| Credor |
LN Construções e Comércio Ltda
Advogada: Francisca Eliomara Freire Nogueira |
| Devedor |
Gleyh Gomes de Holanda
Advogado: Rodrigo Machado Pereira Advogado: Érika Leorne |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu in albis o prazo de suspensão dos presentes autos, em analogia ao disposto no art. 921, III, do CPC, conforme decisão de pp. 422/424. |
| 12/07/2024 |
Arquivado Provisoramente
|
| 01/02/2023 |
Execução frustrada
Processo com tramitação suspensa; Retificar ou evoluir a autuação: ( ) classe; ( ) assunto; ( ) partes; ( ) valor da causa; |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 01/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 23/07/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu in albis o prazo de suspensão dos presentes autos, em analogia ao disposto no art. 921, III, do CPC, conforme decisão de pp. 422/424. |
| 12/07/2024 |
Arquivado Provisoramente
|
| 01/02/2023 |
Execução frustrada
Processo com tramitação suspensa; Retificar ou evoluir a autuação: ( ) classe; ( ) assunto; ( ) partes; ( ) valor da causa; |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 01/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0159/2022 Data da Disponibilização: 14/10/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 7.165 Página: 17/26 |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC) |
| 10/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. |
| 10/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70057051-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/08/2022 09:26 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 47-59 |
| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 27/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). |
| 27/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2022 Data da Disponibilização: 27/05/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 7.073 Página: 46-50 |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 13/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018236-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/03/2022 17:56 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que tramitam nesta Unidade Judiciária os autos acima epigrafados, cujas partes, advogados, movimentações e demais informações inerentes aos autos podem ser extraídas da consulta processual de 1º grau disponível no portal esaj.tjac.jus.br, com o uso da senha pszpt4 para integral visualização do processo. CERTIFICO, ainda, que o objeto desse processo consiste no cumprimento de sentença condenatória de pagamento, no valor de R$ 20.283,12 (vinte mil duzentos e oitenta e três reais e doze centavos). CERTIFICO, por fim, que o processo encontra-se aguardando decurso de prazo para demonstração do valor atualizado do débito (incluindo multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença), bem como indicação de BENS passíveis de penhora. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017398-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2022 08:21 |
| 24/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141123-37 - Custas Intermediárias |
| 18/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 31-44 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC). CERTIFICO, ainda, que decorreu em 04/11/2021, o prazo sem comprovação do pagamento da taxa judiciária (Provimento n. 13/2016 I.13). A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado da condenação, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 422/424 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC). CERTIFICO, ainda, que decorreu em 04/11/2021, o prazo sem comprovação do pagamento da taxa judiciária (Provimento n. 13/2016 I.13). A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado da condenação, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 422/424 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. |
| 15/12/2021 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0201/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 6.969 Página: 36-43 |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0201/2021 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 10/12/2021 |
Bloqueio/penhora on line
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70064276-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/10/2021 15:35 |
| 15/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.913 Página: 68-72 |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 14/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 6.910 Página: 53-58 |
| 09/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 09/09/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 09/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133080-25 - Custas Finais: LN Construções e Comércio Ltda |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 07/09/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas finais, conforme sentença de pgs. . |
| 03/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2021 11:46:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA POR ALVARÁ. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RECONVENÇÃO. DÉBITO. PROVA. FALTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Da prova dos autos inexiste qualquer referência a débito da empresa Apelada e seus sócios, restando vedada a retenção de qualquer importe pelo advogado Recorrente sem autorização do cliente/constituinte, a teor de recente julgado da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "É ilegal a conduta do advogado que se apropria de valores pertencentes a seu cliente, a título de honorários advocatícios e, ainda procede ao desconto de quantias sem sua autorização." (TJMG- Apelação Cível 1.0707.15.008876-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª Câmara Cível, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 05/03/2021). À falta de contrato escrito, inviável a incidência da tabela da OAB, conforme julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A tabela da OAB é parâmetro referencial e não dirimidor do valor a ser estipulado" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0700125-45.2018.8.01.0016 Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 26/05/2020). Ausente qualquer prova, não há como acolher a pretensão do Recorrente, de outra parte, havendo prova do alegado pela empresa Recorrida (mensagens de whatsapp, pp. 11/27). Julgados de ambas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Incumbe à parte autora demonstrar, de forma mínima, a existência do fato alegado (art. 373, I, CPC)." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo n.º 0708584-81.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2019; Data de registro: 29/08/2019); e (b) "De acordo com o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito;" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo n.º 0703616-76.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/07/2019; Data de registro: 30/07/2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704075-10.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de julho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070557-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2020 09:01 |
| 26/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 6.724 Página: 43-49 |
| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0158/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 24/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064885-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/11/2020 19:03 |
| 29/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 30/10/2020 Número do Diário: 6707 Página: 62-71 |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Diante os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o réu GLEYH GOMES DE HOLANDA ao pagamento de R$ 10.692,78 à autora LN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos desde a data do saque em 02/03/2017. Julgo improcedente o pedido adicional de danos materiais e de danos morais, assim como os pedidos feitos em sede de reconvenção. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação, que ficam com a exigibilidade suspensa temporariamente em relação ao réu, por ocasião da gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Declaro resolvido o mérito. Intimar e, após o transito em julgado, arquivar. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 30/07/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Diante os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o réu GLEYH GOMES DE HOLANDA ao pagamento de R$ 10.692,78 à autora LN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos desde a data do saque em 02/03/2017. Julgo improcedente o pedido adicional de danos materiais e de danos morais, assim como os pedidos feitos em sede de reconvenção. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação, que ficam com a exigibilidade suspensa temporariamente em relação ao réu, por ocasião da gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Declaro resolvido o mérito. Intimar e, após o transito em julgado, arquivar. |
| 14/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 33/39 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Examinando os autos, verifico que foi deferido o pedido de prova oral requerido pelo réu, consistente no depoimento pessoal da autora e de testemunhas, sendo determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (p. 299). Prejudicado o depoimento da autora, por meio de sua representante, ainda subsiste o das testemunhas arroladas nas pp. 241 e 331. Dessa forma, considerando a suspensão das audiências pela Portaria 19-2020 do TJAC e a impossibilidade de designação do ato no presente momento, intimar o réu para informar no prazo de 15 dias se persiste seu interesse na oitiva das testemunhas e, em caso positivo, que indique detalhadamente qual a pertinência de tais depoimentos para o deslinde da causa, considerando a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar a adequação e pertinência da produção de prova. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 08/05/2020 |
Outras Decisões
Examinando os autos, verifico que foi deferido o pedido de prova oral requerido pelo réu, consistente no depoimento pessoal da autora e de testemunhas, sendo determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (p. 299). Prejudicado o depoimento da autora, por meio de sua representante, ainda subsiste o das testemunhas arroladas nas pp. 241 e 331. Dessa forma, considerando a suspensão das audiências pela Portaria 19-2020 do TJAC e a impossibilidade de designação do ato no presente momento, intimar o réu para informar no prazo de 15 dias se persiste seu interesse na oitiva das testemunhas e, em caso positivo, que indique detalhadamente qual a pertinência de tais depoimentos para o deslinde da causa, considerando a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar a adequação e pertinência da produção de prova. Intimem-se. |
| 31/01/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 12/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0183/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 6.496 Página: 41/47 |
| 11/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2019 Teor do ato: DECISÃO Indefiro o pedido de AJG formulado pela parte autora, ante ao não atendimento à decisão anterior. Da mesma forma, indefiro a oitiva do depoimento pessoal da parte requerente, uma vez que que demandado não ratificou o interesse em produzir tal prova. Intimem-se. Após, conclusos para sentença. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 03/12/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Indefiro o pedido de AJG formulado pela parte autora, ante ao não atendimento à decisão anterior. Da mesma forma, indefiro a oitiva do depoimento pessoal da parte requerente, uma vez que que demandado não ratificou o interesse em produzir tal prova. Intimem-se. Após, conclusos para sentença. |
| 30/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 09/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 09/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 6.388 Página: 59/65 |
| 08/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2019 Teor do ato: 1. Considerando a necessidade de expedição de carta precatória para tomada de depoimento pessoal da sócia da parte autora Maria de Lourdes Manuary da Silva, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao requerido para ratificar o interesse na produção da referida prova. 2. Considerando a afirmação do autor de que se encontra em insolvência civil, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte requerente comprove a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses. Intimar. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 03/07/2019 |
Outras Decisões
1. Considerando a necessidade de expedição de carta precatória para tomada de depoimento pessoal da sócia da parte autora Maria de Lourdes Manuary da Silva, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao requerido para ratificar o interesse na produção da referida prova. 2. Considerando a afirmação do autor de que se encontra em insolvência civil, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte requerente comprove a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses. Intimar. |
| 21/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70031678-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 20/05/2019 22:32 |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70026531-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2019 18:36 |
| 23/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 6.336 Página: 26/32 |
| 22/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2019 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária ao autor, eis que não comprovada a necessidade do benefício, mesmo sendo oportunizado prazo para tanto. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, o que faço com base nos documentos de pp. 245/296 (art. 98 do CPC). 3. Defiro, o pedido de produção de prova oral, requerido pela parte ré, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora, sob pena de confissão, além da oitiva de testemunhas. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 17/04/2019 |
Outras Decisões
1. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária ao autor, eis que não comprovada a necessidade do benefício, mesmo sendo oportunizado prazo para tanto. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, o que faço com base nos documentos de pp. 245/296 (art. 98 do CPC). 3. Defiro, o pedido de produção de prova oral, requerido pela parte ré, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora, sob pena de confissão, além da oitiva de testemunhas. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70008667-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2019 15:19 |
| 14/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008072-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/02/2019 18:04 |
| 14/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008067-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 12/02/2019 17:58 |
| 14/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008066-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 12/02/2019 17:57 |
| 30/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 6.284 Página: 37/45 |
| 29/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Da ação 1. Do pedido de gratuidade formulado pelo autor A parte requerente postulou em sede de réplica a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo das atividades da pessoa jurídica. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, verifico que a pessoa jurídica postulante possui capital social declarado na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fato que indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais, especialmente em face do recolhimento das custas iniciais. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerente comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2. Do pedido de gratuidade formulado pelo réu A parte requerida postulou em sede de contestação a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Em sede de réplica a parte autora, por sua vez, impugna o pedido do requerido, ao argumento de que este possui rendimentos incompatíveis com o benefício, vez que exerce as funções de juiz leigo junto ao Tribunal de Justiça e advogado. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, verifico que foi indicado que o requerido exerce a profissão de funcionário público, fato que indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerida comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou no mesmo prazo recolha as custas da reconvenção, sob pena de indeferimento da reconvenção (art. 321, parágrafo único c/c 292, ambos do CPC). Da reconvenção 1. Ilegitimidade passiva Pretende a parte autora/reconvinda a extinção prematura da reconvenção ao argumento de que não possui legitimidade passiva para a causa. Afirma que os crédito que o réu/reconvinte afirma possuir se referem a ação de divórcio manejada por terceiro, não possuindo nenhuma relação com a empresa reconvinda. Após analisar os fatos narrados pelas partes, entendo que a preliminar arguida deve ser analisada em conjunto com o mérito da ação, uma vez que demanda a produção de prova a fim de esclarecer de que modo ocorreu a contratação do causídico (réu/reconvinte), para atuar na defesa da representante legal da pessoa jurídica em ação de divórcio. Dito isso, analiso a preliminar em sede meritória. 2. Carência da reconvenção Pretende a parte autora/reconvinda a extinção prematura da reconvenção ao argumento de que o réu/reconvinte não possui interesse para postular o pagamento de honorários advocatícios referente a processo administrativo promovido perante a SEDENS. Afirma que apenas a sócia representante legal da empresa reconvinda atuou na defesa administrativa, conforme faz prova os documentos de pp. 201/204. No ponto, considerando que o causídico/reconvinte pode ter atuado na defesa administrativa por outros meios, entendo prudente apreciar a preliminar no momento do julgamento do mérito da ação, após a produção de prova pelas partes. Da produção de provas Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 26/12/2018 |
Outras Decisões
Da ação 1. Do pedido de gratuidade formulado pelo autor A parte requerente postulou em sede de réplica a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo das atividades da pessoa jurídica. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, verifico que a pessoa jurídica postulante possui capital social declarado na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fato que indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais, especialmente em face do recolhimento das custas iniciais. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerente comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2. Do pedido de gratuidade formulado pelo réu A parte requerida postulou em sede de contestação a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Em sede de réplica a parte autora, por sua vez, impugna o pedido do requerido, ao argumento de que este possui rendimentos incompatíveis com o benefício, vez que exerce as funções de juiz leigo junto ao Tribunal de Justiça e advogado. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, verifico que foi indicado que o requerido exerce a profissão de funcionário público, fato que indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerida comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou no mesmo prazo recolha as custas da reconvenção, sob pena de indeferimento da reconvenção (art. 321, parágrafo único c/c 292, ambos do CPC). Da reconvenção 1. Ilegitimidade passiva Pretende a parte autora/reconvinda a extinção prematura da reconvenção ao argumento de que não possui legitimidade passiva para a causa. Afirma que os crédito que o réu/reconvinte afirma possuir se referem a ação de divórcio manejada por terceiro, não possuindo nenhuma relação com a empresa reconvinda. Após analisar os fatos narrados pelas partes, entendo que a preliminar arguida deve ser analisada em conjunto com o mérito da ação, uma vez que demanda a produção de prova a fim de esclarecer de que modo ocorreu a contratação do causídico (réu/reconvinte), para atuar na defesa da representante legal da pessoa jurídica em ação de divórcio. Dito isso, analiso a preliminar em sede meritória. 2. Carência da reconvenção Pretende a parte autora/reconvinda a extinção prematura da reconvenção ao argumento de que o réu/reconvinte não possui interesse para postular o pagamento de honorários advocatícios referente a processo administrativo promovido perante a SEDENS. Afirma que apenas a sócia representante legal da empresa reconvinda atuou na defesa administrativa, conforme faz prova os documentos de pp. 201/204. No ponto, considerando que o causídico/reconvinte pode ter atuado na defesa administrativa por outros meios, entendo prudente apreciar a preliminar no momento do julgamento do mérito da ação, após a produção de prova pelas partes. Da produção de provas Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70062122-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/09/2018 17:13 |
| 21/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 6.180 Página: 22/28 |
| 20/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Érika Leorne (OAB 4448/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 08/08/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70051431-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2018 19:00 |
| 23/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70047554-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/07/2018 18:35 |
| 11/07/2018 |
Termo Expedido
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| 09/07/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6150, pág. 65 a 69, em 09 de julho de 2018 (2ª-feira). |
| 05/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/07/2018 |
Mandado
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| 30/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/030329-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2018 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 30/05/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 11/07/2018 Hora 15:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 6127 Página: 44/54 |
| 25/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2018 Teor do ato: DECISÃOÀ falta de especificação do pedido de concessão de tutela de evidência, deixo de apreciá-lo.Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. Advogados(s): Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 23/05/2018 |
Outras Decisões
DECISÃOÀ falta de especificação do pedido de concessão de tutela de evidência, deixo de apreciá-lo.Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. |
| 18/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70022647-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2018 09:48 |
| 18/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70022136-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2018 13:27 |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0084978-26 - Custas Iniciais |
| 12/04/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/07/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/08/2018 |
Contestação |
| 12/09/2018 |
Réplica |
| 12/02/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 12/02/2019 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 12/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/02/2019 |
Petição |
| 30/04/2019 |
Petição |
| 20/05/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 23/11/2020 |
Apelação |
| 17/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/10/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/03/2022 |
Petição |
| 28/03/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/07/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/12/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de págs. 422/424 |
| 12/04/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |