| Autora |
Marise Rodrigues Pereira
Advogado: George Carlos Barros Claros Advogado: Gabriel Braga de Oliveira Claros Advogado: Rafael Messias Diniz Albuquerque |
| Réu |
Banco Bv Financeira S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 29/07/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 29/07/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/07/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2022 Data da Disponibilização: 25/07/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, ante a transação, e considerando a petição de pp. 321/324 encontra-se assinada pela parte autora e pelos advogados das partes com poderes para transação (pp. 39 e 156), o que comprova o ajuste entre as partes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado, na forma e condições da petição de pp. 321/324, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Solucionada a lide por meio de transação, não há que se falar em vencido ou vencedor, razão pela qual deixo de condenar no pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença. Publique-se, intimem-se e cobrem-se as custas, relativas ao processo de conhecimento, acaso não recolhidas. Não havendo pendências, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer. Cumpra-se. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rafael Messias Diniz Albuquerque (OAB 4298/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051570-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2022 10:15 |
| 20/07/2022 |
Homologada a Transação
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, ante a transação, e considerando a petição de pp. 321/324 encontra-se assinada pela parte autora e pelos advogados das partes com poderes para transação (pp. 39 e 156), o que comprova o ajuste entre as partes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado, na forma e condições da petição de pp. 321/324, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Solucionada a lide por meio de transação, não há que se falar em vencido ou vencedor, razão pela qual deixo de condenar no pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença. Publique-se, intimem-se e cobrem-se as custas, relativas ao processo de conhecimento, acaso não recolhidas. Não havendo pendências, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer. Cumpra-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033099-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/05/2022 06:24 |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 72/74 |
| 08/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato C.06) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rafael Messias Diniz Albuquerque (OAB 4298/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 06/05/2022 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato C.06) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 19/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 34/45 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: DECISÃO Processo analisado em correição. Tendo em vista o pedido de pp. 311/313 determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize os cálculos de liquidação de sentença, observando os parâmetros fixados no acórdão de pp. 258/264, o qual reformou a sentença de pp. 166/179. Retornando os autos do contador, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me após. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rafael Messias Diniz Albuquerque (OAB 4298/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 23/03/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Processo analisado em correição. Tendo em vista o pedido de pp. 311/313 determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize os cálculos de liquidação de sentença, observando os parâmetros fixados no acórdão de pp. 258/264, o qual reformou a sentença de pp. 166/179. Retornando os autos do contador, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me após. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075022-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2021 12:36 |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0314/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 6.947 Página: 53/57 |
| 08/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2021 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 87,27, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Rafael Messias Diniz Albuquerque (OAB 4298/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 08/11/2021 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 87,27, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 08/11/2021 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 87,28, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 08/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0311/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 47/52 |
| 08/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072682-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2021 07:02 |
| 05/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rafael Messias Diniz Albuquerque (OAB 4298/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 05/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 05/11/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 05/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135654-27 - Custas Finais: Marise Rodrigues Pereira |
| 05/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135653-46 - Custas Finais: Banco Bv Financeira S/A |
| 04/11/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 28/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 27/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2021 16:55:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 29/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000776-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/01/2021 08:52 |
| 10/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0292/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 6.733 Página: 59/64 |
| 09/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 08/12/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 08/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066752-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/12/2020 17:47 |
| 01/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121577-91 - Recursos |
| 06/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 6.711 Página: 40/50 |
| 05/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, conforme fundamentação acima e tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 30/10/2020 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, conforme fundamentação acima e tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/09/2020 |
Processo Reativado
|
| 30/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70004226-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2020 10:13 |
| 09/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70062741-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/09/2019 14:43 |
| 15/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0049/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 6.295 Página: 52/55 |
| 13/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2019 Teor do ato: DECISÃO Em sede de contestação, o Demandado requereu a suspensão da ação, ante a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526/SP. Intimada para se manifestar, a Autora sustentou a impossibilidade de suspensão do feito, sob o argumento de que "o objeto da controvérsia gravita na revisional de contrato de financiamento de veículo", sendo o pedido certo e determinado para declarar as cláusulas abusivas, iníquas e leoninas do contrato, em especial aquelas que tratam dos juros, capitalização, correção monetária, multa e comissão de permanência. Em seguida, ao apresentar as provas que pretende produzir (pp. 117/122), reiterou o pedido de ressarcimento de todos os valores inseridos ilegalmente no contrato, tais quais, as taxas, impostos, tarifas e serviços. Da análise dos autos, observa-se que a própria Demandante informa na inicial (p. 5), que "não se trata de discussão acerca das parcelas que foram pagas, mas sim dos juros elevados cobrados pela instituição financeira, bem como da Tarifa de avaliação, pagamentos autorizados, registro de contrato e cap parc premiável". Dessa forma, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, SUSPENDO o presente feito, conforme dispõe o art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 13/02/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 12/02/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Em sede de contestação, o Demandado requereu a suspensão da ação, ante a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526/SP. Intimada para se manifestar, a Autora sustentou a impossibilidade de suspensão do feito, sob o argumento de que "o objeto da controvérsia gravita na revisional de contrato de financiamento de veículo", sendo o pedido certo e determinado para declarar as cláusulas abusivas, iníquas e leoninas do contrato, em especial aquelas que tratam dos juros, capitalização, correção monetária, multa e comissão de permanência. Em seguida, ao apresentar as provas que pretende produzir (pp. 117/122), reiterou o pedido de ressarcimento de todos os valores inseridos ilegalmente no contrato, tais quais, as taxas, impostos, tarifas e serviços. Da análise dos autos, observa-se que a própria Demandante informa na inicial (p. 5), que "não se trata de discussão acerca das parcelas que foram pagas, mas sim dos juros elevados cobrados pela instituição financeira, bem como da Tarifa de avaliação, pagamentos autorizados, registro de contrato e cap parc premiável". Dessa forma, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, SUSPENDO o presente feito, conforme dispõe o art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70076541-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/11/2018 14:46 |
| 25/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70065922-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/09/2018 15:18 |
| 18/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0391/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 6.198 Página: 67/71 |
| 17/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato L.9) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicar as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Giulo Alvarenga Reale (OAB 4193/AC), RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 14/09/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato L.9) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicar as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 14/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70062518-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 13/09/2018 17:23 |
| 14/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70062510-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/09/2018 17:13 |
| 24/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0288/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 6.181 Página: 45/47 |
| 21/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Giulo Alvarenga Reale (OAB 4193/AC), RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 21/08/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos. |
| 21/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70056202-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2018 06:55 |
| 17/08/2018 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o § 3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 - a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 - no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, se houver, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 - decorridos os prazos dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), venham-me os autos conclusos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso" |
| 15/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70054467-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/08/2018 13:23 |
| 14/08/2018 |
Documento
|
| 14/08/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ889273883BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Bv Financeira S/A |
| 30/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 18/07/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 12/07/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 16/08/2018 Hora 09:45 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 6.144 Página: 52/61 |
| 25/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2018 Teor do ato: DECISÃO Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, em particular o contrato de empréstimo e outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Outrossim, primando pela celeridade processual, e usando do poder geral de cautela, deixo para apreciar a tutela de urgência após a audiência de conciliação, acaso não haja acordo, ou, em não havendo referido ato (audiência), após o crivo do contraditório. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB 4298/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 18/06/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, em particular o contrato de empréstimo e outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Outrossim, primando pela celeridade processual, e usando do poder geral de cautela, deixo para apreciar a tutela de urgência após a audiência de conciliação, acaso não haja acordo, ou, em não havendo referido ato (audiência), após o crivo do contraditório. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 13/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70013897-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/03/2018 15:53 |
| 12/03/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0083821-74 - Custas Iniciais |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2018 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 14/08/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/08/2018 |
Contestação |
| 13/09/2018 |
Réplica |
| 13/09/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 25/09/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/11/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/09/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/01/2020 |
Petição |
| 01/12/2020 |
Apelação |
| 12/01/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/11/2021 |
Petição |
| 17/11/2021 |
Petição |
| 19/05/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/07/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/08/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |