| Autora |
Lúzialeila Clementino do Nascimento
Advogada: Patricia do Nascimento Peixoto Advogada: Anne Caroline da Silva Batista |
| Réu |
Estado do Acre
ProcEst.: Mayko Figale Maia ProcEst.: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/12/2023 10:59:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Roberto Barros |
| 13/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/12/2023 10:59:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Roberto Barros |
| 13/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70039847-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/05/2023 10:32 |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 06/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70014838-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/03/2023 21:38 |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2023 Data da Disponibilização: 07/02/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 7.238 Página: 42/43 |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Isso posto, é impossível o reconhecimento da alegada legalidade da relação de trabalho celebrada entre as partes em face do regramento previsto no art. 37, II, § 2º da Constituição, razão por que julgo improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, ao passo que determino a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Isenta de custas em vista da gratuidade deferida no item 2 de p. 155 (art. 2º, inc. III da Lei Estadual n.º 1.422/2001). Fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, atendidos os requisitos legais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. (art. 12, Lei 1.060/50). Sentença dispensada do reexame necessário. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público em flagrante desrespeito à Constituição da República, por quase uma década após o termo do contrato temporário (art. 37, § 2º, CF/88). Sem reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Advogados(s): Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC), Patricia do Nascimento Peixoto (OAB 5441/AC) |
| 06/02/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, é impossível o reconhecimento da alegada legalidade da relação de trabalho celebrada entre as partes em face do regramento previsto no art. 37, II, § 2º da Constituição, razão por que julgo improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, ao passo que determino a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Isenta de custas em vista da gratuidade deferida no item 2 de p. 155 (art. 2º, inc. III da Lei Estadual n.º 1.422/2001). Fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, atendidos os requisitos legais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. (art. 12, Lei 1.060/50). Sentença dispensada do reexame necessário. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual a fim de apurar a responsabilidade pela manutenção da parte autora no serviço público em flagrante desrespeito à Constituição da República, por quase uma década após o termo do contrato temporário (art. 37, § 2º, CF/88). Sem reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/03/2022 |
Juntada de mandado
|
| 24/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062376-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/09/2021 14:26 |
| 08/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057841-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2021 13:51 |
| 19/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 53/54 |
| 17/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Rejeito a preliminar de conexão com o processo nº 0702368-41, pois que embora ambos os processos guardem relativa similitude de identidade entre causa de pedir e pedido, naqueles autos cuida-se de ação coletiva, e o ajuizamento desse tipo de demanda não não tem o condão de atrair a ação individual, ainda que tenham a mesma causa de pedir, isto em decorrência da autonomia existente entre as tutelas, não havendo falar, portanto, em decisões conflitantes, mesmo porque o julgamento ocorrido em uma ação não interfere na outra, salvo para beneficiar o autor da ação individual no caso de procedência da coletiva e desde que exista pedido expresso da parte quanto à suspensão da ação individual. Gize-se, por oportuno, que o processo nº 0702368-41.2017.8.01.0001 já foi sentenciado por este Juízo, o que impediria o reconhecimento da conexão no caso concreto mesmo que tal providência cabível juridicamente o fosse. 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça ante a declaração de p. 54 e a ausência de elementos que apontem para a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício legal. Insira-se a tarja respectiva. 3. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo apenas a parte autora pugnado pela oitiva de testemunhas em audiência, conforme se destaca à p. 132. Noto, contudo, que a controvérsia cinge-se à apuração da legalidade da contratação e eoneração da autora, restringindo-se a controvérsia, portanto, a matéria puramente de direito, não havendo a necessidade nem utilidade na produção de provas em audiência, pelo que indefiro o pedido de prova testemunhal (p. 132). 4. Uma vez evidenciada a desnecessidade de dilação probatória, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), alcides pessoa gomes (OAB 3795/AC) |
| 29/06/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Rejeito a preliminar de conexão com o processo nº 0702368-41, pois que embora ambos os processos guardem relativa similitude de identidade entre causa de pedir e pedido, naqueles autos cuida-se de ação coletiva, e o ajuizamento desse tipo de demanda não não tem o condão de atrair a ação individual, ainda que tenham a mesma causa de pedir, isto em decorrência da autonomia existente entre as tutelas, não havendo falar, portanto, em decisões conflitantes, mesmo porque o julgamento ocorrido em uma ação não interfere na outra, salvo para beneficiar o autor da ação individual no caso de procedência da coletiva e desde que exista pedido expresso da parte quanto à suspensão da ação individual. Gize-se, por oportuno, que o processo nº 0702368-41.2017.8.01.0001 já foi sentenciado por este Juízo, o que impediria o reconhecimento da conexão no caso concreto mesmo que tal providência cabível juridicamente o fosse. 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça ante a declaração de p. 54 e a ausência de elementos que apontem para a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício legal. Insira-se a tarja respectiva. 3. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo apenas a parte autora pugnado pela oitiva de testemunhas em audiência, conforme se destaca à p. 132. Noto, contudo, que a controvérsia cinge-se à apuração da legalidade da contratação e eoneração da autora, restringindo-se a controvérsia, portanto, a matéria puramente de direito, não havendo a necessidade nem utilidade na produção de provas em audiência, pelo que indefiro o pedido de prova testemunhal (p. 132). 4. Uma vez evidenciada a desnecessidade de dilação probatória, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083166-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 27/11/2019 15:12 |
| 22/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70081846-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2019 11:41 |
| 08/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2019 |
Publicado
Relação :0434/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 6.469 Página: 43/45 |
| 01/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0434/2019 Teor do ato: Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do(s) documento(s) que instruem a contestação ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), alcides pessoa gomes (OAB 3795/AC) |
| 28/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do(s) documento(s) que instruem a contestação ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. |
| 05/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 10/04/2019, sem manifestação, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 120. |
| 19/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0087/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 6313 Página: 46-47 |
| 18/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2019 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, podendo apresentar provas sobre a questão preliminar (art. 350 do CPC/15). Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), alcides pessoa gomes (OAB 3795/AC) |
| 05/02/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, podendo apresentar provas sobre a questão preliminar (art. 350 do CPC/15). |
| 08/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70068920-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2018 16:06 |
| 14/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0295/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 6.175 Página: 53/54 |
| 10/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2018 Teor do ato: Indefiro o pedido da advogada Kamila Kirly dos Santos Braga formulado à p. 115, tendo em vista que, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, cabe ao renunciante provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Ainda, de acordo com o § 1º do referido artigo, durante os 10 (dez) dias seguintes à comprovação nos autos, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Intime-se a parte autora para que se manifeste, dentro do prazo de dez dias, com relação à preliminar arguida por ocasião da contestação de pp. 65/80. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), alcides pessoa gomes (OAB 3795/AC) |
| 09/08/2018 |
Mero expediente
Indefiro o pedido da advogada Kamila Kirly dos Santos Braga formulado à p. 115, tendo em vista que, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, cabe ao renunciante provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Ainda, de acordo com o § 1º do referido artigo, durante os 10 (dez) dias seguintes à comprovação nos autos, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Intime-se a parte autora para que se manifeste, dentro do prazo de dez dias, com relação à preliminar arguida por ocasião da contestação de pp. 65/80. |
| 02/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que deixo de expedir ato ordinatório intimando a parte autora para se manifestar a respeito da questão preliminar aventada na contestação, nos termos do item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, em virtude da renúncia da causídica e necessidade de regularização da representação jurídica da parte demandante. |
| 06/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70010051-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2018 11:20 |
| 05/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70009824-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2018 15:23 |
| 21/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2018 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda |
| 09/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70083769-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/11/2017 10:32 |
| 07/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 5.998 Página: 118/121 |
| 07/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0355/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 5.998 Página: 118/121 |
| 06/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2017 Teor do ato: Chamo o feito à conclusão para retificar erros materiais constantes da decisão de pp. 47/48, uma vez que se trata de pedido de tutela de urgência, visando à reintegração e inclusão da autora nas escalas de serviço pertencentes ao seu cargo de origem no serviço público estadual (p. 19), qual seja, o cargo de telefonista. Mantenho, no entanto, os demais termos da referida decisão, especialmente a fundamentação, ficando a parte dispositiva com a seguinte redação:Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência que pugna pela reintegração e inclusão da autora nas escalas de serviço pertencentes ao seu cargo de origem no serviço público estadual (p. 19).Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).Intime-se a autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração mencionada no último parágrafo da p. 01, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.Intimem-se.Intimem-se. Rio Branco/AC, 06 de novembro de 2017.Zenair Ferreira BuenoJuíza de Direito Advogados(s): Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), alcides pessoa gomes (OAB 3795/AC) |
| 06/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2017 Teor do ato: Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que pugna pela reintegração da autora no cargo temporário de enfermeira do Estado do Acre. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).Intime-se a autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração mencionada no último parágrafo da p. 1, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.Intimem-se. Advogados(s): Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), alcides pessoa gomes (OAB 3795/AC) |
| 06/11/2017 |
Outras Decisões
Chamo o feito à conclusão para retificar erros materiais constantes da decisão de pp. 47/48, uma vez que se trata de pedido de tutela de urgência, visando à reintegração e inclusão da autora nas escalas de serviço pertencentes ao seu cargo de origem no serviço público estadual (p. 19), qual seja, o cargo de telefonista. Mantenho, no entanto, os demais termos da referida decisão, especialmente a fundamentação, ficando a parte dispositiva com a seguinte redação:Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência que pugna pela reintegração e inclusão da autora nas escalas de serviço pertencentes ao seu cargo de origem no serviço público estadual (p. 19).Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).Intime-se a autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração mencionada no último parágrafo da p. 01, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.Intimem-se.Intimem-se. Rio Branco/AC, 06 de novembro de 2017.Zenair Ferreira BuenoJuíza de Direito |
| 06/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/11/2017 |
Tutela Provisória
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que pugna pela reintegração da autora no cargo temporário de enfermeira do Estado do Acre. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC 2015, art. 334, § 4º, inciso II).Cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal (art. 335, caput c/c art. 183 do Código de Processo Civil 2015).Intime-se a autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração mencionada no último parágrafo da p. 1, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.Intimem-se. |
| 04/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70081342-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 31/10/2017 11:18 |
| 30/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/055466-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 27/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0347/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 5.993 Página: 66/67 |
| 26/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0347/2017 Teor do ato: Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), alcides pessoa gomes (OAB 3795/AC) |
| 26/10/2017 |
Mero expediente
Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2017 |
Defesa Prévia |
| 09/11/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/02/2018 |
Contestação |
| 23/02/2018 |
Petição |
| 05/10/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/11/2019 |
Petição |
| 27/11/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 08/09/2021 |
Petição |
| 24/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/03/2023 |
Apelação |
| 29/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |