| Autor |
M S M Industrial Ltda
Advogada: Larissa Salomao Montilha Migueis Advogado: Gelson Gonçalves Neto |
| Réu |
Lcm Construção e Comércio Sa
Advogado: Flávio Almeida de Lima Advogada: Fernanda de Almeida Guedes Rolim Advogada: Daniella Paim Lavalle |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0198255-95 - Recursos |
| 06/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167476-58 - Recursos |
| 16/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166335-63 - Recursos |
| 15/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166292-99 - Recursos |
| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0198255-95 - Recursos |
| 06/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167476-58 - Recursos |
| 16/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166335-63 - Recursos |
| 15/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166292-99 - Recursos |
| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70016183-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/03/2022 12:53 |
| 18/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70015164-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/03/2022 09:42 |
| 17/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140710-45 - Recursos |
| 24/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.015 Página: 71/74 |
| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), Flávio Almeida de Lima (OAB 44419/MG), Fernanda de Almeida Guedes Rolim (OAB 79689/MG), Daniella Paim Lavalle (OAB 84426/MG) |
| 18/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70003253-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/01/2022 13:34 |
| 10/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137979-80 - Recursos |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0339/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 91/93 |
| 01/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0339/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo. Considerando o princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, por equidade, no montante de R$1.000,00 (mil reais), o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC, a serem pagos em favor dos patronos da parte embargante LCM Construção e Comércio S/A . Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, no tocante aos honorários advocatícios ora fixados, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), Flávio Almeida de Lima (OAB 44419/MG), Fernanda de Almeida Guedes Rolim (OAB 79689/MG), Daniella Paim Lavalle (OAB 84426/MG) |
| 30/11/2021 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo. Considerando o princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, por equidade, no montante de R$1.000,00 (mil reais), o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC, a serem pagos em favor dos patronos da parte embargante LCM Construção e Comércio S/A . Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, no tocante aos honorários advocatícios ora fixados, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 20/08/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70053418-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/08/2021 20:08 |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70052184-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/08/2021 14:44 |
| 27/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 6.880 Página: 40/49 |
| 26/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2021 Teor do ato: DECISÃO Inicialmente, observo que a Secretaria intimou a parte exequente para informar o valor do crédito a ser buscado via bloqueio SISBAJUD (p. 1304), quando sequer iniciou a fase de cumprimento de sentença. Portanto, referida intimação foi equivocada, pelo que defiro o pedido de p. 1305 e torno sem efeito o ato ordinatório de p. 1304. Observe a Secretaria, com rigor, a prática dos atos processuais, evitando-se tumultos desnecessários. No mais, deve a Secretaria proceder a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as razões finais, via memoriais, conforme determinado no termo de audiência de pp. 1299/1300 e nos autos nº 0702358-60.2018.8.01.0001 em apenso. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), Luciano Henriques de Castro (OAB 40744/MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 44419/MG), Daniella Paim Lavalle (OAB 84426/MG), Fernanda de Almeida Guedes Rolim (OAB 79689/MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 40419/MG) |
| 22/07/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Inicialmente, observo que a Secretaria intimou a parte exequente para informar o valor do crédito a ser buscado via bloqueio SISBAJUD (p. 1304), quando sequer iniciou a fase de cumprimento de sentença. Portanto, referida intimação foi equivocada, pelo que defiro o pedido de p. 1305 e torno sem efeito o ato ordinatório de p. 1304. Observe a Secretaria, com rigor, a prática dos atos processuais, evitando-se tumultos desnecessários. No mais, deve a Secretaria proceder a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as razões finais, via memoriais, conforme determinado no termo de audiência de pp. 1299/1300 e nos autos nº 0702358-60.2018.8.01.0001 em apenso. Intimem-se e cumpra-se. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028556-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/05/2021 09:55 |
| 12/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10(dez) dias, informar o valor do crédito a ser buscado via bloqueio SISBAJUD nos termos da decisão de pp. 214/215. |
| 13/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021252-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/04/2021 12:39 |
| 12/04/2021 |
Mero expediente
Encerrada a instrução processual, com o depoimento das partes demandante e demandadas e, não havendo mais provas a serem produzidas, a MM. Juíza proferiu a seguinte decisão: Considerando a conexão entre o processo de n° 0702358-60.2018.8.01.0001 e este processo, o qual, desde já, determino a sua conclusão, deve a Secretaria aguardar a apreciação a ser feita naquele processo (gravadas no SAJ) para, somente após, intimar as partes para apresentarem suas razões finais. |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020594-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/04/2021 08:12 |
| 11/04/2021 |
Outras Decisões
Adiamento de audiência - Deferimento - NCPC |
| 11/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020537-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/04/2021 15:21 |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 06/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019352-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2021 10:34 |
| 05/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019248-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 05/04/2021 21:34 |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 6.802 Página: 36 |
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018524-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 31/03/2021 14:12 |
| 30/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/04/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), Luciano Henriques de Castro (OAB 40744/MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 44419/MG), Daniella Paim Lavalle (OAB 84426/MG), Fernanda de Almeida Guedes Rolim (OAB 79689/MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 40419/MG) |
| 30/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/04/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 30/03/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 12/04/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018130-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 30/03/2021 11:13 |
| 22/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 54/55 |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Após decisão saneadora, a parte M.S.M Industrial foi intimada para comprovar sua hipossuficiência (pp. 1203/1205), a qual juntou aos autos os documentos de pp. 1207/1271, arguindo (p. 1206) que os mesmos provam sua incapacidade de recolher as custas processuais. Da análise dos documentos carreados aos autos (pp. 1207/1271), observo que a parte demandante possui valores não tão elevados circulando em sua conta corrente com extratos bancários em torno de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Ocorre que nos documentos relativos a declaração de imposto de renda, nos relatórios de impressão de pastas e fichas, percebe-se que a parte M.S.M Industrial tem receitas brutas muito significativas, com mais de dez milhões de reais, conforme se verifica às pp. 1232, 1233, 1241, 1261. Importa frisar que à p. 1252 consta no campo Receita de Vendas um importe de mais de trinta e cinco milhões de reais. Assim, em que pese o valor da causa seja bastante elevado para efeito de pagamento da taxa judiciária, é certo que a parte M.S.M Industrial, de acordo com os documentos juntados, tem plenas condições de arcar com as custas, não sendo hipossuficiente, tampouco havendo de se falar em pagamento diferido das custas. Dito isto, INDEFIRO o pedido de pagamento diferido das custas formulado pela parte M.S.M Industrial (p. 08), devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas sob pena sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Uma vez recolhidas as custas, com o fim de promover celeridade ao feito, passo a dar continuidade ao mesmo, cujos atos devem ficar no aguardo do cumprimento da obrigação acima. Pois bem. Não havendo outras questões pendentes de julgamento e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, fica deferida a produção de prova documental (acaso não juntada e desde que se trate de documentos novos) e oral requerida pelas partes demandadas (p. 1169), em particular oitiva da parte autora e das testemunhas. Passo a fixar os pontos controvertidos, sobre os quais deverão incidir as provas, sem prejuízo de que, quando da abertura da instrução, possam ser complementados pelas partes através de seus patronos. Assim, fixo desde logo os pontos controvertidos da demanda, quais sejam: 1. A abrangência da relação contratual firmada entre as partes; 2. Quais os serviços que foram contratados entre as partes, em especial o fornecimento de CBUQ e a locação de equipamentos e quais os valores dos negócios celebrados; 3. Qual a quantidade de brita que foi fornecida pela parte M.S.M à parte LCM Construção; 4. Se houve pagamentos parciais da LCM Construção à parte autora e em qual montante. Diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia no país, e considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos na Portaria Conjunta nº 33, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, e desde que cumprida a determinação de recolhimento de custas FICA DETERMINADO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes, por seus patronos, para a referida audiência. Fica facultado às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertidas do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Faço consignar, ainda, que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, salvo se demonstrar a ocorrência de alguma das exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Por fim, reservo-me a apreciar a necessidade de prova pericial contábil após a realização da audiência de instrução. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), Luciano Henriques de Castro (OAB 40744/MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 44419/MG), Daniella Paim Lavalle (OAB 84426/MG), Fernanda de Almeida Guedes Rolim (OAB 79689/MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 40419/MG) |
| 15/03/2021 |
Outras Decisões
Após decisão saneadora, a parte M.S.M Industrial foi intimada para comprovar sua hipossuficiência (pp. 1203/1205), a qual juntou aos autos os documentos de pp. 1207/1271, arguindo (p. 1206) que os mesmos provam sua incapacidade de recolher as custas processuais. Da análise dos documentos carreados aos autos (pp. 1207/1271), observo que a parte demandante possui valores não tão elevados circulando em sua conta corrente com extratos bancários em torno de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Ocorre que nos documentos relativos a declaração de imposto de renda, nos relatórios de impressão de pastas e fichas, percebe-se que a parte M.S.M Industrial tem receitas brutas muito significativas, com mais de dez milhões de reais, conforme se verifica às pp. 1232, 1233, 1241, 1261. Importa frisar que à p. 1252 consta no campo Receita de Vendas um importe de mais de trinta e cinco milhões de reais. Assim, em que pese o valor da causa seja bastante elevado para efeito de pagamento da taxa judiciária, é certo que a parte M.S.M Industrial, de acordo com os documentos juntados, tem plenas condições de arcar com as custas, não sendo hipossuficiente, tampouco havendo de se falar em pagamento diferido das custas. Dito isto, INDEFIRO o pedido de pagamento diferido das custas formulado pela parte M.S.M Industrial (p. 08), devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas sob pena sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Uma vez recolhidas as custas, com o fim de promover celeridade ao feito, passo a dar continuidade ao mesmo, cujos atos devem ficar no aguardo do cumprimento da obrigação acima. Pois bem. Não havendo outras questões pendentes de julgamento e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, fica deferida a produção de prova documental (acaso não juntada e desde que se trate de documentos novos) e oral requerida pelas partes demandadas (p. 1169), em particular oitiva da parte autora e das testemunhas. Passo a fixar os pontos controvertidos, sobre os quais deverão incidir as provas, sem prejuízo de que, quando da abertura da instrução, possam ser complementados pelas partes através de seus patronos. Assim, fixo desde logo os pontos controvertidos da demanda, quais sejam: 1. A abrangência da relação contratual firmada entre as partes; 2. Quais os serviços que foram contratados entre as partes, em especial o fornecimento de CBUQ e a locação de equipamentos e quais os valores dos negócios celebrados; 3. Qual a quantidade de brita que foi fornecida pela parte M.S.M à parte LCM Construção; 4. Se houve pagamentos parciais da LCM Construção à parte autora e em qual montante. Diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia no país, e considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atividades presenciais que necessitarem realizar atos presenciais urgentes previstos na Portaria Conjunta nº 33, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, e desde que cumprida a determinação de recolhimento de custas FICA DETERMINADO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes, por seus patronos, para a referida audiência. Fica facultado às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertidas do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Faço consignar, ainda, que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, salvo se demonstrar a ocorrência de alguma das exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Por fim, reservo-me a apreciar a necessidade de prova pericial contábil após a realização da audiência de instrução. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. |
| 15/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125118-03 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 6.676 Página: 41/45 |
| 14/09/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0702358-60.2018.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Sustação de Protesto |
| 11/09/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Em sede de embargos monitórios, as rés LCM Construção e Comércio S/A e Construtora Centro Leste (pp. 932/953) impugnaram o pedido da parte autora, de recolher as custas ao final do processo. Outrossim, sustentaram haver conexão com os autos de n. 0702358-60.2018.8.01.0001, no qual se visa a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos emitidos pela requerente e que, supostamente, teriam origem no contrato objeto da presente demanda. Disseram que a presente demanda está diretamente relacionada com a lide ajuizada pelas requeridas, já que os títulos protestados se referem ao contrato 28/2017, do qual seriam provenientes os valores cobrados pela autora nesta ação. Aduziram, ainda, que as requeridas, além de formularem o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos desses protestos, também já formularam o pedido principal, a fim de obter a declaração de inexistência do débito. Sustentaram, também, a inadequação da via eleita, ao argumento que não existe documento hábil à instrução do pleito monitório. No mérito, arguiram, em síntese, que foi firmado um contrato com a parte autora, porém a quantidade de brita informada pela autora está equivocada, algumas notas fiscais não possuem comprovante de entrega de mercadoria não comprovando a prestação de serviço e que a locação de equipamento não foi objeto de contratação. Especificando provas, as rés pugnaram pela produção de prova testemunhal (pp. 1166/1170) a fim de esclarecer e delimitar as relações comerciais e jurídicas estabelecidas entre as partes, valendo-se da oitiva de pessoas que efetivamente estiveram presentes nas negociações realizadas. Também requereram a prova pericial contábil em virtude do grande volume de documentos carreados pela autora, refutando a autenticidade de documentos e dimensionando os reais valores negociados, calculando eventual crédito devido. Em manifestação aos embargos monitórios (pp. 1171/1182) a parte autora alegou que houve intempestividade na defesa das requeridas; pugnou pelo julgamento antecipado e pleiteou a desistência em relação a demandada CCL. As rés apresentaram manifestação acerca da desistência (pp. 1185/1190), indicando condições para concordar com o pedido, as quais deveriam ser aceitas pela autora. A requerente foi intimada acerca da manifestação das requeridas, sendo que permaneceu inerte (p. 1198). DECIDO. Inicialmente, tem-se que a arguição da parte autora no tocante a intempestividade dos embargos monitórios apresentados pelos réus não procede. No caso, verifico que primeiro houve a citação da ré LCM Construção (p. 921) e a carta precatória expedida para fins de citação da demandada CCL Engenharia foi devolvida constando que a ré não foi citada (pp. 922/925). Logo em seguida, as duas requeridas apresentaram embargos monitórios (pp. 932/953), o que supriu a citação da última (art.239, §1º, do CPC). Como é cediço, os embargos monitórios constituem uma defesa do demandado, tendo natureza jurídica de contestação, e não de uma ação própria, como é o caso dos embargos a execução. Por ser atinente à matéria, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Ação monitória, em razão da suposta falta de pagamento de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas ("CTRC's") e Notas Fiscais. 2. Ação ajuizada em 25/03/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal, a par da verificação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir: i) se é tempestiva a impugnação aos embargos monitórios apresentada pela recorrida; e ii) se devem ser desentranhados dos autos os documentos juntados com a referida peça. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Os embargos apresentados na ação monitória, pelo réu, não possuem natureza de ação - como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução -, mas sim natureza de contestação, que admite ampla defesa do réu, sem restrições quanto à matéria. 6. Considerando que o ato processual relativo à impugnação aos embargos monitórios equivale, no procedimento comum ordinário, à réplica, a qual deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 326 do CPC/73, não há como admitir a apresentação da aludida peça processual no mesmo prazo estabelecido para a oposição dos embargos monitórios, isto é, 15 (quinze) dias. 7. Na presente hipótese, verifica-se que os embargos monitórios foram opostos pela recorrente em 01/08/2011, sendo que a vista para o autor manifestar-se sobre os mesmos foi publicada em 29/08/2011. Ocorre que a impugnação aos referidos embargos somente foi protocolizada em 13/09/2011, ou seja, no 15º (décimo quinto) dia após o início do prazo, devendo, portanto, ser considerada intempestiva. 8. Como corolário lógico do reconhecimento da intempestividade da impugnação aos embargos monitórios apresentada pela recorrida, devem ser desentranhados dos autos a referida peça, bem como os documentos que a acompanham. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. REsp1713099/ SP, 3ª Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJe 12/04/2019. Por sua vez, dispõe o art. 231, §1º, do CPC: Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI docaput. No caso, considerando que a ré CCL Engenharia sequer havia sido citada, vindo aos autos para apresentação de embargos monitórios em conjunto com a outra demandada, não há que se falar em intempestividade da defesa. No tocante a alegação de que a via eleita pela demandante é inadequada, em virtude da falta de documentos capazes de instruir o pleito monitório autoral, tal arguição merece ser afastada, pois a ação monitória visa, em síntese, constituir título judicial através da prova documental carreada pela parte demandante e, no caso, observo que o autor instruiu a inicial com contrato firmado entre as partes (pp. 10/13) e notas fiscais eletrônicas (pp. 31/43), além das peças de pp. 65/894, os quais incluem documentos indicando que teriam sido entregues, em tese, mercadorias em favor das rés. Portanto, não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que o autor instruiu a ação monitória com documentos aptos ao ajuizamento da sua pretensão. Se o postulado não condiz com o devido, isto deve ser apreciado na instrução probatória. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. No tocante ao pedido de desistência formulado pela parte autora, ante a inércia da mesma (pp. 1197/1198) no tocante a ausência de manifestação acerca das condições impostas pelas requeridas para que ocorresse a desistência em relação a ré CCL Construtora, DEIXO DE ACOLHER o pedido de desistência, devendo o feito prosseguir em face de ambas as demandadas. No que pertine a arguição das embargantes, quanto a não ser cabível o requerimento da embargada para o recolhimento de custas ao final do processo, ao argumento de que a empresa requerente possui condições financeiras suficientes para efetuar o recolhimento da despesa, friso que, não obstante o pedido tenha sido formulado na inicial, observo que sequer foi apreciado, o que faltaria, a princípio, interesse às embargantes. Não obstante, como o pedido encontra-se pendente de apreciação, passo a fazê-lo nesta oportunidade. Pois bem. Tanto para a concessão da assistência judiciária gratuita, quanto para o deferimento do pedido de pagamento decustasaofinaldo processo é necessária a prova da momentânea incapacidade financeira. No caso, até o presente momento não foi concedida oportunidade para que a autora demonstrasse que não tem condições de recolher as custas ao final do processo. Mesmo sendo o valor da causa bastante elevado no presente feito, a demandante é empresa que lida com várias transações comerciais, movimentando grandes valores, havendo dúvida se a mesma tem ou não condições de efetuar o recolhimento da taxa judiciária. Em razão disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar que não tem condições de recolher as custas iniciais, carreando aos autos as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda; extratos bancários dos ultimos 06 (seis) meses e outros documentos que possam fazer prova do alegado, voltando-me os autos para análise da questão, devendo a Secretaria proceder com a intimação da mesma para este fim. Prosseguindo, considerando o declínio de competência pelo juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca (pp. 1191/1192) para que não ocorressem decisões conflitantes entre o presente feito e os autos de n. 0702358-60.2018.8.01.0001, e tendo em vista que naqueles autos se litiga sobre declaração de inexistência de débito e sobre títulos protestados que se referem ao contrato 028/2017, a fim de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, acolho o pedido de conexão apresentado pelas demandadas e determino o apensamento do presente feito aos autos em referência, para que sejam julgados em conjunto, devendo a Secretaria proceder com o necessário. Importa destacar que o processo de n. 0702358-60.2018.8.01.0001 não teve a instrução encerrada, estando em fase de apreciação de requerimento no tocante a produção de prova pericial. Por fim, após o prazo para manifestação da parte autora, no que tange ao ponto relativo ao recolhimento das custas processuais, conforme tratado acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do referido pedido, bem como para fixação dos pontos controvertidos, designação de audiência e apreciação das demais questões pendentes. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/06/2020 |
Publicado
Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 6.615 Página: 47/54 |
| 16/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2020 Teor do ato: DESPACHO A parte autora pugnou pela desistência em face da ré CCL - Construtora Centro Leste Engenharia Ltda (pp. 929/930). Em seguida, a ré Construtora Centro Leste Engenharia Ltda compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos monitórios (pp. 932/953), em conjunto com a ré LCM Construção e Comércio S/A. Posteriormente, as Rés manifestaram-se favoráveis ao pedido de desistência, desde que a Autora seja condenada aos ônus sucumbenciais e que a exclusão da ré CCL não importe na intempestividade dos embargos monitórios apresentados anteriormente (pp. 1185/1190). Assim, não obstante o requerimento para homologação do pedido de desistência (p. 1182), diante do comparecimento espontâneo e considerando o teor da petição de pp. 1185/1190, determino a intimação da parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse no pedido de desistência, ante as condições impostas pelas requeridas. Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão na fase de saneamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), Luciano Henriques de Castro (OAB 40744/MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 44419/MG), Daniella Paim Lavalle (OAB 84426/MG), Fernanda de Almeida Guedes Rolim (OAB 79689/MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 40419/MG) |
| 16/06/2020 |
Mero expediente
DESPACHO A parte autora pugnou pela desistência em face da ré CCL - Construtora Centro Leste Engenharia Ltda (pp. 929/930). Em seguida, a ré Construtora Centro Leste Engenharia Ltda compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos monitórios (pp. 932/953), em conjunto com a ré LCM Construção e Comércio S/A. Posteriormente, as Rés manifestaram-se favoráveis ao pedido de desistência, desde que a Autora seja condenada aos ônus sucumbenciais e que a exclusão da ré CCL não importe na intempestividade dos embargos monitórios apresentados anteriormente (pp. 1185/1190). Assim, não obstante o requerimento para homologação do pedido de desistência (p. 1182), diante do comparecimento espontâneo e considerando o teor da petição de pp. 1185/1190, determino a intimação da parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse no pedido de desistência, ante as condições impostas pelas requeridas. Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão na fase de saneamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Monitória. |
| 22/01/2020 |
Redistribuído por Prevenção
termo |
| 17/01/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ889258197BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Ccl Engenharia - Construtora Centro Leste Engenharia Ltda |
| 17/01/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ889258183BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Lcm Construção e Comércio Sa |
| 13/01/2020 |
Documento
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| 13/01/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento a Decisão de páginas 1191/1192, faço remessa do presente processo ao Cartório de Distribuição, para devidas providências. A referida é verdade. |
| 13/01/2020 |
Publicado
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 13/01/2020 Número do Diário: 6.513 Página: 10-14 |
| 09/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Pelos motivos expostos, declino da competência à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, para onde devem os autos ser remetidos, via Cartório do Distribuidor. Antes porém se verifica equívoco na evolução da classe para cumprimento de sentença, quando sequer foi proferida a sentença, devendo a secretaria regularizar a classe processual antes da remessa. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), Luciano Henriques de Castro (OAB 40744/MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 44419/MG), Daniella Paim Lavalle (OAB 84426/MG), Fernanda de Almeida Guedes Rolim (OAB 79689/MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 40419/MG) |
| 19/12/2019 |
Outras Decisões
Pelos motivos expostos, declino da competência à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, para onde devem os autos ser remetidos, via Cartório do Distribuidor. Antes porém se verifica equívoco na evolução da classe para cumprimento de sentença, quando sequer foi proferida a sentença, devendo a secretaria regularizar a classe processual antes da remessa. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. |
| 10/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70045352-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2019 10:07 |
| 03/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 6.384 Página: 55-61 |
| 02/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2019 Teor do ato: Ante o pedido de desistência do feito em relação a corré, manifestem-se as rés no prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), Luciano Henriques de Castro (OAB 40744/MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 44419/MG), Daniella Paim Lavalle (OAB 84426/MG), Fernanda de Almeida Guedes Rolim (OAB 79689/MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 40419/MG) |
| 01/07/2019 |
Outras Decisões
Ante o pedido de desistência do feito em relação a corré, manifestem-se as rés no prazo de 5 dias. Intimem-se. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 13/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70012226-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2019 19:46 |
| 13/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70011796-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/02/2019 12:48 |
| 13/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 6.293 Página: 34-40 |
| 11/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2019 Teor do ato: 1. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os embargos monitórios de fls. 932/953, se assim entender necessário, tendo em vista que a empresa Construtora Centro Leste Engenharia Ltda - CCL manifestou-se espontaneamente no processo, devendo especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Visando ao saneamento do processo, como base no Princípio da Não-Surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo a parte embargante, ora requeridos, a especificarem suas provas, também no prazo de 10 (dez) dias. 3. Ressaltem-se as partes: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 4. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), Luciano Henriques de Castro (OAB 40744/MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 44419/MG), Daniella Paim Lavalle (OAB 84426/MG), Fernanda de Almeida Guedes Rolim (OAB 79689MG), Flávio Almeida de Lima (OAB 40419/MG) |
| 08/02/2019 |
Outras Decisões
1. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os embargos monitórios de fls. 932/953, se assim entender necessário, tendo em vista que a empresa Construtora Centro Leste Engenharia Ltda - CCL manifestou-se espontaneamente no processo, devendo especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Visando ao saneamento do processo, como base no Princípio da Não-Surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo a parte embargante, ora requeridos, a especificarem suas provas, também no prazo de 10 (dez) dias. 3. Ressaltem-se as partes: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 4. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70077284-4 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 08/11/2018 12:21 |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70068009-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2018 18:52 |
| 01/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0201/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 6.206 Página: 21-23 |
| 28/09/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 27/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) II - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 924. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC) |
| 26/09/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) II - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 924. |
| 26/09/2018 |
Documento
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| 30/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/08/2018 |
Documento
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| 30/08/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 07/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/043712-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 07/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70051710-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2018 17:03 |
| 24/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70047416-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/07/2018 12:32 |
| 12/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 6.152 Página: 59-62 |
| 10/07/2018 |
Expedição de Carta Precatória
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| 10/07/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício Emitir Carta Precatória |
| 10/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2018 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 911. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC) |
| 09/07/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 911. |
| 09/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 09/07/2018 |
Documento
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| 09/07/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 05/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70042743-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2018 16:51 |
| 14/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 6.137 Página: 39-43 |
| 12/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2018 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC) |
| 11/06/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/06/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/031334-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 06/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70034852-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/05/2018 12:52 |
| 29/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0109/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 6.127 Página: 43-44 |
| 25/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das cartas de citação/intimação negativas. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC) |
| 24/05/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das cartas de citação/intimação negativas. |
| 24/05/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 02/05/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/04/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/04/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70020345-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/04/2018 19:47 |
| 13/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70021053-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/04/2018 17:36 |
| 09/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70020022-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2018 19:24 |
| 09/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70020019-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2018 19:08 |
| 09/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70019631-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/04/2018 18:59 |
| 09/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70019628-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/04/2018 18:48 |
| 09/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0071/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 6.092 Página: 76-78 |
| 05/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2018 Teor do ato: DecisãoA pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 31/43) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700)Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC) |
| 04/04/2018 |
Outras Decisões
DecisãoA pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 31/43) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700)Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/05/2018 |
Pedido de Diligências |
| 29/06/2018 |
Petição |
| 18/07/2018 |
Pedido de Diligências |
| 02/08/2018 |
Petição |
| 02/10/2018 |
Petição |
| 08/11/2018 |
Embargos a Ação Monitória |
| 26/02/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/02/2019 |
Petição |
| 09/07/2019 |
Petição |
| 07/10/2020 |
Petição |
| 30/03/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 31/03/2021 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 05/04/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 06/04/2021 |
Petição |
| 11/04/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/05/2021 |
Pedido de Diligências |
| 17/08/2021 |
Alegações Finais |
| 20/08/2021 |
Alegações Finais |
| 26/01/2022 |
Apelação |
| 18/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0702358-60.2018.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 14/09/2020 | Decisão pp. 119/1202 - autos n. 0703556-35.2018 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/04/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/02/2020 | Correção | Monitória | Cível | Por determinação judicial (pp. 1191/1192) |
| 29/03/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 02/04/2018 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |