0715095-32.2017.8.01.0001 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Autor  José Teixeira de Lima Júnior
Advogado:  DANIEL DUARTE LIMA  
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian  
Advogado:  UENDEL ALVES DOS SANTOS  
Advogada:  Aldelaine Camilo dos Santos  
Réu  Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada:  Larissa Bezerra Chaves  
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo  
Advogada:  Luana Shely Nascimento de Souza Maia  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
06/01/2023 Juntada de certidão
08/08/2022 Arquivado Definitivamente
05/08/2022 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0169/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 30-34
03/08/2022 Expedida/Certificada
Relação: 0169/2022 Teor do ato: 3. Pelo exposto, homologando o acordo realizado e resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo, nos termos do inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. 5. P.R.I. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Larissa Bezerra Chaves (OAB 4177/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), FERNANDO FLAMINI CORDEIRO (OAB 359198/SP)
02/08/2022 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
3. Pelo exposto, homologando o acordo realizado e resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo, nos termos do inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. 5. P.R.I. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/12/2017 Pedido de Juntada de Documentos
06/04/2018 Pedido de Juntada de Documentos
17/04/2018 Mudança de Endereço
25/04/2018 Pedido de Juntada de Documentos
29/05/2018 Contestação
25/07/2018 Mudança de Endereço
23/09/2018 Juntada de Procuração/Substabelecimento
31/10/2018 Contestação
07/11/2018 Impugnação da Contestação
28/03/2019 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
01/04/2019 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
01/04/2019 Petição
12/07/2019 Embargos de Declaração
31/07/2019 Apelação
31/07/2019 Petição
03/09/2019 Apelação
01/10/2019 Razões/Contrarrazões
17/02/2022 Pedido de Arquivamento
09/05/2022 Pedido de Juntada de Documentos
13/06/2022 Pedido de Homologação de Acordo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
23/04/2018 de Conciliação Realizada 2
28/05/2018 de Conciliação Realizada 2
09/07/2018 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
24/03/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
10/11/2017 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -