| Autor |
José Ricardo Cunha da Silva
Advogado: Kemmil de Melo Coelho Advogado: DANIEL DUARTE LIMA |
| Réu |
Ympactus Comercial Ltda - (telexfree)
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2022 Data da Disponibilização: 22/08/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 34/38 |
| 19/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para ciência da expedição da certidão de p. 320. Advogados(s): Kemmil de Melo Coelho (OAB 2551/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 18/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para ciência da expedição da certidão de p. 320. |
| 28/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2022 Data da Disponibilização: 22/08/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 34/38 |
| 19/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para ciência da expedição da certidão de p. 320. Advogados(s): Kemmil de Melo Coelho (OAB 2551/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 18/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para ciência da expedição da certidão de p. 320. |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70043895-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2022 10:27 |
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041129-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2022 13:32 |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 63/69 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Kemmil de Melo Coelho (OAB 2551/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 20/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/04/2022 10:44:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 04/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70011622-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/03/2022 09:57 |
| 17/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0031/2022 Data da Disponibilização: 17/02/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 7.010 Página: 65/69 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Kemmil de Melo Coelho (OAB 2551/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70004272-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/01/2022 16:33 |
| 15/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0348/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 122/129 |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa em relação a ré Massa Falida Ympactus, HOMOLOGO o quantum debeatur da liquidação, nos moldes fixados no demonstrativo acima colacionado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte liquidada Massa Falida Ympactus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita ora concedida a parte demandada. Por fim, destaco que eventual cobrança do valor homologado acima deve ser postulada no juízo da falência da requerida, haja vista que nos autos de n. 0021350-12.2019.8.08.0024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, foi decretada a falência de Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE), conforme decisão proferida no processo mencionado em 09/09/2019, de maneira que inexiste interesse processual para executar o crédito nestes autos. Por oportuno, destaco trecho da referida decisão: "12) DETERMINO que eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias sejam interpostas por dependência ao processo principal, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo feito deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. Observo, neste tópico, que: a) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7°, § 1º, da Lei 11.101/2005, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005 (...); Proceda a Secretaria a retificar o polo passivo fazendo constar Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, cadastrando o Administrador Judicial. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, expedido o necessário para que a parte credora habilite-se no Juízo falimentar, arquivem-se os autos. Advogados(s): Kemmil de Melo Coelho (OAB 2551/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 12/12/2021 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa em relação a ré Massa Falida Ympactus, HOMOLOGO o quantum debeatur da liquidação, nos moldes fixados no demonstrativo acima colacionado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte liquidada Massa Falida Ympactus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita ora concedida a parte demandada. Por fim, destaco que eventual cobrança do valor homologado acima deve ser postulada no juízo da falência da requerida, haja vista que nos autos de n. 0021350-12.2019.8.08.0024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, foi decretada a falência de Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE), conforme decisão proferida no processo mencionado em 09/09/2019, de maneira que inexiste interesse processual para executar o crédito nestes autos. Por oportuno, destaco trecho da referida decisão: "12) DETERMINO que eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias sejam interpostas por dependência ao processo principal, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo feito deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. Observo, neste tópico, que: a) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7°, § 1º, da Lei 11.101/2005, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005 (...); Proceda a Secretaria a retificar o polo passivo fazendo constar Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, cadastrando o Administrador Judicial. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, expedido o necessário para que a parte credora habilite-se no Juízo falimentar, arquivem-se os autos. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70048148-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/08/2021 10:23 |
| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0208/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 96/97 |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Kemmil de Melo Coelho (OAB 2551/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 20/07/2021 |
Juntada de Ofício
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| 20/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 12/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70034228-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2021 10:33 |
| 12/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 24/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 6797 Página: 17/25 |
| 23/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2021 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte autora a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD e acaso infrutífera a pesquisa, postula a citação por edital. Decido. A respeito, friso que o entendimento dominante na jurisprudência é no sentido de que a citação por edital só é válida após requisição de endereços nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos e uma vez esgotadas todas as diligências, como se vê dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESSUPOSTOS. ARTIGOS. 231, INCICO II e 232, INCISO I CPC/73. NULIDADE. FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE. 1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu (arts. 231, inciso II C/C 232, inciso I, ambos do CPC/73). 2. Embora não se exija a adoção, de forma indefinida no tempo, de infindáveis e atípicas diligências, sabidamente infrutífera, não se pode, noutro vértice, deixar de diligenciar nos sistemas disponibilizados ao Juízo. 3. In casu, verifica-se que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização da Agravante. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos subsequentes praticados no processo. 4. Agravo de instrumento provido. (TJ/AC AI 1001271-62.2019.8.01.0001, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Waldirene Cordeiro, DJe: 26/11/2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ, REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Dito isto, DEFIRO a pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD), RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria proceder com as pesquisas. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da ré. Outrossim, determino de ofício, em face do princípio da cooperação, que seja encaminhada carta de citação e intimação para o endereço em que se tem logrado êxito em efetivar a citação da parte ré nas outras demandas semelhantes a esta. Reservo-me a apreciação do pedido de citação por edital após esgotadas essas medidas. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Kemmil de Melo Coelho (OAB 2551/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 19/03/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a parte autora a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD e acaso infrutífera a pesquisa, postula a citação por edital. Decido. A respeito, friso que o entendimento dominante na jurisprudência é no sentido de que a citação por edital só é válida após requisição de endereços nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos e uma vez esgotadas todas as diligências, como se vê dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESSUPOSTOS. ARTIGOS. 231, INCICO II e 232, INCISO I CPC/73. NULIDADE. FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE. 1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu (arts. 231, inciso II C/C 232, inciso I, ambos do CPC/73). 2. Embora não se exija a adoção, de forma indefinida no tempo, de infindáveis e atípicas diligências, sabidamente infrutífera, não se pode, noutro vértice, deixar de diligenciar nos sistemas disponibilizados ao Juízo. 3. In casu, verifica-se que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização da Agravante. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos subsequentes praticados no processo. 4. Agravo de instrumento provido. (TJ/AC AI 1001271-62.2019.8.01.0001, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Waldirene Cordeiro, DJe: 26/11/2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ, REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Dito isto, DEFIRO a pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD), RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria proceder com as pesquisas. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da ré. Outrossim, determino de ofício, em face do princípio da cooperação, que seja encaminhada carta de citação e intimação para o endereço em que se tem logrado êxito em efetivar a citação da parte ré nas outras demandas semelhantes a esta. Reservo-me a apreciação do pedido de citação por edital após esgotadas essas medidas. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 16/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 6.686 Página: 33/35 |
| 28/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das Cartas negativa de pp. 186/187. Advogados(s): Kemmil de Melo Coelho (OAB 2551/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 24/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das Cartas negativa de pp. 186/187. |
| 08/09/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 08/09/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 16/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/05/2020 |
Documento
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| 17/02/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 15/01/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
|
| 19/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 11/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70060527-2 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 02/09/2019 18:14 |
| 28/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 6.423 Página: 55/60 |
| 27/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato D.1) - Dá a parte autora por intimada para ciência da certidão de pág. 174 e, no prazo de 5 (cinco) dias, informas novo endereço para citação do réu, ou requerer o que entender de direito. Advogados(s): Kemmil de Melo Coelho (OAB 2551/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 27/08/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato D.1) - Dá a parte autora por intimada para ciência da certidão de pág. 174 e, no prazo de 5 (cinco) dias, informas novo endereço para citação do réu, ou requerer o que entender de direito. |
| 27/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70047526-3 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 16/07/2019 09:53 |
| 10/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 09/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 6.388 Página: 75/78 |
| 08/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa, págs. 167/169. Rio Branco - (AC), 27 de junho de 2019. Advogados(s): Kemmil de Melo Coelho (OAB 2551/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 27/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa, págs. 167/169. Rio Branco - (AC), 27 de junho de 2019. |
| 31/05/2019 |
Documento
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| 25/03/2019 |
Documento
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| 19/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0334/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 6.188 Página: 40/43 |
| 30/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2018 Teor do ato: DECISÃO É cediço que o atual Código de Processo Civil flexibilizou a regra atinente à distribuição estática do ônus da prova, possibilitando que, diante das peculiaridades da causa, relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso. É a denominada distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Nestes termos, tendo em vista que não houve a liberação do acesso aos escritórios virtuais da "Telexfree" ("back office"), a fim de permitir que os divulgares obtenham informações para liquidar seus créditos, tornando extremamente excessivo o encargo probatório da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1o, CPC. Sobre o assunto, nosso Tribunal de Justiça já decidiu em situação análoga que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, por certo o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova. 3. Agravo provido. (TJAC, Agravo n. 1000770-16.2016-16.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, data do julgamento: 21.06.2016). Portanto, deverá a parte ré quando da contestação, acostar aos autos todos os extratos comprobatórios relacionados com a pretensão do processo, sobretudo o número de contas "Voip 99 Telexfree" e kits adquiridos e utilizados pela parte autora, além de comprovar os valores pagos à parte demandada a título de bonificações, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos e valores indicados na exordial. Cite-se a parte contrária para, querendo, responder a ação, no prazo de 15 dias (art. 509, II, do CPC), sob as advertências da Lei (art. 344 do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Kemmil de Melo Coelho (OAB 2551/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 28/08/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO É cediço que o atual Código de Processo Civil flexibilizou a regra atinente à distribuição estática do ônus da prova, possibilitando que, diante das peculiaridades da causa, relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso. É a denominada distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Nestes termos, tendo em vista que não houve a liberação do acesso aos escritórios virtuais da "Telexfree" ("back office"), a fim de permitir que os divulgares obtenham informações para liquidar seus créditos, tornando extremamente excessivo o encargo probatório da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1o, CPC. Sobre o assunto, nosso Tribunal de Justiça já decidiu em situação análoga que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, por certo o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova. 3. Agravo provido. (TJAC, Agravo n. 1000770-16.2016-16.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, data do julgamento: 21.06.2016). Portanto, deverá a parte ré quando da contestação, acostar aos autos todos os extratos comprobatórios relacionados com a pretensão do processo, sobretudo o número de contas "Voip 99 Telexfree" e kits adquiridos e utilizados pela parte autora, além de comprovar os valores pagos à parte demandada a título de bonificações, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos e valores indicados na exordial. Cite-se a parte contrária para, querendo, responder a ação, no prazo de 15 dias (art. 509, II, do CPC), sob as advertências da Lei (art. 344 do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70029102-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 09/05/2018 14:46 |
| 03/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70026928-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/05/2018 10:31 |
| 17/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 6.098 Página: 34/41 |
| 13/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2018 Teor do ato: DECISÃOPreliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se de pedido individual de liquidação de sentença coletiva, oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual, em face de Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) e seus sócios Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller e Lyvia Mara Campista Wanzer.Consigno, de início, que por se tratar de uma nova relação jurídica, distinta da originária (Ministério Público, Ympactus Comercial Ltda e seus sócios), há a necessidade de se observar todos os requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, como qualificação das partes, pedido, causa de pedir e valor da causa, além da incidência de custas e recolhimento da taxa judiciária.A respeito da natureza jurídica das liquidações/cumprimentos individuais decorrentes de demandadas coletivas, pronunciou-se o Min. Teori Albino Zavascki, no REsp 475.566/PR, 1ª Seção, j.25.8.2004, DJ 13/09/2004: "... Não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material". No mesmo sentido: STJ, Recurso Especial nº 1.391.835-SP (2013/0203198-0) Relator: Min. Marco Buzzi, DJ 27/11/2014.Ademais, insta consignar que, na espécie, a liquidação não se restringe apenas em apurar o quantum devido, mas, também, visa averiguar a titularidade do credor quanto ao direito material, a partir da análise de fatos não considerados no processo principal, razão pela qual a liquidação de sentença deverá ser feita nos moldes do art. 509, II, Código de Processo Civil.Neste sentido, em virtude da natureza da demanda, cuja sentença não analisou a situação daqueles por ela alcançados (e nem teria como!), há necessidade de a parte liquidante INFORMAR ao Juízo: a) TODOS os planos adquiridos na rede TELEXFREE, incluindo aqueles planos cujos valores foram recebidos integralmente, declinando as respectivas datas de ingresso e a que título (partner, divulgador AdFamily, divulgador AdCentral), bem como esclarecer como se deu o pagamento dos planos, se através de boleto bancário ou créditos de terceiros;b) TODOS os valores pagos e recebidos enquanto permaneceu na rede, declinando, ainda, a que título os referidos valores foram pagos e recebidos, juntando, para tanto os extratos comprobatórios; c) quantas contas VOIP 99 Telexfree foram ativadas e quantas deverão ser restituídas aos devedores; d) por fim, apresentar memória de cálculos, a qual deverá observar, com rigor, tudo que ficou estabelecido na parte dispositiva da sentença, no item "B" e seus subitens, inclusive no que diz respeito às deduções (subitens "B4 e B5") e forma de atualização (subitens "B5 e B6").Ressalto que o esforço da parte liquidante em declinar tais informações se faz necessário para averiguar, em cada caso, o interesse e a legitimidade na propositura da liquidação individual, ainda que se reconheça as limitações probatórias enfrentadas pelos divulgadores da TELEXFREE, que, em momento oportuno, poderão ser supridas por meio da inversão do ônus da prova. Atente-se, também, malgrada a possibilidade da inversão do ônus da prova, que há presunção, embora relativa, no tocante ao recebimento parcial dos valores investidos pela parte autora, isso com base nos critérios de contraprestação definidos por ocasião da venda dos planos. Com efeito, considerando que, por cada plano AdCentral Family, os divulgadores recebiam US$ 100,00 (cem dólares) por semana, referentes à recompra das contas "Voip 99", por simples cálculos aritméticos, é de se concluir que, em 15 semanas (menos de quatro meses na rede), seria possível recuperar todo o valor investido, motivo pelo qual, é ônus probatório da parte autora afastar tal presunção, sobretudo através de prova documental, visando demonstrar que não fez uso dos créditos que ficavam, semanalmente, à sua disposição no escritório virtual (Back Office).Importa ainda advertir que a omissão voluntária das informações acima sublinhadas, com o fim de ludibriar este juízo na busca da verdade material, se for o caso, pode resultar na condenação da parte liquidante em litigância de má-fé, consonante, aliás, já ocorreu em processos similares de liquidação individual, por meio dos quais alguns divulgadores vieram em juízo postular valores sabidamente recebidos, valendo-se da inversão do ônus da prova e da habitual revelia da parte contrária para angariar vantagem econômica indevida, violando a boa-fé processual e, pior, utilizando o Poder Judiciário para legitimar conduta ilícita.Dito isto, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único), para:a) informar ao Juízo os itens referidos no sexto parágrafo desta decisão (parte em negrito), naquilo que a inicial foi omissa; eb) apresentar memória de cálculos, na qual seja observado, com rigor, tudo que ficou estabelecido na parte dispositiva da sentença, no item "B" e seus subitens, inclusive no que diz respeito às deduções (subitens "B4 e B5") e forma de atualização (subitens "B5 e B6"), excluindo-se dos referidos cálculos o que não é objeto do cumprimento da sentença exequenda.Não cumpridas as determinações acima, no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Kemmil de Melo Coelho (OAB 2551/AC) |
| 16/03/2018 |
Outras Decisões
DECISÃOPreliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se de pedido individual de liquidação de sentença coletiva, oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual, em face de Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) e seus sócios Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller e Lyvia Mara Campista Wanzer.Consigno, de início, que por se tratar de uma nova relação jurídica, distinta da originária (Ministério Público, Ympactus Comercial Ltda e seus sócios), há a necessidade de se observar todos os requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, como qualificação das partes, pedido, causa de pedir e valor da causa, além da incidência de custas e recolhimento da taxa judiciária.A respeito da natureza jurídica das liquidações/cumprimentos individuais decorrentes de demandadas coletivas, pronunciou-se o Min. Teori Albino Zavascki, no REsp 475.566/PR, 1ª Seção, j.25.8.2004, DJ 13/09/2004: "... Não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material". No mesmo sentido: STJ, Recurso Especial nº 1.391.835-SP (2013/0203198-0) Relator: Min. Marco Buzzi, DJ 27/11/2014.Ademais, insta consignar que, na espécie, a liquidação não se restringe apenas em apurar o quantum devido, mas, também, visa averiguar a titularidade do credor quanto ao direito material, a partir da análise de fatos não considerados no processo principal, razão pela qual a liquidação de sentença deverá ser feita nos moldes do art. 509, II, Código de Processo Civil.Neste sentido, em virtude da natureza da demanda, cuja sentença não analisou a situação daqueles por ela alcançados (e nem teria como!), há necessidade de a parte liquidante INFORMAR ao Juízo: a) TODOS os planos adquiridos na rede TELEXFREE, incluindo aqueles planos cujos valores foram recebidos integralmente, declinando as respectivas datas de ingresso e a que título (partner, divulgador AdFamily, divulgador AdCentral), bem como esclarecer como se deu o pagamento dos planos, se através de boleto bancário ou créditos de terceiros;b) TODOS os valores pagos e recebidos enquanto permaneceu na rede, declinando, ainda, a que título os referidos valores foram pagos e recebidos, juntando, para tanto os extratos comprobatórios; c) quantas contas VOIP 99 Telexfree foram ativadas e quantas deverão ser restituídas aos devedores; d) por fim, apresentar memória de cálculos, a qual deverá observar, com rigor, tudo que ficou estabelecido na parte dispositiva da sentença, no item "B" e seus subitens, inclusive no que diz respeito às deduções (subitens "B4 e B5") e forma de atualização (subitens "B5 e B6").Ressalto que o esforço da parte liquidante em declinar tais informações se faz necessário para averiguar, em cada caso, o interesse e a legitimidade na propositura da liquidação individual, ainda que se reconheça as limitações probatórias enfrentadas pelos divulgadores da TELEXFREE, que, em momento oportuno, poderão ser supridas por meio da inversão do ônus da prova. Atente-se, também, malgrada a possibilidade da inversão do ônus da prova, que há presunção, embora relativa, no tocante ao recebimento parcial dos valores investidos pela parte autora, isso com base nos critérios de contraprestação definidos por ocasião da venda dos planos. Com efeito, considerando que, por cada plano AdCentral Family, os divulgadores recebiam US$ 100,00 (cem dólares) por semana, referentes à recompra das contas "Voip 99", por simples cálculos aritméticos, é de se concluir que, em 15 semanas (menos de quatro meses na rede), seria possível recuperar todo o valor investido, motivo pelo qual, é ônus probatório da parte autora afastar tal presunção, sobretudo através de prova documental, visando demonstrar que não fez uso dos créditos que ficavam, semanalmente, à sua disposição no escritório virtual (Back Office).Importa ainda advertir que a omissão voluntária das informações acima sublinhadas, com o fim de ludibriar este juízo na busca da verdade material, se for o caso, pode resultar na condenação da parte liquidante em litigância de má-fé, consonante, aliás, já ocorreu em processos similares de liquidação individual, por meio dos quais alguns divulgadores vieram em juízo postular valores sabidamente recebidos, valendo-se da inversão do ônus da prova e da habitual revelia da parte contrária para angariar vantagem econômica indevida, violando a boa-fé processual e, pior, utilizando o Poder Judiciário para legitimar conduta ilícita.Dito isto, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único), para:a) informar ao Juízo os itens referidos no sexto parágrafo desta decisão (parte em negrito), naquilo que a inicial foi omissa; eb) apresentar memória de cálculos, na qual seja observado, com rigor, tudo que ficou estabelecido na parte dispositiva da sentença, no item "B" e seus subitens, inclusive no que diz respeito às deduções (subitens "B4 e B5") e forma de atualização (subitens "B5 e B6"), excluindo-se dos referidos cálculos o que não é objeto do cumprimento da sentença exequenda.Não cumpridas as determinações acima, no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 10/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/05/2018 |
Emenda da Inicial |
| 16/07/2019 |
Mudança de Endereço |
| 02/09/2019 |
Mudança de Endereço |
| 01/10/2020 |
Petição |
| 08/06/2021 |
Contestação |
| 02/08/2021 |
Impugnação |
| 31/01/2022 |
Apelação |
| 04/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/06/2022 |
Petição |
| 27/06/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |