a parte embargante que atua como mera gestora dos serviços prestados aos usuários do sistema de saúde da Aeronáutica no Estado do Acre.Afirma, outrossim, que apenas realizada o repasse dos valores devidos pela Aeronática à parte embargada, sendo esta a responsável pelos valores objeto da ação de execução.Diante do narrado requer, inicialmente, a inclusão na lide da União, na qualidade de litisdenunciada. No mérito, postula a inteira improcedência do feito executivo.Eis o relatório.Recebo os presentes embargos, sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919, CPC), uma vez que a execução não está garantida.Intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).Quanto ao pedido de denunciação da lide, reservo-me a aprecia-lo após a manifestação do embargado.Cumpra-se, incontinenti. |
| 23/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70079329-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2017 12:58 |
| 23/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70078877-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2017 14:47 |
| 23/10/2017 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0714289-02.2014.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Compromisso |
| 20/10/2017 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 21/09/2017 através da Guia nº 001.0077229-15 |
| 20/10/2017 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2017 |
Petição |
| 23/10/2017 |
Petição |
| 06/03/2018 |
Contestação |
| 10/07/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 16/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/05/2020 |
Petição |
| 21/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| 29/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/08/2021 |
Apelação |
| 06/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/09/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 23/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/10/2017 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |