| Requerente |
Brasil Norte Bebidas Ltda
Advogado: Luiz Fernando Sachet Advogado: Romerito Greschuk Moser Advogada: Manoela Soares de Araújo |
| Réu | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2026 |
Juntada de certidão
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| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Certidão - Arquivamento |
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0731/2025 Data da Disponibilização: 15/12/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 Número do Diário: DJ NACIONA Página: DJ NACIONA |
| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2026 |
Juntada de certidão
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| 13/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Certidão - Arquivamento |
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0731/2025 Data da Disponibilização: 15/12/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 Número do Diário: DJ NACIONA Página: DJ NACIONA |
| 12/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Vistos em correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 COGER). Processo com tramitação em ordem, uma vez que os autos vieram à conclusão nesta data. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando Sachet (OAB 18429/SC), Manoela Soares de Araújo (OAB 38532/SC), Romerito Greschuk Moser (OAB 29301/SC) |
| 05/12/2025 |
Arquivamento
Vistos em correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 COGER). Processo com tramitação em ordem, uma vez que os autos vieram à conclusão nesta data. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70123545-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 04/12/2025 15:40 |
| 04/12/2025 |
Processo Reativado
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| 07/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao despacho de p. 349, devolvo os presentes autos ao arquivamento definitivo com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 18/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 14/03/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08011980-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2025 12:46 |
| 13/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Intime-se a Fazenda Pública sobre a petição e documentos agregados às pp. 338/348. Os autos foram arquivados em 16 de fevereiro de 2023 pela falta de apresentação de pedido de cumprimento de sentença e posteriormente vieram conclusos em 08/01/2024 para apreciação da petição de pp. 307/310 sem, contudo, serem retirados da condição de arquivamento no sistema. Dessa maneira, ausente pedido de cumprimento de sentença e considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, bem como a ausência de resistência da Fazenda Pública à pretensão autoral, determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando Sachet (OAB 18429/SC), Manoela Soares de Araújo (OAB 38532/SC), Romerito Greschuk Moser (OAB 29301/SC) |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Mero expediente
Intime-se a Fazenda Pública sobre a petição e documentos agregados às pp. 338/348. Os autos foram arquivados em 16 de fevereiro de 2023 pela falta de apresentação de pedido de cumprimento de sentença e posteriormente vieram conclusos em 08/01/2024 para apreciação da petição de pp. 307/310 sem, contudo, serem retirados da condição de arquivamento no sistema. Dessa maneira, ausente pedido de cumprimento de sentença e considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, bem como a ausência de resistência da Fazenda Pública à pretensão autoral, determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 02/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70000066-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2025 12:38 |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08037426-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2024 11:20 |
| 28/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0333/2024 Data da Disponibilização: 18/07/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 7.581 Página: 81/83 |
| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Intime-se o Estado do Acre para se manifestar sobre a petição e documentos de pp. 307/331, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Luiz Fernando Sachet (OAB 18429/SC), Manoela Soares de Araújo (OAB 38532/SC), Romerito Greschuk Moser (OAB 29301/SC) |
| 17/07/2024 |
Mero expediente
Intime-se o Estado do Acre para se manifestar sobre a petição e documentos de pp. 307/331, no prazo de 30 dias. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024483-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2023 11:48 |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Intimada para informar acerca do cumprimento da sentença ou o requerer, a autora se quedou inerte. Dessa maneira, em razão da falta de apresentação de pedido de cumprimento de sentença e, ainda, pela não condenação ao pagamento de honorários advocatícios e pela isenção da parte ré ao pagamento de custas, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17. do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER. Consigna-se, no entanto, a não exclusão da possibilidade de posterior desarquivamento a requerimento, ressalvada a hipótese de prescrição da pretensão executiva, com prazo a iniciar-se a partir do trânsito em julgado (semelhante ao prazo prescricional para a ação de conhecimento Súmula 150 do STF). |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0414/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 40/42 |
| 25/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ), Luiz Fernando Sachet (OAB 18429/SC), Manoela Soares de Araújo (OAB 38532/SC), Romerito Greschuk Moser (OAB 29301/SC) |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 24/03/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 7.031 Página: 84/85 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ), Luiz Fernando Sachet (OAB 18429/SC), Manoela Soares de Araújo (OAB 38532/SC), Romerito Greschuk Moser (OAB 29301/SC) |
| 28/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso |
| 28/09/2021 |
Juntada de mandado
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| 28/09/2021 |
Juntada de mandado
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| 28/09/2021 |
Juntada de mandado
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| 07/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/09/2020 21:46:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 2. A legislação processual vigente consagra a sucumbência como fator determinante na condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios (art. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC/2015), visto que na, maioria dos casos, a parte sucumbente deu causa a instauração da demanda judicial. Entrementes, há casos onde também devem ser aplicado o princípio da causalidade, assim, ainda que a parte seja vencedora há possibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencida, dada a responsabilidade daquela quanto a existência do processo. 3. No caso dos autos, restou identificada a boa-fé de ambas as partes, tanto na propositura da ação como na conduta processual da ré/Apelante, que não apresentou resistência ou embaraços à marcha processual. Ademais, em consulta ao Sistema de Automação Judiciária SAJ, verifico que as notificações fiscais também compõe o objeto de autos sem trânsito em julgado, já que aguarda o julgamento de Recurso Especial, bem ainda anoto que o ente público não deve ser penalizado pelo exercício de sua discricionariedade na inscrição da dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, cujo prazo prescricional ainda não se exauriu, competindo a este a escolha do momento que melhor entender à propositura da demanda executiva. 4. Lado outro, a parte Apelada apenas manejou as medidas que entendeu cabíveis à defesa de seus direitos, consubstanciando-se nos princípios constitucionais do direito a ampla-defesa e ao contraditório. Outrossim, a medida postulada judicialmente revela-se adequada ao fim colimado (oferta de seguro garantia às notificações fiscais), sendo mera antecipação da fase de penhora em futura execução fiscal com natureza jurídica de incidente processual, visando atender, exclusivamente, os seus interesses. 5. Logo, na hipótese vertente, concluo que não há que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Relator: Luís Camolez |
| 10/09/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 02/09/2019 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre em grau de recurso e para reexame necessário, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 28/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70059190-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/08/2019 16:08 |
| 07/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0298/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 6.408 Página: 49 |
| 05/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2019 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Luiz Fernando Sachet (OAB 18429SC), Manoela Soares de Araújo (OAB 38532/SC), Romerito Greschuk Moser (OAB 29301/SC) |
| 02/08/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 09/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70045316-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/07/2019 09:02 |
| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6311 Página: 54-61 |
| 13/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Diante disso, nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC vigente, confirmo a tutela provisória deferida às pp. 112/113, ao passo em que homologo o reconhecimento do pedido por parte do réu e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para o fim de determinar ao Estado do Acre que aceite o seguro garantia às Notificações Fiscais nº 30464/2016 e 33944/2016; que os débitos oriundos especificamente das Notificações Fiscais nº 30464/2016 e 33944/2016 não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal à autora, bem como para determinar ao Estado do Acre que se abstenha de inscrever o nome da autora em quaisquer registros de inadimplência em relação a débitos relacionados a essas notificações, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do analisado nesta ação judicial. Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários de advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, de acordo com o art. 85, § 3º, I do CPC, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em razão do reconhecimento do pedido e cumprimento imediato pelo demandado, reduzo pela metade a verba honorária, com fulcro no artigo 90, § 4º do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública. Sentença que se submete ao instituto da remessa necessária, em razão do expressivo proveito econômico discutido no processo (art. 496, CPC). Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ), Luiz Fernando Sachet (OAB 18429SC), Manoela Soares de Araújo (OAB 38532/SC), Romerito Greschuk Moser (OAB 29301/SC) |
| 20/02/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Diante disso, nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC vigente, confirmo a tutela provisória deferida às pp. 112/113, ao passo em que homologo o reconhecimento do pedido por parte do réu e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para o fim de determinar ao Estado do Acre que aceite o seguro garantia às Notificações Fiscais nº 30464/2016 e 33944/2016; que os débitos oriundos especificamente das Notificações Fiscais nº 30464/2016 e 33944/2016 não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal à autora, bem como para determinar ao Estado do Acre que se abstenha de inscrever o nome da autora em quaisquer registros de inadimplência em relação a débitos relacionados a essas notificações, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do analisado nesta ação judicial. Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários de advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, de acordo com o art. 85, § 3º, I do CPC, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em razão do reconhecimento do pedido e cumprimento imediato pelo demandado, reduzo pela metade a verba honorária, com fulcro no artigo 90, § 4º do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública. Sentença que se submete ao instituto da remessa necessária, em razão do expressivo proveito econômico discutido no processo (art. 496, CPC). |
| 01/08/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 28/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70034000-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2018 12:16 |
| 15/05/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 10/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70028908-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2018 09:53 |
| 03/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70027005-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2018 13:05 |
| 26/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 10/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/019404-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 06/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 22/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/013856-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 22/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 6.083 Página: 58/59 |
| 21/03/2018 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 10 de maio de 2018, às 10:00h. |
| 21/03/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 10/05/2018 Hora 10:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 21/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com base nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade no âmbito administrativo - e deixando mais uma vez consignada a louvável boa-fé da Fazenda Pública no tocante à sua manifestação preliminar de pp. 87/91 -, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para o fim de determinar ao Estado do Acre que os supostos débitos oriundos especificamente das notificações fiscais 30464/2016 e 33944/2016 não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal à autora, bem como para para o fim de determinar que o Estado do Acre se abstenha, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do analisado na presente ação, de inscrever o nome da autora em quaisquer registros de inadimplência com relação aos débitos ora em discussão.Arbitro, desde já, multa mensal no importe de R$ 5 mil, limitada à quantia de R$ 30 mil, para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.Considerando-se a impossibilidade de composição no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido na presente ação, deixo de designar audiência de composição entre as partes, ao passo que determino a citação da parte demanda para que apresente resposta dentro do prazo legal. Advogados(s): Luiz Fernando Sachet (OAB 18429SC), Manoela Soares de Araújo (OAB 38532/SC), Romerito Greschuk Moser (OAB 29301/SC) |
| 20/03/2018 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, com base nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade no âmbito administrativo - e deixando mais uma vez consignada a louvável boa-fé da Fazenda Pública no tocante à sua manifestação preliminar de pp. 87/91 -, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para o fim de determinar ao Estado do Acre que os supostos débitos oriundos especificamente das notificações fiscais 30464/2016 e 33944/2016 não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal à autora, bem como para para o fim de determinar que o Estado do Acre se abstenha, desde que inexistente motivo impeditivo diverso do analisado na presente ação, de inscrever o nome da autora em quaisquer registros de inadimplência com relação aos débitos ora em discussão.Arbitro, desde já, multa mensal no importe de R$ 5 mil, limitada à quantia de R$ 30 mil, para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.Considerando-se a impossibilidade de composição no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido na presente ação, deixo de designar audiência de composição entre as partes, ao passo que determino a citação da parte demanda para que apresente resposta dentro do prazo legal. |
| 16/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70015274-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2018 10:36 |
| 16/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70015269-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 16/03/2018 10:30 |
| 14/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 6.075 Página: 52/53 |
| 08/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/011169-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 08/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2018 Teor do ato: Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Luiz Fernando Sachet (OAB 18429SC) |
| 08/03/2018 |
Mero expediente
Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 26/12/2017 através da Guia nº 001.0080692-71 |
| 05/03/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2018 |
Defesa Prévia |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 09/05/2018 |
Petição |
| 25/05/2018 |
Petição |
| 09/07/2019 |
Apelação |
| 28/08/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/04/2023 |
Petição |
| 30/07/2024 |
Petição |
| 02/01/2025 |
Petição |
| 14/03/2025 |
Petição |
| 04/12/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/05/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |