| Credora |
Jacira Monteiro
Advogado: Rodrigo Costa de Oliveira |
| Devedora |
Sonia Luiza de Oliveira
Advogado: Jorge Carlos Maia de Sousa |
| Requerido |
Jorge Carlos Maia de Sousa
Advogado: Jorge Carlos Maia de Sousa |
| Perito | João Bosco de Medeiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2026 Teor do ato: Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da parte executada por meio de aplicativo de WhatsApp. Defiro, contudo, o pedido subsidiário, determinando a expedição de mandado judicial de intimação pessoal, a ser cumprido no endereço indicado: Rua Coronel Alexandrino, nº 556, apartamento nº 4, Bosque, CEP 69.909-730. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 16/03/2026 |
Outras Decisões
Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da parte executada por meio de aplicativo de WhatsApp. Defiro, contudo, o pedido subsidiário, determinando a expedição de mandado judicial de intimação pessoal, a ser cumprido no endereço indicado: Rua Coronel Alexandrino, nº 556, apartamento nº 4, Bosque, CEP 69.909-730. Intimem-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70123728-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/12/2025 09:16 |
| 02/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70121983-6 Tipo da Petição: Informações Data: 01/12/2025 12:46 |
| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2026 Teor do ato: Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da parte executada por meio de aplicativo de WhatsApp. Defiro, contudo, o pedido subsidiário, determinando a expedição de mandado judicial de intimação pessoal, a ser cumprido no endereço indicado: Rua Coronel Alexandrino, nº 556, apartamento nº 4, Bosque, CEP 69.909-730. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 16/03/2026 |
Outras Decisões
Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da parte executada por meio de aplicativo de WhatsApp. Defiro, contudo, o pedido subsidiário, determinando a expedição de mandado judicial de intimação pessoal, a ser cumprido no endereço indicado: Rua Coronel Alexandrino, nº 556, apartamento nº 4, Bosque, CEP 69.909-730. Intimem-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70123728-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/12/2025 09:16 |
| 02/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70121983-6 Tipo da Petição: Informações Data: 01/12/2025 12:46 |
| 13/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0562/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0562/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se concordam com os calculos dos honorários de pp. 468, e e no caso da executada para efetuar o pagamento, nos termos dos artigos 523 e ss. do CPC. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 12/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se concordam com os calculos dos honorários de pp. 468, e e no caso da executada para efetuar o pagamento, nos termos dos artigos 523 e ss. do CPC. |
| 04/11/2025 |
Recebidos os autos
|
| 04/11/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 04/11/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 03/11/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/11/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0535/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Em resposta à dúvida suscitada pela Contadoria Judicial, quanto à incidência de juros de mora na atualização do valor da causa, cumpre esclarecer, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento aplicável à espécie. Inicialmente, é necessário distinguir, para fins de exatidão técnica, a atualização do valor da causa e a incidência de juros moratórios sobre os valores que dela derivam. O valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, serve como base de cálculo para custas, honorários e outros consectários processuais, devendo ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda, a fim de preservar seu valor real e evitar defasagem em razão do tempo. Entretanto, a correção monetária não se confunde com os juros de mora. A primeira tem natureza de recomposição do valor nominal corroído pela inflação, ao passo que os juros moratórios constituem penalidade pelo retardamento do cumprimento da obrigação, incidindo, portanto, apenas quando há mora do devedor. No caso específico da dúvida, deve-se observar a Súmula n.º 14 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado da decisão. Destarte, de forma objetiva, incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado, uma vez que, até esse momento, inexiste obrigação líquida, certa e exigível capaz de configurar o estado de mora. O que se admite é, tão somente, a correção monetária do valor da causa desde a data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico do STJ. Intimem-se. Após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 15/10/2025 |
Outras Decisões
Em resposta à dúvida suscitada pela Contadoria Judicial, quanto à incidência de juros de mora na atualização do valor da causa, cumpre esclarecer, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento aplicável à espécie. Inicialmente, é necessário distinguir, para fins de exatidão técnica, a atualização do valor da causa e a incidência de juros moratórios sobre os valores que dela derivam. O valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, serve como base de cálculo para custas, honorários e outros consectários processuais, devendo ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda, a fim de preservar seu valor real e evitar defasagem em razão do tempo. Entretanto, a correção monetária não se confunde com os juros de mora. A primeira tem natureza de recomposição do valor nominal corroído pela inflação, ao passo que os juros moratórios constituem penalidade pelo retardamento do cumprimento da obrigação, incidindo, portanto, apenas quando há mora do devedor. No caso específico da dúvida, deve-se observar a Súmula n.º 14 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado da decisão. Destarte, de forma objetiva, incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado, uma vez que, até esse momento, inexiste obrigação líquida, certa e exigível capaz de configurar o estado de mora. O que se admite é, tão somente, a correção monetária do valor da causa desde a data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico do STJ. Intimem-se. Após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0368/2025 Data da Disponibilização: 22/07/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 22/07/2025 |
Recebidos os autos
|
| 22/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 22/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Decisão Determino a evolução do presente processo para cumprimento de sentença (honorários advocatícios). Trata-se de processo comum já julgado e em fase de cumprimento de sentença. Juntados os cálculos judiciais pelo contador do juízo, a parte autora não concordou (págs. 470). Mesmo com a concordância da parte executada, mas considerando as argumentações trazidas à pág. 470, determino a devolução do feito à contadoria judicial para reanálise e, se for o caso, apresentar cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 21/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 21/07/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 07/07/2025 |
Outras Decisões
Decisão Determino a evolução do presente processo para cumprimento de sentença (honorários advocatícios). Trata-se de processo comum já julgado e em fase de cumprimento de sentença. Juntados os cálculos judiciais pelo contador do juízo, a parte autora não concordou (págs. 470). Mesmo com a concordância da parte executada, mas considerando as argumentações trazidas à pág. 470, determino a devolução do feito à contadoria judicial para reanálise e, se for o caso, apresentar cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0182/2025 Data da Disponibilização: 11/04/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 10/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70034287-1 Tipo da Petição: Informações Data: 10/04/2025 13:36 |
| 10/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se concordam com os calculos dos honorários de pp. 468, e e no caso da executada para efetuar o pagamento, nos termos dos artigos 523 e ss. do CPC. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 04/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70031830-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/04/2025 10:24 |
| 31/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se concordam com os calculos dos honorários de pp. 468, e e no caso da executada para efetuar o pagamento, nos termos dos artigos 523 e ss. do CPC. |
| 31/03/2025 |
Recebidos os autos
|
| 31/03/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 31/03/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 27/03/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença relativa a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Na sentença de págs. 385/389 os pedidos da autora foram julgados improcedentes, e esta foi condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa. No entanto, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade ficou suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ocorre que, conforme o Acórdão de págs. 438/443, o qual manteve a sentença de 1º grau, consta ter havido o preparo recursal (pág. 440). Dessa forma, como a parte autora teve condições de recolher o preparo do recurso (o qual consta às págs. 435/437), a situação mencionada na sentença não mais persiste. Assim, passa-se ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença, formulado por Jorge Carlos Maia de Sousa (pág. 457), em face de Jacira Monteiro. Salienta-se que o advogado da sra. Jacira Monteiro peticionou às págs. 464/465, informando o correto valor dos honorários, e requerendo a intimação pessoal da autora, visto que não tem mais contato com ela. No entanto, em caso de cumprimento de sentença, a intimação ocorre na pessoa do advogado que representa a outra parte. No presente caso também aplica-se o artigo 526 do CPC. Porém, não houve o depósito voluntário da parte executada. Para que não haja mais atraso na tramitação processual, determino o encaminhamento do processo ao contador judicial para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos dos honorários, no percentual de 12% do valor da causa, com as devidas atualizações. Após, intimem-se as partes paras informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam, e no caso da executada para efetuar o pagamento, nos termos dos artigos 523 e ss. do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 27/03/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 10/03/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença relativa a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Na sentença de págs. 385/389 os pedidos da autora foram julgados improcedentes, e esta foi condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa. No entanto, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade ficou suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ocorre que, conforme o Acórdão de págs. 438/443, o qual manteve a sentença de 1º grau, consta ter havido o preparo recursal (pág. 440). Dessa forma, como a parte autora teve condições de recolher o preparo do recurso (o qual consta às págs. 435/437), a situação mencionada na sentença não mais persiste. Assim, passa-se ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença, formulado por Jorge Carlos Maia de Sousa (pág. 457), em face de Jacira Monteiro. Salienta-se que o advogado da sra. Jacira Monteiro peticionou às págs. 464/465, informando o correto valor dos honorários, e requerendo a intimação pessoal da autora, visto que não tem mais contato com ela. No entanto, em caso de cumprimento de sentença, a intimação ocorre na pessoa do advogado que representa a outra parte. No presente caso também aplica-se o artigo 526 do CPC. Porém, não houve o depósito voluntário da parte executada. Para que não haja mais atraso na tramitação processual, determino o encaminhamento do processo ao contador judicial para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos dos honorários, no percentual de 12% do valor da causa, com as devidas atualizações. Após, intimem-se as partes paras informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam, e no caso da executada para efetuar o pagamento, nos termos dos artigos 523 e ss. do CPC. Intimem-se e cumpra-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70103247-6 Tipo da Petição: Informações Data: 31/10/2024 10:25 |
| 29/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70102275-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/10/2024 11:18 |
| 25/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0368/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7.650 Página: 61/68 |
| 24/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente à exigência de honorários advocatícios (págs. 452), devendo haver a evolução da classe do processo para Cumprimento de Sentença. Considerando que os honorários sucumbenciais revestem-se de direito personalíssimo do representante processual, ou seja, é direito do advogado da causa, cabendo-lhe, portanto, o pleito e não à parte representada. Razão disso, determino a intimação do Advogado credor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o pedido nos termos acima referidos, devendo, ainda, ao postular o cumprimento de sentença, observar os ditames dos art. 513 e seguintes, bem como o art. 798, II, ambos do Código de Processo Civil, tudo sob pena de indeferimento (art. 801, CPC). Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 24/10/2024 |
Mero expediente
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente à exigência de honorários advocatícios (págs. 452), devendo haver a evolução da classe do processo para Cumprimento de Sentença. Considerando que os honorários sucumbenciais revestem-se de direito personalíssimo do representante processual, ou seja, é direito do advogado da causa, cabendo-lhe, portanto, o pleito e não à parte representada. Razão disso, determino a intimação do Advogado credor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o pedido nos termos acima referidos, devendo, ainda, ao postular o cumprimento de sentença, observar os ditames dos art. 513 e seguintes, bem como o art. 798, II, ambos do Código de Processo Civil, tudo sob pena de indeferimento (art. 801, CPC). |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70087022-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/09/2024 09:57 |
| 03/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0292/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 117/119 |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0292/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 30/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 20/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/07/2024 10:50:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. VIZINHO. CONSTRUÇÃO. REGULARIDADE. ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, LAUDOS EQUIDISTANTES DAS PARTES E FOTOGRAFIAS. JUÍZO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Observado o regulamento administrativo municipal - ex vi do alvará de licença para construção (p. 75) - nada obsta a construção erigida pelos Apelados, a teor do art. 1.299, do Código Civil: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." 2. Dos equidistantes laudos técnicos produzidos nos autos - perito judicial (pp. 264/311); Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (pp. 343/344); e Instituto de Terras do Acre (pp. 358/359) - não resulta comprovada alegada invasão da propriedade da Apelante pelos Apelados e, diversamente, concluem os pareceres que houve invasão por parte da Autora/Apelante no imóvel dos Réus/Apelados (sobreposição). A propósito, excerto do laudo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEINFRA: 3. Julgado da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) 2 - O art. 1.301 do Código Civil veda a abertura de janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho. Logo, a irregularidade estava no imóvel da autora, que possuía janela aberta da parede de sua casa, construída na divisa o imóvel dos réus. Sendo assim, os réus não praticaram ilícito algum ao levantar parede rente à parede da casa da apelante, pois não houve invasão de propriedade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.325572-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024) 4. O mero inconformismo da Apelante quanto ao resultado dos laudos acostados ao processo não constitui motivo suficiente à reforma da sentença, pois: "(...) sendo o Magistrado o destinatário real da prova, com base no art.370doCPC, pode avaliar livremente as alegações das partes, mas deve aplicar seu prudente arbítrio para se assegurar da verossimilhança dessas alegações (...)" (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0711584-50.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2023; Data de registro: 27/09/2023), sequer desincumbida a Recorrente do ônus de comprovar o alegado na inicial. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0715507-60.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 04/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175589-72 - Recursos |
| 26/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/09/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 23/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 55/60 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB ), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB ) |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70061110-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/07/2023 17:05 |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0220/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7.336 Página: 28/33 |
| 06/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, revogando a tutela concedida em decisão de pp. 54/56 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC), tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida a p. 54 dos autos. Publique-se, intimem-se, procedendo-se com a liberação dos valores depositados relativos a perícia em favor do perito nomeado. Cumpridas as disposições acima, decorrido o prazo de eventual recurso e não havendo pendências, arquivem-se. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739AC /), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538AC /) |
| 05/07/2023 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, revogando a tutela concedida em decisão de pp. 54/56 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC), tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida a p. 54 dos autos. Publique-se, intimem-se, procedendo-se com a liberação dos valores depositados relativos a perícia em favor do perito nomeado. Cumpridas as disposições acima, decorrido o prazo de eventual recurso e não havendo pendências, arquivem-se. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034415-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/05/2023 13:20 |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031589-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/05/2023 08:54 |
| 27/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2023 Data da Disponibilização: 27/04/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 7.288 Página: 44/45 |
| 25/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da resposta de oficio de págs. 357/362. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 24/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da resposta de oficio de págs. 357/362. |
| 24/04/2023 |
Juntada de Ofício
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| 19/04/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/04/2023 |
Juntada de mandado
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| 27/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/006885-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2023 |
| 06/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0033/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7237 Página: |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2023 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, verifico que foi expedido ofício ao Instituto de Terras do Acre ITERACRE (p. 328), reiterado à p. 348, a fim de que colaborasse com este Juízo dentro do âmbito de sua atuação, porém em nenhuma das oportunidades houve resposta. Dito isto, determino que se proceda com a intimação do Presidente do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE ou quem por ele faça as vezes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo a respeito do cumprimento dos ofícios de p. 328 e 348, sob pena de responder pela prática do crime de desobediência. Após, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 01/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que foi expedido ofício ao Instituto de Terras do Acre ITERACRE (p. 328), reiterado à p. 348, a fim de que colaborasse com este Juízo dentro do âmbito de sua atuação, porém em nenhuma das oportunidades houve resposta. Dito isto, determino que se proceda com a intimação do Presidente do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE ou quem por ele faça as vezes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo a respeito do cumprimento dos ofícios de p. 328 e 348, sob pena de responder pela prática do crime de desobediência. Após, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/11/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/10/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/08/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/06/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 26/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 25/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024574-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2022 13:11 |
| 19/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 59/66 |
| 18/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: DECISÃO Consta dos autos relatório emitido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (Seinfra), no qual o fiscal sugeriu, como forma de sanar a controvérsia, que fosse feito um levantamento através do Departamento de Cadastro Imobiliário de toda a quadra com as medidas das testadas de todos os imóveis nela existentes, para verificar de onde poderia ter partido o erro de medidas das mesmas (pp. 121/135). O perito, no laudo pericial de pp. 263/274 também sugeriu um levantamento de toda a quadra, dando ênfase para as testadas que ficam de frente para a Via Chico Mendes, o que deveria ser feito em conjunto pelo ITERACRE e a SEINFRA. Considerando que as provas produzidas até então não foram suficientes para dirimir a controvérsia, DETERMINO que seja expedido novo ofício a SEINFRA, para que em complementação a resposta de pp. 121/135, faça um levantamento de toda a quadra com as medidas das testadas de todos os imóveis nela existentes, e diga se dessa análise foi possível constatar se a autora invadiu o imóvel da ré, ou se a ré invadiu o imóvel da autora, o que deverá fazer no prazo de 20 (vinte) dias. DETERMINO também que seja encaminhado ofício ao ITERACRE, para que no prazo de 20 (vinte) dias, visando colaborar com este Juízo, dentro do âmbito de sua atuação, informe a este juízo se é possível constatar se o imóvel localizado na Rua Chico Mendes, nº 4123, Bairro Areal invadiu parte do imóvel vizinho pertencente a autora (quadra 09, lote 42). Em anexo aos ofícios devem ser encaminhados os documentos de pp. 27/28, 121/135 e 263/311. Vindo aos autos respostas dos ofícios, fica concedido às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para se manifestarem. Deixo para apreciar a impugnação ao laudo pericial, após as respostas dos ofícios. Outrossim, deixo de apreciar a petição de pp. 318/319 por não ter sido formulado nenhum pedido. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 12/04/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Consta dos autos relatório emitido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (Seinfra), no qual o fiscal sugeriu, como forma de sanar a controvérsia, que fosse feito um levantamento através do Departamento de Cadastro Imobiliário de toda a quadra com as medidas das testadas de todos os imóveis nela existentes, para verificar de onde poderia ter partido o erro de medidas das mesmas (pp. 121/135). O perito, no laudo pericial de pp. 263/274 também sugeriu um levantamento de toda a quadra, dando ênfase para as testadas que ficam de frente para a Via Chico Mendes, o que deveria ser feito em conjunto pelo ITERACRE e a SEINFRA. Considerando que as provas produzidas até então não foram suficientes para dirimir a controvérsia, DETERMINO que seja expedido novo ofício a SEINFRA, para que em complementação a resposta de pp. 121/135, faça um levantamento de toda a quadra com as medidas das testadas de todos os imóveis nela existentes, e diga se dessa análise foi possível constatar se a autora invadiu o imóvel da ré, ou se a ré invadiu o imóvel da autora, o que deverá fazer no prazo de 20 (vinte) dias. DETERMINO também que seja encaminhado ofício ao ITERACRE, para que no prazo de 20 (vinte) dias, visando colaborar com este Juízo, dentro do âmbito de sua atuação, informe a este juízo se é possível constatar se o imóvel localizado na Rua Chico Mendes, nº 4123, Bairro Areal invadiu parte do imóvel vizinho pertencente a autora (quadra 09, lote 42). Em anexo aos ofícios devem ser encaminhados os documentos de pp. 27/28, 121/135 e 263/311. Vindo aos autos respostas dos ofícios, fica concedido às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para se manifestarem. Deixo para apreciar a impugnação ao laudo pericial, após as respostas dos ofícios. Outrossim, deixo de apreciar a petição de pp. 318/319 por não ter sido formulado nenhum pedido. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020926-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/04/2022 10:25 |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019950-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/04/2022 06:28 |
| 17/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 7.026 Página: 33/41 |
| 16/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, pp. 263/311, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 15/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, pp. 263/311, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. |
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 04/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/11/2021 |
Juntada de certidão
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| 24/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0329/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 53/58 |
| 23/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0329/2021 Teor do ato: DEFIRO o pedido de p. 252 e concedo ao perito, último prazo de 20(vinte) dias para apresentação do laudo pericial, devendo o mesmo ser cientificado de que caso não apresente o laudo no referido prazo poderá ser aplicada ao mesmo multa por ato atentatório a dignidade da justiça, conforme art. Art. 77, §1º e, §2º, do CPC, uma vez que o perito participou do processo, devendo colaborar com a efetivação da justiça do mesmo modo que os outros sujeitos processuais. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 23/11/2021 |
Outras Decisões
DEFIRO o pedido de p. 252 e concedo ao perito, último prazo de 20(vinte) dias para apresentação do laudo pericial, devendo o mesmo ser cientificado de que caso não apresente o laudo no referido prazo poderá ser aplicada ao mesmo multa por ato atentatório a dignidade da justiça, conforme art. Art. 77, §1º e, §2º, do CPC, uma vez que o perito participou do processo, devendo colaborar com a efetivação da justiça do mesmo modo que os outros sujeitos processuais. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 26/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 04/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 24/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 6.768 Página: 38 |
| 04/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandadas por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Perícia Judicial designada para o dia 26/02/2021, às 10h00min, ser realizada no imóvel em litigio, a qual, será realizado pelo perito nomeado pelo juízo Dr. JOÃO BOSCO DE MEDEIROS. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 04/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandadas por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Perícia Judicial designada para o dia 26/02/2021, às 10h00min, ser realizada no imóvel em litigio, a qual, será realizado pelo perito nomeado pelo juízo Dr. JOÃO BOSCO DE MEDEIROS. |
| 03/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70054463-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/10/2020 10:39 |
| 29/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 6.686 Página: 35/39 |
| 28/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar em juízo o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos presentes autos, a guia de depósito judicial é emitida pela própria parte no sítio do www.tjac.jus.br. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 28/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar em juízo o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos presentes autos, a guia de depósito judicial é emitida pela própria parte no sítio do www.tjac.jus.br. |
| 27/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70046534-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/08/2020 11:03 |
| 26/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70046311-9 Tipo da Petição: Informação de Depósito Judicial Remunerado Data: 26/08/2020 13:47 |
| 18/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 6.656 Página: 23/30 |
| 14/08/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais (p. 233). Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 13/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais (p. 233). |
| 13/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/02/2020 |
Documento
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| 31/01/2020 |
Juntada de mandado
|
| 31/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/01/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 08/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/062336-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2020 |
| 07/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70069507-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2019 13:41 |
| 16/09/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: Ante a anuência das partes DEFIRO a prova pericial, para a qual nomeio, desde já, o Sr. JOÃO BOSCO DE MEDEIROS, a fim de proceder, independentemente de compromisso (art. 463, CPC), à perícia nos imóveis objeto do litígio, devendo verificar os limites de cada um, bem como se o muro existente entre os dois imóveis ultrapassa os limites do imóvel da Ré ou se a cobertura do imóvel da Autora ultrapassa os limites de seu imóvel. Deverá, outrossim, em tendo a invasão sido praticada pela Ré, esclarecer quais os prejuízos causados à Autora, além do montante dos aludidos prejuízos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nomearem assistente técnico e formularem quesitos para a perícia. Reservo-me formular quesitos do Juízo, se for o caso, após a análise daqueles apresentados pelas partes. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, informando-lhe que os honorários periciais serão pagos pelas partes, em 50% para cada uma. Uma vez aceita a proposta de honorários pelas partes, para o que devem ser intimadas, e uma vez elaborada a quesitação, com a complementação do Juízo, se for o caso, deverá o perito ser intimado para proceder, independentemente de compromisso (art. 466, caput, do CPC), com a perícia na área objeto da lide, devendo o mesmo comunicar, previamente, a data de início dos trabalhos, para os fins do art. 466, §2º, do CPC, ficando desde já estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo em Juízo, contado do início dos trabalhos periciais. Para fins de auxiliar o Sr. Perito deverá vir para os autos o título definitivo da Autora, bem como cópia integral do processo gerado no Juizado Especial, cujo ônus deverá ser da Autora. Outrossim, com a mesma finalidade, deverá vir para os autos todo o processo e documentação que serviram de base para emissão da vistoria realizada nos imóveis (pp. 121/135), devendo ser oficiada a Prefeitura com essa finalidade para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a este juízo todo o processo que embasou a aludida vistoria. Por fim, uma vez apresentada a perícia, deverão as partes manifestarem-se sobre ela, no prazo de 10 (dez) dias. Após, a manifestação das partes, venham-me conclusos os autos, seja para sentença ou nova deliberação." |
| 13/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063125-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 11/09/2019 13:56 |
| 04/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 30/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0293/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 6.425 Página: 67/68 |
| 29/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/09/2019, às 09:00hs, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), bem como, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverá providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. E ainda, as partes podem se comprometer a levar a testemunha para audiência, independentemente de intimação expedida pelo advogado, contudo o não comparecimento importará na desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015). Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 29/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/09/2019, às 09:00hs, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), bem como, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverá providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. E ainda, as partes podem se comprometer a levar a testemunha para audiência, independentemente de intimação expedida pelo advogado, contudo o não comparecimento importará na desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015). |
| 28/08/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/09/2019 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0239/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 6.392 Página: 35/37 |
| 12/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2019 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Decisão proferida em correição. Muito embora quando da manifestação da parte demandada à p. 149, a parte autora já tivesse carreado aos autos o parecer técnico de pp.139/147, sobre o qual a parte demandada não se manifestou, fica facultado à mesma, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar quanto aos documentos apresentados pela parte autora às páginas acima referidas. Superada essa questão e não havendo outras questões processuais pendentes de saneamento, tenho o processo por ordenado (art. 357, I, do CPC). Outrossim, havendo necessidade de produção de prova oral, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com fulcro no art. 357, V do CPC, com brevidade. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas. Fica consignado que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC). Os pontos controvertidos sobre os quais deverão incidir as provas são os mencionados na decisão de p. 116. Contudo, faço constar que outros poderão ser fixados quando do início da audiência de instrução e julgamento, em cooperação com os patronos das partes. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 24/06/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Decisão proferida em correição. Muito embora quando da manifestação da parte demandada à p. 149, a parte autora já tivesse carreado aos autos o parecer técnico de pp.139/147, sobre o qual a parte demandada não se manifestou, fica facultado à mesma, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar quanto aos documentos apresentados pela parte autora às páginas acima referidas. Superada essa questão e não havendo outras questões processuais pendentes de saneamento, tenho o processo por ordenado (art. 357, I, do CPC). Outrossim, havendo necessidade de produção de prova oral, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com fulcro no art. 357, V do CPC, com brevidade. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas. Fica consignado que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC). Os pontos controvertidos sobre os quais deverão incidir as provas são os mencionados na decisão de p. 116. Contudo, faço constar que outros poderão ser fixados quando do início da audiência de instrução e julgamento, em cooperação com os patronos das partes. Intimem-se e cumpra-se. |
| 27/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70018279-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2019 14:47 |
| 25/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70016737-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2019 15:16 |
| 27/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 6.304 Página: 33/36 |
| 26/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da resposta de ofício de pp. 121/135, devendo, ainda, já especificarem as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 26/02/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da resposta de ofício de pp. 121/135, devendo, ainda, já especificarem as provas que pretendem produzir. |
| 26/02/2019 |
Documento
|
| 30/01/2019 |
Documento
|
| 17/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/01/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 11/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 09/01/2019 Data da Publicação: 10/01/2019 Número do Diário: 6.270 Página: 25/32 |
| 08/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno do muro construído pela parte demandada, que teria excedido os limites do terreno vizinho, bem como dos danos morais que a parte autora alega ter sofrido em razão desse fato. Assim, apesar das questões periféricas trazidas no processo, tais como infiltração no imóvel pertencente à parte autora e irregularidades no obra executada pela parte demandada, registra-se que, nos termos da petição inicial, o cerne da questão diz respeito aos limites da construção executada pela parte ré, que teria excedido e invadido o terreno da parte autora, e aos danos morais apontados na inicial. Neste viés, considerando que a parte demandada sustenta sua defesa na legalidade da construção e, sobretudo, no alvará expedido pela Prefeitura de Rio Branco (p. 75), determino que seja expedido Ofício à Secretaria de Obras do Município de Rio Branco para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda com nova vistoria no imóvel localizado na Rua Chico Mendes, n. 4123, Bairro Areal, objeto do Alvará de Licença para Construção n. 287/2017, visando colaborar com este juízo e apontar se houve invasão da construção em comento nas edificações vizinhas. Vindo a resposta ao ofício, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, ainda, já especificarem as provas que pretendem produzir e, em seguida, voltem-me os autos conclusão para nova deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 19/12/2018 |
Outras Decisões
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno do muro construído pela parte demandada, que teria excedido os limites do terreno vizinho, bem como dos danos morais que a parte autora alega ter sofrido em razão desse fato. Assim, apesar das questões periféricas trazidas no processo, tais como infiltração no imóvel pertencente à parte autora e irregularidades no obra executada pela parte demandada, registra-se que, nos termos da petição inicial, o cerne da questão diz respeito aos limites da construção executada pela parte ré, que teria excedido e invadido o terreno da parte autora, e aos danos morais apontados na inicial. Neste viés, considerando que a parte demandada sustenta sua defesa na legalidade da construção e, sobretudo, no alvará expedido pela Prefeitura de Rio Branco (p. 75), determino que seja expedido Ofício à Secretaria de Obras do Município de Rio Branco para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda com nova vistoria no imóvel localizado na Rua Chico Mendes, n. 4123, Bairro Areal, objeto do Alvará de Licença para Construção n. 287/2017, visando colaborar com este juízo e apontar se houve invasão da construção em comento nas edificações vizinhas. Vindo a resposta ao ofício, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, ainda, já especificarem as provas que pretendem produzir e, em seguida, voltem-me os autos conclusão para nova deliberação. Intimem-se. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 6.144 Página: 52/61 |
| 25/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2018 Teor do ato: DECISÃO Em sede de contestação (pp. 78/83) o requerido, Francildo Chaves da Silva, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que foi incluído no polo passivo apenas por ser qualificado como engenheiro civil. A arguição mencionada acima merece prosperar, uma vez que o demandado é mero executor da obra, conforme a própria autora informou na inicial à p. 05. Desta maneira, eventual suposta condenação cabe ser suportada pela vizinha da parte requerente, a qual contratou a obra. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade passiva em ação de nunciação de obra nova é do proprietário da obra que está sendo edificada no imóvel vizinho ao do demandante, não tendo legitimidade, portanto, aqueles que estão apenas construindo a obra (construtor e operários). TJ/SC A.C: 184212 SC 2004.018421-2, Câmara Especial Temporária de Direito Civil, Relator Domingos Paludo, Julgamento: 13/11/2009. https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6858624/apelacao-civel-ac-184212-sc-2004018421-2". APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O sócio da empresa dona da obra ou o engenheiro responsável técnico não estão legitimados para compor o pólo passivo da ação de nunciação de obra nova. Preliminar acolhida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCAVAÇÕES. AUSÊNCIA DE OBRAS ACAUTELATÓRIAS. O proprietário do prédio vizinho também tem direito a indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência da ausência na realização de obras acautelatórias antes das escavações, sobretudo quando comprovadas de forma inequívoca o sofrimento, o medo e a angústia sofridos. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a idéia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059124107, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 02/10/2014) Por fim, oportuno destacar que a ação de nunciação de obra nova não é mais prevista como procedimento especial no Código de Processo Civil de 2015, ainda assim, conforme dito acima, o executor da obra não tem legitimidade para figurar no polo passivo. Isso posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo requerido Francildo Chaves da Silva e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo o processo prosseguir em relação aos demais, com a retificação do polo passivo junto ao S.A.J, excluindo o demandado. Intime-se a parte requerida Sonia Luiza de Oliveira para, no prazo de 15(quinze) dias, promover emenda à contestação, no tocante a apresentação de pedido contraposto (p.71), uma vez que estes seriam admitidos em ações propostas no Juizado Especial, nos ditames da Lei 9.099/95 e não no procedimento comum qual admite a reconvenção. Caso seja apresentada a reconvenção, intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias, conforme disciplina o art. 343, § 1.º, do CPC. Não sendo emendada a contestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Jorge Carlos Maia de Sousa (OAB 1739/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 18/06/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Em sede de contestação (pp. 78/83) o requerido, Francildo Chaves da Silva, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que foi incluído no polo passivo apenas por ser qualificado como engenheiro civil. A arguição mencionada acima merece prosperar, uma vez que o demandado é mero executor da obra, conforme a própria autora informou na inicial à p. 05. Desta maneira, eventual suposta condenação cabe ser suportada pela vizinha da parte requerente, a qual contratou a obra. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade passiva em ação de nunciação de obra nova é do proprietário da obra que está sendo edificada no imóvel vizinho ao do demandante, não tendo legitimidade, portanto, aqueles que estão apenas construindo a obra (construtor e operários). TJ/SC A.C: 184212 SC 2004.018421-2, Câmara Especial Temporária de Direito Civil, Relator Domingos Paludo, Julgamento: 13/11/2009. https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6858624/apelacao-civel-ac-184212-sc-2004018421-2". APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O sócio da empresa dona da obra ou o engenheiro responsável técnico não estão legitimados para compor o pólo passivo da ação de nunciação de obra nova. Preliminar acolhida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCAVAÇÕES. AUSÊNCIA DE OBRAS ACAUTELATÓRIAS. O proprietário do prédio vizinho também tem direito a indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência da ausência na realização de obras acautelatórias antes das escavações, sobretudo quando comprovadas de forma inequívoca o sofrimento, o medo e a angústia sofridos. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a idéia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059124107, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 02/10/2014) Por fim, oportuno destacar que a ação de nunciação de obra nova não é mais prevista como procedimento especial no Código de Processo Civil de 2015, ainda assim, conforme dito acima, o executor da obra não tem legitimidade para figurar no polo passivo. Isso posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo requerido Francildo Chaves da Silva e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo o processo prosseguir em relação aos demais, com a retificação do polo passivo junto ao S.A.J, excluindo o demandado. Intime-se a parte requerida Sonia Luiza de Oliveira para, no prazo de 15(quinze) dias, promover emenda à contestação, no tocante a apresentação de pedido contraposto (p.71), uma vez que estes seriam admitidos em ações propostas no Juizado Especial, nos ditames da Lei 9.099/95 e não no procedimento comum qual admite a reconvenção. Caso seja apresentada a reconvenção, intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias, conforme disciplina o art. 343, § 1.º, do CPC. Não sendo emendada a contestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 18/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70039104-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/06/2018 16:09 |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70013939-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/03/2018 18:04 |
| 13/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70013926-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/03/2018 17:24 |
| 21/02/2018 |
Infrutífera
Audiência_Ordinário |
| 16/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 6.059 Página: 55/57 |
| 09/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 09/02/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos. |
| 09/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70006738-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2018 14:21 |
| 09/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70006735-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2018 14:17 |
| 08/02/2018 |
Juntada de mandado
|
| 08/02/2018 |
Documento
|
| 08/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 19/12/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/063982-8 Situação: Parcialmente cumprido em 02/02/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 19/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 15/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 6.021 Página: 43/46 |
| 14/12/2017 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 26/01/2018 Hora 15:15 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2017 Teor do ato: DECISÃOCuida-se de "ação ordinária impeditiva à continuidade de obra nova cumulada com obrigação de fazer, compensação por danos morais e pedido de liminar" ajuizada por Jacira Monteiro em face de Sonia Luiza de Oliveira e Francildo Chaves da Silva, visando a demolição da obra por estes realizada.Alega a Autora, em síntese, que a Primeira Ré é proprietária de imóvel vizinho ao seu e que há 05 meses, sob o gerenciamento e acompanhamento do Segundo Réu, iniciou uma obra que, além de não obedecer os limites divisórios e invadir a sua propriedade, está sendo construída de forma irregular, causando prejuízos a sua residência, tendo, inclusive, destruído para da cobertura.Após discorrer acerca do direito que entende aplicável à espécie, requer, em sede de liminar, o embargo da obra realizada pelos Réus e a demolição do muro que alega que foi construído sem observar as determinações legais.Junta aos autos os documentos de pp. 23/53.É, em síntese, o relatório. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.Como se vê, "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". (Enunciado nº 143 do FPPC).Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental, no sentido de que seja demolido o muro, e de natureza cautelar, para que seja embargada a obra, aduzindo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou resultado útil do processo.Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.Quanto ao pedido de natureza satisfativa, de demolição do muro, em sede de cognição sumária, verifico a necessidade de colheita de mais elementos de prova, com o fim de verificar a existência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual, usando do poder geral de cautela, deixo para apreciar o pedido de demolição do muro quando da audiência de conciliação, caso não haja acordo, ou, em não havendo referido ato (audiência), após o crivo do contraditório.Por outro lado, quanto ao pedido cautelar, de embargo da obra, vislumbro na espécie a existência dos requisitos autorizadores da medida.Com efeito, as fotografias no corpo da inicial e os documentos acostados aos autos, demonstrado que, de fato, há aparente invasão do terreno da Autora.Ressalte-se que o Código Civil autoriza o proprietário a levantar edificações em seu terreno, desde que preservado o direito dos vizinhos, devendo ter as cautelas necessárias para que seu prédio não cause danos ao imóvel vizinho (arts. 1.299 e seguintes do Código Civil).Dessa forma, num juízo de cognição sumária, conclui-se que a questão, objeto da controvérsia, é a provável invasão de parte do terreno da Autora, o que, por sua vez, está ocasionando prejuízos a sua residência. Portanto, dos fatos narrados na inicial, assim como dos documentos anexos aos autos verifica-se a probabilidade do direito alegado.Quanto ao perigo de dano, o mesmo se comprova pelos próprios fatos narrados na inicial, tendo em vista que a obra já tem ocasionado danos a Autora, e a sua continuação pode acarretar maiores prejuízos.Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada continuar a obra.Diante do exposto, CONCEDO, a tutela provisória de urgência, para determinar aos Réus que providenciem a IMEDIATA PARALISAÇÃO DA OBRA noticiada na inicial, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão, ou seja, insistência no prosseguimento da obra.Fica desde já assinalado o dia 26/01/2018, às 15h15m. para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Citem-se e intimem-se as partes contrárias, para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC).Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 12/12/2017 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃOCuida-se de "ação ordinária impeditiva à continuidade de obra nova cumulada com obrigação de fazer, compensação por danos morais e pedido de liminar" ajuizada por Jacira Monteiro em face de Sonia Luiza de Oliveira e Francildo Chaves da Silva, visando a demolição da obra por estes realizada.Alega a Autora, em síntese, que a Primeira Ré é proprietária de imóvel vizinho ao seu e que há 05 meses, sob o gerenciamento e acompanhamento do Segundo Réu, iniciou uma obra que, além de não obedecer os limites divisórios e invadir a sua propriedade, está sendo construída de forma irregular, causando prejuízos a sua residência, tendo, inclusive, destruído para da cobertura.Após discorrer acerca do direito que entende aplicável à espécie, requer, em sede de liminar, o embargo da obra realizada pelos Réus e a demolição do muro que alega que foi construído sem observar as determinações legais.Junta aos autos os documentos de pp. 23/53.É, em síntese, o relatório. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.Como se vê, "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". (Enunciado nº 143 do FPPC).Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental, no sentido de que seja demolido o muro, e de natureza cautelar, para que seja embargada a obra, aduzindo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou resultado útil do processo.Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.Quanto ao pedido de natureza satisfativa, de demolição do muro, em sede de cognição sumária, verifico a necessidade de colheita de mais elementos de prova, com o fim de verificar a existência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual, usando do poder geral de cautela, deixo para apreciar o pedido de demolição do muro quando da audiência de conciliação, caso não haja acordo, ou, em não havendo referido ato (audiência), após o crivo do contraditório.Por outro lado, quanto ao pedido cautelar, de embargo da obra, vislumbro na espécie a existência dos requisitos autorizadores da medida.Com efeito, as fotografias no corpo da inicial e os documentos acostados aos autos, demonstrado que, de fato, há aparente invasão do terreno da Autora.Ressalte-se que o Código Civil autoriza o proprietário a levantar edificações em seu terreno, desde que preservado o direito dos vizinhos, devendo ter as cautelas necessárias para que seu prédio não cause danos ao imóvel vizinho (arts. 1.299 e seguintes do Código Civil).Dessa forma, num juízo de cognição sumária, conclui-se que a questão, objeto da controvérsia, é a provável invasão de parte do terreno da Autora, o que, por sua vez, está ocasionando prejuízos a sua residência. Portanto, dos fatos narrados na inicial, assim como dos documentos anexos aos autos verifica-se a probabilidade do direito alegado.Quanto ao perigo de dano, o mesmo se comprova pelos próprios fatos narrados na inicial, tendo em vista que a obra já tem ocasionado danos a Autora, e a sua continuação pode acarretar maiores prejuízos.Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada continuar a obra.Diante do exposto, CONCEDO, a tutela provisória de urgência, para determinar aos Réus que providenciem a IMEDIATA PARALISAÇÃO DA OBRA noticiada na inicial, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão, ou seja, insistência no prosseguimento da obra.Fica desde já assinalado o dia 26/01/2018, às 15h15m. para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Citem-se e intimem-se as partes contrárias, para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC).Cumpra-se com brevidade. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2018 |
Contestação |
| 08/02/2018 |
Contestação |
| 12/03/2018 |
Réplica |
| 12/03/2018 |
Réplica |
| 14/06/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/03/2019 |
Petição |
| 27/03/2019 |
Petição |
| 11/09/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 04/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/08/2020 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 27/08/2020 |
Pedido de Diligências |
| 06/10/2020 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 04/04/2022 |
Impugnação |
| 06/04/2022 |
Pedido de Diligências |
| 19/04/2022 |
Petição |
| 03/05/2023 |
Pedido de Diligências |
| 11/05/2023 |
Impugnação |
| 31/07/2023 |
Apelação |
| 18/09/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 31/10/2024 |
Informações |
| 04/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/04/2025 |
Informações |
| 01/12/2025 |
Informações |
| 05/12/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/01/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 16/09/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/07/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | ......... |
| 21/11/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |