| Autor |
Estado do Acre - Procuradoria Geral
ProcEst.: Fábio Marcon Leonetti ProcEst.: Harlem Moreira de Sousa |
| Requerente | Estado do Acre |
| Réu |
Rômulo da Costa Modesto
Advogado: Atami Tavares da Silva Advogado: MARIO ROSAS NETO Advogado: Everton José Ramos da Frota Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos Advogado: GUSTAVO LIMA RABIM Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro Advogada: Maria de Lourdes Nogueira Sampaio Advogada: Micheli Santos Andrade Advogado: Eduardo Venicios Santos de Araújo Advogado: Philippe Uchôa da Conceição Advogada: Lauane Melo da Costa Advogado: MATHEUS DA COSTA MOURA Advogado: Denilson Henrique Teles Santana Soc. Advogados: Wellington Frank Silva dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2026 Teor do ato: Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam os executados intimados acerca da disponibilização, nos autos, de guia para pagamento das custas judiciais, devendo comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 27/02/2026 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam os executados intimados acerca da disponibilização, nos autos, de guia para pagamento das custas judiciais, devendo comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 21/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70003108-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/01/2026 15:07 |
| 21/01/2026 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 21/01/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2026 Teor do ato: Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam os executados intimados acerca da disponibilização, nos autos, de guia para pagamento das custas judiciais, devendo comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 27/02/2026 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam os executados intimados acerca da disponibilização, nos autos, de guia para pagamento das custas judiciais, devendo comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 21/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70003108-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/01/2026 15:07 |
| 21/01/2026 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 21/01/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/01/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/01/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/01/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0212837-37 - Custas Finais: Jose Augusto de Sousa |
| 21/01/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/01/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/01/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0212836-56 - Custas Finais: Rômulo da Costa Modesto |
| 21/01/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa à contadoria - Parcelamento de custas |
| 22/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0273/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: DJ Naciona Página: DJ Naciona |
| 29/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70110877-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2025 17:31 |
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0589/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0589/2025 Teor do ato: Ante a manifestação do credor quanto à proposta de acordo formalizada nas páginas 313/314, intimem-se os devedores, por intermédio de seus causídicos constituídos nos autos, para conhecimento da petição de página 318 e comparecimento ao endereço ali indicado para adoção das medidas pertinentes à formalização de acordo para pagamento parcelado do débito. Cumpra-se o item 6 da decisão de página 309. Intimem-se Advogados(s): Eduardo Venicios Santos de Araújo (OAB 5262/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Lauane Melo da Costa (OAB 5384/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Maria de Lourdes Nogueira Sampaio (OAB 5063/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC) |
| 03/10/2025 |
Mero expediente
Ante a manifestação do credor quanto à proposta de acordo formalizada nas páginas 313/314, intimem-se os devedores, por intermédio de seus causídicos constituídos nos autos, para conhecimento da petição de página 318 e comparecimento ao endereço ali indicado para adoção das medidas pertinentes à formalização de acordo para pagamento parcelado do débito. Cumpra-se o item 6 da decisão de página 309. Intimem-se |
| 29/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0566/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: DJ Naciona Página: DJ Naciona |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 (dias) dias, acerca da petição e documentos às pp. 313/314 (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Fábio Marcon Leonetti (OAB 28935/SC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Lauane Melo da Costa (OAB 5384/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08013971-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2025 16:32 |
| 15/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 (dias) dias, acerca da petição e documentos às pp. 313/314 (art. 437, §1º do CPC). |
| 26/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70005170-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2025 15:46 |
| 03/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 03/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Decisão Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 302/306 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC, da sentença de páginas 180/185 e do Acórdão de páginas 273/290, cujo trânsito em julgado encontra-se certificado na página 300. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 6. Calculem-se as custas processuais e intimem-se os executados para pagá-las. Rio Branco-(AC), 02/12/2024. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Eduardo Venicios Santos de Araújo (OAB 5262/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Lauane Melo da Costa (OAB 5384/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Maria de Lourdes Nogueira Sampaio (OAB 5063/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB ) |
| 02/12/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 302/306 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC, da sentença de páginas 180/185 e do Acórdão de páginas 273/290, cujo trânsito em julgado encontra-se certificado na página 300. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 6. Calculem-se as custas processuais e intimem-se os executados para pagá-las. Rio Branco-(AC), 02/12/2024. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08046630-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2024 12:58 |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/02/2024 12:17:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO ATRIBUÍDA À AQUAPLANAGEM. DESLOCAMENTO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DO COMANDO IMEDIATO. FALTA DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CULPA DOS AGENTES CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É perfeitamente possível ao julgador, lastreado nas disposições dos artigos 370 e 371, do CPC, indeferir a produção de outras provas, quando já suficientemente instruído o feito, e julgar antecipadamente o mérito da demanda com fulcro no art. 355, I, do mesmo Codex, tal como ocorreu no caso dos autos. 2. Fenômeno da aquaplanagem que é previsível em dia chuvoso, de forma que age com culpa quem não toma as cautelas necessárias para condução de seu veículo nestas condições e perde a direção. 3. A relação de dependência entre a conduta e o resultado está efetivamente demonstrada nos autos: os danos não teriam acontecido se os requeridos não tivessem agido à revelia de seus superiores hierárquicos, efetuando ações sem o conhecimento de quem deveria, e, sobretudo, com imprudência na condução da viatura em rodovia afetada pela chuva.4. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, o pagamento de indenização por danos materiais é medida que se impõe.5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701394-67.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Roberto Barros |
| 24/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70042299-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/06/2023 11:17 |
| 27/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70013712-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/03/2022 10:49 |
| 07/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140016-91 - Recursos |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0036/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 50 |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2022 Teor do ato: Denota-se, com isso, que os embargos de declaração manejados pelos embargantes objetivam, em sua essência, a revisão do dispositivo sentencial tangente à procedência do pedido, não sendo prestante para esse desiderato a estreita via dos embargos declaratórios, já que, conforme dito, tal remédio recursal não serve de substituto do recurso correspondente para rediscussão da matéria, especialmente quando se verifica, no ato sentencial, a existência da devida fundamentação, didática, clara e objetiva, das razões de decidir manifestadas no decisum, inclusive e especificadamente no que concerne ao exame das questões fáticas e jurídicas pertinentes ao caso. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios ante a ausência de omissão. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Maria de Lourdes Nogueira Sampaio (OAB 5063/AC), Eduardo Venicios Santos de Araújo (OAB 5262/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 11/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Denota-se, com isso, que os embargos de declaração manejados pelos embargantes objetivam, em sua essência, a revisão do dispositivo sentencial tangente à procedência do pedido, não sendo prestante para esse desiderato a estreita via dos embargos declaratórios, já que, conforme dito, tal remédio recursal não serve de substituto do recurso correspondente para rediscussão da matéria, especialmente quando se verifica, no ato sentencial, a existência da devida fundamentação, didática, clara e objetiva, das razões de decidir manifestadas no decisum, inclusive e especificadamente no que concerne ao exame das questões fáticas e jurídicas pertinentes ao caso. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios ante a ausência de omissão. Intimem-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2020 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item H.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, nos arts. 1.023, §2º e 183 do CPC/15, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte embargada/autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos às pp. 189/195. |
| 01/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70034994-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/07/2020 21:28 |
| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2020 |
Publicado
Relação :0149/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 6.619 Página: 20 |
| 19/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2020 Teor do ato: Ante o exposto, considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944), e tendo em vista que o princípio axiológico processualista da menor gravosidade, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os demandados, em caráter solidário, ao pagamento de R$ 84.715,35 (oitenta e quatro mil e setecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), conforme orçamento de p. 137, cujo montante em atenção ao julgamento proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral no REx nº 870947, deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data do efetivo prejuízo (04/10/2014), e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). Com substrato no princípio da causalidade, condeno os réus, em proporção, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Estado do Acre, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I c/c § 2º, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública. P. R. I. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Maria de Lourdes Nogueira Sampaio (OAB 5063/AC), Eduardo Venicios Santos de Araújo (OAB 5262/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 19/06/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944), e tendo em vista que o princípio axiológico processualista da menor gravosidade, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os demandados, em caráter solidário, ao pagamento de R$ 84.715,35 (oitenta e quatro mil e setecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), conforme orçamento de p. 137, cujo montante em atenção ao julgamento proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral no REx nº 870947, deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data do efetivo prejuízo (04/10/2014), e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). Com substrato no princípio da causalidade, condeno os réus, em proporção, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Estado do Acre, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I c/c § 2º, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário ante a ausência de sucumbência da Fazenda Pública. P. R. I. |
| 25/05/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 04/09/2019, sem manifestação da parte ré, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 174. |
| 18/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70080562-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 18/11/2019 14:40 |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 41/42 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2019 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Maria de Lourdes Nogueira Sampaio (OAB 5063/AC), Eduardo Venicios Santos de Araújo (OAB 5262/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 05/07/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 22/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70016941-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/03/2019 10:04 |
| 22/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70016802-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2019 18:01 |
| 21/02/2019 |
Documento
|
| 21/02/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 21/02/2019 |
Petição
|
| 11/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70006989-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/02/2019 11:07 |
| 17/01/2019 |
Documento
|
| 17/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 19/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70078942-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/11/2018 17:43 |
| 12/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/10/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 31/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/063678-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2018 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 21 de fevereiro de 2019, às 09h10min. |
| 26/10/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/02/2019 Hora 09:10 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2018 |
Mero expediente
1. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.2. Intimem-se. |
| 16/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/03/2019 |
Contestação |
| 22/03/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/11/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 01/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 06/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/03/2022 |
Apelação |
| 05/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/09/2024 |
Petição |
| 26/01/2025 |
Petição |
| 31/03/2025 |
Petição |
| 28/10/2025 |
Petição |
| 21/01/2026 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/02/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 15/02/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |