| Autora |
Roberta Araujo de Souza
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins |
| Réu |
Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Fmp
Advogado: Bruno Ruiz de Souza Soc. Advogados: Rafaella Gambogi Kurtz de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/04/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2023 08:56:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20220000009318, com 3 folhas. Relator: Luís Camolez |
| 31/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 01/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/04/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2023 08:56:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20220000009318, com 3 folhas. Relator: Luís Camolez |
| 31/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 04/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060623-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2020 15:40 |
| 26/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0240/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 6.697 Página: 40 |
| 13/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2020 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H1 do Provimento nº 13/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, e no art. 1.009, §2º do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelante/autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca das questões preliminares apresentadas nas contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Rafaella Gambogi Kurtz de Souza (OAB 91586RS) |
| 09/10/2020 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H1 do Provimento nº 13/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, e no art. 1.009, §2º do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelante/autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca das questões preliminares apresentadas nas contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 08/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030043-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/06/2020 14:39 |
| 26/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70027205-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/05/2020 12:30 |
| 26/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0113710-72 - Recursos |
| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/05/2020 |
Publicado
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 6.585 Página: 105/106 |
| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Nesse diapasão, não sendo permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da correção de prova discursiva em concurso público e, por outro lado, não tendo sido verificada no caso concreto a ocorrência de eventual falta de fundamentação do ato de atribuição das notas, revogo a tutela de urgência concedida nas páginas 74 e 144/145 e julgo improcedente o pleito autoral, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do CPC vigente. Declaro, de ofício, com fulcro no artigo 37, inciso X da CF, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 em face do artigo 37, inciso X da Constituição da República e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do Estado do Acre, enquanto pessoa jurídica de direito público. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na p. 145. Isenta a parte autora de custas também em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 2º, III da Lei estadual nº 1.422/2001). Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 145. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Bruno Ruiz de Souza (OAB 97587/RS), Rafaella Gambogi Kurtz de Souza (OAB 91586RS) |
| 30/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Nesse diapasão, não sendo permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da correção de prova discursiva em concurso público e, por outro lado, não tendo sido verificada no caso concreto a ocorrência de eventual falta de fundamentação do ato de atribuição das notas, revogo a tutela de urgência concedida nas páginas 74 e 144/145 e julgo improcedente o pleito autoral, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do CPC vigente. Declaro, de ofício, com fulcro no artigo 37, inciso X da CF, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 em face do artigo 37, inciso X da Constituição da República e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do Estado do Acre, enquanto pessoa jurídica de direito público. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na p. 145. Isenta a parte autora de custas também em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 2º, III da Lei estadual nº 1.422/2001). Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 145. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Bruno Ruiz de Souza (OAB 97587/RS), Rafaella Gambogi Kurtz de Souza (OAB 91586RS) |
| 29/04/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Nesse diapasão, não sendo permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da correção de prova discursiva em concurso público e, por outro lado, não tendo sido verificada no caso concreto a ocorrência de eventual falta de fundamentação do ato de atribuição das notas, revogo a tutela de urgência concedida nas páginas 74 e 144/145 e julgo improcedente o pleito autoral, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do CPC vigente. Declaro, de ofício, com fulcro no artigo 37, inciso X da CF, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 em face do artigo 37, inciso X da Constituição da República e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do Estado do Acre, enquanto pessoa jurídica de direito público. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na p. 145. Isenta a parte autora de custas também em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 2º, III da Lei estadual nº 1.422/2001). Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 145. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 19/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0263/2019 Data da Disponibilização: 09/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 6.388 Página: 87 |
| 08/07/2019 |
Documento
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| 08/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2019 Teor do ato: Da análise das manifestações de pp. 178/179 e 181/194, verifica-se que as partes manifestaram seu interesse pelo julgamento antecipado da lide, sendo que a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP deixou transcorrer in albis o prazo para especificar provas (p. 195). Com efeito, não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da(s) parte(s), assim com a realização de perícia, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Bruno Ruiz de Souza (OAB 97587/RS), Rafaella Gambogi Kurtz de Souza (OAB 91586RS) |
| 08/07/2019 |
Outras Decisões
Da análise das manifestações de pp. 178/179 e 181/194, verifica-se que as partes manifestaram seu interesse pelo julgamento antecipado da lide, sendo que a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP deixou transcorrer in albis o prazo para especificar provas (p. 195). Com efeito, não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da(s) parte(s), assim com a realização de perícia, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. |
| 21/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 11/02/2019, sem manifestação da parte ré FMP, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 174. |
| 11/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70007202-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 08/02/2019 19:21 |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08001273-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2019 10:15 |
| 14/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0444/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 6260 Página: 27-30 |
| 18/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0444/2018 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Bruno Ruiz de Souza (OAB 97587/RS), Rafaella Gambogi Kurtz de Souza (OAB 91586RS) |
| 17/12/2018 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 17/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 27/09/2018 o prazo para que a parte ré Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP apresentasse resposta à presente ação. |
| 17/12/2018 |
Documento
|
| 05/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70060286-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2018 16:31 |
| 09/08/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação -Tutela de Urgência - Justificação Prévia - em Caráter Antecedente - Art. 300, § 2º, do CPC-2015 - NCPC |
| 18/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico, para os fins do art. 231, I do CPC, que até a presente data não foi devolvido o aviso de recebimento da carta de citação à p. 147, apesar de haver sido cumprido com sucesso em 28/11/2017, conforme se verifica nos rastreamentos às pp. 166/167. |
| 18/05/2018 |
Documento
|
| 19/03/2018 |
Documento
|
| 11/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70000911-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/01/2018 11:58 |
| 11/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70091187-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/12/2017 10:26 |
| 06/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70090409-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2017 13:56 |
| 30/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0368/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 6.005 Página: 96/97 |
| 20/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2017 Teor do ato: Ante o exposto, e resguardando-se, desde já, a possibilidade de reversão da medida por ocasião da deliberação definitiva de mérito, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado para o fim de assegurar a realização da inscrição definitiva da impetrante, bem como a sua participação na prova oral do concurso público para o provimento de cargos da Classe Inicial da Carreira de Procurador do Estado do Acre, salvo se existente motivo impeditivo diverso do que está sendo analisado na presente ação.Para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão, arbitro, desde já, multa diária no importe de R$ 1 mil, limitada ao período de trinta dias.Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido na presente ação, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação dos demandados para que apresentem resposta dentro do prazo legal.Defiro, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 16, à vista da declaração de p. 18. Advogados(s): Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Bruno Ruiz de Souza (OAB 97587/RS) |
| 20/11/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação -Tutela de Urgência - Justificação Prévia - em Caráter Antecedente - Art. 300, § 2º, do CPC-2015 - NCPC |
| 20/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/059023-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 14/11/2017 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, e resguardando-se, desde já, a possibilidade de reversão da medida por ocasião da deliberação definitiva de mérito, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado para o fim de assegurar a realização da inscrição definitiva da impetrante, bem como a sua participação na prova oral do concurso público para o provimento de cargos da Classe Inicial da Carreira de Procurador do Estado do Acre, salvo se existente motivo impeditivo diverso do que está sendo analisado na presente ação.Para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão, arbitro, desde já, multa diária no importe de R$ 1 mil, limitada ao período de trinta dias.Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido na presente ação, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação dos demandados para que apresentem resposta dentro do prazo legal.Defiro, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 16, à vista da declaração de p. 18. |
| 14/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70085024-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/11/2017 10:31 |
| 13/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70084428-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/11/2017 18:24 |
| 06/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70082143-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 03/11/2017 12:52 |
| 01/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que a carta de intimação à p. 76 foi expedida e entregue ao setor de protocolo do Fórum Barão do Rio Branco em 30/10/2017.Consigno que a carta foi postada nos correios e tem por código de rastreamento a sequência alfanumérica JJ790315588BR, no entanto ressalto que o prazo para manifestação só iniciará com a juntada aos autos do aviso de recebimento positivo, conforme art. 231, I do CPC/15. |
| 01/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0349/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 5.995 Página: 53 |
| 30/10/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 30/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/056050-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2017 Teor do ato: Defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar que os réus (Estado Acre e Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP) recebam os documentos da autora necessários para realização da sua inscrição definitiva no Concurso Público de Edital nº 001/2017/PGE/AC, destinado ao provimento de cargos da Classe Inicial da Carreira de Procurador do Estado do Acre, cujo prazo encerra-se amanhã, dia 31.10.2017, uma vez que se vislumbra no presente caso o evidente perigo da demora e a probabilidade do direito da autora que reside na aparente falta de fundamentação do desconto de pontos da candidata em face do padrão de resposta para as questões discursivas, notadamente as questões discursivas 3 e 6 (pp. 48/57), bem como risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), já que uma vez escoado o prazo para entrega dos documentos a inscrição definitiva pode ser inviablizada, especialmente quanto ao cumprimento dos seus requisitos no prazo adequado. Também não há risco de gerar prejuízo para as partes, para o certame em questão e para os demais candidatos.Ressalte-se que a medida ora deferida não tem a força de determinar a inscrição definitiva da autora no concurso nem de permitir que ela realize a fase seguinte do concurso, mas serve apenas para evitar a perda do prazo para entrega dos documentos necessários para realização da sua inscrição definitiva.Com relação ao pedido de antecipação de tutela que se refere à realização da inscrição definitiva e, consequentemente, a participação da autora na fase oral do certame, este juízo se reserva para apreciar depois da manifestação prévia dos réus.Assim, faculto ao réus, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo comum de 72 horas para que se manifestem quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Intimem-se, com a urgência que o caso requer. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido antecipação de tutela em sua totalidade. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 30/10/2017 |
Tutela Provisória
Defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar que os réus (Estado Acre e Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP) recebam os documentos da autora necessários para realização da sua inscrição definitiva no Concurso Público de Edital nº 001/2017/PGE/AC, destinado ao provimento de cargos da Classe Inicial da Carreira de Procurador do Estado do Acre, cujo prazo encerra-se amanhã, dia 31.10.2017, uma vez que se vislumbra no presente caso o evidente perigo da demora e a probabilidade do direito da autora que reside na aparente falta de fundamentação do desconto de pontos da candidata em face do padrão de resposta para as questões discursivas, notadamente as questões discursivas 3 e 6 (pp. 48/57), bem como risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), já que uma vez escoado o prazo para entrega dos documentos a inscrição definitiva pode ser inviablizada, especialmente quanto ao cumprimento dos seus requisitos no prazo adequado. Também não há risco de gerar prejuízo para as partes, para o certame em questão e para os demais candidatos.Ressalte-se que a medida ora deferida não tem a força de determinar a inscrição definitiva da autora no concurso nem de permitir que ela realize a fase seguinte do concurso, mas serve apenas para evitar a perda do prazo para entrega dos documentos necessários para realização da sua inscrição definitiva.Com relação ao pedido de antecipação de tutela que se refere à realização da inscrição definitiva e, consequentemente, a participação da autora na fase oral do certame, este juízo se reserva para apreciar depois da manifestação prévia dos réus.Assim, faculto ao réus, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo comum de 72 horas para que se manifestem quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Intimem-se, com a urgência que o caso requer. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido antecipação de tutela em sua totalidade. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2017 |
Defesa Prévia |
| 10/11/2017 |
Impugnação |
| 14/11/2017 |
Réplica |
| 06/12/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/12/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/01/2018 |
Contestação |
| 04/09/2018 |
Petição |
| 16/01/2019 |
Petição |
| 08/02/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 26/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/11/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |