| Credor |
Lascom Serviços de Instalação, Manutenção e Reparos Ltda-epp
Advogado: Renato de Perboyre Bonilha |
| Devedor |
INOVA SERVIÇOS LTDA - ME
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada |
| Testemunha | A. D. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0261/2024 Data da Disponibilização: 04/07/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 7571 Página: 71/73 |
| 03/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 27/06/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0261/2024 Data da Disponibilização: 04/07/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 7571 Página: 71/73 |
| 03/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 27/06/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 26/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70054364-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/06/2024 13:35 |
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70020654-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2024 08:48 |
| 15/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 49/52 |
| 14/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2024 Teor do ato: 1. Considerando que o mandado de intimação de p. 377 foi remetido para o mesmo endereço da citação positiva de p. 99, reputo o devedor intimado nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Por tal razão, entendo ser desnecessária a pesquisa de endereços requerida à p. 388. 2. Cumpra-se a decisão de pp. 353/355, a partir do 2º parágrafo. Intimar. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 05/03/2024 |
Mero expediente
1. Considerando que o mandado de intimação de p. 377 foi remetido para o mesmo endereço da citação positiva de p. 99, reputo o devedor intimado nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Por tal razão, entendo ser desnecessária a pesquisa de endereços requerida à p. 388. 2. Cumpra-se a decisão de pp. 353/355, a partir do 2º parágrafo. Intimar. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099373-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/12/2023 15:09 |
| 05/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0277/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 71/74 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 01/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 29/11/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ029614889BR Situação : Outros Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : INOVA SERVIÇOS LTDA - ME |
| 28/09/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 08/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70063599-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/08/2023 13:43 |
| 04/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0170/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 7.355 Página: 45/47 |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844MT /) |
| 02/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 02/08/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 29/06/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 28/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/026357-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2023 Local: Oficial de justiça - Pollyana Cade Faria |
| 04/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160975-05 - Custas Intermediárias |
| 28/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030291-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/04/2023 09:31 |
| 27/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160740-50 - Custas Intermediárias |
| 27/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2023 Data da Disponibilização: 27/04/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 7.288 Página: 35-44 |
| 26/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /) |
| 24/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 24/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/02/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 20/12/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70092109-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/12/2022 09:38 |
| 17/11/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0179/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 26/34 |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0179/2022 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 10/11/2022 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70064982-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/09/2022 15:28 |
| 09/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2022 11:55:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 11/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70021405-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/04/2022 09:52 |
| 06/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70021288-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/04/2022 22:49 |
| 17/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 7.026 Página: 26-33 |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011796-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2022 18:41 |
| 04/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70011598-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/03/2022 09:12 |
| 18/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139398-74 - Recursos |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0007/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 27-33 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Posto isso, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhe provimento. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 30/01/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Posto isso, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhe provimento. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 13/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70058950-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/09/2021 11:06 |
| 03/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132868-97 - Recursos |
| 02/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 6.905 Página: 47-52 |
| 01/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para: a) confirmar a liminar de pp. 85/86; b) declarar inexistente o débito representado pela duplicata de nº. 2255 (p. 40); c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Referido quantum indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 31/08/2021 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para: a) confirmar a liminar de pp. 85/86; b) declarar inexistente o débito representado pela duplicata de nº. 2255 (p. 40); c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Referido quantum indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018599-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/03/2021 17:41 |
| 23/03/2021 |
Mero expediente
Audiência de Instrução - NCPC |
| 22/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016079-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/03/2021 09:05 |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação - Pauta de Audiência |
| 19/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2021, às 09 horas, através de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, conforme link [ https://meet.google.com/hyb-ombd-jvc ]. O link também poderá ser disponibilizado através de prévio contato com o atendimento da Vara pelo aplicado whatsapp 6832115488. |
| 19/01/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 18/03/2021 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067672-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2020 18:04 |
| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065703-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2020 15:02 |
| 18/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0155/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 6.719 Página: 25-30 |
| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0155/2020 Teor do ato: DESPACHO Ante o despacho de p. 241, para viabilizar a audiência de instrução através de videoconferência, os requerentes da prova deverão disponibilizar das testemunhas arroladas o e-mail e o número de telefone com aplicativo whatsapp com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma, sendo que cada parte e testemunha deve acessar o link [https://www.webex.com/downloads.html/] no dia e horário designado para audiência, através da plataforma CISCO WEBEX. A fim de manter a isenção dos depoimentos das testemunhas, cada parte deverá possuir número de telefone próprio e equipamentos eletrônicos separados para a oitiva destas. Dito isso, concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem tais dados das testemunhas arroladas e confirmem a viabilidade das suas participações, nos moldes apresentados. Intimem-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 16/11/2020 |
Pedido de inclusão
DESPACHO Ante o despacho de p. 241, para viabilizar a audiência de instrução através de videoconferência, os requerentes da prova deverão disponibilizar das testemunhas arroladas o e-mail e o número de telefone com aplicativo whatsapp com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma, sendo que cada parte e testemunha deve acessar o link [https://www.webex.com/downloads.html/] no dia e horário designado para audiência, através da plataforma CISCO WEBEX. A fim de manter a isenção dos depoimentos das testemunhas, cada parte deverá possuir número de telefone próprio e equipamentos eletrônicos separados para a oitiva destas. Dito isso, concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem tais dados das testemunhas arroladas e confirmem a viabilidade das suas participações, nos moldes apresentados. Intimem-se. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70034875-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/07/2020 14:17 |
| 24/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.620 Página: 47/58 |
| 23/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte AUTORA por intimada para ciência da expedição da Carta Precatória (p. 199), devendo adotar as providências necessárias para distribuição no Juízo Deprecado (PORTO VELHO-RO), instruindo com cópias da petição inicial, decisão e procuração, pagando as diligências necessárias e comprovar a distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 10/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte AUTORA por intimada para ciência da expedição da Carta Precatória (p. 199), devendo adotar as providências necessárias para distribuição no Juízo Deprecado (PORTO VELHO-RO), instruindo com cópias da petição inicial, decisão e procuração, pagando as diligências necessárias e comprovar a distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/06/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Inquirição |
| 07/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 6.570 Página: 31/37 |
| 06/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: DECISÃO Espeça-se carta precatória à Comarca de Porto Velho-RO, a fim de ouvir a testemunha qualificada à p. 187, ressaltando às partes o dever de acompanhar o andamento da precatória perante o Juízo Deprecado. Em seguida, após ouvida a testemunha, designe-se data para a realização de audiência de instrução, para ouvir as testemunhas arroladas pela parte requerida às pp. 188, intimando-se as partes, via DJe. Cumpra-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 12/03/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Espeça-se carta precatória à Comarca de Porto Velho-RO, a fim de ouvir a testemunha qualificada à p. 187, ressaltando às partes o dever de acompanhar o andamento da precatória perante o Juízo Deprecado. Em seguida, após ouvida a testemunha, designe-se data para a realização de audiência de instrução, para ouvir as testemunhas arroladas pela parte requerida às pp. 188, intimando-se as partes, via DJe. Cumpra-se. |
| 18/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 17/12/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925881623BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Lascom Serviços de Instalação, Manutenção e Reparos Ltda-epp |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2019 |
Termo Expedido
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| 06/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 05/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925881637BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : INOVA SERVIÇOS LTDA - ME |
| 04/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084642-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/12/2019 10:25 |
| 21/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 21/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 19/11/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.479, pág. 70/75, em 19 de novembro de 2019 (3ª-feira). |
| 12/11/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/12/2019 Hora 11:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70075159-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 25/10/2019 18:00 |
| 22/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70069376-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 04/10/2019 09:44 |
| 03/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 6.448 Página: 29/35 |
| 02/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2019 Teor do ato: DECISÃO Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar a parte ré para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 01/10/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar a parte ré para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. |
| 14/06/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70037770-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2019 09:21 |
| 10/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 6.369 Página: 37-46 |
| 07/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2019 Teor do ato: Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia técnica (p. 180). Concedo o prazo de 05 (quinze) dias à parte autora para esclarecer em que consiste a perícia pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Intimar. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 05/06/2019 |
Outras Decisões
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia técnica (p. 180). Concedo o prazo de 05 (quinze) dias à parte autora para esclarecer em que consiste a perícia pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Intimar. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70018396-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/03/2019 17:29 |
| 22/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70016100-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/03/2019 08:23 |
| 19/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 6.313 Página: 32/34 |
| 18/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2019 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 18/03/2019 |
Mero expediente
DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70086424-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 14/12/2018 08:30 |
| 11/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 6.254 Página: 41/50 |
| 10/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
| 04/12/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70081675-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2018 22:18 |
| 31/10/2018 |
Termo Expedido
|
| 31/10/2018 |
Termo Expedido
Termo de audiência de conciliação |
| 31/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70075027-1 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2018 08:30 |
| 09/10/2018 |
Documento
|
| 09/10/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909587954BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : INOVA SERVIÇOS LTDA - ME |
| 25/09/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 13/09/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 31/10/2018 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/07/2018 |
Documento
|
| 20/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - dentro |
| 20/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70047819-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2018 13:32 |
| 17/07/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos do juízo - pág. 90/92. |
| 17/07/2018 |
Documento
|
| 04/07/2018 |
Documento
|
| 04/07/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0088/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: Nº 6.118 Página: 81/95 |
| 14/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2018 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão e cancelamento de protesto de título, realizado junto ao 2º Tabelionato de Protesto da comarca de Rio Branco.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.Em juízo de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, quais sejam, o protesto do título, conforme documento de pág. 40, e a alegada inexistência do débito, uma vez que segundo alegado pela empresa autora, o veículo deixou de funcionar por circunstâncias alheias a sua vontade, de forma que o valor do conserto não pode ser a ela imputado, eis que não deu causa ao dano.Vislumbro, também, a presença do risco de dano ao autor, eis que a manutenção de protesto indevido de título é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que abala a credibilidade da pessoa jurídica, causando-lhe enormes transtornos, especialmente no que diz respeito a acesso ao crédito e mesmo a contratação com particulares.Diante de todo o exposto e, considerando que a medida é perfeitamente reversível, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar a sustação do protesto do título descrito na inicial (conforme documento à pág. 44), até ulterior deliberação, devendo a Secretaria oficiar ao 2º Tabelionato de Protesto de Rio Branco/AC. Determino, ademais, que a ré se abstenha de realizar cobranças, com relação ao débito discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. Advogados(s): Renato de Perboyre Bonilha (OAB 3844/MT) |
| 11/05/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão e cancelamento de protesto de título, realizado junto ao 2º Tabelionato de Protesto da comarca de Rio Branco.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.Em juízo de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, quais sejam, o protesto do título, conforme documento de pág. 40, e a alegada inexistência do débito, uma vez que segundo alegado pela empresa autora, o veículo deixou de funcionar por circunstâncias alheias a sua vontade, de forma que o valor do conserto não pode ser a ela imputado, eis que não deu causa ao dano.Vislumbro, também, a presença do risco de dano ao autor, eis que a manutenção de protesto indevido de título é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que abala a credibilidade da pessoa jurídica, causando-lhe enormes transtornos, especialmente no que diz respeito a acesso ao crédito e mesmo a contratação com particulares.Diante de todo o exposto e, considerando que a medida é perfeitamente reversível, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar a sustação do protesto do título descrito na inicial (conforme documento à pág. 44), até ulterior deliberação, devendo a Secretaria oficiar ao 2º Tabelionato de Protesto de Rio Branco/AC. Determino, ademais, que a ré se abstenha de realizar cobranças, com relação ao débito discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 13/04/2018 através da Guia nº 001.0085044-66 |
| 16/04/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2018 |
Petição |
| 31/10/2018 |
Petição |
| 26/11/2018 |
Contestação |
| 14/12/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 20/03/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/03/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/06/2019 |
Petição |
| 04/10/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 25/10/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 04/12/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/07/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/11/2020 |
Petição |
| 04/12/2020 |
Petição |
| 22/03/2021 |
Alegações Finais |
| 31/03/2021 |
Alegações Finais |
| 13/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 04/03/2022 |
Apelação |
| 04/03/2022 |
Petição |
| 06/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/12/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/12/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/10/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 11/12/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 18/03/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/11/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DE PÁGS. 353/355 |
| 16/04/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |