| Autor |
José Teixeira de Lima Júnior
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS Advogada: Aldelaine Camilo dos Santos |
| Réu |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Larissa Bezerra Chaves Advogado: Luciano Oliveira de Melo Advogada: Luana Shely Nascimento de Souza Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/01/2023 |
Juntada de certidão
|
| 08/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0169/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 30-34 |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2022 Teor do ato: 3. Pelo exposto, homologando o acordo realizado e resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo, nos termos do inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. 5. P.R.I. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP) |
| 02/08/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
3. Pelo exposto, homologando o acordo realizado e resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo, nos termos do inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. 5. P.R.I. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 06/01/2023 |
Juntada de certidão
|
| 08/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0169/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 30-34 |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2022 Teor do ato: 3. Pelo exposto, homologando o acordo realizado e resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo, nos termos do inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. 5. P.R.I. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP) |
| 02/08/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
3. Pelo exposto, homologando o acordo realizado e resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo, nos termos do inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. 5. P.R.I. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040732-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/06/2022 15:37 |
| 07/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 53/59 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Intime-se a parte ré para que se manifeste em relação a petição da parte adversa (p.770), no qual noticia a celebração de acordo não juntado ao autos, no prazo de 5 dias, sob pena de anuência. Em seguida, conclusos. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP) |
| 02/06/2022 |
Outras Decisões
Intime-se a parte ré para que se manifeste em relação a petição da parte adversa (p.770), no qual noticia a celebração de acordo não juntado ao autos, no prazo de 5 dias, sob pena de anuência. Em seguida, conclusos. |
| 31/05/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029869-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/05/2022 10:43 |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 43/46 |
| 08/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá as partes Devedoras / sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP) |
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008525-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 17/02/2022 14:39 |
| 31/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá as partes Devedoras / sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141380-50 - Recursos |
| 29/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141377-55 - Custas Finais: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 29/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141376-74 - Custas Finais: Scopel Sp-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 24/03/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 24/03/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 17/03/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 03/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2022 Data da Disponibilização: 02/02/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 6.999 Página: 9/10 |
| 01/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP) |
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/11/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/02/2021 16:44:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO. TESES PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. CLÁUSULA NULA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO A RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. DECOTE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. ITPU, TAXAS ASSOCIATIVAS, TARIFAS DE CONSUMO, EMOLUMENTOS E ITBI. ARRAZOADO NÃO CONHECIDO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deferido à 1ª Recorrente o pleito subsidiário de diferimento das despesas processuais, a teor de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, o fato de a pessoa jurídica se encontrar em processo de recuperação judicial, por si só, não importa em reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Benefício indeferido. No caso, impõe-se, contudo, o diferimento do recolhimento das custas, considerando o recente precedente firmado por esta Câmara Cível, em homenagem à segurança jurídica" (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0707752-19.2016.8.01.0001, Relator Desembargador Luís Vitório Camolez, j. 17/09/2020). 2. Afastadas as teses prefaciais de ilegitimidade passiva e de prescrição, a teor de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: ""1. As empresas que integram a cadeia de consumo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na forma do art. 7º , parágrafo único, do CDC; 2. O prazo prescricional aplicável no caso concreto é o decenal, estabelecido pelo art. 205 do CC; (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0712296-79.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2020; Data de registro: 01/05/2020)". 3. Face o descumprimento contratual quanto ao prazo de entrega da obra e nulidade da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, necessário ressarcir os valores pagos pelos adquirentes, a teor da Súmula n.º 543,do Superior Tribunal de Justiça, sem respaldo pretendida retenção pelas empresas Apelantes - sequer excluída comissão de venda e entrada/sinal - a teor de julgado da Segunda Câmara Cível desta CortedeJustiça: "(...) 3. Culpa exclusiva da apelante que impossibilita o acolhimento do pedido de retenção de percentagem do valor pago. 4. Apelo desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação 0703074-58.2016.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros. J. 03/07/2018; Data de registro: 05/07/2018)". 4. Quanto à restituição da comissão de corretagem, após minudente exame dos pedidos iniciais (pp. 22/23), apropriado decotar tal obrigação, pois: "(...) 2 .À vista do princípio da substanciação, tem-se que a matéria - restituição da comissão de corretagem - encontra-se fora dos limites da lide traçados na petição inicial; consequentemente, a sentença não podia ter decidido tal questão. Logo, em razão do julgamento ultra petita, tem-se que a sentença merece ser decotada (...) Sentença decotada, de ofício, na parte em que condenou os embargantes à restituição a titulo de comissão de corretagem, por representar julgamento ultra petita."(Relator Des. Roberto Barros; Processo 0704319-07.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 18/03/2020) 5. Não conhecido o arrazoado tendente à obrigação dos Apelados em arcar com débitos de IPTU, taxas associativas, tarifas de consumo, emolumentos e ITBI, pois sequer objeto da sentença (pp. 449/464). 6. Adequada a multa de 2%, a teor de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Tendo a apelante descumprido a obrigação contratual de entrega do lote no prazo previsto, e não havendo no contrato penalidade específica para tal situação, afigura-se correta a sentença ao aplicar a multa em apreço em desfavor da apelante." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0712296-79.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2020; Data de registro: 01/05/2020). 7. Mantida a incidência dos juros de mora na forma da sentença (a partir da citação), pois motivada a rescisão contratual na culpa exclusiva das Recorrentes - inconteste hipótese de relação contratual - dispondo julgado do Tribunal da Cidadania que: "3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser da citação, por se tratar de relação contratual." (AgInt no AREsp 1233069/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 8. 1ª recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 2ª apelo parcialmente provido para decotar a obrigação de restituir a comissão de corretagem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0715095-32.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade voto pelo conhecimento parcial ao 1ª recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, ademais, pelo provimento parcial ao 2ª apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 04/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124677-15 - Recursos |
| 08/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0114387-54 - Recursos |
| 29/10/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/10/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 02/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70068301-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/10/2019 09:41 |
| 16/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0169/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 6.434 Página: 20-27 |
| 12/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP) |
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70060945-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/09/2019 17:18 |
| 14/08/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0103566-57 - Recursos |
| 14/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 26-32 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2019 Teor do ato: 1. Os embargos declaratórios opostos pela parte requerida Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, ora embargante, às fls. 465/470, revelam-se infundados por não haver qualquer omissão a ser suprida, considerando que foram devidamente analisados e apreciados os elementos coligidos aos autos para condenar os requeridos no pagamento das custas e dos honorários. Vê-se, pois, que a alegação da parte embargante, na verdade, é um inconformismo com a Decisão Judicial embargada. Sabe-se que a discordância de decisão judicial, que não encerre contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal. O artigo 86 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 2. Nestes termos, não havendo a omissão alegada a ser suprida, mas sim, como se viu, discordância da Decisão judicial proferida, utilizando-se, porém, a parte embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso, pelos demais interessados, em face da Sentença proferida. 4. Certifique-se nos autos o decurso dos prazos. 5. Decorrido o prazo para apresentação de recurso, sem que haja interposição de apelação pela Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. ou pelo autor José Teixeira de Lima Júnior, determino: 5.1. Recebo o recurso de apelação de fls. 497/571, interposto pela Scopel SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda. 5.2. Intime-se o autor José Teixeira de Lima Júnior para, querendo, apresentar contrarrazões da apelação de fls. 497/571, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Intime-se a Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. para tomar ciência da apelação apresentada pela Scopel SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda. às fls. 472/571. 5.4. Após, transcorrido o prazo dos itens acimas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 5.5. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP) |
| 09/08/2019 |
Outras Decisões
1. Os embargos declaratórios opostos pela parte requerida Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, ora embargante, às fls. 465/470, revelam-se infundados por não haver qualquer omissão a ser suprida, considerando que foram devidamente analisados e apreciados os elementos coligidos aos autos para condenar os requeridos no pagamento das custas e dos honorários. Vê-se, pois, que a alegação da parte embargante, na verdade, é um inconformismo com a Decisão Judicial embargada. Sabe-se que a discordância de decisão judicial, que não encerre contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal. O artigo 86 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 2. Nestes termos, não havendo a omissão alegada a ser suprida, mas sim, como se viu, discordância da Decisão judicial proferida, utilizando-se, porém, a parte embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso, pelos demais interessados, em face da Sentença proferida. 4. Certifique-se nos autos o decurso dos prazos. 5. Decorrido o prazo para apresentação de recurso, sem que haja interposição de apelação pela Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. ou pelo autor José Teixeira de Lima Júnior, determino: 5.1. Recebo o recurso de apelação de fls. 497/571, interposto pela Scopel SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda. 5.2. Intime-se o autor José Teixeira de Lima Júnior para, querendo, apresentar contrarrazões da apelação de fls. 497/571, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Intime-se a Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. para tomar ciência da apelação apresentada pela Scopel SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda. às fls. 472/571. 5.4. Após, transcorrido o prazo dos itens acimas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 5.5. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 01/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70051890-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2019 18:13 |
| 01/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70051799-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/07/2019 14:09 |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 6.391 Página: 53-66 |
| 15/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70047023-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2019 17:32 |
| 11/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2019 Teor do ato: 3. Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE a pretensão da parte autora, para: I Declarar rescindido o "contrato particular de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças", relativo aos lotes n.ºs 23, localizados na Quadra 203, do Loteamento denominado "PORTAL IPÊ" . II Determinar a restituição dos valores pagos de forma simples pela parte autora, quantum que deverá ser atualizado, pelo INPC a partir do desembolso, até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se a solidariedade das rés; III Condenar as partes Rés, no pagamento de multa no importe de 2%(dois por cento) sobre os valores recebidos, ante o inadimplemento de sua obrigação que deu causa a rescisão do contrato; a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação(montante a ser restituído), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa a ausência de dilação probatória; b) julgar improcedente o pedido de danos morais e lucros cessantes, nos termos a fundamentação. IV resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de liquidação e cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 509, II e 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP) |
| 10/07/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE a pretensão da parte autora, para: I Declarar rescindido o "contrato particular de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças", relativo aos lotes n.ºs 23, localizados na Quadra 203, do Loteamento denominado "PORTAL IPÊ" . II Determinar a restituição dos valores pagos de forma simples pela parte autora, quantum que deverá ser atualizado, pelo INPC a partir do desembolso, até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se a solidariedade das rés; III Condenar as partes Rés, no pagamento de multa no importe de 2%(dois por cento) sobre os valores recebidos, ante o inadimplemento de sua obrigação que deu causa a rescisão do contrato; a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação(montante a ser restituído), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a pouca complexidade da causa a ausência de dilação probatória; b) julgar improcedente o pedido de danos morais e lucros cessantes, nos termos a fundamentação. IV resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de liquidação e cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 509, II e 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70019505-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2019 16:24 |
| 03/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70019399-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 01/04/2019 12:06 |
| 03/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70018493-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/03/2019 09:11 |
| 18/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6.311 Página: 24-30 |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP) |
| 06/03/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70076991-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 07/11/2018 15:59 |
| 12/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0231/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 6.234 Página: 45-49 |
| 08/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada , nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP) |
| 07/11/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada , nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70075330-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2018 16:56 |
| 11/10/2018 |
Documento
|
| 11/10/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 01/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70065119-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2018 13:23 |
| 28/08/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 01/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70049381-3 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 25/07/2018 16:12 |
| 09/07/2018 |
Termo Expedido
|
| 09/07/2018 |
Termo Expedido
Termo de audiência de conciliação |
| 20/06/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 05/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70034681-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2018 08:28 |
| 29/05/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 28/05/2018 |
Termo Expedido
|
| 28/05/2018 |
Termo Expedido
Termo de audiência de conciliação |
| 28/05/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 09/07/2018 Hora 15:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/05/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 02/05/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 30/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70025627-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/04/2018 16:04 |
| 23/04/2018 |
Termo Expedido
|
| 23/04/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 23/04/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/05/2018 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70023050-2 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 17/04/2018 10:08 |
| 11/04/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 11/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70020401-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/04/2018 09:28 |
| 28/03/2018 |
Documento
|
| 28/03/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 15/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 6.077 Página: 21-25 |
| 13/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2018 Teor do ato: Intimação da parte Autora por seus advogados para tomarem conhecimento e comparecerem a audiência de conciliação designada. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 12/03/2018 |
Ato ordinatório
Intimação da parte Autora por seus advogados para tomarem conhecimento e comparecerem a audiência de conciliação designada. |
| 12/03/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 12/03/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 07/03/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 23/04/2018 Hora 14:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0035/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 6.064 Página: 40/41 |
| 21/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2018 Teor do ato: DecisãoRecebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 20/02/2018 |
Outras Decisões
DecisãoRecebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70090164-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/12/2017 16:36 |
| 24/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0268/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 6.007 Página: 13-20 |
| 22/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2017 Teor do ato: Considerando que o documento de fls. 42, afasta a presunção juris tantum estabelecida pela declaração do autor de impossibilidade de pagamento das custas processuais, mormente a luz do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15(quinze) dias para comprovar a a alegada impossibilidade de adimplemento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 21/11/2017 |
Outras Decisões
Considerando que o documento de fls. 42, afasta a presunção juris tantum estabelecida pela declaração do autor de impossibilidade de pagamento das custas processuais, mormente a luz do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15(quinze) dias para comprovar a a alegada impossibilidade de adimplemento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. |
| 13/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/04/2018 |
Mudança de Endereço |
| 25/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/05/2018 |
Contestação |
| 25/07/2018 |
Mudança de Endereço |
| 23/09/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/10/2018 |
Contestação |
| 07/11/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 28/03/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 01/04/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 01/04/2019 |
Petição |
| 12/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 31/07/2019 |
Apelação |
| 31/07/2019 |
Petição |
| 03/09/2019 |
Apelação |
| 01/10/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/02/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| 09/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/04/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 28/05/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 09/07/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/03/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 10/11/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |