| Requerente |
Márcio Aloisio Braun
Advogado: Heráclio Queiroz dos Santos |
| Requerido |
Antonio José Araújo de Souza
Advogada: Octavia de Oliveira Moreira |
| Testemunha | A. de A. |
| Testemunha | J. A. P. F. |
| Testemunha | C. R. C. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101319-5 Tipo da Petição: Informações Data: 12/12/2023 09:10 |
| 04/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 04/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0671/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 71/73 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0671/2023 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, §3º do CPC). Intimem-se e, ao final, arquivem-se os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094AC /), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 12/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101319-5 Tipo da Petição: Informações Data: 12/12/2023 09:10 |
| 04/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 04/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0671/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 71/73 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0671/2023 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, §3º do CPC). Intimem-se e, ao final, arquivem-se os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094AC /), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 30/11/2023 |
Homologada a Transação
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, §3º do CPC). Intimem-se e, ao final, arquivem-se os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70086267-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2023 12:14 |
| 18/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 18/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 18/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169401-48 - Custas Finais: Márcio Aloisio Braun |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081854-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2023 15:15 |
| 05/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0575/2023 Data da Disponibilização: 05/10/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 7396 Página: 44-47 |
| 04/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0575/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, conforme sentença de págs. 150/157. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094AC /), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 02/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, conforme sentença de págs. 150/157. |
| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/08/2023 14:28:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL Relator: Francisco Djalma |
| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 27/29 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2021 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Frente a apelação de págs. 159/168, bem como a intimação das partes apeladas (págs. 170 e seguintes) sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste estado. 2. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 30/11/2021 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Frente a apelação de págs. 159/168, bem como a intimação das partes apeladas (págs. 170 e seguintes) sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste estado. 2. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/09/2021 |
Juntada de mandado
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| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 23/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 6.877 Página: 16/18 |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 20/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/07/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/06/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/06/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 30/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/005139-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2021 |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 19/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 18/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070820-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/12/2020 00:22 |
| 26/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 6.723 Página: 51-55 |
| 24/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2020 Teor do ato: 3. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a parte ré AURENI PEREIRA FEITOSA, nos termos art. 485, VI do CPC. 3.1. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico. 3.2. Julgo improcedente o pedido de danos materiais por ausência de provas. 3.3. Julgo parcialmente procedente o pedido danos morais, para condenar as partes rés ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO , ANA MARIA PEREIRA FEITOSA, ARMANDO FONTENELE DA SILVA, ANGELA NEIDE PEREIRA FEITOSA a pagarem a parte autora a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (data do vencimento da obrigação). 4. Em razão da sucumbência mínima das partes rés Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; suspendo a condenação da parte autora, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 23/11/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a parte ré AURENI PEREIRA FEITOSA, nos termos art. 485, VI do CPC. 3.1. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico. 3.2. Julgo improcedente o pedido de danos materiais por ausência de provas. 3.3. Julgo parcialmente procedente o pedido danos morais, para condenar as partes rés ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO , ANA MARIA PEREIRA FEITOSA, ARMANDO FONTENELE DA SILVA, ANGELA NEIDE PEREIRA FEITOSA a pagarem a parte autora a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (data do vencimento da obrigação). 4. Em razão da sucumbência mínima das partes rés Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; suspendo a condenação da parte autora, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. |
| 20/11/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/11/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/11/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 07/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 37-38 |
| 06/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2020 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados para tomar conhecimento da realização da audiência, cuja pauta foi encaminhada para publicação, QUE SERÁ REALIZADA POR VÍDEO CONFERÊNCIA NA PLATAFORMA CISCO WEBEX, devendo a parte, por seus advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, antes da realização da audiência, informa endereço eletrônico ou telefone com whatsapp, das partes e testemunhas, para receber o link de acesso a sala de audiência, acompanhado de advogado ou de defensor público Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 05/10/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para tomar conhecimento da realização da audiência, cuja pauta foi encaminhada para publicação, QUE SERÁ REALIZADA POR VÍDEO CONFERÊNCIA NA PLATAFORMA CISCO WEBEX, devendo a parte, por seus advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, antes da realização da audiência, informa endereço eletrônico ou telefone com whatsapp, das partes e testemunhas, para receber o link de acesso a sala de audiência, acompanhado de advogado ou de defensor público |
| 01/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/021819-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2020 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 01/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/021814-0 Situação: Cancelado em 01/10/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 01/10/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 20/10/2020 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/09/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1176, de 9 de agosto de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 26/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1088, de 14 de julho de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou até 14 de agosto de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 30, que prorrogou até 30 de junho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 29/04/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que deixo de designar audiência de conciliação no presente momento, considerando o que determina as Portarias Conjuntas ns. 19, 20 e 21, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre e COGER. Certifico que referida audiência será designada em data oportuna. |
| 13/03/2020 |
Publicado
Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 6.552 Página: 43-49 |
| 11/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2020 Teor do ato: Defiro o adiamento, diante da comprovação de outra audiência com prioridade em razão dos réus presos, sem prejuízo entretanto do requerido reembolsar os cofres públicos das diligencias gastas com a redesignação, considerando que a designação daquela audiência deu-se em 07.02.2020, podendo o interessando desde logo informar o juízo a evitar o pagamento de diligencias com oficial de justiça. Redesigne-se o ato, comunicando o Sr. Oficial para que devolva o mandado sem cumprimento se ainda não cumprido, e refaça-se as diligencias para a nova data. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 06/03/2020 |
Outras Decisões
Defiro o adiamento, diante da comprovação de outra audiência com prioridade em razão dos réus presos, sem prejuízo entretanto do requerido reembolsar os cofres públicos das diligencias gastas com a redesignação, considerando que a designação daquela audiência deu-se em 07.02.2020, podendo o interessando desde logo informar o juízo a evitar o pagamento de diligencias com oficial de justiça. Redesigne-se o ato, comunicando o Sr. Oficial para que devolva o mandado sem cumprimento se ainda não cumprido, e refaça-se as diligencias para a nova data. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70012520-5 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 04/03/2020 18:49 |
| 21/02/2020 |
Publicado
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 35-40 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/03/2020 às 10:00 horas na sede deste Juízo. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 17/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/004426-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2020 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 12/02/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO Certifico que nesta data procedo à Intimação da Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/03/2020 às 10:00 horas na sede deste Juízo. |
| 12/02/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/03/2020 às 10:00 horas na sede deste Juízo. |
| 10/02/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/03/2020 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 04/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 04/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 17/12/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo da r. Decisão de páginas 94/97, no dia 09/12/2019, sem manifestação das partes Ana Maria Pereira Feitosa, Armando Fontenele da Silva e Angela Neide Pereira Feitosa. A referida é verdade. |
| 05/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085105-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2019 13:06 |
| 18/11/2019 |
Publicado
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 6.477 Página: 47-50 |
| 13/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2019 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais. Sustenta o autor que em 15.11.2015 firmou instrumento particular de compra e venda de imóvel com os requeridos, residencial medindo 10X25 com uma casa em alvenaria medindo 12 X 8 , localizada na Rua Garaúna, 47, Q 43, casa 07, no conjunto Ouricuri, no Bairro Apolônio Sales, na cidade de Rio Branco. Dispõe que comprou dos réus Antonio José de Araújo Souza, Ana Maria Pereira Feitosa, Armando Fontenele da Silva e Angela Neide Pereira Feitosa, sendo que esses adquiriram da ré Aureni Pereira Feitosa. Que o preço foi de R$ 135.000,00, sendo pagos R$50.000,00 através da entrega de 27 vacas leiteiras da raça Girolando, 01 touro Gerse, e 14 bezerros, entregues ao réu Armando Fontenele da Silva; R$45.000,00 mediante entrega de 52 cabeças de gado Nelore, entregues a Armando Fontenele da Silva; R$5.000,00 sendo R$4.800,00 entregues a Armando Fontenele da Silva, e R$800,00 entregue a Antonio José Araújo de Souza e ainda repassado masi R$35.000,00 em bezerros. Dispõe que além do pagamento, gastou mais R$10.000,00 em benfeitorias no imóvel. Sustneta que os réus não adimpliram com o contrato porquanto não tenham quitado o financiamento que lhe incumbia junto a CEF, no prazo de 1(um) ano, o que impede a transferência ao autor. Em razão do descumprimento do acordo dispõe ter sofrido dano moral, além do material consistente nas benfeitorias realizadas no imóvel. Culmina pugnando pela procedência da demanda para ver rescindido o contrato por culpa dos réus, e ver-se indenizado em danos morais e materiais, no importe de R$10.000,00 cada um . A inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, determinou-se a citação dos réus. Citados, fls. 49, 41, 42 e 65, apresentaram contestação. Às fls.42/46 Angela Neide Pereira Feitosa, sustenta que o contrato está perfeito e acabado, não havendo razões para ser rescindido, que inexistiu dano moral, ou material, pugnou pela improcedência da demanda. Às fls. 49/59 Antonio José Araujo de Souza e Ana Maria Pereira Feitosa, apresentaram contestação, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, iletigimidade passiva sustentando inclusive que já houve o pagamento integral do imóvel, não havendo nenhuma irregularidade, que não recebeu nenhum valor do autor, que tudo foi entregue a Armando. Sustenta a inexistência da obrigação de indenizarem o autor, porque não cometeram nenhum ato ilícito. Dispõe ser o autor litigante de má-fé, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade e no mérito pela improcedência do pedido. Às fls. 65/69 Aureni Pereira Feitosa, apresenta sua contestação, requer assistência judiciária gratuita, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causum, porque não realizou nenhuma transação com o autor, sustenta que nos autos n. 0715033-89.2017.8.01.0001 a requerida move contra idênticos requeridos pedido de rescisão contratual, por não terem realizado a quitação junto a CEF. Requer o reconhecimento da conexão , a ilegitimidade de parte. Determinada a especificação de provas, fls. 86, todos requereram a produção de provas orais. II - PRELIMINARES Não é possível nesse momento reconhece-se de plano a ilegitimidade de partes alegada por parte dos réus, impondo-se a dilação probatória. Da conexão De fato havia conexão desse feito com o informado pela Réu Aureni Pereira Feitosa, entretanto, constata-se que naqueles autos, as partes acordaram ponto fim a lide, com a sentença de homologação, não havendo portanto , nesse momento mais risco de decisão conflitante, razão pela qual a conexão não é reconhecida. III - PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Quitação do financiamento junto a CEF; Óbices à transferência; Quem deu causa ao descumprimento do contrato Existência de danos indenizáveis IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito do autor. V- GRATUIDADE Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a ré Aureni Pereira Feitosa. Devem os réus Antonio José Araújo de Souza e Ana Maria Pereira Feitosa, comprovar a impossibilidade de adimplemento das custas processuais, considerando que os elementos dos autos comprometem a presunção juris tantum de veracidade da declaração. VI- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 06/11/2019 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais. Sustenta o autor que em 15.11.2015 firmou instrumento particular de compra e venda de imóvel com os requeridos, residencial medindo 10X25 com uma casa em alvenaria medindo 12 X 8 , localizada na Rua Garaúna, 47, Q 43, casa 07, no conjunto Ouricuri, no Bairro Apolônio Sales, na cidade de Rio Branco. Dispõe que comprou dos réus Antonio José de Araújo Souza, Ana Maria Pereira Feitosa, Armando Fontenele da Silva e Angela Neide Pereira Feitosa, sendo que esses adquiriram da ré Aureni Pereira Feitosa. Que o preço foi de R$ 135.000,00, sendo pagos R$50.000,00 através da entrega de 27 vacas leiteiras da raça Girolando, 01 touro Gerse, e 14 bezerros, entregues ao réu Armando Fontenele da Silva; R$45.000,00 mediante entrega de 52 cabeças de gado Nelore, entregues a Armando Fontenele da Silva; R$5.000,00 sendo R$4.800,00 entregues a Armando Fontenele da Silva, e R$800,00 entregue a Antonio José Araújo de Souza e ainda repassado masi R$35.000,00 em bezerros. Dispõe que além do pagamento, gastou mais R$10.000,00 em benfeitorias no imóvel. Sustneta que os réus não adimpliram com o contrato porquanto não tenham quitado o financiamento que lhe incumbia junto a CEF, no prazo de 1(um) ano, o que impede a transferência ao autor. Em razão do descumprimento do acordo dispõe ter sofrido dano moral, além do material consistente nas benfeitorias realizadas no imóvel. Culmina pugnando pela procedência da demanda para ver rescindido o contrato por culpa dos réus, e ver-se indenizado em danos morais e materiais, no importe de R$10.000,00 cada um . A inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, determinou-se a citação dos réus. Citados, fls. 49, 41, 42 e 65, apresentaram contestação. Às fls.42/46 Angela Neide Pereira Feitosa, sustenta que o contrato está perfeito e acabado, não havendo razões para ser rescindido, que inexistiu dano moral, ou material, pugnou pela improcedência da demanda. Às fls. 49/59 Antonio José Araujo de Souza e Ana Maria Pereira Feitosa, apresentaram contestação, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, iletigimidade passiva sustentando inclusive que já houve o pagamento integral do imóvel, não havendo nenhuma irregularidade, que não recebeu nenhum valor do autor, que tudo foi entregue a Armando. Sustenta a inexistência da obrigação de indenizarem o autor, porque não cometeram nenhum ato ilícito. Dispõe ser o autor litigante de má-fé, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade e no mérito pela improcedência do pedido. Às fls. 65/69 Aureni Pereira Feitosa, apresenta sua contestação, requer assistência judiciária gratuita, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causum, porque não realizou nenhuma transação com o autor, sustenta que nos autos n. 0715033-89.2017.8.01.0001 a requerida move contra idênticos requeridos pedido de rescisão contratual, por não terem realizado a quitação junto a CEF. Requer o reconhecimento da conexão , a ilegitimidade de parte. Determinada a especificação de provas, fls. 86, todos requereram a produção de provas orais. II - PRELIMINARES Não é possível nesse momento reconhece-se de plano a ilegitimidade de partes alegada por parte dos réus, impondo-se a dilação probatória. Da conexão De fato havia conexão desse feito com o informado pela Réu Aureni Pereira Feitosa, entretanto, constata-se que naqueles autos, as partes acordaram ponto fim a lide, com a sentença de homologação, não havendo portanto , nesse momento mais risco de decisão conflitante, razão pela qual a conexão não é reconhecida. III - PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Quitação do financiamento junto a CEF; Óbices à transferência; Quem deu causa ao descumprimento do contrato Existência de danos indenizáveis IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterada a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito do autor. V- GRATUIDADE Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a ré Aureni Pereira Feitosa. Devem os réus Antonio José Araújo de Souza e Ana Maria Pereira Feitosa, comprovar a impossibilidade de adimplemento das custas processuais, considerando que os elementos dos autos comprometem a presunção juris tantum de veracidade da declaração. VI- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70040020-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 18/06/2019 13:59 |
| 03/06/2019 |
Documento
|
| 03/06/2019 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 16/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70021264-5 Tipo da Petição: Declarações Data: 08/04/2019 17:52 |
| 16/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70021257-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2019 17:39 |
| 25/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 6.316 Página: 46-51 |
| 21/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 18/03/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/01/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/01/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0238/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 6.240 Página: 29-33 |
| 20/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 19/11/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/11/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70077599-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2018 11:08 |
| 14/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70077375-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2018 14:56 |
| 14/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70077244-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2018 11:49 |
| 29/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70072516-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2018 14:07 |
| 05/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/10/2018 |
Documento
|
| 05/10/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 26/09/2018 |
Documento
|
| 26/09/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 16/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/046411-7 Situação: Parcialmente cumprido em 04/10/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 14/08/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/09/2018 Hora 11:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 6.159 Página: 57/58 |
| 19/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2018 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Defiro, em favor da parte Autora, a gratuidade judiciária. 2. Designe-se audiência de conciliação, devendo as partes trazerem suas respectivas propostas e, se for o caso, com seus respectivos cálculos e/ou proposta de parcelamento, para que possam, juntos, com o auxílio da conciliação oficial, avaliar, conversar a respeito e assim terem condições de se chegar a um acordo ou transação, tudo de modo a permitir que o ato conciliatório da Justiça e a qualidade autocompositiva das partes sejam estimulados, mais eficazes e produzam o melhor e mais justo resultado, que é a solução do conflito pelos próprios envolvidos. 3. Cite-se a parte Ré, a comparecer, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da designação da referida audiência (art. 334, CPC). 4. O prazo legal de 15 (quinze) dias para resposta só começará a correr a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou transação entre as partes (art. 335, I, CPC). 5. Intime-se. Advogados(s): HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 17/07/2018 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. Defiro, em favor da parte Autora, a gratuidade judiciária. 2. Designe-se audiência de conciliação, devendo as partes trazerem suas respectivas propostas e, se for o caso, com seus respectivos cálculos e/ou proposta de parcelamento, para que possam, juntos, com o auxílio da conciliação oficial, avaliar, conversar a respeito e assim terem condições de se chegar a um acordo ou transação, tudo de modo a permitir que o ato conciliatório da Justiça e a qualidade autocompositiva das partes sejam estimulados, mais eficazes e produzam o melhor e mais justo resultado, que é a solução do conflito pelos próprios envolvidos. 3. Cite-se a parte Ré, a comparecer, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da designação da referida audiência (art. 334, CPC). 4. O prazo legal de 15 (quinze) dias para resposta só começará a correr a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou transação entre as partes (art. 335, I, CPC). 5. Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70021747-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2018 11:19 |
| 19/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 6.079 Página: 49-53 |
| 15/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2018 Teor do ato: Ante a natureza jurídica do negócio efetuado, forma de pagamento, a indicar abalo na presunção de veracidade da declaração de impossibilidade de adimplemento das custas processuais, assinalo o prazo de 15(quinze) dias para o autor comprovar o alegado, juntando aos autos documento idôneo que comprovem a situação posta. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 13/03/2018 |
Mero expediente
Ante a natureza jurídica do negócio efetuado, forma de pagamento, a indicar abalo na presunção de veracidade da declaração de impossibilidade de adimplemento das custas processuais, assinalo o prazo de 15(quinze) dias para o autor comprovar o alegado, juntando aos autos documento idôneo que comprovem a situação posta. Publique-se. Intime-se. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2018 |
Petição |
| 19/10/2018 |
Contestação |
| 08/11/2018 |
Contestação |
| 08/11/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/11/2018 |
Contestação |
| 08/04/2019 |
Petição |
| 08/04/2019 |
Declarações |
| 18/06/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 05/12/2019 |
Petição |
| 04/03/2020 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 13/10/2020 |
Petição |
| 16/10/2020 |
Petição |
| 19/10/2020 |
Petição |
| 18/12/2020 |
Apelação |
| 06/10/2023 |
Petição |
| 23/10/2023 |
Petição |
| 12/12/2023 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/09/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 16/03/2020 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 20/10/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
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