| Requerente |
Nara Lucia Maia da Silva
Advogado: Igor Clem Souza Soares |
| Requerido |
Departamento Estadual de Trânsito
ProcEst.: Tatiana Tenório de Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0265/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 59/61 |
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2021 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde em sede recursal o Acórdão nº 22.216 (pp. 314/321) confirmou a sentença; o Acórdão n. 22.936 (pp. 355/359) foi rejeitado; o Recurso Especial de pp. 427/429 foi inadmitido, bem como o Recurso Extraordinário (pp. 430/432). Após a intimação os autos devem ser arquivados, com baixa na distribuição. Intime-se. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 26/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0265/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 59/61 |
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2021 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde em sede recursal o Acórdão nº 22.216 (pp. 314/321) confirmou a sentença; o Acórdão n. 22.936 (pp. 355/359) foi rejeitado; o Recurso Especial de pp. 427/429 foi inadmitido, bem como o Recurso Extraordinário (pp. 430/432). Após a intimação os autos devem ser arquivados, com baixa na distribuição. Intime-se. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 26/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/10/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde em sede recursal o Acórdão nº 22.216 (pp. 314/321) confirmou a sentença; o Acórdão n. 22.936 (pp. 355/359) foi rejeitado; o Recurso Especial de pp. 427/429 foi inadmitido, bem como o Recurso Extraordinário (pp. 430/432). Após a intimação os autos devem ser arquivados, com baixa na distribuição. Intime-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 17/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/08/2021 23:10:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Portanto, por não estar preenchido o requisito primordial de admissibilidade da existência de repercussão geral, inviável se torna o seguimento desta insurgência. Posto isso, com relação a esta parte recursal, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Já com relação à suposta violação ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna, tem-se que o referido dispositivo tido por violado e citado no recurso extraordinário não foi devidamente prequestionado, pois não houve o debate da matéria indicada no acórdão guerreado. Ressalte-se que mesmo após a oposição de embargos declaratórios pela insurgente com este fim, o assunto não foi debatido pela Primeira Câmara Cível, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas n.ºs. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação jurisprudencial que ora se colaciona: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. DEFINIÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, DESTINATÁRIO DA ATIVIDADE E SEU RESPECTIVO VALOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 E 454 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido no que diz respeito à definição do serviço prestado, para quem ele é executado e seu respectivo valor no caso concreto faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, da interpretação de cláusulas contratuais e a análise de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o extraordinário com base nas Súmulas 279 e 454 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 660583 AgR-segundo, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, j. 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014). Igualmente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte julgado: "(...) 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.(...)" (AgInt no AREsp 77.871/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, j. 10/11/2016, DJe 18/11/2016). Diante disso, à esta última parte do recurso excepcional, inadmito-o com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Relator: Roberto Barros |
| 19/03/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/03/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 19/03/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 14/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70014642-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/03/2019 11:16 |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 6.290 Página: 37/38 |
| 06/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2019 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 do CPC 2015. (Prazo já computado em dobro, conforme inteligência do art. 183, CPC) . 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2019 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 do CPC 2015. (Prazo já computado em dobro, conforme inteligência do art. 183, CPC) . 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70069787-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/10/2018 13:10 |
| 08/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0184/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 6.204 Página: 35/36 |
| 25/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2018 Teor do ato: Ante as razões expostas, reconheço a prescrição da pretensão formulada nos autos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de custas e despesas processuais, mas cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da AJG. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Intime-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 25/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2018 |
Declarada decadência ou prescrição
Ante as razões expostas, reconheço a prescrição da pretensão formulada nos autos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de custas e despesas processuais, mas cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da AJG. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Intime-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 6087 Página: 86/88 |
| 28/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 6087 Página: 86/88 |
| 27/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 27/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Analisarei a ocorrência ou não da prescrição após ouvir os argumentos da parte ré. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve ser indeferido. A princípio, não se vê qualquer ilegalidade no ato de exoneração, que foi consumado a pedido da própria requerente. Trata-se de ato jurídico stricto-sensu que não admite revogação ou arrependimento. Em tese, a única maneira de regressar ao serviço público seria submetendo-se a novo concurso. Além do mais, a exoneração ocorreu há mais de 7 anos atrás, o que por si só afasta o risco de dano (perigo na demora) necessário à concessão da tutela provisória de urgência, nos exatos termos do art. 300 do CPC. A tutela provisória de urgência fica desde logo indeferida. Determino a citação da parte ré para apresentar sua contestação, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) |
| 27/03/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70017902-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/03/2018 18:26 |
| 02/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2018 |
Tutela Provisória
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Analisarei a ocorrência ou não da prescrição após ouvir os argumentos da parte ré. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve ser indeferido. A princípio, não se vê qualquer ilegalidade no ato de exoneração, que foi consumado a pedido da própria requerente. Trata-se de ato jurídico stricto-sensu que não admite revogação ou arrependimento. Em tese, a única maneira de regressar ao serviço público seria submetendo-se a novo concurso. Além do mais, a exoneração ocorreu há mais de 7 anos atrás, o que por si só afasta o risco de dano (perigo na demora) necessário à concessão da tutela provisória de urgência, nos exatos termos do art. 300 do CPC. A tutela provisória de urgência fica desde logo indeferida. Determino a citação da parte ré para apresentar sua contestação, no prazo de 30 dias. Intimem-se. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70007173-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 09/02/2018 17:25 |
| 07/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0027/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 6056 Página: 37/39 |
| 06/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2018 Teor do ato: À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando prova do pedido de assistência judiciária gratuita (contracheque atual), considerando que a parte autora é servidora do Estado do Acre.Se não atender ao que determinado acima, no prazo determinado, o processo será extinto.Intime-se. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC) |
| 05/02/2018 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando prova do pedido de assistência judiciária gratuita (contracheque atual), considerando que a parte autora é servidora do Estado do Acre.Se não atender ao que determinado acima, no prazo determinado, o processo será extinto.Intime-se. |
| 02/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2018 |
Emenda da Inicial |
| 26/03/2018 |
Contestação |
| 09/10/2018 |
Apelação |
| 14/03/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |