| Autor |
Jefferson Teixeira Sarmento de Lima
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS |
| Réu |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Luciano Oliveira de Melo Advogada: Luana Shely Nascimento de Souza Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036209-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/05/2022 10:05 |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035874-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2022 12:42 |
| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 49/53 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 2.077,94, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 17/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036209-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/05/2022 10:05 |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035874-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2022 12:42 |
| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 49/53 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 2.077,94, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Scopel Sp35 Empreendimentos Imobiliários Ltda por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 2.077,95, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Jefferson Teixeira Sarmento de Lima por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 1.781,09, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 2.077,94, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Scopel Sp35 Empreendimentos Imobiliários Ltda por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 2.077,95, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Jefferson Teixeira Sarmento de Lima por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 1.781,09, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 04/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 04/05/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143443-86 - Custas Finais: Scopel Sp35 Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 04/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143442-03 - Custas Finais: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 04/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143441-14 - Custas Finais: Jefferson Teixeira Sarmento de Lima |
| 01/05/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 06/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/04/2022 07:01:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20220000000700, com 4 folhas. Relator: Roberto Barros |
| 08/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123651-22 - Recursos |
| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 22/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70032883-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/06/2020 20:31 |
| 12/06/2020 |
Publicado
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 6.613 Página: 43/45 |
| 10/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 08/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70028619-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/06/2020 23:36 |
| 18/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0113345-41 - Recursos |
| 08/05/2020 |
Publicado
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 6.589 Página: 54/58 |
| 07/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, confirmo a liminar de pp. 254/257 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores, para: 1 Declarar rescindido o "contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças", relativo ao lote nº 22, quadra 203, do Loteamento denominado "PORTAL IPÊ" (pp. 53/73); 2 Determinar a restituição dos valores pagos pelos Autores, quantum que deverá ser atualizado, a partir do desembolso até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação. 3 - 3 - Condenar as Rés no pagamento da multa estipulada na cláusula 5.1., letra "c", do contrato, nos percentuais ali previstos (p. 60). 4 - Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno as partes rés ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples e multa), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno os Autores ao pagamento dos outros 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais (R$ 30.000,00 - p. 39), valor este que igualmente deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 5 Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, das partes credoras, de liquidação e cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 509, II e 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 07/05/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, confirmo a liminar de pp. 254/257 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores, para: 1 Declarar rescindido o "contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças", relativo ao lote nº 22, quadra 203, do Loteamento denominado "PORTAL IPÊ" (pp. 53/73); 2 Determinar a restituição dos valores pagos pelos Autores, quantum que deverá ser atualizado, a partir do desembolso até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação. 3 - 3 - Condenar as Rés no pagamento da multa estipulada na cláusula 5.1., letra "c", do contrato, nos percentuais ali previstos (p. 60). 4 - Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno as partes rés ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples e multa), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno os Autores ao pagamento dos outros 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais (R$ 30.000,00 - p. 39), valor este que igualmente deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 5 Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, das partes credoras, de liquidação e cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 509, II e 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70008663-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2020 23:35 |
| 14/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70008604-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2020 15:48 |
| 07/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70006681-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2020 14:55 |
| 22/01/2020 |
Publicado
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 6.520 Página: 93/98 |
| 20/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2020 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte ré SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda postulou a concessão da assistência judiciária gratuita em razão de estar em recuperação judicial. Ocorre que tal fato por si só não importa em reconhecimento da hipossuficiência, como já se manifestou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o agravo interno no agravo em recurso especial 941860 SP 2016/0167044-2. Assim, determino a intimação da parte requerida Scopel SP-35 Empreendimentos Imobiliários para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento de tal pedido. Concomitantemente, em razão do princípio da não surpresa, determino a intimação dos demandantes para, também no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem acerca da possibilidade, no presente caso, de cumulação dos pedidos de indenização por lucros cessantes e multa de mora, vez que, muito tempo após o ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes" requerendo os autores o que entenderem de direito. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 19/12/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte ré SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda postulou a concessão da assistência judiciária gratuita em razão de estar em recuperação judicial. Ocorre que tal fato por si só não importa em reconhecimento da hipossuficiência, como já se manifestou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o agravo interno no agravo em recurso especial 941860 SP 2016/0167044-2. Assim, determino a intimação da parte requerida Scopel SP-35 Empreendimentos Imobiliários para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento de tal pedido. Concomitantemente, em razão do princípio da não surpresa, determino a intimação dos demandantes para, também no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem acerca da possibilidade, no presente caso, de cumulação dos pedidos de indenização por lucros cessantes e multa de mora, vez que, muito tempo após o ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes" requerendo os autores o que entenderem de direito. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 19/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70087027-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 13/12/2019 10:28 |
| 10/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085989-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 10/12/2019 09:16 |
| 29/11/2019 |
Publicado
Relação :0390/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 6.485 Página: 28/32 |
| 26/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0390/2019 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandada por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 25/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandada por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 28/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075280-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 28/10/2019 11:53 |
| 14/10/2019 |
Publicado
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 6.454 Página: 57/58 |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 10/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 12/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70061643-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 20:44 |
| 02/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70055786-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/08/2019 09:44 |
| 15/08/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o § 3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 Decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso." |
| 15/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70055120-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/08/2019 17:23 |
| 15/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70055109-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2019 17:05 |
| 13/08/2019 |
Documento
|
| 19/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 17/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 6.394 Página: 45/49 |
| 16/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 15/08/2019, às 09:30hs, neste Juízo. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 16/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 15/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 15/08/2019, às 09:30hs, neste Juízo. |
| 12/07/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 15/08/2019 Hora 09:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70036952-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/06/2019 09:36 |
| 30/05/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Defiro o pedido formulado, devendo o patrono dos Demandantes, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da parte contrária para fins de citação e intimação. Informado o endereço, destaque a Secretaria data para audiência. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos os autos para nova deliberação." |
| 30/05/2019 |
Documento
|
| 30/05/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ999861541BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Scopel Sp35 Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 07/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 6.344 Página: 46/49 |
| 06/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 03/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/05/2019, às 11:00h, neste Juízo. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 03/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/05/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 03/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/05/2019, às 11:00h, neste Juízo. |
| 02/05/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 30/05/2019 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/03/2019 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1000785-14.2018.8.01.0000 |
| 15/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008715-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2019 18:51 |
| 01/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70005007-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2019 15:29 |
| 01/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004193-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/01/2019 10:33 |
| 29/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 6.283 Página: 34/37 |
| 28/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2019 Teor do ato: PARTE DA DECISÃO: (...) Diante da ausência injustificada dos Autores, intimem-se os Demandantes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 24/01/2019 |
Outras Decisões
PARTE DA DECISÃO: (...) Diante da ausência injustificada dos Autores, intimem-se os Demandantes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 24/01/2019 |
Documento
|
| 24/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70001142-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 14/01/2019 11:12 |
| 08/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0676/2018 Data da Disponibilização: 20/12/2018 Data da Publicação: 21/12/2018 Número do Diário: 6.261 Página: 46/51 |
| 07/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 19/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0676/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo (pp. 266/267). Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 14/12/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo (pp. 266/267). |
| 14/12/2018 |
Documento
|
| 30/11/2018 |
Documento
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| 29/11/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909596426BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 22/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0580/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 6.241 Página: 46 |
| 22/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 22/11/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 22/11/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 21/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0580/2018 Teor do ato: Ficam os nobres advogados intimados para comparecerem à audiência de Conciliação, e ainda, de cientificarem as partes requerentes. Data: 24/01/2019 Hora 11:15 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 21/11/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/01/2019 Hora 11:15 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0567/2018 Data da Disponibilização: 20/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 6.240 Página: 33 |
| 20/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0567/2018 Teor do ato: DECISÃO Jefferson Teixeira Sarmento de Lima e Valdineia Rodrigues Tomaz ajuizaram "ação ordinária de desfazimento de relação contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais", em face de Ipê Empreendimentos Imobiliários e SCOPEL SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda, ao argumento de que firmaram um contrato de compra e venda de imóvel com as requeridas sendo que elas não cumpriram o cronograma para entrega do bem, previsto no instrumento particular. Em face disto, postularam, em sede de tutela provisória, a suspensão de qualquer cobrança relacionada ao contrato, bem como que sejam as requeridas compelidas a não efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Invocaram a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereram a inversão do ônus da prova. É o sucinto relatório. Passo à análise da antecipação da tutela requerida. Em petição de pp. 241/245, o Demandante juntou aos autos cópia da decisão proferida no agrafo de instrumento nº 1000785-14.2018.8.01.0000, a qual concedeu efeito suspensivo à decisão de pp. 234/236 e determinou o regular prosseguimento do feito. Verifica-se que, até o presente momento, o mérito do referido agravo não foi julgado, razão pela qual dou prosseguimento ao feito, ressaltando, desde já, que o posicionamento desta magistrada permanece inalterado, de forma que, caso seja negado provimento ao recurso, caberá ao Demandante o recolhimento da taxa judiciária. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretendem as partes autoras a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão dos efeitos do contrato, para que sejam as requeridas compelidas a não efetuar qualquer tipo de cobrança em relação ao contrato,, tampouco quaisquer restrições em nome dos requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito alegado resta demonstrada, na medida em que, no contrato acostado aos autos (pp. 53/73), há previsão de que o prazo estimado para execução das obras era de 24 (vinte e quatro) meses (cláusula 2.1.3, letra "E"). Vale dizer, ainda que tal cláusula preveja que o referido prazo seja prorrogável, consoante cronograma aprovado pela Prefeitura Municipal, verifica-se que o atraso na entrega do imóvel extrapola a razoabilidade, visto que já supera três anos do prazo inicialmente pactuado, incorrendo em manifesto descumprimento contratual. Com efeito, tem-se como possível a concessão da medida, em decorrência do disposto no art. 476 do Código Civil, vejamos: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." No mesmo sentido é a jurisprudência: Compra e venda. Antecipação dos efeitos da tutela. Art. 273 do CPC. Presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida. Atraso da entrega do loteamento. Suspensão da cobrança de juros e autorização para consignação judicial. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento (TJ-SP - AI: 21980435820148260000 SP 2198043-58.2014.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 02/12/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela Antecipada. Atraso na entrega de empreendimento imobiliário. Pedido de resolução do contrato - Suspensão no pagamento das prestações - Presentes os requisitos para a antecipação da tutela, verossimilhança das alegações, pelo descumprimento do prazo, e o periculum in mora, consistente no prejuízo financeiro que pode advir aos recorridos, deve ser mantida a decisão recorrida que suspendeu o pagamento das parcelas - Recurso desprovido. (TJ-SP , Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 09/09/2014, 1ª Câmara de Direito Privado) Compromisso de compra e venda Atraso na entrega do loteamento com a infraestrutura prometida Rescisão Possibilidade Indenização por danos materiais e morais Descabimento RITJSP 252 Inteligência Sucumbência recíproca - Ocorrência - Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00034605720088260602 SP 0003460-57.2008.8.26.0602, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2013) RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, por culpa da promissária vendedora, que deixa de iniciar as obras de infra-estrutura e urbanização de loteamento, em tempo razoável, tem o promissário comprador o direito à devolução de 100% das parcelas pagas à promitente vendedora, corrigidas monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça, a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora, a partir da citação". (TJ-MG - AC: 10625080777091003 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2013). Com relação ao perigo de dano, também resta evidente, já que o atraso ora configurado e a falta de expectativa quanto à data de entrega do imóvel pode ocasionar prejuízos de ordem financeira às partes demandantes, que não podem ser penalizadas pela inadimplência da parte contrária. Por todo o exposto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido para determinar a suspensão, de imediato, da cobrança de qualquer valor relacionado ao contrato para aquisição do lote 22 da quadra 203 do Loteamento Portal Ipê e, por conseguinte, abstenham-se as Rés de incluir o nome das partes autoras nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual das partes autoras, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo as Rés juntarem aos autos os respectivos contratos e os demonstrativos de pagamento. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes contrárias para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 12/11/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Jefferson Teixeira Sarmento de Lima e Valdineia Rodrigues Tomaz ajuizaram "ação ordinária de desfazimento de relação contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais", em face de Ipê Empreendimentos Imobiliários e SCOPEL SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda, ao argumento de que firmaram um contrato de compra e venda de imóvel com as requeridas sendo que elas não cumpriram o cronograma para entrega do bem, previsto no instrumento particular. Em face disto, postularam, em sede de tutela provisória, a suspensão de qualquer cobrança relacionada ao contrato, bem como que sejam as requeridas compelidas a não efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Invocaram a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereram a inversão do ônus da prova. É o sucinto relatório. Passo à análise da antecipação da tutela requerida. Em petição de pp. 241/245, o Demandante juntou aos autos cópia da decisão proferida no agrafo de instrumento nº 1000785-14.2018.8.01.0000, a qual concedeu efeito suspensivo à decisão de pp. 234/236 e determinou o regular prosseguimento do feito. Verifica-se que, até o presente momento, o mérito do referido agravo não foi julgado, razão pela qual dou prosseguimento ao feito, ressaltando, desde já, que o posicionamento desta magistrada permanece inalterado, de forma que, caso seja negado provimento ao recurso, caberá ao Demandante o recolhimento da taxa judiciária. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretendem as partes autoras a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter incidental, uma vez que postula a suspensão dos efeitos do contrato, para que sejam as requeridas compelidas a não efetuar qualquer tipo de cobrança em relação ao contrato,, tampouco quaisquer restrições em nome dos requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito alegado resta demonstrada, na medida em que, no contrato acostado aos autos (pp. 53/73), há previsão de que o prazo estimado para execução das obras era de 24 (vinte e quatro) meses (cláusula 2.1.3, letra "E"). Vale dizer, ainda que tal cláusula preveja que o referido prazo seja prorrogável, consoante cronograma aprovado pela Prefeitura Municipal, verifica-se que o atraso na entrega do imóvel extrapola a razoabilidade, visto que já supera três anos do prazo inicialmente pactuado, incorrendo em manifesto descumprimento contratual. Com efeito, tem-se como possível a concessão da medida, em decorrência do disposto no art. 476 do Código Civil, vejamos: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." No mesmo sentido é a jurisprudência: Compra e venda. Antecipação dos efeitos da tutela. Art. 273 do CPC. Presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida. Atraso da entrega do loteamento. Suspensão da cobrança de juros e autorização para consignação judicial. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento (TJ-SP - AI: 21980435820148260000 SP 2198043-58.2014.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 02/12/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela Antecipada. Atraso na entrega de empreendimento imobiliário. Pedido de resolução do contrato - Suspensão no pagamento das prestações - Presentes os requisitos para a antecipação da tutela, verossimilhança das alegações, pelo descumprimento do prazo, e o periculum in mora, consistente no prejuízo financeiro que pode advir aos recorridos, deve ser mantida a decisão recorrida que suspendeu o pagamento das parcelas - Recurso desprovido. (TJ-SP , Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 09/09/2014, 1ª Câmara de Direito Privado) Compromisso de compra e venda Atraso na entrega do loteamento com a infraestrutura prometida Rescisão Possibilidade Indenização por danos materiais e morais Descabimento RITJSP 252 Inteligência Sucumbência recíproca - Ocorrência - Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00034605720088260602 SP 0003460-57.2008.8.26.0602, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2013) RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, por culpa da promissária vendedora, que deixa de iniciar as obras de infra-estrutura e urbanização de loteamento, em tempo razoável, tem o promissário comprador o direito à devolução de 100% das parcelas pagas à promitente vendedora, corrigidas monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça, a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora, a partir da citação". (TJ-MG - AC: 10625080777091003 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2013). Com relação ao perigo de dano, também resta evidente, já que o atraso ora configurado e a falta de expectativa quanto à data de entrega do imóvel pode ocasionar prejuízos de ordem financeira às partes demandantes, que não podem ser penalizadas pela inadimplência da parte contrária. Por todo o exposto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido para determinar a suspensão, de imediato, da cobrança de qualquer valor relacionado ao contrato para aquisição do lote 22 da quadra 203 do Loteamento Portal Ipê e, por conseguinte, abstenham-se as Rés de incluir o nome das partes autoras nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual das partes autoras, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo as Rés juntarem aos autos os respectivos contratos e os demonstrativos de pagamento. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes contrárias para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Cumpra-se com brevidade. |
| 24/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70065150-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2018 15:17 |
| 15/08/2018 |
Documento
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| 09/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70030208-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2018 11:02 |
| 18/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 6.099 Página: 80/86 |
| 16/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2018 Teor do ato: DECISÃO Ao apreciar o pedido de gratuidade, este juízo, através da decisão de p. 160, concedeu prazo para os autores fazerem prova da miserabilidade jurídica, por meio de contracheques, extratos bancários, três últimas declarações de imposto de renda, entre outros. Para tanto, estes acostaram os documentos de pp. 164/233.Decido.É consabido que a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária, na medida em que o Juiz não está adstrito à aludida declaração para fins de deferimento da gratuidade, podendo se ater a outros critérios de avaliação (constantes dos autos ou até mesmo fora deles), até porque a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3, do CPC, tem presunção juris tantum.Esse é o escólio de Daniel Amorin Assumpção Neves: "a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos aos menos indicios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/02/2013, DJe 15/02/2013).Neste sentido:PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 924, INC. II. CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURIDICA. SÚMULA 481 STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTAÇÃO DE IMPOSSIBILIBILADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA APENAS A UM DOS APELANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse código processual.2. O Código de Processo Civil que afirma que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" deve ser analisado juntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.3. O simples pedido de gratuidade de justiça, ainda que a parte seja patrocinada pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino, não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa.4. In casu, restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que somente um dos autores, ora apelantes, é economicamente hipossuficiente.5.Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovante de rendimentos que, em suma, dê para arcar com as custas do processo.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.(Acórdão n.1066914, 20130110461365APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 347/382)Na espécie, da análise da documentação acostada aos autos com o fim de fazer prova da miserabilidade jurídica dos Autores, tenho que os mesmos não fazem jus ao aludido benefício, considerando que tais documentos não condizem à verossimilhança da alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, verifica-se que os autores são servidores públicos federais, possuindo renda líquida que, somada, ultrapassam R$ 12.000,00 (doze mil reais) por mês, conforme se dessume dos extratos bancários acostados aos autos, os quais mostram, também, que os autores ostentam um estilo de vida de médio padrão, não podendo ser considerados pobres na acepção da lei, até porque, com a remuneração recebida, ainda conseguem fazer aplicações em poupança, demonstrando que nem toda a renda auferida encontra-se comprometida com despesas correntes.Ademais, deve-se ressaltar que as benesses da gratuidade judiciária apenas deve ser concedida àqueles que, realmente, não possuem condições para arcarem com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, o que não é o caso dos autos, visto que os autores, conforme documentos dos autos, possuem condições financeiras favoráveis, permitindo-lhes custear as despesas do processo, sem comprometer, demasiadamente, a subsistência familiar, embora se reconheça trata-se de uma despesa extraordinária, cujo pagamento, sem dúvida, dependerá da contenção de gastos supérfluos no orçamento, assim como ocorreria no pagamento de qualquer outra despesa extraordinária.Por fim, não se pode esquecer que aos que não têm condições de arcar com as despesas processuais o Estado fornece os serviços da Defensoria Pública, criada exatamente para tal finalidade. No caso em apreço, os Autores contrataram advogado particular, mas não fazem prova de que o patrono trabalha ad exitum ou que o trabalho seja desenvolvido gratuitamente. Isto posto, com base nos documentos dos autos, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade postulado pelos autores, ao tempo em que determino que procedam o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC). Cumprida a determinação, venham-me os autos, incontinenti, para apreciação da liminar.Não cumprida, certifique-se e voltem para sentença de extinção.Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 22/03/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Ao apreciar o pedido de gratuidade, este juízo, através da decisão de p. 160, concedeu prazo para os autores fazerem prova da miserabilidade jurídica, por meio de contracheques, extratos bancários, três últimas declarações de imposto de renda, entre outros. Para tanto, estes acostaram os documentos de pp. 164/233.Decido.É consabido que a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária, na medida em que o Juiz não está adstrito à aludida declaração para fins de deferimento da gratuidade, podendo se ater a outros critérios de avaliação (constantes dos autos ou até mesmo fora deles), até porque a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3, do CPC, tem presunção juris tantum.Esse é o escólio de Daniel Amorin Assumpção Neves: "a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos aos menos indicios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/02/2013, DJe 15/02/2013).Neste sentido:PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 924, INC. II. CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURIDICA. SÚMULA 481 STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTAÇÃO DE IMPOSSIBILIBILADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA APENAS A UM DOS APELANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse código processual.2. O Código de Processo Civil que afirma que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" deve ser analisado juntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.3. O simples pedido de gratuidade de justiça, ainda que a parte seja patrocinada pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino, não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa.4. In casu, restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que somente um dos autores, ora apelantes, é economicamente hipossuficiente.5.Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovante de rendimentos que, em suma, dê para arcar com as custas do processo.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.(Acórdão n.1066914, 20130110461365APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 347/382)Na espécie, da análise da documentação acostada aos autos com o fim de fazer prova da miserabilidade jurídica dos Autores, tenho que os mesmos não fazem jus ao aludido benefício, considerando que tais documentos não condizem à verossimilhança da alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, verifica-se que os autores são servidores públicos federais, possuindo renda líquida que, somada, ultrapassam R$ 12.000,00 (doze mil reais) por mês, conforme se dessume dos extratos bancários acostados aos autos, os quais mostram, também, que os autores ostentam um estilo de vida de médio padrão, não podendo ser considerados pobres na acepção da lei, até porque, com a remuneração recebida, ainda conseguem fazer aplicações em poupança, demonstrando que nem toda a renda auferida encontra-se comprometida com despesas correntes.Ademais, deve-se ressaltar que as benesses da gratuidade judiciária apenas deve ser concedida àqueles que, realmente, não possuem condições para arcarem com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, o que não é o caso dos autos, visto que os autores, conforme documentos dos autos, possuem condições financeiras favoráveis, permitindo-lhes custear as despesas do processo, sem comprometer, demasiadamente, a subsistência familiar, embora se reconheça trata-se de uma despesa extraordinária, cujo pagamento, sem dúvida, dependerá da contenção de gastos supérfluos no orçamento, assim como ocorreria no pagamento de qualquer outra despesa extraordinária.Por fim, não se pode esquecer que aos que não têm condições de arcar com as despesas processuais o Estado fornece os serviços da Defensoria Pública, criada exatamente para tal finalidade. No caso em apreço, os Autores contrataram advogado particular, mas não fazem prova de que o patrono trabalha ad exitum ou que o trabalho seja desenvolvido gratuitamente. Isto posto, com base nos documentos dos autos, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade postulado pelos autores, ao tempo em que determino que procedam o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC). Cumprida a determinação, venham-me os autos, incontinenti, para apreciação da liminar.Não cumprida, certifique-se e voltem para sentença de extinção.Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70007461-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/02/2018 09:26 |
| 16/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 15/01/2018 Data da Publicação: 16/01/2018 Número do Diário: 6.040 Página: 22/25 |
| 12/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2018 Teor do ato: DECISÃO Postulam os autores os benefícios da gratuidade judiciária, entretanto, apesar da presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de pobreza, vislumbro, na espécie, razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada, considerando a qualificação das partes e as peculiaridades relacionadas ao objeto da causa, que, por sua vez, discute dois contratos de compra e venda de terrenos que a parte autora pretendia adquirir, além do que os requerentes aufeririam renda total elevada, conforme contracheques juntados às pp. 44 45Dito isto, determino aos autores que emendem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova da sua condição de hipossuficiente, trazendo para os autos as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários de todas as contas bancárias referentes aos últimos 6 (seis) meses, ou, então, recolham a taxa judiciária, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 11/01/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Postulam os autores os benefícios da gratuidade judiciária, entretanto, apesar da presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de pobreza, vislumbro, na espécie, razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada, considerando a qualificação das partes e as peculiaridades relacionadas ao objeto da causa, que, por sua vez, discute dois contratos de compra e venda de terrenos que a parte autora pretendia adquirir, além do que os requerentes aufeririam renda total elevada, conforme contracheques juntados às pp. 44 45Dito isto, determino aos autores que emendem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova da sua condição de hipossuficiente, trazendo para os autos as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários de todas as contas bancárias referentes aos últimos 6 (seis) meses, ou, então, recolham a taxa judiciária, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).Intimem-se. |
| 10/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/05/2018 |
Petição |
| 23/09/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/01/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 29/01/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2019 |
Petição |
| 14/02/2019 |
Contestação |
| 07/06/2019 |
Pedido de Diligências |
| 14/08/2019 |
Petição |
| 14/08/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/09/2019 |
Contestação |
| 28/10/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 10/12/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 13/12/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 07/02/2020 |
Petição |
| 14/02/2020 |
Petição |
| 14/02/2020 |
Petição |
| 01/06/2020 |
Apelação |
| 22/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/05/2022 |
Petição |
| 30/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/01/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 30/05/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 15/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |