| Requerente |
Dalila Pereira Pontes
Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: Erick Venâncio Lima do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado |
| Réu | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2025 Data da Disponibilização: 24/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: DJ NACIONA Página: DJ NACIONA |
| 04/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao despacho de p. 485, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para fiel cumprimento do acórdão de pp. 455/461, que deu provimento ao Agravo Interno, admitindo o Recurso Extraordinário e determinou sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. |
| 06/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0175/2025 Data da Disponibilização: 28/03/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: DJ naciona Página: DJ naciona |
| 15/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2025 Data da Disponibilização: 24/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: DJ NACIONA Página: DJ NACIONA |
| 04/06/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao despacho de p. 485, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para fiel cumprimento do acórdão de pp. 455/461, que deu provimento ao Agravo Interno, admitindo o Recurso Extraordinário e determinou sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. |
| 06/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0175/2025 Data da Disponibilização: 28/03/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: DJ naciona Página: DJ naciona |
| 27/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2025 Teor do ato: Devolvam-se os autos à instância superior para fiel cumprimento do acórdão de pp. 455/461, que deu provimento ao Agravo Interno, admitindo o Recurso Extraordinário e determinou sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Mero expediente
Devolvam-se os autos à instância superior para fiel cumprimento do acórdão de pp. 455/461, que deu provimento ao Agravo Interno, admitindo o Recurso Extraordinário e determinou sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Juntada de certidão
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| 25/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 17/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08002998-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2025 15:55 |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/05/2023 22:26:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Relator: Luís Camolez |
| 12/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08040950-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2019 15:47 |
| 21/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/requerida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 15/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70072204-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/10/2019 17:03 |
| 04/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0366/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 6.441 Página: 18/20 |
| 23/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0366/2019 Teor do ato: Por tais razões, e ante o fato de que o comportamento contraditório de qualquer das partes não pode servir como parâmetro para que o Poder Judiciário convalide irregularidades e/ou ilegalidades no âmbito da Administração Pública, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Declaro, de ofício, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais diretamente em favor do Estado do Acre, enquanto pessoa jurídica de direito público. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, o cumprimento das determinações compreendidas na parte dispositiva desta sentença e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 20/09/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Por tais razões, e ante o fato de que o comportamento contraditório de qualquer das partes não pode servir como parâmetro para que o Poder Judiciário convalide irregularidades e/ou ilegalidades no âmbito da Administração Pública, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Declaro, de ofício, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais diretamente em favor do Estado do Acre, enquanto pessoa jurídica de direito público. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, o cumprimento das determinações compreendidas na parte dispositiva desta sentença e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 16/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 22/08/2019, sem manifestação da parte autora, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 135. |
| 19/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70055602-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/08/2019 17:02 |
| 09/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 6.403 Página: 86 |
| 29/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2019 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 28/06/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70002282-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2019 09:51 |
| 18/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 18/01/2019 Número do Diário: 6.276 Página: 9/10 |
| 16/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Considerando as manifestações de desinteresse às pp. 111 e 114, ficam as partes intimadas acerca do cancelamento da audiência de conciliação designada para 21 de fevereiro de 2019, às 11h30min. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta à ação, computado em dobro, tem início com o pedido de cancelamento da audiência formulado pelo réu, nos termos dos artigos 335, I, 183 e 219 do CPC/15. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 16/01/2019 |
Ato ordinatório
Considerando as manifestações de desinteresse às pp. 111 e 114, ficam as partes intimadas acerca do cancelamento da audiência de conciliação designada para 21 de fevereiro de 2019, às 11h30min. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta à ação, computado em dobro, tem início com o pedido de cancelamento da audiência formulado pelo réu, nos termos dos artigos 335, I, 183 e 219 do CPC/15. |
| 11/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70000751-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2019 10:33 |
| 07/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 04/01/2019 Data da Publicação: 07/01/2019 Número do Diário: 6.267 Página: 1/2 |
| 03/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição à p. 111, que noticia o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 03/01/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição à p. 111, que noticia o desinteresse na realização de audiência de conciliação. |
| 02/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70088296-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/12/2018 11:38 |
| 12/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0406/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 6.228 Página: 68 |
| 31/10/2018 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 30/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0406/2018 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 21 de fevereiro de 2019, às 11h30min. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 29/10/2018 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 21 de fevereiro de 2019, às 11h30min. |
| 03/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70059739-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/09/2018 11:12 |
| 03/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70059735-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/09/2018 11:06 |
| 09/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70044041-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2018 10:36 |
| 05/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70036080-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2018 08:31 |
| 15/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70030092-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2018 09:13 |
| 30/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 30/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 6.108 Página: 20/21 |
| 27/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2018 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item I da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, conforme decisão à p. 75 e guias anexas aos autos. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 27/04/2018 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item I da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, conforme decisão à p. 75 e guias anexas aos autos. |
| 26/04/2018 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 26/04/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela contadoria |
| 26/04/2018 |
Documento
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| 26/04/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0085885-46 - Custas Finais: Dalila Pereira Pontes |
| 26/04/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0085884-65 - Custas Finais: Dalila Pereira Pontes |
| 26/04/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0085883-84 - Custas Finais: Dalila Pereira Pontes |
| 26/04/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0085882-01 - Custas Finais: Dalila Pereira Pontes |
| 26/04/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0085881-12 - Custas Finais: Dalila Pereira Pontes |
| 26/04/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0085880-31 - Custas Finais: Dalila Pereira Pontes |
| 25/04/2018 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/04/2018 |
Expedição de Certidão
Faço a remessa dos presentes autos à contadoria para emissão de guia para pagamento das custas judiciais de forma parcelada em seis prestações mensais, conforme decisão à p. 75. |
| 19/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0113/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 6.101 Página: 76/79 |
| 18/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2018 Teor do ato: Defiro, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC 2015, o parcelamento das custas iniciais em 06 parcelas mensais de igual valor, conforme requerido à p. 74.A parte autora deverá utilizar o sistema de emissão de guia de pagamento do Tribunal de Justiça e realizar o pagamento do valor correspondente à primeira parcela. Caso não consiga deverá se dirigir à Secretaria desta unidade para providenciar a emissão da guia.As demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, nos meses subsequentes, em dia correspondente ao dia do pagamento da primeira parcela.Por outro lado, indefiro a concessão de mais 30 (trinta) dias para pagamento da primeira parcela, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais (distribuição ocorrida em 2 de março de 2018).Comprovado o pagamento da primeira parcela, destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. Intimem-se. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 17/04/2018 |
Outras Decisões
Defiro, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC 2015, o parcelamento das custas iniciais em 06 parcelas mensais de igual valor, conforme requerido à p. 74.A parte autora deverá utilizar o sistema de emissão de guia de pagamento do Tribunal de Justiça e realizar o pagamento do valor correspondente à primeira parcela. Caso não consiga deverá se dirigir à Secretaria desta unidade para providenciar a emissão da guia.As demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, nos meses subsequentes, em dia correspondente ao dia do pagamento da primeira parcela.Por outro lado, indefiro a concessão de mais 30 (trinta) dias para pagamento da primeira parcela, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais (distribuição ocorrida em 2 de março de 2018).Comprovado o pagamento da primeira parcela, destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. Intimem-se. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70021985-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2018 09:10 |
| 10/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 6.084 Página: 61/64 |
| 22/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2018 Teor do ato: A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos hábeis para indicar sua condição de hipossuficiente. Com efeito, muito embora a pretensão tratada nos autos verse sobre pagamento de verbas rescisórias decorrentes da rescisão de contrato temporário, com o consequente desligamento da servidora, nota-se pela documentação juntada ao processo que o cargo outrora ocupado lhe proporcionava uma boa remuneração mensal (pp. 21/68), e que, além disso, o valor objeto de análise no processo alcança o expressivo valor de R$ 103.199,32 (pp. 69/71), quantia essa que revela saúde financeira suficiente para arcar com as custas do processo.Assim, em obediência ao art. 99, § 2º do CPC, faculto ao autor o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, comprove, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB 3055A/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 22/03/2018 |
Mero expediente
A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos hábeis para indicar sua condição de hipossuficiente. Com efeito, muito embora a pretensão tratada nos autos verse sobre pagamento de verbas rescisórias decorrentes da rescisão de contrato temporário, com o consequente desligamento da servidora, nota-se pela documentação juntada ao processo que o cargo outrora ocupado lhe proporcionava uma boa remuneração mensal (pp. 21/68), e que, além disso, o valor objeto de análise no processo alcança o expressivo valor de R$ 103.199,32 (pp. 69/71), quantia essa que revela saúde financeira suficiente para arcar com as custas do processo.Assim, em obediência ao art. 99, § 2º do CPC, faculto ao autor o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, comprove, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2018 |
Petição |
| 14/05/2018 |
Petição |
| 05/06/2018 |
Petição |
| 05/07/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/09/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/09/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/12/2018 |
Petição |
| 11/01/2019 |
Petição |
| 21/01/2019 |
Contestação |
| 15/08/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 15/10/2019 |
Apelação |
| 30/10/2019 |
Petição |
| 17/01/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |