| Requerente |
Alexandre Rodrigues de Araújo
D. Público: 'Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel D. Público: André Espíndola Moura |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Mayko Figale Maia ProcEst.: Neyarla de SouzaPereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 31/01/2025 para a parte autora e em 28/02/2025 o prazo assinalado na p. 476, sem manifestação das partes. A referida é verdade. |
| 17/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 31/01/2025 para a parte autora e em 28/02/2025 o prazo assinalado na p. 476, sem manifestação das partes. A referida é verdade. |
| 17/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0575/2024 Teor do ato: EXEC Fiscal - Retorno do segundo grau Advogados(s): Thiago Magacho Mesquita (OAB 146180/RJ), Ivo Peral Peralta Junior (OAB 131262/RJ) |
| 06/12/2024 |
Ato ordinatório
EXEC Fiscal - Retorno do segundo grau |
| 02/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/04/2024 11:55:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE EXAMES MÉDICOS. DOENÇA DE CHAGAS. IGG E IGM. INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CULPA DE TERCEIRO. MÁ-FÉ OU NEGLIGÊNCIA AFASTADAS. RECURSO PROVIDO. Em vista da entrega oportuna pelo candidato, dos exames laboratoriais previstos em edital, um deles incompleto, adequado a complementação em casodafaltadealgum item da lista exigida, conforme previsão do edital não observada. Ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que exclui o candidato deconcurso públicoem vista de entrega incompleta de examemédico - doença de Chagas igG, faltante o igM - por razões alheias a sua vontade e sem prejuízo para Administração Pública, sobretudo quando não lhe é permitida a complementação posterior. Precedentes desta CortedeJustiça. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700114-61.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 22/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 12/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70044195-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/06/2023 11:20 |
| 10/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0240/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7.310 Página: 106 |
| 29/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes rés intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro para a parte de direito público. Advogados(s): Thiago Magacho Mesquita (OAB 146180R/J), Ivo Peral Peralta Junior (OAB 131262R/J) |
| 25/05/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes rés intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro para a parte de direito público. |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70062083-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/08/2022 09:10 |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0258/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7.087 Página: 50/53 |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2022 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do CPC vigente. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos demandados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza da causa, o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na p. 331. Isenta a parte autora de custas também em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 2º, III da Lei estadual nº 1.422/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Thiago Magacho Mesquita (OAB 146180/RJ), Ivo Peral Peralta Junior (OAB 131262/RJ) |
| 20/06/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do CPC vigente. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos demandados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza da causa, o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na p. 331. Isenta a parte autora de custas também em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 2º, III da Lei estadual nº 1.422/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044756-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2021 10:21 |
| 16/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 50/51 |
| 10/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041765-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2021 15:17 |
| 01/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0185/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 53 |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito (pp.362/364) nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Thiago Magacho Mesquita (OAB 146180/RJ), Ivo Peral Peralta Junior (OAB 131262/RJ) |
| 29/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito (pp.362/364) nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 29/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 29/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em 05/05/2021, às 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 353, para comparecimento pela parte autora/pericianda. Advogados(s): Thiago Magacho Mesquita (OAB 146180/RJ), Ivo Peral Peralta Junior (OAB 131262/RJ) |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2021 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em 05/05/2021, às 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 353, para comparecimento pela parte autora/pericianda. |
| 07/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 30/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/03/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 31/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 6.758 Página: 86 |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2021 Teor do ato: 1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2. À vista da declaração de p. 15 e ausentes elementos que afastem a sua presunção de veracidade, com fulcro no artigo 98 do CPC, defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino à Secretaria que proceda à inserção da tarja correspondente. 3. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses mencionadas no item 1 e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 4. Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo objetivo é a declaração de nulidade do ato administrativo que impediu a continuidade do demandante no concurso para provimento de vagas no cargo de agente de polícia da Secretaria de Polícia Civil, dado que seria portador de deficiência incapacitante para as atividades inerentes ao cargo (curvas audiométricas assimétricas tipo sensorioneural grau moderado) e não teria supostamente apresentado o exame de chagas IGM no dia da realização da etapa, consoante exigência editalícia. Assim, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) se o demandante possui alguma lesão ou doença, e se afirmativa a resposta, qual seria esta lesão/doença; b) se o demandante é portador de deficiência incapacitante para as atividades inerentes ao cargo (curvas audiométricas assimétricas tipo sensorioneural grau moderado); c) acaso seja constatado que o demandante é portador de alguma lesão ou doença, mesmo que a não enquadrada no quesito anterior, se tal lesão/doença é gradativa, bem como passível de cura total ou parcial; d) havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau; e) se a eventual existência de lesão ou doença, conforme apurado em momento oportuno pela perícia médica, possui o condão de ocasionar o impedimento total ou parcial do demandante para o exercício do cargo de agente da Polícia Civil; f) se a não apresentação do exame de chagas IGM na fase procedimental própria para tanto (falo do dia da realização da etapa do concurso) possui o condão de ocasionar a eliminação do candidato do certame. 5. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 6. Não vislumbro e as partes não formularam requerimento neste sentido a necessidade de produção de provas em audiência, cuja controvérsia será dirimida por ocasião da perícia médica a ser oportunamente realizada, bem como pela prova documentação presente nos autos. Assim, defiro a produção de prova documental e a realização de perícia médica com o fim de investigar a situação da parte requerente. 7. A realização da prova pericial reverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 8. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 9. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 10. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 11. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 10 dias (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. Advogados(s): Thiago Magacho Mesquita (OAB 146180/RJ), Ivo Peral Peralta Junior (OAB 131262/RJ) |
| 20/01/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2. À vista da declaração de p. 15 e ausentes elementos que afastem a sua presunção de veracidade, com fulcro no artigo 98 do CPC, defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino à Secretaria que proceda à inserção da tarja correspondente. 3. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses mencionadas no item 1 e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 4. Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo objetivo é a declaração de nulidade do ato administrativo que impediu a continuidade do demandante no concurso para provimento de vagas no cargo de agente de polícia da Secretaria de Polícia Civil, dado que seria portador de deficiência incapacitante para as atividades inerentes ao cargo (curvas audiométricas assimétricas tipo sensorioneural grau moderado) e não teria supostamente apresentado o exame de chagas IGM no dia da realização da etapa, consoante exigência editalícia. Assim, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) se o demandante possui alguma lesão ou doença, e se afirmativa a resposta, qual seria esta lesão/doença; b) se o demandante é portador de deficiência incapacitante para as atividades inerentes ao cargo (curvas audiométricas assimétricas tipo sensorioneural grau moderado); c) acaso seja constatado que o demandante é portador de alguma lesão ou doença, mesmo que a não enquadrada no quesito anterior, se tal lesão/doença é gradativa, bem como passível de cura total ou parcial; d) havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau; e) se a eventual existência de lesão ou doença, conforme apurado em momento oportuno pela perícia médica, possui o condão de ocasionar o impedimento total ou parcial do demandante para o exercício do cargo de agente da Polícia Civil; f) se a não apresentação do exame de chagas IGM na fase procedimental própria para tanto (falo do dia da realização da etapa do concurso) possui o condão de ocasionar a eliminação do candidato do certame. 5. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 6. Não vislumbro e as partes não formularam requerimento neste sentido a necessidade de produção de provas em audiência, cuja controvérsia será dirimida por ocasião da perícia médica a ser oportunamente realizada, bem como pela prova documentação presente nos autos. Assim, defiro a produção de prova documental e a realização de perícia médica com o fim de investigar a situação da parte requerente. 7. A realização da prova pericial reverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 8. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 9. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 10. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 11. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 10 dias (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70005483-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 04/02/2020 09:04 |
| 03/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08003156-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2020 11:02 |
| 29/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70003800-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2020 07:21 |
| 27/01/2020 |
Publicado
Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 6.522 Página: 35/37 |
| 22/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2020 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thiago Magacho Mesquita (OAB 146180/RJ), Ivo Peral Peralta Junior (OAB 131262/RJ) |
| 16/12/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/12/2019 |
Documento
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| 10/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925880177BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Instituto Brasileiro do Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade |
| 26/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70082770-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2019 13:57 |
| 25/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2019 |
Processo Reativado
|
| 13/11/2019 |
Tutela Provisória
Diante das alegações acima expostas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Aguarde-se o retorno da carta de intimação de página 301. Atualize-se a situação do feito para "em andamento". |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2019 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/10/2019 |
Documento
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| 31/10/2019 |
Documento
|
| 22/10/2019 |
Publicado
Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 6461 Página: 68-69 |
| 21/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2019 Teor do ato: Tendo em vista o princípio da economia e do aproveitamento máximo dos atos processuais, bem como considerando que não se vislumbra qualquer prejuízo às partes ou irregularidades no trâmite do feito, em atenção ao fenômeno da instrumentalidade das formas, ratifico os atos processuais praticados pelo Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Ante o petitório de página 265, intime-se o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE para que proceda à regularização da sua representação processual dentro do prazo de quinze dias. Advogados(s): Leonardo Rodrigues Caldas (OAB 113756/RJ), Eduardo Reis de Menezes (OAB 162449/RJ) |
| 19/10/2019 |
Outras Decisões
Tendo em vista o princípio da economia e do aproveitamento máximo dos atos processuais, bem como considerando que não se vislumbra qualquer prejuízo às partes ou irregularidades no trâmite do feito, em atenção ao fenômeno da instrumentalidade das formas, ratifico os atos processuais praticados pelo Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Ante o petitório de página 265, intime-se o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE para que proceda à regularização da sua representação processual dentro do prazo de quinze dias. |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2019 |
Redistribuído por Prevenção
. |
| 18/10/2019 |
Recebimento de processo de outro Foro
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| 17/10/2019 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Conforme despacho nos autos. Foro destino: Rio Branco |
| 17/10/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 16/10/2019 |
Documento
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| 10/10/2019 |
Outras Decisões
Decisão interlocutória |
| 12/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.19.50030746-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2019 13:30 |
| 05/07/2019 |
Documento
|
| 22/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/04/2019 |
Documento
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| 12/04/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - ao Procurador-Geral da Justiça |
| 12/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 6.331 Página: 59/76 |
| 11/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2019 Teor do ato: (...) Ante o exposto, considerando tudo quanto aqui exposto, em especial a regra constitucional do art. 98 inciso I, e toda a posição jurisprudencial aqui colacionada, concluo pela incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda proposta primeiramente na Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, e o faço com fulcro no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Leonardo Rodrigues Caldas (OAB 113756/RJ), Eduardo Reis de Menezes (OAB 162449/RJ) |
| 10/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2019 |
Outras Decisões
(...) Ante o exposto, considerando tudo quanto aqui exposto, em especial a regra constitucional do art. 98 inciso I, e toda a posição jurisprudencial aqui colacionada, concluo pela incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda proposta primeiramente na Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, e o faço com fulcro no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 11/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/12/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 07/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB2.18.50049100-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/12/2018 10:35 |
| 04/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB2.18.50048590-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/12/2018 15:35 |
| 29/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2018 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentação apresentada, conforme informado pela parte reclamada, de p. 189/205. |
| 22/11/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909634950BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Instituto Brasileiro do Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade |
| 22/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB2.18.50046882-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2018 11:16 |
| 22/11/2018 |
Documento
|
| 22/11/2018 |
Documento
|
| 09/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2018 |
Documento
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| 29/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 29/10/2018 |
Expedição de Mandado
JEFAZ - Citação - Sumaríssimo |
| 26/10/2018 |
Mero expediente
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta contendo questões preliminares ou acompanhada de documentos, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico. Cumpra-se. |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/09/2018 |
Processo Reativado
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| 13/09/2018 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 12/07/2018 15:10:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NA PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. FORÇAR O INGRESSO PELA VIA ADMINISTRATIVA SIGNIFICARIA CERCEAR O DIREITO À AÇÃO E À JURISDIÇÃO, SITUAÇÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE RETORNOS DOS AUTOS AO 1º GRAU, PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.1. A parte Reclamante ajuizou a presente demanda em desfavor do Reclamado, ao fundamento de que participou do concurso público da SGA/SEPC, para o cargo de agente de polícia civil e que vinha tendo êxito nas fases do certame, mais no exame médico-toxicológico o autor foi reprovado e, assim, requer no mérito a sua continuidade no concurso já que não é portador de qualquer anomalia que o incompatibilize com a função. 2. A sentença (fls. 111/122) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo prévio. 3. A parte Reclamante interpôs Recurso Inominado (fls. 125/154), pugnando pela reforma da sentença, em razão da prescindibilidade de recusa administrativa prévia. 4. Contrarrazões pelo Reclamado (fls. 159/163). É o relatório. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, leciona que a lei não poderá excluir da apreciação do judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. 6. Há de se ressaltar que a via é adequada e útil, e há pleno interesse do litigante na continuidade da participação no concurso público em questão.7. Forçar o ingresso pela via administrativa significaria cercear o direito da parte Reclamante à ação e à jurisdição, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Partindo de tais considerações e considerando a ausência de citação do Reclamado para apresentar contestação, imperioso o retorno dos autos ao 1º grau, para regular instrução do feito. 9. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de afastar a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como de determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para sua regular instrução. 10. Sem custas e honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento, consoante art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Rio Branco-Acre, 11 de julho de 2018. Juíza Lilian Deise Braga Paiva Relatora Relatora: Lilian Deise Braga Paiva |
| 20/04/2018 |
Remetidos os Autos em grau de recurso à Turma Recursal
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| 20/04/2018 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 20/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão Remessa 2º Grau |
| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB2.18.50012245-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/04/2018 11:16 |
| 30/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no art. 42, § 2o da Lei 9.099/95, a Secretaria deste Juizado intima o recorrido para, no prazo de 10(dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto pela parte reclamante, a qual está assistida pela Defensoria Pública. |
| 20/03/2018 |
Processo Reativado
|
| 19/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.18.50009847-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/03/2018 10:37 |
| 19/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2018 |
Outras Decisões
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, sendo o autor carecedor da ação, por falta de interesse/necessidade processual de agir, REJEITO o pedido inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem Custas.Publique-se. Intimações na forma do CPC (art. 6º da Lei Federal nº 12.153/2009), observado o art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e ainda a regulamentação do TJAC sobre o processo eletrônico. Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, nada mais havendo, arquive-se.Rio Branco, 15 de março de 2018.Marcelo Badaró DuarteJuiz de Direito |
| 14/03/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 20/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.18.50001634-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2018 21:54 |
| 25/01/2018 |
Mero expediente
Assim, não sendo o caso de o juiz indeferir a inicial sem oportunizar à parte autora seu respectivo saneamento, e em prestígio aos princípios da não surpresa e da cooperação, hei por bem determinar a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, juntar aos autos comprovante de que observou primeiramente o procedimento administrativo para a análise e decisão das matérias de seu interesse no âmbito do Poder Executivo, esgotando as vias administrativas originárias e as recursais, e demonstrando ainda a existência de uma lesão ou ameaça a um direito que entenda que lhe assiste e que justifique o acionamento o Poder Judiciário para a revisão legal do ato praticado ou omitido, sob pena de ser extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 c/c o art. 485, inciso VI (ausência de legitimidade e interesse processual), todos do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos.Intime-se. |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2018 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Declínio de Competência |
| 16/01/2018 |
Recebimento de processo de outro Foro
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| 15/01/2018 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
termo Foro destino: Rio Branco - Juizados Especiais |
| 15/01/2018 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão proferida nos autos em epígrafe, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Rio Branco. |
| 15/01/2018 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.Intime-se. |
| 15/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2018 |
Petição |
| 17/03/2018 |
Apelação |
| 02/04/2018 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/11/2018 |
Contestação |
| 04/12/2018 |
Contestação |
| 07/12/2018 |
Réplica |
| 12/07/2019 |
Petição |
| 26/11/2019 |
Petição |
| 29/01/2020 |
Petição |
| 03/02/2020 |
Petição |
| 04/02/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 08/07/2021 |
Petição |
| 20/07/2021 |
Petição |
| 29/08/2022 |
Apelação |
| 12/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/10/2019 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 16/01/2018 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 12/01/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |