| Requerente |
Marcos Antonio Ribeiro Lima
Advogado: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch Advogado: Floriano Edmundo Poersch Advogado: Mathaus Silva Novais |
| Requerida |
Josineide Cabral de Lima
Advogada: Jéssica Cabral de Lima Haikal |
| Testemunha | M. F. DA S. |
| Testemunha | A. S. M. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/04/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/04/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/04/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0202/2025 Data da Disponibilização: 31/03/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em prol do credor com os dados bancários de p. 421. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 25/03/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em prol do credor com os dados bancários de p. 421. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 14/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0089/2025 Data da Disponibilização: 18/02/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 06/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0103/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 26/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70018591-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 26/02/2025 16:30 |
| 21/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 18/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Dá parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Cumpra-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 17/02/2025 |
Mero expediente
Dá parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Cumpra-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70013918-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/02/2025 13:41 |
| 13/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2025 Teor do ato: 1 - Expeça-se o alvará, observando as informações de pp. 405/406. 2 - Defiro a penhora do veículo identificado às pp. 389/390 e requerida à p. 405/406. Expeça-se o mandado de penhora, avaliação, nomeação da devedora como depositária e a respectiva intimação. 3 - Intime-se o credor para recolher a taxa de diligência externa. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 05/02/2025 |
deferimento
1 - Expeça-se o alvará, observando as informações de pp. 405/406. 2 - Defiro a penhora do veículo identificado às pp. 389/390 e requerida à p. 405/406. Expeça-se o mandado de penhora, avaliação, nomeação da devedora como depositária e a respectiva intimação. 3 - Intime-se o credor para recolher a taxa de diligência externa. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0711/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70119124-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2024 16:27 |
| 03/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0711/2024 Teor do ato: 1- A parte devedora fez um proposta de acordo às pp. 379/382 e que não foi aceita pelo credor, que por sua vez, requereu o levantamento dos valores bloqueados às pp.387/388. Instada a se manifestar quanto aos valores bloqueados, a parte devedora limitou-se a afirmar que não possui outros meios de arcar com a dívida, sem contudo indicar qualquer hipótese de impenhorabilidade (art. 833, CPC). A parte devedora alega que o credor se mostra inflexível as propostas feitas. Contudo, constituído o título executivo, a execução se desenvolve no interesse exclusivo do credor. Assim, o credor não pode ser compelido a receber o título de forma diferente ou em valor diferente do que consta em seu título executivo, seja judicial ou extrajudicial. 2- Dessa forma, não ocorrendo acordo entre as partes e não havendo indicação de impenhorabilidade dos valores atingidos pelo bloqueio, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores às pp. 387/388. 3- Intime-se a parte credora para indicar os dados bancários para fins de expedição do alvará. Prazo de 5 (cinco) 4- No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deve a parte credora indicar bens à penhora, atualizando o valor da dívida com a dedução do valor de pp. 387/388, tendo em vista que o bloqueio é parcial. Sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. 5- Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB ), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 29/11/2024 |
Outras Decisões
1- A parte devedora fez um proposta de acordo às pp. 379/382 e que não foi aceita pelo credor, que por sua vez, requereu o levantamento dos valores bloqueados às pp.387/388. Instada a se manifestar quanto aos valores bloqueados, a parte devedora limitou-se a afirmar que não possui outros meios de arcar com a dívida, sem contudo indicar qualquer hipótese de impenhorabilidade (art. 833, CPC). A parte devedora alega que o credor se mostra inflexível as propostas feitas. Contudo, constituído o título executivo, a execução se desenvolve no interesse exclusivo do credor. Assim, o credor não pode ser compelido a receber o título de forma diferente ou em valor diferente do que consta em seu título executivo, seja judicial ou extrajudicial. 2- Dessa forma, não ocorrendo acordo entre as partes e não havendo indicação de impenhorabilidade dos valores atingidos pelo bloqueio, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores às pp. 387/388. 3- Intime-se a parte credora para indicar os dados bancários para fins de expedição do alvará. Prazo de 5 (cinco) 4- No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deve a parte credora indicar bens à penhora, atualizando o valor da dívida com a dedução do valor de pp. 387/388, tendo em vista que o bloqueio é parcial. Sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. 5- Intimem-se. |
| 20/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70110524-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/11/2024 08:32 |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 11/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0584/2024 Data da Disponibilização: 11/10/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 7640 Página: 46/49 |
| 10/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0584/2024 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte devedora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da proposta de acordo de p. 394, devendo ainda no mesmo prazo manifestar-se acerca do bloqueio via sistema SISBAJUD, sob pena de levantamento dos valores por parte do credor. Intime-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB ), Mathaus Silva Novais (OAB ), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 04/10/2024 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte devedora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da proposta de acordo de p. 394, devendo ainda no mesmo prazo manifestar-se acerca do bloqueio via sistema SISBAJUD, sob pena de levantamento dos valores por parte do credor. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70088390-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/09/2024 18:40 |
| 12/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0504/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 7.619 Página: 55/62 |
| 06/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, bem como acerca da petição de pp. 379/382. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB ), Mathaus Silva Novais (OAB ) |
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, bem como acerca da petição de pp. 379/382. |
| 05/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045227-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2024 09:47 |
| 21/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0229/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 7.541 Página: 29/31 |
| 20/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Defiro as pesquisas por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Após, intime-se as partes para manifestação. Consigno que, sendo negativas as pesquisas, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB ), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 14/05/2024 |
Outras Decisões
Defiro as pesquisas por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Após, intime-se as partes para manifestação. Consigno que, sendo negativas as pesquisas, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70025969-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/04/2024 15:13 |
| 26/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0126/2024 Data da Disponibilização: 22/03/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: Nº 7.502 Página: 65/66 |
| 21/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, informar do levantamento do alvará judicial de fls. 366, bem como no prazo de 05(cinco) dias requerer o que entender de direito. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 19/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para, informar do levantamento do alvará judicial de fls. 366, bem como no prazo de 05(cinco) dias requerer o que entender de direito. |
| 06/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0063/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 7.481 Página: 61 |
| 20/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Intimar para ciência da expedição do alvará de levcantamento de valores de fls. 366. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 20/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/02/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 06/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0037/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 7.473 Página: 24/31 |
| 03/02/2024 |
Expedição de Certidão
Intimar para ciência da expedição do alvará de levcantamento de valores de fls. 366. |
| 22/01/2024 |
Mero expediente
1 Expeça-se o alvará, conforme requerido à p. 362. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101654-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2023 16:15 |
| 28/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0664/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 7.429 Página: 93/94 |
| 27/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015 e de acordo com a Decisão de pág. 355. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015 e de acordo com a Decisão de pág. 355. |
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70087180-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/10/2023 11:11 |
| 16/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0587/2023 Data da Disponibilização: 16/10/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 7.402 Página: 43 |
| 13/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0587/2023 Teor do ato: A parte exequente requereu a expedição de novo alvará, conforme p. 354, desta vez a todos os patronos, sob argumento de que o primeiro está em nome apenas do requerente. Não obstante a irresignação dos causídicos, nota-se que à p. 347 as partes requereram a expedição de alvará em favor do credor, vejamos: Deste modo, reputo que a decisão atendeu o pleito da parte interessada. De outra banda, a expedição de alvarás proporcionais em favor da parte credora e dos causídicos deveria ter sido requerido pelas partes inclusive de indicação dos valores a serem rateado, o que não ocorreu. Todavia, tendo em vista que não houve levantamento do alvará de p. 351. Faculto à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, que indique os valores para confecção de alvará judicial. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 11/10/2023 |
Outras Decisões
A parte exequente requereu a expedição de novo alvará, conforme p. 354, desta vez a todos os patronos, sob argumento de que o primeiro está em nome apenas do requerente. Não obstante a irresignação dos causídicos, nota-se que à p. 347 as partes requereram a expedição de alvará em favor do credor, vejamos: Deste modo, reputo que a decisão atendeu o pleito da parte interessada. De outra banda, a expedição de alvarás proporcionais em favor da parte credora e dos causídicos deveria ter sido requerido pelas partes inclusive de indicação dos valores a serem rateado, o que não ocorreu. Todavia, tendo em vista que não houve levantamento do alvará de p. 351. Faculto à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, que indique os valores para confecção de alvará judicial. Intimem-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70079486-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/09/2023 10:35 |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0562/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7.386 Página: 60 |
| 20/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0562/2023 Teor do ato: Intimar a parte autora para ciência da expedição do alvara de levantamento de valores de fls. 351. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 19/09/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 01/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0542/2023 Data da Disponibilização: 01/09/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 7.374 Página: 30 |
| 31/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0542/2023 Teor do ato: Considerando que a parte executada efetuou o depósito de 30% da dívida, que perfaz a quantia de R$ 21.501,58 (comprovante de pagamento à p. 345), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. A parte exequente discordou com a proposta de acordo realizada pela parte autora, contudo requereu a designação de audiência de conciliação. Sabe-se que as partes podem transigir extrajudicialmente apresentando, ao juízo, apenas o acordo firmado para homologação. Nessa toada, reputo desnecessária a realização de audiência de conciliação judicial para discussão dos termos do acordo, tendo em vista que é possível a realização por meio mesmo oneroso e sem interferência do juízo. Pelo exposto, faculto o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes, querendo, transijam extrajudicialmente. Não havendo acordo entre as partes, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB ), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB ), Mathaus Silva Novais (OAB ), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB ) |
| 30/08/2023 |
Outras Decisões
Considerando que a parte executada efetuou o depósito de 30% da dívida, que perfaz a quantia de R$ 21.501,58 (comprovante de pagamento à p. 345), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. A parte exequente discordou com a proposta de acordo realizada pela parte autora, contudo requereu a designação de audiência de conciliação. Sabe-se que as partes podem transigir extrajudicialmente apresentando, ao juízo, apenas o acordo firmado para homologação. Nessa toada, reputo desnecessária a realização de audiência de conciliação judicial para discussão dos termos do acordo, tendo em vista que é possível a realização por meio mesmo oneroso e sem interferência do juízo. Pelo exposto, faculto o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes, querendo, transijam extrajudicialmente. Não havendo acordo entre as partes, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042945-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/06/2023 16:51 |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036811-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 18/05/2023 13:34 |
| 17/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2023 Data da Disponibilização: 17/05/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 7.301 Página: 22/24 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente acerca da proposta de acordo apresentada às pgs.333/340, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para a fila de execução. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654AC /), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172AC /), Mathaus Silva Novais (OAB 4316AC /), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 11/05/2023 |
Outras Decisões
Manifeste-se a parte Exequente acerca da proposta de acordo apresentada às pgs.333/340, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para a fila de execução. Intimem-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027288-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2023 14:36 |
| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025820-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2023 15:38 |
| 27/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2023 Data da Disponibilização: 24/03/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 7.267 Página: 38 |
| 23/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação acima, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 10. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 14/02/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação acima, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 10. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
Intimar a parte autora para ciência da expedição do alvara de levantamento de valores de fls. 351. |
| 11/10/2022 |
Processo Reativado
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| 06/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70072638-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/10/2022 15:41 |
| 09/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2022 Data da Disponibilização: 27/05/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 7.073 Página: 39/40 |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 19/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2022 09:37:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: Eva Evangelista |
| 10/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2022 13:22:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. OBRA RESIDENCIAL. CONTRATOORIGINÁRIO. AMPLIAÇÃO SEM EXPRESSO AJUSTE. PROVA DE DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. FALTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. A contestação intempestiva não conduz necessariamente à procedência integral dos pedidos. Precedentes. À falta de prova de culpa do Autor/1º Apelado/2º Apelante quanto ao descumprimento integral do contrato - ampliado em seu objeto (área de construção), a ocasionar maior dispêndio de tempo e recursos financeiros, ademais, sem correspondente expresso aditamento pelas partes - o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Ré/1ª Recorrente/2ª Recorrida ao pagamento de R$ 41.390,54 (quarenta e um mil, duzentos e trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção, entendimento mantido ante a vedação de enriquecimento sem causa. Afastado o pedido de danos morais, pois segundo orientação do Tribunal da Cidadania, o mero descumprimento contratual não enseja a reparação de dano moral." (AgInt no AREsp 1976965/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0701126-13.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 17/12/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 6.955 Página: 28/29 |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora e Ré/Apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 17/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora e Ré/Apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70073399-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/11/2021 21:34 |
| 08/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072882-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2021 13:44 |
| 05/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70072515-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/11/2021 15:44 |
| 20/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 6.935 Página: 28/30 |
| 18/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2021 Teor do ato: Nestes termos, não havendo a contradição alegada a ser sanada, mas sim, como se viu, discordância da Sentença proferida por este Juízo, quanto a valoração das provas, utilizando-se, porém, a parte Embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 15/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Nestes termos, não havendo a contradição alegada a ser sanada, mas sim, como se viu, discordância da Sentença proferida por este Juízo, quanto a valoração das provas, utilizando-se, porém, a parte Embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. |
| 08/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057977-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/09/2021 19:06 |
| 08/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057831-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/09/2021 13:31 |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056218-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/08/2021 20:03 |
| 30/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 6.898 Página: 50/51 |
| 23/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto julgo parcialmente a procedência do pedido para condenar a parte ré a pagar ao autos a importância de R$ 41.390,54 (quarenta e um mil, duzentos e trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos da fundamentação. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária INPC e juros a partir da data da citação . 3.1. Julgo improcedente a reconvenção, condenando a reconvinte em custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da reconvenção. 4. Ante a sucumbência recíproca condeno a parte a ré, em custas 70% e honorários sucumbências fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte da parte autora em 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários sucumbenciasi fixados em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor da condenação e o valor da causa); suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as partes. 5. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 23/08/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto julgo parcialmente a procedência do pedido para condenar a parte ré a pagar ao autos a importância de R$ 41.390,54 (quarenta e um mil, duzentos e trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos da fundamentação. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária INPC e juros a partir da data da citação . 3.1. Julgo improcedente a reconvenção, condenando a reconvinte em custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da reconvenção. 4. Ante a sucumbência recíproca condeno a parte a ré, em custas 70% e honorários sucumbências fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte da parte autora em 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários sucumbenciasi fixados em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor da condenação e o valor da causa); suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as partes. 5. Publique-se. Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 12/06/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70035310-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/06/2021 17:06 |
| 06/06/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70033835-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/06/2021 17:17 |
| 01/06/2021 |
Mero expediente
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Procedimento Ordinário) Em 18 de maio de 2021, às 10:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Juíza de Direito Zenice Mota Cardozo, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte requerente Marcos Antonio Ribeiro Lima, representado pelo Sr. Marcos Lucas Souza Lima (procuração nos autos fls.149/150), devidamente acompanhado de sua advogada Dr. Mathaus Silva Novais OAB/AC 4316/ Dra. Bruna. Presente a requerida Josineide Cabral de Lima, acompanhado de sua advogada Dra Maisa Justiniano Bichara OAB/AC 3128 e Dra. Mayara Simone Bichara da Silva OAB/AC 4.636. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Iniciada a Instrução o Autor Sr. Marcos Antonio Ribeiro Lima foi ouvido. A ré Josineide Cabral de Lima prestou seu depoimento pessoal. Dispensado o depoimento das testemunhas da parte autora. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte ré: 1ª Testemunha da Ré Manoel Francisco dA Silva - brasileiro. Testemunha sem contradita, devidamente compromissada sob as penas da lei, às perguntas respondeu Conforme gravado em áudio e vídeo pela plataforma de videoconferência Google Meeting. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. 2ª Testemunha da Ré Marcelo Mesquita da Silva - brasileiro. Testemunha sem contradita, devidamente compromissada sob as penas da lei, às perguntas respondeu Conforme gravado em áudio e vídeo pela plataforma de videoconferência Google Meeting. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Encerrada a instrução processual, as partes acordaram que as alegações finais serão feitas por memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme gravados em áudio e vídeo pela plataforma Google Meeting. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 26/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031672-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/05/2021 11:53 |
| 21/04/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 18/05/2021 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 6.806 Página: 36/39 |
| 06/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2021 Teor do ato: O acórdão de fls. 201/206 reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pelo Réu, mantendo a decisão agravada. Tendo ocorrido seu trânsito em julgado (fl. 208) deverá a secretaria cumprir o item 3 da decisão de fls. 169/171, designando data para a realização de audiência e intimando-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 06/04/2021 |
Mero expediente
O acórdão de fls. 201/206 reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pelo Réu, mantendo a decisão agravada. Tendo ocorrido seu trânsito em julgado (fl. 208) deverá a secretaria cumprir o item 3 da decisão de fls. 169/171, designando data para a realização de audiência e intimando-se as partes. Intime-se. |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2021 |
Processo Reativado
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| 11/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/01/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 03/07/2020 |
Execução frustrada
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| 03/07/2020 |
Publicado
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 6.626 Página: 28-32 |
| 01/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2020 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em atenção ao teor da decisão monocrática de fls. 195/198, proceda-se a suspensão do processo, até o julgamento do agravo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 29/06/2020 |
Outras Decisões
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em atenção ao teor da decisão monocrática de fls. 195/198, proceda-se a suspensão do processo, até o julgamento do agravo. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/06/2020 |
Documento
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| 11/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030867-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2020 15:25 |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2020 |
Publicado
Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 6.607 Página: 48-53 |
| 02/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0114062-08 - Recursos |
| 02/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2020 Teor do ato: 1. A Ré apresenta a petição de fls. 163/168 para informar que o reconhecimento da revelia realizado pela decisão saneadora de fl. 160/161 está equivocado uma vez que teria havido a suspensão do expediente forense, em decorrência da copa do mundo de 2018 e, por isso, o prazo para contestar teria se estendido até 09/07/2019, seria, portanto, tempestiva a contestação juntada no dia 07/07/2018. O advento do processo eletrônico ampliou a possibilidade de realização dos protocolos de petições, e, por consequência, isto conferiu uma facilidade aos advogados, eis que, não é necessário o deslocamento ao Fórum e/ou Tribunais para tanto, e ainda, isso pode ser feito sem a observância do horário de expediente forense.Cumpre destacar que a portaria 1414/2018 visa suspender o expediente forense que não é a mesma coisa que suspensão dos prazos processuais. Há que se destacar, ainda, que o peticionamento em todo o Tribunal de Justiça do Estado do Acre há muito tempo se da por meio de peticionamento eletrônico, pouco importando o efetivo expediente forense, tanto é que a contestação que o Réu busca declarar tempestiva foi protocolada no dia 05//07/2018 (quinta feira) às 18h e 06min, quando tecnicamente o expediente forense já teria sido encerrado às 18h daquele dia. A prorrogação do prazo, no caso concreto, só se justificaria se ocorresse a indisponibilidade do sistema, sua impossibilidade técnica por parte do Tribunal ou outra circunstância excepcional devidamente comprovada, o que não ocorreu na hipótese. Nem havendo falar-se em suspensão de prazo, uma vez que se trata de processo eletrônico interposto via Sistema de Processo Judicial Eletrônico, e que, deveras, estava disponível na data alegada e de aí que mais nada será preciso argumentar para que se dê pelo não conhecimento da pretensão, já que a suspensão não detinha o condão de impedir o protocolo da contestação no prazo legal. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA DECRETADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR CONTA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. IMPERTINÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE A FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006965-12.2012.8.05.0146, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00069651220128050146, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) 2. Desse modo, não há qualquer equívoco ou nulidade na decisão de fls. 160/161, devendo ser mantida a revelia da ré, assumindo o processo na fase em que se encontrava. 3. Considerando que já existem nos autos rol de testemunhas, intime-se as partes para que no prazo de 5(cinco) dias informem endereço eletrônico(partes, testemunhas e advogados) ou telefone com whatsapp, para receberem o link para acesso a sala de audiência a ser realizada por videoconferência, via sistema Webex. 4. Vindo aos autos, cumpra a secretaria a decisão de fls. 160/161 designando data para a realização de audiência de instrução e julgamento, por video conferencia. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 28/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70027773-0 Tipo da Petição: Informações Data: 28/05/2020 12:14 |
| 27/05/2020 |
Outras Decisões
1. A Ré apresenta a petição de fls. 163/168 para informar que o reconhecimento da revelia realizado pela decisão saneadora de fl. 160/161 está equivocado uma vez que teria havido a suspensão do expediente forense, em decorrência da copa do mundo de 2018 e, por isso, o prazo para contestar teria se estendido até 09/07/2019, seria, portanto, tempestiva a contestação juntada no dia 07/07/2018. O advento do processo eletrônico ampliou a possibilidade de realização dos protocolos de petições, e, por consequência, isto conferiu uma facilidade aos advogados, eis que, não é necessário o deslocamento ao Fórum e/ou Tribunais para tanto, e ainda, isso pode ser feito sem a observância do horário de expediente forense.Cumpre destacar que a portaria 1414/2018 visa suspender o expediente forense que não é a mesma coisa que suspensão dos prazos processuais. Há que se destacar, ainda, que o peticionamento em todo o Tribunal de Justiça do Estado do Acre há muito tempo se da por meio de peticionamento eletrônico, pouco importando o efetivo expediente forense, tanto é que a contestação que o Réu busca declarar tempestiva foi protocolada no dia 05//07/2018 (quinta feira) às 18h e 06min, quando tecnicamente o expediente forense já teria sido encerrado às 18h daquele dia. A prorrogação do prazo, no caso concreto, só se justificaria se ocorresse a indisponibilidade do sistema, sua impossibilidade técnica por parte do Tribunal ou outra circunstância excepcional devidamente comprovada, o que não ocorreu na hipótese. Nem havendo falar-se em suspensão de prazo, uma vez que se trata de processo eletrônico interposto via Sistema de Processo Judicial Eletrônico, e que, deveras, estava disponível na data alegada e de aí que mais nada será preciso argumentar para que se dê pelo não conhecimento da pretensão, já que a suspensão não detinha o condão de impedir o protocolo da contestação no prazo legal. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA DECRETADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR CONTA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. IMPERTINÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE A FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006965-12.2012.8.05.0146, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00069651220128050146, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) 2. Desse modo, não há qualquer equívoco ou nulidade na decisão de fls. 160/161, devendo ser mantida a revelia da ré, assumindo o processo na fase em que se encontrava. 3. Considerando que já existem nos autos rol de testemunhas, intime-se as partes para que no prazo de 5(cinco) dias informem endereço eletrônico(partes, testemunhas e advogados) ou telefone com whatsapp, para receberem o link para acesso a sala de audiência a ser realizada por videoconferência, via sistema Webex. 4. Vindo aos autos, cumpra a secretaria a decisão de fls. 160/161 designando data para a realização de audiência de instrução e julgamento, por video conferencia. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70026074-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2020 09:54 |
| 11/05/2020 |
Publicado
Relação :0070/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 6.587 Página: 44-52 |
| 05/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2020 Teor do ato: D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Dispõe a autora que celebrou com a ré um contrato de construção de uma casa, onde a parte autora se comprometia a construir uma residência medindo 56 m² (cinquenta e seis metros quadrados); que o serviço custaria R$ 52.630,00 (cinquenta e dois mil seiscentos e trinta reais), que seria pago com 50% (cinquenta por cento) de entrada e o restante em 15 (quinze) parcelas iguais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mais uma parcela de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais); que a parte ré só arcou com a parte de entrada no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); que o prazo para a entrega do imóvel era de 2 (dois) meses mas que a entrega atrasou em razão de a parte ré ter solicitado o aumento da construção para 137 m² (cento e trinta e sete metros quadrados) ; que a parte autora teve um gasto de R$ 73.374,00 (setenta e três mil trezentos e setenta e quatro reais) que não foi ressarcido pela parte ré; que sofreu danos morais; ao final requereu a procedência do pedido. Audiência de conciliação à p. 20. A parte ré ofereceu contestação e reconvenção às pp. 25/48. Réplica fls. 127/129. II. PRELIMINARES No que concerne a revelia, verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente à audiência de conciliação em 11 de junho de 2018 incindindo na regra do artigo 239, §1º, do cpc, de forma que o prazo para a contestação se esgotou em 3 julho de 2018. Assim, considerando que a parte ré ofereceu contestação somente em 5 de julho de 2018, tem-se que a peça de bloqueio, bem como a reconvenção são imtempestivas, oportunidade em que se declara a revelia da parte ré. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Fatos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 1) o valor total da obra; 2) a metragem contratada; 3) o total gasto pelo autor até o termino da obra; 4) dano material; 5) dano moral. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. V. PROVAS Defiro ainda a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do representante legal das partes e testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo estabelecido pela lei processual, observando-se a incumbência da parte quanto a intimação, na forma dos artigos 450 e 455 do Código de Processo Civil. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 14/04/2020 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Dispõe a autora que celebrou com a ré um contrato de construção de uma casa, onde a parte autora se comprometia a construir uma residência medindo 56 m² (cinquenta e seis metros quadrados); que o serviço custaria R$ 52.630,00 (cinquenta e dois mil seiscentos e trinta reais), que seria pago com 50% (cinquenta por cento) de entrada e o restante em 15 (quinze) parcelas iguais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mais uma parcela de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais); que a parte ré só arcou com a parte de entrada no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); que o prazo para a entrega do imóvel era de 2 (dois) meses mas que a entrega atrasou em razão de a parte ré ter solicitado o aumento da construção para 137 m² (cento e trinta e sete metros quadrados) ; que a parte autora teve um gasto de R$ 73.374,00 (setenta e três mil trezentos e setenta e quatro reais) que não foi ressarcido pela parte ré; que sofreu danos morais; ao final requereu a procedência do pedido. Audiência de conciliação à p. 20. A parte ré ofereceu contestação e reconvenção às pp. 25/48. Réplica fls. 127/129. II. PRELIMINARES No que concerne a revelia, verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente à audiência de conciliação em 11 de junho de 2018 incindindo na regra do artigo 239, §1º, do cpc, de forma que o prazo para a contestação se esgotou em 3 julho de 2018. Assim, considerando que a parte ré ofereceu contestação somente em 5 de julho de 2018, tem-se que a peça de bloqueio, bem como a reconvenção são imtempestivas, oportunidade em que se declara a revelia da parte ré. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Fatos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 1) o valor total da obra; 2) a metragem contratada; 3) o total gasto pelo autor até o termino da obra; 4) dano material; 5) dano moral. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. V. PROVAS Defiro ainda a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do representante legal das partes e testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo estabelecido pela lei processual, observando-se a incumbência da parte quanto a intimação, na forma dos artigos 450 e 455 do Código de Processo Civil. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70000348-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2020 10:23 |
| 09/12/2019 |
Publicado
Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 6.492 Página: 34-38 |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2019 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Diga a parte ré acerca da petição e documentos de pp. 141/152, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 27/11/2019 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Diga a parte ré acerca da petição e documentos de pp. 141/152, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. |
| 11/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70071151-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/10/2019 16:26 |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70050002-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/07/2019 12:34 |
| 03/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 6.384 Página: 55-61 |
| 02/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2019 Teor do ato: DESPACHO 1. Conteste a parte Autora/Reconvinda a reconvenção apresentada às fls. 33/48, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 01/07/2019 |
Mero expediente
DESPACHO 1. Conteste a parte Autora/Reconvinda a reconvenção apresentada às fls. 33/48, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que a Contestação apresentada as fls. 25/48, foi protocolada tempestivamente, tendo em vista que o prazo para contestar encerraria no dia 05/07/2018 de acordo com o sistema SAJ/PG5, e tendo em vista o feriado ocorrido no dia 15/06/2018. O referido é verdade. |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 6.310 Página: 22-27 |
| 13/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Devolvo os autos em secretaria para certificação da tempestividade da contestação apresentada, devendo verificar feriados, ou possíveis indisponibilidade do sistema. Cumpra-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 05/03/2019 |
Mero expediente
Devolvo os autos em secretaria para certificação da tempestividade da contestação apresentada, devendo verificar feriados, ou possíveis indisponibilidade do sistema. Cumpra-se. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70074194-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 26/10/2018 11:38 |
| 25/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70072131-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 18/10/2018 12:13 |
| 17/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 6.217 Página: 43-46 |
| 15/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2018 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 11/10/2018 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70050722-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/07/2018 01:09 |
| 16/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 6.154 Página: 78/84 |
| 12/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Mayara Simone Bichara da Silva (OAB 4636/AC) |
| 11/07/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70044671-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 09/07/2018 10:24 |
| 11/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70044307-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2018 18:06 |
| 14/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/06/2018 |
Documento
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| 14/06/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 11/06/2018 |
Termo Expedido
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| 11/06/2018 |
Termo Expedido
Termo de audiência de conciliação |
| 08/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 6.112 Página: 18-20 |
| 04/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Intimação das partes Autoras e Rés por seus advogados constituidos para, tomarem conhecimento e comparecerem a audiência de conciliação de signada. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 03/05/2018 |
Ato ordinatório
Intimação das partes Autoras e Rés por seus advogados constituidos para, tomarem conhecimento e comparecerem a audiência de conciliação de signada. |
| 03/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/024322-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 03/05/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 11/06/2018 Hora 13:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 6.078 Página: 37-44 |
| 14/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 12/03/2018 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2018 |
Contestação |
| 09/07/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 31/07/2018 |
Réplica |
| 18/10/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 26/10/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 24/07/2019 |
Réplica |
| 10/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/01/2020 |
Petição |
| 21/05/2020 |
Petição |
| 28/05/2020 |
Informações |
| 11/06/2020 |
Petição |
| 26/05/2021 |
Pedido de Diligências |
| 06/06/2021 |
Alegações Finais |
| 12/06/2021 |
Alegações Finais |
| 31/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 08/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/11/2021 |
Apelação |
| 08/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/11/2021 |
Apelação |
| 06/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/04/2023 |
Petição |
| 18/04/2023 |
Petição |
| 18/05/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 06/06/2023 |
Pedido de Diligências |
| 29/09/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/12/2023 |
Petição |
| 03/04/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 31/05/2024 |
Petição |
| 20/09/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/11/2024 |
Pedido de Diligências |
| 12/12/2024 |
Petição |
| 14/02/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/02/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/06/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 18/05/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 07/02/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |