| Requerente |
Jovelina Duarte de Castro
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade Advogado: Antonio Átila Silva da Cruz |
| Requerido | INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0399/2025 Data da Disponibilização: 22/07/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 Número do Diário: DJ-NACIONA Página: DJ-NACIONA |
| 15/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2026 Teor do ato: No que diz respeito aos honorários advocatícios contratuais, é certo que tais verbas não envolvem o ente público e dizem respeito apenas à relação entre autor(a) e advogado(s). Nesse sentido, defiro o destaque requerido, mas dentro dos mesmos precatórios das credoras principais. Intimem-se. Advogados(s): Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB ), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 15/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0399/2025 Data da Disponibilização: 22/07/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 Número do Diário: DJ-NACIONA Página: DJ-NACIONA |
| 15/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2026 Teor do ato: No que diz respeito aos honorários advocatícios contratuais, é certo que tais verbas não envolvem o ente público e dizem respeito apenas à relação entre autor(a) e advogado(s). Nesse sentido, defiro o destaque requerido, mas dentro dos mesmos precatórios das credoras principais. Intimem-se. Advogados(s): Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB ), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 15/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70075850-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2025 23:55 |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0399/2025 Teor do ato: 1. Ante a concordância apresentada à página 620, homologo os cálculos apresentados às pp. 605/614 e fixo como exequendos os montantes, atualizados até 29/02/2024, no valor de R$ 160.989,92 a título de crédito principal em favor da parte autora e de R$ 4.829,70 a título de honorários de sucumbência em favor dos advogados constituídos nos autos. 2. Se necessário, intimem-se as partes exequentes para apresentarem, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório e da RPV, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição do Precatório e da RPV ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requisitando o pagamento dos valores homologados. 3. Decorrido o prazo de dois meses sem a comunicação de pagamento da RPV em favor dos patronos da parte autora, intime-se o devedor para, no prazo de dois dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). 4. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item 3, fica desde já determinado o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como determinada fica a respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. 5. Intimem-se. Advogados(s): Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB ), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 21/07/2025 |
Expedição de precatório/rpv
1. Ante a concordância apresentada à página 620, homologo os cálculos apresentados às pp. 605/614 e fixo como exequendos os montantes, atualizados até 29/02/2024, no valor de R$ 160.989,92 a título de crédito principal em favor da parte autora e de R$ 4.829,70 a título de honorários de sucumbência em favor dos advogados constituídos nos autos. 2. Se necessário, intimem-se as partes exequentes para apresentarem, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório e da RPV, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição do Precatório e da RPV ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requisitando o pagamento dos valores homologados. 3. Decorrido o prazo de dois meses sem a comunicação de pagamento da RPV em favor dos patronos da parte autora, intime-se o devedor para, no prazo de dois dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). 4. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item 3, fica desde já determinado o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como determinada fica a respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. 5. Intimem-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70055571-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/06/2025 22:36 |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2025 Teor do ato: Em atenção ao contraditório, considerando que o executado impugnou a metodologia de cálculo dos valores apresentados no cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação de páginas 602/604. Intimem-se. Advogados(s): Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB ), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Mero expediente
Em atenção ao contraditório, considerando que o executado impugnou a metodologia de cálculo dos valores apresentados no cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação de páginas 602/604. Intimem-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08004339-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/01/2025 19:31 |
| 10/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0529/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 12/11/2024 Página: Diário Nac |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 11/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0529/2024 Teor do ato: 1. Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 589/590 e documentação agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado. 2. Retifique-se a classe processual para fazer constar que se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3.Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). Advogados(s): Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB ), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 11/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 589/590 e documentação agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado. 2. Retifique-se a classe processual para fazer constar que se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3.Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70010134-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/02/2024 13:49 |
| 19/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0560/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 121/124 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0560/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento nos item C.3. e H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar quantia certa nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento. Manifeste-se, no mesmo prazo, acerca da petição e documentos às pp. 578/585, que noticiam a implantação de pensão. Advogados(s): Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB ), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 15/12/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento nos item C.3. e H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar quantia certa nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento. Manifeste-se, no mesmo prazo, acerca da petição e documentos às pp. 578/585, que noticiam a implantação de pensão. |
| 29/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70070018-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2023 13:20 |
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70065726-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/08/2023 20:40 |
| 08/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70063665-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2023 15:27 |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059751-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2023 16:59 |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0271/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 89 |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2023 Teor do ato: 1. Defiro, com fundamento no art. 515, I do CPC, a pretensão executória fundada em título executivo judicial no que se refere à obrigação de fazer consistente na inclusão em folha de pagamento das exequentes no tocante à pensão alimentícia fixada em segundo grau de jurisdição, haja vista o trânsito em julgado (p. 556), e, com base no art. 536 do CPC, fixo o prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$ 3 mil mensais, limitada a sua incidência ao período de seis meses a serem contados a partir dos 30 dias ora estabelecidos para cumprimento voluntário da obrigação. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). 4. Intimem-se. Advogados(s): Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB ), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348AC /) |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 23/06/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro, com fundamento no art. 515, I do CPC, a pretensão executória fundada em título executivo judicial no que se refere à obrigação de fazer consistente na inclusão em folha de pagamento das exequentes no tocante à pensão alimentícia fixada em segundo grau de jurisdição, haja vista o trânsito em julgado (p. 556), e, com base no art. 536 do CPC, fixo o prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$ 3 mil mensais, limitada a sua incidência ao período de seis meses a serem contados a partir dos 30 dias ora estabelecidos para cumprimento voluntário da obrigação. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). 4. Intimem-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70029245-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/04/2023 18:14 |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2022 11:07:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70039604-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/06/2022 18:17 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70003651-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/01/2022 22:56 |
| 04/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0353/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 94/95 |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0353/2021 Teor do ato: Ante o exposto, afastando-se a pretensão indenizatória ante a ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano alegado, julgo totalmente improcedente o pedido formulado em desfavor do IAPEN. Isentos de custas em vista da gratuidade deferida à p. 264 (art. 2º, inc. III da Lei Estadual n.º 1.422/2001). Ante o princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais ora fixo no mínimo legal, em oito por cento sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º, 3º, inc. II, 4º, inc. III, 5º e 6º do CPC/2015), ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015). Sentença que dispensa a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 30/11/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, afastando-se a pretensão indenizatória ante a ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano alegado, julgo totalmente improcedente o pedido formulado em desfavor do IAPEN. Isentos de custas em vista da gratuidade deferida à p. 264 (art. 2º, inc. III da Lei Estadual n.º 1.422/2001). Ante o princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais ora fixo no mínimo legal, em oito por cento sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º, 3º, inc. II, 4º, inc. III, 5º e 6º do CPC/2015), ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015). Sentença que dispensa a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. |
| 28/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 6.889 Página: 65 |
| 18/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 14/10/2021 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065545-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 07/10/2021 08:33 |
| 16/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08036146-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/08/2021 11:39 |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 07 de outubro de 2021, às 09h30min. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 05/08/2021 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 07 de outubro de 2021, às 09h30min. |
| 05/08/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 07/10/2021 Hora 09:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 17/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08029920-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/07/2021 11:41 |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 6.856 Página: 59 |
| 22/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2021 Teor do ato: 1. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida à p. 264. 2. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito das autoras, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades, passo a sanear o feito. 3. Acolho a preliminar arguída pelo Estado do Acre em sua contestação de páginas 326/352 no que tange à sua alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao referido ente público, isto porque o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre IAPEN se trata de entidade autárquica estadual regida pela Lei Estadual nº 1.908/2007, gozando portanto de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sendo capaz de responder pelas eventuais sanções de natureza cível aplicáveis em caso de eventual procedência da ação. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Acre, os quais arbitro em 3% do valor da causa, com fulcro no artigo 338, parágrafo único do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na página 264. 4. Trata-se de pleito indenizatório fundado em responsabilidade civil de autarquia estadual - responsabilidade objetiva, portanto - no tocante aos danos morais e materiais alegados pelas autoras. É fato incontroverso que o sr. Fagner Duarte de Castro - pai e filho das autoras, respectivamente foi encontrado morto em sua cela na Unidade Penitenciária do Quinari em razão de suicídio enquanto se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade. Nesse contexto, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) se a circunstância de ter sido o falecido previamente diagnosticado com patologia (HD: F29 psicose), bem como de encontrar-se ele sob a tutela do Estado quando da sua morte, constituem fatores aptos a configurar a responsabilidade estatal pelo suicídio ocorrido nas dependências da Unidade Penitenciária do Quinari; b) exclusão do nexo causal por culpa exclusiva da vítima; c) a eventual ocorrência de danos morais e lucros cessantes às autoras em virtude do falecimento do de cujus, bem como sua extensão; d) a situação financeira das autoras e do de cujus; e) prova da dependência financeira das autoras em relação ao de cujus. 5. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 6. Defiro a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes, cuja audiência de instrução e julgamento deverá ser agendada em data desimpedida por parte da Secretaria deste Juízo. 7. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco e dez dias, respectivamente para autoras e réu e Ministério Público (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 22/06/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida à p. 264. 2. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito das autoras, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades, passo a sanear o feito. 3. Acolho a preliminar arguída pelo Estado do Acre em sua contestação de páginas 326/352 no que tange à sua alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao referido ente público, isto porque o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre IAPEN se trata de entidade autárquica estadual regida pela Lei Estadual nº 1.908/2007, gozando portanto de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sendo capaz de responder pelas eventuais sanções de natureza cível aplicáveis em caso de eventual procedência da ação. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Acre, os quais arbitro em 3% do valor da causa, com fulcro no artigo 338, parágrafo único do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na página 264. 4. Trata-se de pleito indenizatório fundado em responsabilidade civil de autarquia estadual - responsabilidade objetiva, portanto - no tocante aos danos morais e materiais alegados pelas autoras. É fato incontroverso que o sr. Fagner Duarte de Castro - pai e filho das autoras, respectivamente foi encontrado morto em sua cela na Unidade Penitenciária do Quinari em razão de suicídio enquanto se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade. Nesse contexto, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) se a circunstância de ter sido o falecido previamente diagnosticado com patologia (HD: F29 psicose), bem como de encontrar-se ele sob a tutela do Estado quando da sua morte, constituem fatores aptos a configurar a responsabilidade estatal pelo suicídio ocorrido nas dependências da Unidade Penitenciária do Quinari; b) exclusão do nexo causal por culpa exclusiva da vítima; c) a eventual ocorrência de danos morais e lucros cessantes às autoras em virtude do falecimento do de cujus, bem como sua extensão; d) a situação financeira das autoras e do de cujus; e) prova da dependência financeira das autoras em relação ao de cujus. 5. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 6. Defiro a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes, cuja audiência de instrução e julgamento deverá ser agendada em data desimpedida por parte da Secretaria deste Juízo. 7. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco e dez dias, respectivamente para autoras e réu e Ministério Público (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70079931-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 13/11/2019 23:37 |
| 11/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70078975-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/11/2019 09:40 |
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2019 |
Publicado
Relação :0417/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 6.462 Página: 41 |
| 23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0417/2019 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 22/10/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70067371-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 26/09/2019 23:28 |
| 26/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70058268-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2019 11:35 |
| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 41/42 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2019 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação apresentada às pp. 326/352 e documentos que a instruem, podendo apresentar provas (art. 351 do CPC), bem como acerca dos documentos que instruem a segunda contestação - pp. 398/429 (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) |
| 18/07/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação apresentada às pp. 326/352 e documentos que a instruem, podendo apresentar provas (art. 351 do CPC), bem como acerca dos documentos que instruem a segunda contestação - pp. 398/429 (art. 437, §1º do CPC). |
| 08/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70020829-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2019 14:22 |
| 27/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70012010-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2019 09:56 |
| 21/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 6.300 Página: 52 |
| 20/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 6.299 Página: 56 |
| 20/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 6.299 Página: 56 |
| 20/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0049/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 6.298 Página: 56 |
| 20/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2019 Teor do ato: Considerando as manifestações de desinteresse às pp. 15, 315 e 319, ficam as partes intimadas acerca do cancelamento da audiência de conciliação designada para 21 de fevereiro de 2019, às 08h30min. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) |
| 20/02/2019 |
Ato ordinatório
Considerando as manifestações de desinteresse às pp. 15, 315 e 319, ficam as partes intimadas acerca do cancelamento da audiência de conciliação designada para 21 de fevereiro de 2019, às 08h30min. |
| 20/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70010141-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2019 14:01 |
| 18/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte ré IAPEN, no prazo de 02 (dois) dias, acerca das petições às pp. 15 e 315, que noticiam o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) |
| 18/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2019 Teor do ato: TORNO SEM EFEITO o ato prematuro de cancelamento da audiência de conciliação à p. 316, pois o réu IAPEN não manifestou o seu desinteresse nos autos. Advogados(s): Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) |
| 18/02/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte ré IAPEN, no prazo de 02 (dois) dias, acerca das petições às pp. 15 e 315, que noticiam o desinteresse na realização de audiência de conciliação. |
| 18/02/2019 |
Ato ordinatório
TORNO SEM EFEITO o ato prematuro de cancelamento da audiência de conciliação à p. 316, pois o réu IAPEN não manifestou o seu desinteresse nos autos. |
| 18/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2019 Teor do ato: Considerando as manifestações de desinteresse às pp. 15 e 315, ficam as partes intimadas acerca do cancelamento da audiência de conciliação designada para 21 de fevereiro de 2019, às 08h30min. Advogados(s): Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) |
| 18/02/2019 |
Ato ordinatório
Considerando as manifestações de desinteresse às pp. 15 e 315, ficam as partes intimadas acerca do cancelamento da audiência de conciliação designada para 21 de fevereiro de 2019, às 08h30min. |
| 11/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70007161-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2019 16:37 |
| 07/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/003628-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08038656-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/11/2018 08:42 |
| 31/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0406/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 6.228 Página: 68 |
| 31/10/2018 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 31/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/063670-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0406/2018 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 21 de fevereiro de 2019, às 08h30min. Advogados(s): Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) |
| 29/10/2018 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 21 de fevereiro de 2019, às 08h30min. |
| 26/10/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/02/2019 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Cancelada |
| 25/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08024198-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/07/2018 11:35 |
| 04/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 6.135 Página: 54/55 |
| 08/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Assim considerado, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino a designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e a citação dos demandados com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput, do CPC 2015.Proceda-se à inclusão do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN no polo passivo da relação processual, nos termos da emenda à petição inicial de pp. 279/285.Intime-se, por fim, o representante do Parquet estadual para que seja cientificado de todos os atos do processo, a rigor do disposto no art. 178, inc. II do Código de Processo Civil. Advogados(s): Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) |
| 08/06/2018 |
Outras Decisões
Assim considerado, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino a designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e a citação dos demandados com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput, do CPC 2015.Proceda-se à inclusão do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN no polo passivo da relação processual, nos termos da emenda à petição inicial de pp. 279/285.Intime-se, por fim, o representante do Parquet estadual para que seja cientificado de todos os atos do processo, a rigor do disposto no art. 178, inc. II do Código de Processo Civil. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08009140-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/03/2018 11:52 |
| 13/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2018 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao despacho à p. 277, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica em virtude da existência de interesse de incapaz (art. 178, II do CPC/15), manifestando-se, especialmente, acerca das questões prévias à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado nos presentes autos. |
| 05/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70004388-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2018 23:41 |
| 05/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0393/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 6.015 Página: 47 |
| 04/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0393/2017 Teor do ato: 1. Insira-se a tarja indicativa da intervenção do Ministério Público.2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Acre em sua manifestação de pp. 268/276, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 c/c o art. 339, §§ 1º e 2º, ambos do CPC.3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Advogados(s): Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) |
| 01/12/2017 |
Mero expediente
1. Insira-se a tarja indicativa da intervenção do Ministério Público.2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Acre em sua manifestação de pp. 268/276, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 c/c o art. 339, §§ 1º e 2º, ambos do CPC.3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70084039-3 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 09/11/2017 16:25 |
| 08/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0352/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 5.997 Página: 65/66 |
| 01/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2017 Teor do ato: 1. Tendo em vista as declarações de hipossuficiência acostadas às pp. 19 e 26, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.2. Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.3. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB 4742/AC) |
| 01/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/056589-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 31/10/2017 |
Mero expediente
1. Tendo em vista as declarações de hipossuficiência acostadas às pp. 19 e 26, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.2. Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.3. Após, voltem-me conclusos. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70081231-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/10/2017 02:06 |
| 30/10/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/11/2017 |
Alegações Preliminares |
| 30/01/2018 |
Petição |
| 27/03/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 24/07/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/11/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/02/2019 |
Petição |
| 20/02/2019 |
Petição |
| 27/02/2019 |
Contestação |
| 05/04/2019 |
Contestação |
| 26/08/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/09/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 11/11/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 13/11/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 07/07/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/08/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/10/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 27/01/2022 |
Apelação |
| 08/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/04/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/07/2023 |
Petição |
| 08/08/2023 |
Petição |
| 15/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/02/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/01/2025 |
Impugnação |
| 09/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/02/2019 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 07/10/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/11/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 23/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 30/10/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |