| Autora |
Marilene da Silva Fadel
Advogada: SYLMARA MATOS E SILVA |
| Réu | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 01/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico que decorreram em 24/04/2025 e em 26/05/2025 os prazos para interposição de apelação em face da sentença às pp. 555/556 pela parte autora e pela parte ré, respectivamente. certifico que a sentença às pp. 555/556 transitou em julgado em 26/05/2025. |
| 06/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Juntada de certidão
|
| 01/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 01/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico que decorreram em 24/04/2025 e em 26/05/2025 os prazos para interposição de apelação em face da sentença às pp. 555/556 pela parte autora e pela parte ré, respectivamente. certifico que a sentença às pp. 555/556 transitou em julgado em 26/05/2025. |
| 06/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Ante o exposto, tendo em vista a notícia da satisfação da obrigação trazida aos autos pela parte executada, acompanhada dos documentos de pp. 547/550, com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc. II, ambos do NCPC, declaro extinto o feito. Sem custas, tendo em vista a isenção da Fazenda Pública estadual. Intimem-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. Advogados(s): SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 21/03/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, tendo em vista a notícia da satisfação da obrigação trazida aos autos pela parte executada, acompanhada dos documentos de pp. 547/550, com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc. II, ambos do NCPC, declaro extinto o feito. Sem custas, tendo em vista a isenção da Fazenda Pública estadual. Intimem-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0383/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 45 |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos à p. 456 (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 08/08/2024 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos à p. 456 (art. 437, §1º do CPC). |
| 30/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08019380-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2024 16:58 |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0031/2024 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 86 |
| 23/01/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0170/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 6.855 Página: 45 |
| 23/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2024 Teor do ato: 1. Defiro, com fundamento no art. 515, I do CPC, a pretensão executória fundada em título executivo judicial no que se refere à obrigação de fazer consistente na reintegração da autora ao cargo público que ocupava, haja vista o trânsito em julgado (p. 536), e, com base no art. 536 do CPC, fixo o prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$ 3 mil mensais, limitada a sua incidência ao período de seis meses a serem contados a partir dos 30 dias ora estabelecidos para cumprimento voluntário da obrigação. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). 4. Intimem-se. Advogados(s): SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955AC /) |
| 23/01/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro, com fundamento no art. 515, I do CPC, a pretensão executória fundada em título executivo judicial no que se refere à obrigação de fazer consistente na reintegração da autora ao cargo público que ocupava, haja vista o trânsito em julgado (p. 536), e, com base no art. 536 do CPC, fixo o prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$ 3 mil mensais, limitada a sua incidência ao período de seis meses a serem contados a partir dos 30 dias ora estabelecidos para cumprimento voluntário da obrigação. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). 4. Intimem-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70094639-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/11/2023 09:00 |
| 09/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/05/2023 12:26:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação e julgar improcedente a Remessa Necessária. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 16/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 21/12/2022 |
Mero expediente
Despacho - Correição |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70048446-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/07/2022 21:18 |
| 27/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0252/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7.087 Página: 50 |
| 14/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2022 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 14/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70030106-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/05/2022 09:35 |
| 10/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 54/56 |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar a nulidade do ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão (decreto nº 7.005 de 8 de junho de 2017, p. 128), com a consequente reintegração ao cargo público que ocupava. Condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor inicial, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV e º 3º, I do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública estadual (art. 2º, I da Lei 1.422/01). Sentença sujeita à remessa necessária. Advogados(s): SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 30/03/2022 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar a nulidade do ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão (decreto nº 7.005 de 8 de junho de 2017, p. 128), com a consequente reintegração ao cargo público que ocupava. Condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor inicial, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV e º 3º, I do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública estadual (art. 2º, I da Lei 1.422/01). Sentença sujeita à remessa necessária. |
| 04/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0019/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 37/38 |
| 01/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2022 Teor do ato: 1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER) em 16 de dezembro de 2021. 2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo reduzido quadro de servidores, elevado número de feitos, matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho, reduzido quadro de servidores e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento). 3. No mais, considerando que o feito demanda análise pormenorizada, determino que ele permaneça concluso na fila Processo Correicionado. Advogados(s): SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 25/01/2022 |
Mero expediente
1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER) em 16 de dezembro de 2021. 2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo reduzido quadro de servidores, elevado número de feitos, matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho, reduzido quadro de servidores e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento). 3. No mais, considerando que o feito demanda análise pormenorizada, determino que ele permaneça concluso na fila Processo Correicionado. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/07/2021 |
Mero expediente
Chamo o feito à conclusão para sentença |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 21/07/2021 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 21/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Em cumprimento à decisão interlocutória às pp. 425/426, fica designada a data de 21 de julho de 2021, às 08h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento virtual no endereço eletrônico meet.google.com/bvv-gdxd-hec. Advogados(s): SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 21/06/2021 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão interlocutória às pp. 425/426, fica designada a data de 21 de julho de 2021, às 08h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento virtual no endereço eletrônico meet.google.com/bvv-gdxd-hec. |
| 29/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0156/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 6.625 Página: 69/71 |
| 11/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2020 Teor do ato: 1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, nem preliminares processais, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 286. 3. Indefiro o pedido inicial (letra e) de intervenção do Ministério Público, uma vez ue a matéria tratada na presente demanda não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015. 4. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses mencionadas no item desta decisão e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 5. Tratando-se de pleito baseado em alegação de ilegalidade de ato administrativo disciplinar que culminou com a demissão da autora de cargo público estadual, a solução da lide depende da aferição de possíveis vícios procedimentais do processo administrativo disciplinar e motivação do ato decisório. Nesse sentido, delimita-se que a atividade probatória deverá ser dirigida para os seguintes fatos: a) a regularidade do processo administrativo disciplinar em face do princípios da legalidade, devido processo legal, ampla defesa e outros correlatos, incluindo o prazo dado à autora para apresentação da defesa; b) a data que teriam cessado os pagamentos de salário à autora; c) possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 6. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 7. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas já arroladas e as que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 8. Decorrido o prazo de 05 (cinco) e 10 (dez) dias, respectivametne para autora e réu, da intimação da presente decisão sem manifestação das partes, designe o cartório data desimpedida para a realização de audiência de instrução e proceda-se às devidas intimações. Advogados(s): SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 28/06/2020 |
Outras Decisões
1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, nem preliminares processais, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 286. 3. Indefiro o pedido inicial (letra e) de intervenção do Ministério Público, uma vez ue a matéria tratada na presente demanda não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015. 4. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses mencionadas no item desta decisão e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 5. Tratando-se de pleito baseado em alegação de ilegalidade de ato administrativo disciplinar que culminou com a demissão da autora de cargo público estadual, a solução da lide depende da aferição de possíveis vícios procedimentais do processo administrativo disciplinar e motivação do ato decisório. Nesse sentido, delimita-se que a atividade probatória deverá ser dirigida para os seguintes fatos: a) a regularidade do processo administrativo disciplinar em face do princípios da legalidade, devido processo legal, ampla defesa e outros correlatos, incluindo o prazo dado à autora para apresentação da defesa; b) a data que teriam cessado os pagamentos de salário à autora; c) possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 6. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 7. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas já arroladas e as que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 8. Decorrido o prazo de 05 (cinco) e 10 (dez) dias, respectivametne para autora e réu, da intimação da presente decisão sem manifestação das partes, designe o cartório data desimpedida para a realização de audiência de instrução e proceda-se às devidas intimações. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70040936-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2018 22:29 |
| 06/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70036712-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2018 13:24 |
| 04/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 6.126 Página: 42/43 |
| 24/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2018 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 22/05/2018 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70016636-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2018 15:13 |
| 05/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2018 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário |
| 12/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0006/2018 Data da Disponibilização: 12/01/2018 Data da Publicação: 15/01/2018 Número do Diário: 6.039 Página: 51/52 |
| 11/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2018 Teor do ato: Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado na inicial, ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 2.Ante a inviabilidade de composição entre as partes, dadas as especificidades do caso concreto e a própria natureza do direito pretendido, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Advogados(s): Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 11/01/2018 |
Tutela Provisória
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado na inicial, ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 2.Ante a inviabilidade de composição entre as partes, dadas as especificidades do caso concreto e a própria natureza do direito pretendido, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. |
| 10/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70093284-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 18/12/2017 11:45 |
| 13/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0401/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 6.020 Página: 46/47 |
| 12/12/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/062639-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2024 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 11/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0401/2017 Teor do ato: Retifique-se o cadastro do feito, a fim de fazer constar o valor da causa atribuído pela emenda de p. 272. Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 11/12/2017 |
Mero expediente
Retifique-se o cadastro do feito, a fim de fazer constar o valor da causa atribuído pela emenda de p. 272. Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 06/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70086972-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 23/11/2017 08:40 |
| 25/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0343/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 5.991 Página: 59/60 |
| 24/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2017 Teor do ato: É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio.Nessa linha de raciocínio, verifico que a autora atribui à causa valor econômico em muito inferior ao que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, concedida a ordem, não tendo observado o disposto nos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código. Por tais razões, faculto à autora, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da razoável duração do processo, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido (art. 321, parágrafo único do CPC) - refiro-me ao resultado aritmético da remuneração mensal do cargo almejado multiplicada pelo período de doze meses. Advogados(s): SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 24/10/2017 |
Mero expediente
É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio.Nessa linha de raciocínio, verifico que a autora atribui à causa valor econômico em muito inferior ao que efetivamente poderá vir a obter caso seja, ao final, concedida a ordem, não tendo observado o disposto nos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código. Por tais razões, faculto à autora, com base nos princípios da cooperação, da economia processual e da razoável duração do processo, o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que emende a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido (art. 321, parágrafo único do CPC) - refiro-me ao resultado aritmético da remuneração mensal do cargo almejado multiplicada pelo período de doze meses. |
| 24/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2017 |
Emenda da Inicial |
| 18/12/2017 |
Defesa Prévia |
| 21/03/2018 |
Contestação |
| 06/06/2018 |
Petição |
| 21/06/2018 |
Petição |
| 10/05/2022 |
Apelação |
| 11/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/11/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/04/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/07/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/01/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 23/10/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |