| Credor |
Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda
Advogado: Anderson da Silva Ribeiro Advogado: Mario Sergio Pereira dos Santos |
| Devedor | Thiago César Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Juntada de certidão
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| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 23/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.543 Página: 55/60 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, determino o arquivamento dos autos. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 31/07/2025 |
Juntada de certidão
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| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 23/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.543 Página: 55/60 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, determino o arquivamento dos autos. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 16/05/2024 |
Mero expediente
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, determino o arquivamento dos autos. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 7468 Página: 43/46 |
| 29/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 12/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/11/2023 11:12:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 57/65 |
| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. Reputo válido o ato de intimação de pp. 133/134, com amparo no art. 274, parágrafo único, do CPC, pois foi dirigido ao endereço informado nos autos. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910AC /), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151AC /) |
| 22/05/2023 |
Outras Decisões
Vistos em Correição. Reputo válido o ato de intimação de pp. 133/134, com amparo no art. 274, parágrafo único, do CPC, pois foi dirigido ao endereço informado nos autos. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. Intimem-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YI002257874BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Thiago César Moreira |
| 07/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 7.254 Página: 21/27 |
| 06/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014802-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2023 17:25 |
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 26/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 26/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 15/12/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 03/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2022 Data da Disponibilização: 03/11/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 7.177 Página: 19/35 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2022 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 104 e 114/115 sustentando que o feito já estava julgado com análise de mérito, não comportando extinção sem análise de mérito; que na fase de cumprimento de sentença aplicam-se as causas de extinção do art. 924 e não do art. 485 do CPC; não houve requerimento de extinção do processo pelo executado (Súmula 240, STJ); o precedente citado no julgado refere-se ao diploma processual já revogado; deveria ter sido promovida a intimação editalícia do devedor para pagamento. Porém, os argumentos não se sustentam porque a fase de cumprimento de sentença também se sujeita aos ditames do art. 485 do CPC, conforme precedente citado no julgado que, muito embora refira-se ao Código de Processo Civil de 1973, aplica-se também aos casos que se sucederam ao novo instrumento processual, que não promoveu alterações nesse aspecto. Ademais, não há necessidade de prévia solicitação do executado para extinção do feito pautada no art. 485, III, do CPC, conforme § 6º do mesmo dispositivo. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Intime-se o réu para respondeu ao recurso (art. 331, § 1º, CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 26/10/2022 |
Outras Decisões
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 104 e 114/115 sustentando que o feito já estava julgado com análise de mérito, não comportando extinção sem análise de mérito; que na fase de cumprimento de sentença aplicam-se as causas de extinção do art. 924 e não do art. 485 do CPC; não houve requerimento de extinção do processo pelo executado (Súmula 240, STJ); o precedente citado no julgado refere-se ao diploma processual já revogado; deveria ter sido promovida a intimação editalícia do devedor para pagamento. Porém, os argumentos não se sustentam porque a fase de cumprimento de sentença também se sujeita aos ditames do art. 485 do CPC, conforme precedente citado no julgado que, muito embora refira-se ao Código de Processo Civil de 1973, aplica-se também aos casos que se sucederam ao novo instrumento processual, que não promoveu alterações nesse aspecto. Ademais, não há necessidade de prévia solicitação do executado para extinção do feito pautada no art. 485, III, do CPC, conforme § 6º do mesmo dispositivo. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Intime-se o réu para respondeu ao recurso (art. 331, § 1º, CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 20/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70076019-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/10/2022 09:52 |
| 28/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 11/30 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Sob tais fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração e atribuo-lhes efeitos infringentes para consignar que a exigibilidade das custas processuais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do credor (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 26/09/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Sob tais fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração e atribuo-lhes efeitos infringentes para consignar que a exigibilidade das custas processuais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do credor (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 26/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061939-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2022 18:32 |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 48-54 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se o exequente para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. P.I. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 17/08/2022 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Contem-se as custas e intime-se o exequente para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. P.I. Ao final, arquivem-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 16/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 01/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414678813BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda |
| 07/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 6.922 Página: 15/22 |
| 27/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fls 96. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 27/09/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975552660BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Thiago César Moreira |
| 24/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fls 96. |
| 24/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/04/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 05/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0122595-27 - Recuperação Judicial |
| 03/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 27/36 |
| 01/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2020 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 78/82. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 2) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 3) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 4) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 6) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 7) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 8) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 9) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 10) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 01/12/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 01/12/2020 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 78/82. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 2) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 3) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 4) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 6) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 7) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 8) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 9) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 10) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 04/06/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70025976-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/05/2020 17:22 |
| 12/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 6.591 Página: 30/34 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2020 Teor do ato: A decisão de p. 62 já havia considerado válido o ato de intimação de p. 60, pelo qual o réu foi intimado a pagar as custas finais. Por isso, resta ao Cartório providenciar o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça, conforme determinado na parte final da sentença de pp. 51/52. Em seguida, como não houve pedido de cumprimento de sentença, os autos devem ser arquivados. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 04/05/2020 |
Outras Decisões
A decisão de p. 62 já havia considerado válido o ato de intimação de p. 60, pelo qual o réu foi intimado a pagar as custas finais. Por isso, resta ao Cartório providenciar o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça, conforme determinado na parte final da sentença de pp. 51/52. Em seguida, como não houve pedido de cumprimento de sentença, os autos devem ser arquivados. Intimem-se. |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/03/2020 |
Documento
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| 12/03/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925920375BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : Thiago César Moreira |
| 07/02/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 14/11/2019 |
Mandado
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| 14/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 14/11/2019 |
Documento
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| 11/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/051657-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/11/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 04/09/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 04/09/2019 |
Documento
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| 04/09/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0104531-80 - Custas Finais: Thiago César Moreira |
| 03/09/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 6.421 Página: 19/24 |
| 23/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2019 Teor do ato: Considero válido o ato de intimação de pp. 60, pois foi dirigido ao mesmo endereço em que o devedor foi citado (p. 49), conforme art. 841, § § 2º e 4º do CPC. Assim, determino o cumprimento da parte final da sentença de pp.51/52. Após, tendo em vista que não houve manifestação do autor, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 22/08/2019 |
Outras Decisões
Considero válido o ato de intimação de pp. 60, pois foi dirigido ao mesmo endereço em que o devedor foi citado (p. 49), conforme art. 841, § § 2º e 4º do CPC. Assim, determino o cumprimento da parte final da sentença de pp.51/52. Após, tendo em vista que não houve manifestação do autor, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/08/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925652740BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : Thiago César Moreira |
| 12/08/2019 |
Documento
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| 17/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 26/04/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 26/04/2019 |
Documento
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| 26/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0099160-08 - Custas Finais: Thiago César Moreira |
| 24/04/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 24/04/2019 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 6.320 Página: 24/35 |
| 27/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2019 Teor do ato: Assim, ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas 17/18, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do NCPC. Uma vez encerrada a fase cognitiva, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85 § 2º, II e III, do CPC. Contem-se as custas processuais e intime-se a parte devedora para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Quantos aos títulos, ora constituídos em títulos executivos, concedo ao autor o prazo de quinze dias para postular o que entender pertinente. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 26/03/2019 |
Julgado procedente o pedido
Assim, ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas 17/18, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do NCPC. Uma vez encerrada a fase cognitiva, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85 § 2º, II e III, do CPC. Contem-se as custas processuais e intime-se a parte devedora para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Quantos aos títulos, ora constituídos em títulos executivos, concedo ao autor o prazo de quinze dias para postular o que entender pertinente. Intimem-se. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2019 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/01/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909595730BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Thiago César Moreira |
| 21/01/2019 |
Documento
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| 21/01/2019 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos o aviso de recebimento, que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 19/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 29/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70065772-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2018 11:25 |
| 17/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0140/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 6.197 Página: 26/32 |
| 14/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2018 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 41, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III e § 1º, CPC). Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 12/09/2018 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 41, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III e § 1º, CPC). |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 6.105 Página: 30/36 |
| 24/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 24/04/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 24/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 24/04/2018 |
Documento
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| 22/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/007098-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 21/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 6.063 Página: 41/54 |
| 20/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2018 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos, aliados ao fato de que está em processo de recuperação judicial, revelam sua incapacidade de arcar com as despesas do processo (art. 98, CPC).Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, §1º, do CPC).Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC) |
| 19/02/2018 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos, aliados ao fato de que está em processo de recuperação judicial, revelam sua incapacidade de arcar com as despesas do processo (art. 98, CPC).Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, §1º, do CPC).Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.Intime-se e cumpra-se. |
| 13/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70007001-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/02/2018 11:42 |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/09/2018 |
Petição |
| 20/05/2020 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 20/10/2022 |
Apelação |
| 06/03/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/12/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 87/89 |
| 08/02/2018 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |