| Requerente |
Carlos Magno Rufino da Silva
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS Advogada: Aldelaine Camilo dos Santos |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Tatiana Tenório de Amorim ProcEst.: Neyarla de SouzaPereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 31/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/07/2021 21:36:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 05/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 31/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/07/2021 21:36:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 05/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/02/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004600-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/02/2021 15:24 |
| 29/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 6.763 Página: 38 |
| 28/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 28/01/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 08/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70060954-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/11/2020 15:02 |
| 29/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0255/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 30/10/2020 Número do Diário: 6.707 Página: 86/87 |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2020 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial apenas para reconhecer como tempo de serviço efetivo estadual os 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias prestados pelo autor na condição de aluno aprendiz do Colégio Estadual Barão do Rio Branco CERB, ao passo que julgo improcedentes os pedidos de condenação do Estado para pagamento de gratificação de sexta parte ou incorporação aos vencimentos do autor, uma vez que não comprovado o preenchimento integral do tempo previsto na legislação de referência. Isentos de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/2001) e o autor (art. 2º, III da mesma Lei). Em vista da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno cada parte ao pagamento de honorários de 10% sobre a parte em que tenha sucumbido, sendo que a exigibilidade do quantum devido pelo autor fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da AJG deferida em seu favor (pp. 472/477). Sentença sujeita a reexame necessário por se tratar de sentença declaratória (art. 496, I, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 27/10/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial apenas para reconhecer como tempo de serviço efetivo estadual os 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias prestados pelo autor na condição de aluno aprendiz do Colégio Estadual Barão do Rio Branco CERB, ao passo que julgo improcedentes os pedidos de condenação do Estado para pagamento de gratificação de sexta parte ou incorporação aos vencimentos do autor, uma vez que não comprovado o preenchimento integral do tempo previsto na legislação de referência. Isentos de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/2001) e o autor (art. 2º, III da mesma Lei). Em vista da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno cada parte ao pagamento de honorários de 10% sobre a parte em que tenha sucumbido, sendo que a exigibilidade do quantum devido pelo autor fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da AJG deferida em seu favor (pp. 472/477). Sentença sujeita a reexame necessário por se tratar de sentença declaratória (art. 496, I, CPC). Intimem-se. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreram em 02/07/2019 e 27/05/2020 os prazos assinalados na decisão à p. 470 (15 e 30 dias para apresentação de novos documentos pela parte de direito privado e pela parte de direito público respectivamente). |
| 02/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2019 |
Documento
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| 23/08/2019 |
Documento
|
| 07/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 6.368 Página: 51/52 |
| 06/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2019 Teor do ato: A tutela de urgência requerida na prefacial já foi indeferida na p. 230. Ademais, a manifestação de pp. 427/428 e documentos que a ela dão suporte não se revela como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, o qual, sublinhe-se, não foi interposto pela parte autora em momento processual oportuno visando à reforma da decisão que a seu ver lhe foi desfavorável. Ressalte-se, por oportuno, a ocorrência de preclusão pro judicato no caso concreto, limitação essa que impede a reanálise de matéria já decidida pelo Juízo em momento processual anterior sem que tenham surgido fatos novos no decorrer da marcha processual, tudo para fins de segurança jurídica. Da análise dos autos, não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, cujos fatos não reclamam a comprovação exclusiva por testemunhas, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado segundo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Por outro lado, defiro a produção de prova documental. Caso as partes produzam provas documentais, abra-se vista dos autos à parte contrária para manifestação, ao autor e ao réu, pelo prazo 15 e 30 dias, respectivamente. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 06/06/2019 |
Outras Decisões
A tutela de urgência requerida na prefacial já foi indeferida na p. 230. Ademais, a manifestação de pp. 427/428 e documentos que a ela dão suporte não se revela como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, o qual, sublinhe-se, não foi interposto pela parte autora em momento processual oportuno visando à reforma da decisão que a seu ver lhe foi desfavorável. Ressalte-se, por oportuno, a ocorrência de preclusão pro judicato no caso concreto, limitação essa que impede a reanálise de matéria já decidida pelo Juízo em momento processual anterior sem que tenham surgido fatos novos no decorrer da marcha processual, tudo para fins de segurança jurídica. Da análise dos autos, não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, cujos fatos não reclamam a comprovação exclusiva por testemunhas, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado segundo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Por outro lado, defiro a produção de prova documental. Caso as partes produzam provas documentais, abra-se vista dos autos à parte contrária para manifestação, ao autor e ao réu, pelo prazo 15 e 30 dias, respectivamente. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. |
| 25/04/2019 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1000605-95.2018.8.01.0000 |
| 24/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70024659-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/04/2019 16:09 |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08001348-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2019 12:15 |
| 14/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0444/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 6260 Página: 27-30 |
| 18/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0444/2018 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 14/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70078505-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 13/11/2018 14:59 |
| 25/10/2018 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70045310-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2018 16:21 |
| 10/07/2018 |
Documento
|
| 09/07/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações ao Relator - Agravo - Sem reforma da decisão |
| 04/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0175/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 6.125 Página: 44 |
| 23/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2018 Teor do ato: Nesse diapasão, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino, ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido na presente ação, a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal.Comunique-se a relatora do incidente de agravo de instrumento de pp. 206/211 que mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 22/05/2018 |
Tutela Provisória
Nesse diapasão, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino, ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido na presente ação, a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal.Comunique-se a relatora do incidente de agravo de instrumento de pp. 206/211 que mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. |
| 16/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70027585-9 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 03/05/2018 20:41 |
| 26/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 6.106 Página: 45/46 |
| 25/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/022463-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 25/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Em respeito à decisão interlocutória de pp. 207/211, dou andamento ao feito, ao passo que faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 24/04/2018 |
Mero expediente
Em respeito à decisão interlocutória de pp. 207/211, dou andamento ao feito, ao passo que faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2018 |
Documento
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| 18/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações ao Relator - Agravo - Sem reforma da decisão |
| 16/04/2018 |
Documento
|
| 12/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 6.075 Página: 52/53 |
| 08/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2018 Teor do ato: Considerando-se a renda atualmente percebida pelo demandante - cujo valor líquido em seu favor, mesmo após os descontos, perfez uma média mensal de mais de oito mil reais nos últimos três meses (documentos de pp. 194/196) -, não me convenço da hipossuficiência financeira alegada na petição inicial e em sua correspondente emenda, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na petição inicial, ao passo que lhe faculto o prazo de quinze dias para que comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 08/03/2018 |
Outras Decisões
Considerando-se a renda atualmente percebida pelo demandante - cujo valor líquido em seu favor, mesmo após os descontos, perfez uma média mensal de mais de oito mil reais nos últimos três meses (documentos de pp. 194/196) -, não me convenço da hipossuficiência financeira alegada na petição inicial e em sua correspondente emenda, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na petição inicial, ao passo que lhe faculto o prazo de quinze dias para que comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70008586-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/02/2018 16:00 |
| 15/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0035/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 6.059 Página: 63 |
| 09/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2018 Teor do ato: Atenta à emenda de pp. 132/133, altere-se o cadastro do feito para fazer constar o valor da causa nela indicado. Faculto ao demandante um novo e derradeiro prazo de 48 horas para que cumpra o segundo parágrafo do despacho de p. 53, especificamente no que tange à comprovação do recolhimento das custas processuais devidas ou da sua impossibilidade, por meios hábeis, de fazê-lo, ou ainda, requerer o pagamento parcelado (art. 98, § 6º, CPC) sob pena de indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 08/02/2018 |
Mero expediente
Atenta à emenda de pp. 132/133, altere-se o cadastro do feito para fazer constar o valor da causa nela indicado. Faculto ao demandante um novo e derradeiro prazo de 48 horas para que cumpra o segundo parágrafo do despacho de p. 53, especificamente no que tange à comprovação do recolhimento das custas processuais devidas ou da sua impossibilidade, por meios hábeis, de fazê-lo, ou ainda, requerer o pagamento parcelado (art. 98, § 6º, CPC) sob pena de indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70005588-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2018 15:01 |
| 06/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70005598-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/02/2018 15:17 |
| 06/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70005605-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/02/2018 15:25 |
| 05/02/2018 |
Mero expediente
Havendo nos autos requerimento de implementação da gratificação descrita na petição inicial, bem como o pagamento de verba referente a período pretérito, faculto ao demandante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido (refiro-me ao somatório da gratificação pleiteada multiplicada pelo período de doze meses com os valores retroativos referentes aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação).Deverá o demandante, em igual prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou a sua impossibilidade, por meios hábeis (declaração de imposto de renda, extratos bancários etc.), de fazê-lo, tudo sob pena de indeferimento, podendo, ainda, requerer o pagamento parcelado, nos termo do artigo 98, § 6º do CPC. |
| 05/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2018 |
Petição |
| 05/02/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/02/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/02/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/05/2018 |
Alegações Preliminares |
| 10/07/2018 |
Contestação |
| 13/11/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 16/01/2019 |
Petição |
| 23/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/11/2020 |
Apelação |
| 01/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |