| Credor |
Banco Bradesco S/A
Soc. Advogados: Edson Rosas Júnior Advogada: Lucia Cristina Pinho Rosas |
| Devedor |
C. S. A. Construção e Comércio Ltda
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70000514-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/01/2026 00:05 |
| 02/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0314/2025 Data da Disponibilização: 18/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Diante da informação da parte Credora que houve o integral cumprimento da obrigação pela Devedora, com fulcro no disposto no art. 924, II e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a execução. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 08/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70000514-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/01/2026 00:05 |
| 02/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0314/2025 Data da Disponibilização: 18/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Diante da informação da parte Credora que houve o integral cumprimento da obrigação pela Devedora, com fulcro no disposto no art. 924, II e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a execução. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 16/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Diante da informação da parte Credora que houve o integral cumprimento da obrigação pela Devedora, com fulcro no disposto no art. 924, II e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a execução. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. |
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70053959-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2025 09:53 |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70051936-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2025 09:36 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0233/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 181 |
| 06/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 06/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. |
| 25/09/2021 |
Execução frustrada
|
| 25/09/2021 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Certidão - Suspensão por 1 ano (art. 921, III, CPC) |
| 19/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2021 18:40:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AJUSTE HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE: ART. 922, CAPUT, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Inadequado a extinção do processo, embora homologado acordo extrajudicial entre as partes, face o expresso pedido de suspensão do processo até integral pagamento do débito (item 09, do ajuste encartado à p. 145). Julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Convencionando as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." (Relator Luís Camolez; Processo 0700839-15.2016.8.01.0003; Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 27/04/2020); (b) "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC. 4. Apelação conhecida e provida.(TJAC - Apelação n. 0701563-88.2017.8.01.0001; Relatora: Regina Ferrari; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2019; Data de registro: 21/03/2019); e, (c) O artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, que conserva o mesmo sentido do artigo 792, do CPC/73, cuida da suspensão convencional do processo de execução para que o executado possa cumprir voluntariamente a execução, sem restrição, inclusive, quanto ao tempo de suspensão. 2. Cabe ao magistrado, no momento de examinar o acordo realizado entre as partes, deferir o pedido de suspensão, sendo incabível, desde logo, extinguir o processo, prejudicando o credor e afastando a aplicação do dispositivo no artigo mencionado. 3. Apelação provida. (TJAC Apelação n. 0007862-98.2012.8.01.0001; Relator: Laudivon Nogueira; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2018; Data de registro: 15/03/2018). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702150-76.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004679-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 17:42 |
| 30/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2021 |
Ato ordinatório
"para ciência das sentenças de p. 162, pp. 173/174 e para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pp. 177/192, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC." |
| 06/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 56/65 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2020 Teor do ato: Dá a parte executada/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 02/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0117585-89 - Recursos |
| 27/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 6.664 Página: 30/35 |
| 22/08/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém, por não se verificar a contradição apontada, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, os REJEITO, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença de p. 162, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Sem custas. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70039131-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/07/2020 10:14 |
| 14/07/2020 |
Publicado
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 6.634 Página: 44/50 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado pelo patrono da parte exequente, com poderes para transigir e, pela parte executada, o que comprova a transação entre elas, não obstante a parte devedora tenha o feito sem assistência de advogado, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas e parágrafos descritos no documento de pp. 143/145, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Fica INDEFERIDO o pedido de suspensão do processo, na medida em que, em não cumprido o acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento dos autos e o consequente prosseguimento do feito, nos exatos termos do acordo. Sem custas ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Indefiro o pedido de baixa de restrição no sistema RENAJUD considerando que não foi determinada nenhuma ordem judicial nesse sentido nos autos. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 07/07/2020 |
Homologada a Transação
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado pelo patrono da parte exequente, com poderes para transigir e, pela parte executada, o que comprova a transação entre elas, não obstante a parte devedora tenha o feito sem assistência de advogado, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas e parágrafos descritos no documento de pp. 143/145, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Fica INDEFERIDO o pedido de suspensão do processo, na medida em que, em não cumprido o acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento dos autos e o consequente prosseguimento do feito, nos exatos termos do acordo. Sem custas ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Indefiro o pedido de baixa de restrição no sistema RENAJUD considerando que não foi determinada nenhuma ordem judicial nesse sentido nos autos. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Cumpra-se, com brevidade. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70016007-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2020 17:43 |
| 11/03/2020 |
Publicado
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 6.551 Página: 41/45 |
| 10/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte credora a homologação do acordo de pp. 143/155, no qual os executados reconhecem dever a quantia de R$ 51.639,99 (cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) e concordam com pagamento no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) à vista para quitação total da dívida, bem como a suspensão da execução até o cumprimento integral do pagamento. Entretanto, observo que na procuração outorgada aos patronos da parte exequente (pp. 20/23), o valor para celebrar acordos em ações cíveis é limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dito isto, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o acordo assinado pelo representante da instituição bancária com poderes para transigir. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 19/02/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a parte credora a homologação do acordo de pp. 143/155, no qual os executados reconhecem dever a quantia de R$ 51.639,99 (cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) e concordam com pagamento no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) à vista para quitação total da dívida, bem como a suspensão da execução até o cumprimento integral do pagamento. Entretanto, observo que na procuração outorgada aos patronos da parte exequente (pp. 20/23), o valor para celebrar acordos em ações cíveis é limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dito isto, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o acordo assinado pelo representante da instituição bancária com poderes para transigir. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70002238-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/01/2020 19:52 |
| 18/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088262-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2019 10:09 |
| 13/12/2019 |
Juntada de mandado
|
| 22/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/057644-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 11/10/2019 |
Documento
|
| 24/07/2019 |
Documento
|
| 13/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70038301-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/06/2019 15:10 |
| 11/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 6.370 Página: 42/44 |
| 10/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 10/06/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora. |
| 07/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 18/04/2019 |
Juntada de mandado
|
| 14/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 19/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/011359-7 Situação: Parcialmente cumprido em 16/04/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 13/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70086196-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 13/12/2018 13:47 |
| 06/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0642/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 6.251 Página: 60 |
| 05/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0642/2018 Teor do ato: Dá a parte exequente por seu nobre advogado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisas de endereço via sistema INFOJUD (pp. 89/90), e requerer o que entender de direito. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 05/12/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por seu nobre advogado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisas de endereço via sistema INFOJUD (pp. 89/90), e requerer o que entender de direito. |
| 05/12/2018 |
Documento
|
| 05/12/2018 |
Documento
|
| 28/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70082087-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/11/2018 09:19 |
| 22/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0569/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 39/41 Página: 6.241 |
| 20/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0569/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da Oficiala de Justiça. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 19/11/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da Oficiala de Justiça. |
| 08/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 24/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/061630-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 01/08/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0089884-80 - Custas Intermediárias |
| 10/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70045245-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 10/07/2018 14:28 |
| 19/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 6.139 Página: 43 |
| 14/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 12/06/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 12/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 20/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/016546-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 17/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 6.098 Página: 34/41 |
| 13/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2018 Teor do ato: DECISÃO1) Citem-se as partes executadas para pagarem a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (p. 18), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput);2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, as partes executadas ou seus advogados (se constituídos), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º);3) Não tendo sido localizadas as partes executadas ou, se encontradas, não tenham efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas dos executados, por intermédio dos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas;4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC);5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 12/2015, alterado pelo Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos dos Provimentos acima referidos, bem como os requisitos do art. 3º e parágrafo único do Provimento 12/2015 e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do Provimento 09/2016;7) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º).Por fim, observo que, quanto a intimação dos advogados, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feita apenas no nome daqueles que tenham a assinatura válida no Sistema (SAJ), ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 16/03/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO1) Citem-se as partes executadas para pagarem a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (p. 18), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput);2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, as partes executadas ou seus advogados (se constituídos), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º);3) Não tendo sido localizadas as partes executadas ou, se encontradas, não tenham efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas dos executados, por intermédio dos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas;4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC);5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 12/2015, alterado pelo Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos dos Provimentos acima referidos, bem como os requisitos do art. 3º e parágrafo único do Provimento 12/2015 e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do Provimento 09/2016;7) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º).Por fim, observo que, quanto a intimação dos advogados, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feita apenas no nome daqueles que tenham a assinatura válida no Sistema (SAJ), ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 27/02/2018 através da Guia nº 001.0083301-07 |
| 01/03/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 28/11/2018 |
Pedido de Diligências |
| 13/12/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 12/06/2019 |
Pedido de Diligências |
| 18/12/2019 |
Petição |
| 20/01/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 18/03/2020 |
Petição |
| 22/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 03/09/2020 |
Apelação |
| 01/02/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/06/2025 |
Petição |
| 05/06/2025 |
Petição |
| 08/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |