| Autora |
Damares Moreira Farah
Advogado: Arthur Mesquita Cordeiro Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado: Lucas de Olveira Castro Advogado: Keldheky Maia da Silva Advogada: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira |
| Réu |
Estado do Acre
ProcEst.: Mayko Figale Maia ProcEst.: Rodrigo Fernandes das Neves |
| Lit. Ps. |
Cléia Araujo da Silva
Advogada: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira |
| Testemunha | M. A. S. de S. C. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 29/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70069819-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/08/2023 23:49 |
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70069195-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/08/2023 19:05 |
| 03/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0268/2023 Data da Disponibilização: 03/08/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 7.354 Página: 30 |
| 05/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 29/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70069819-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/08/2023 23:49 |
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70069195-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/08/2023 19:05 |
| 03/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0268/2023 Data da Disponibilização: 03/08/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 7.354 Página: 30 |
| 23/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70058339-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/07/2023 18:58 |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70052235-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/07/2023 09:13 |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes apeladas intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões contrarrazões às apelações adesiva no prazo de 15(quinze) e 30 (trinta) dias úteis, respectivamente. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924AC /), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780AC /), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271AC /), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352AC /), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768AC /), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228AC /) |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes apeladas intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões contrarrazões às apelações adesiva no prazo de 15(quinze) e 30 (trinta) dias úteis, respectivamente. |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70021245-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/03/2023 11:34 |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70020795-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/03/2023 19:03 |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0097/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 40/42 |
| 27/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Diante do exposto, tendo em vista que dos regulares atos de contratação a Administração Pública convocou até o vigésimo primeiro candidato, e que durante o processo ficou comprovada a preterição de 7 (sete) candidatos, julgo procedente quase na totalidade o pleito e condeno o Estado do Acre a convocar, nomear e dar posse a 7 candidatos aprovados a partir da 22ª e no máximo até a 29ª colocação (para não caracterizar sentença ultra petita) para o cargo de Enfermeiro, em Brasileia, pelo Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva nos Cargos de Nível Médio e Superior da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), regido pelo Edital n° 002/SGA/SESACRE, de 1° de novembro de 2013, desde que apresentada, por parte dos convocados, a documentação exigida no edital de regência e preenchidos os demais requisitos exigidos por lei. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateados em proporção ao(s) patrono(s) de cada candidato representado nos autos. Isento de custas (art. 2°, incisos I da Lei Estadual 1.422/2001). Por ser ilíquida, a sentença fica sujeita ao instituto da remessa necessária. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade da Justiça. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Rodrigo Fernandes das Neves (OAB 2501/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, tendo em vista que dos regulares atos de contratação a Administração Pública convocou até o vigésimo primeiro candidato, e que durante o processo ficou comprovada a preterição de 7 (sete) candidatos, julgo procedente quase na totalidade o pleito e condeno o Estado do Acre a convocar, nomear e dar posse a 7 candidatos aprovados a partir da 22ª e no máximo até a 29ª colocação (para não caracterizar sentença ultra petita) para o cargo de Enfermeiro, em Brasileia, pelo Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva nos Cargos de Nível Médio e Superior da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), regido pelo Edital n° 002/SGA/SESACRE, de 1° de novembro de 2013, desde que apresentada, por parte dos convocados, a documentação exigida no edital de regência e preenchidos os demais requisitos exigidos por lei. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateados em proporção ao(s) patrono(s) de cada candidato representado nos autos. Isento de custas (art. 2°, incisos I da Lei Estadual 1.422/2001). Por ser ilíquida, a sentença fica sujeita ao instituto da remessa necessária. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade da Justiça. |
| 04/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055824-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/08/2022 20:12 |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 08/02/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 08/02/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 04/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0019/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 37/38 |
| 03/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 01/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2022 Teor do ato: 1. Vistos em correição em 17 de dezembro de 2021 (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER). 2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo reduzido quadro de servidores, elevado número de feitos, matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho, reduzido quadro de servidores e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento). 3. No mais, considerando que o feito demanda análise pormenorizada, determino que ele permaneça concluso na fila Processo Correicionado. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 25/01/2022 |
Mero expediente
1. Vistos em correição em 17 de dezembro de 2021 (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER). 2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo reduzido quadro de servidores, elevado número de feitos, matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho, reduzido quadro de servidores e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento). 3. No mais, considerando que o feito demanda análise pormenorizada, determino que ele permaneça concluso na fila Processo Correicionado. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 20/07/2021 |
Mero expediente
Chamo o feito à conclusão para sentença |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044757-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/07/2021 10:26 |
| 15/07/2021 |
Juntada de Ofício
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| 15/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 15/07/2021 |
Juntada de Ofício
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| 12/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/07/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
| 12/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/07/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
| 12/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Testemunha |
| 12/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Testemunha |
| 12/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Testemunha |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Em cumprimento à decisão interlocutória às pp. 507/510, fica designada a data de 20 de julho de 2021, às 10h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento virtual no endereço eletrônico meet.google.com/xxa-cgde-hxr. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 18/06/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 20/07/2021 Hora 10:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 18/06/2021 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão interlocutória às pp. 507/510, fica designada a data de 20 de julho de 2021, às 10h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento virtual no endereço eletrônico meet.google.com/xxa-cgde-hxr. |
| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011436-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2021 18:03 |
| 27/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010647-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/02/2021 21:50 |
| 14/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 6.764 Página: 46/47 |
| 29/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2021 Teor do ato: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Cuida-se de ação cominatória proposta por Damares Moreira Farah e outros em face do Estado do Acre, versando sobre concurso público. Em sede de especificação de provas, os autores formularam os requerimento de pp. 486/488 e o Estado requereu o julgamento antecipado do mérito (p. 485). A decisão de pp. 490/491, entre outras providências, analisou os requerimentos pertinentes à produção de provas, indeferiu o pedido de expedição de ofício à SESACRE para exibição de documentos, ante as razões ali apresentadas, e, por fim, reconheceu que a matéria da demanda é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Sucede que a parte autora compareceu às pp. 495/497 e solicitou, com substrato no art. 357, § 1º do Código de Processo Civil, ajustes na decisão de saneamento e organização do processo, no sentido de que os fatos objeto do processo, além de questões de direito, envolvem situações fáticas a serem resolvidas e provadas, pois seria, em tese, necessário apurar se a adoção de regime irregular de sobreaviso realmente ocorreu para se poder, alfim, julgar se houve comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, bem como que em que pese seja facultado à parte solicitar vistas e cópias de documentos públicos, não haveria qualquer óbice para esta providência ser tomada pelo Juízo. Analisando a solicitação de ajustes, em cotejo com as questões fáticas e jurídicas deduzidas na demanda, denoto que razão assiste os autores nas suas ponderações de ajustes. Isso porque, como bem se sabe, o objeto da ação compilado nos presentes autos versa sobre questões que transitam desde a alegação de contratação sem concurso até possível preterição na ordem classificatória do certame mediante contratação irregular de terceiros para ocupação de eventuais vagas dos candidatos aprovados no certame público, inclusive, já na petição inicial, os autores nominam uma possível servidora temporária que estaria ocupando a vaga que, em tese, deveria ser destinada a servidor efetivo da carreira (p. 05). Isso, naturalmente, bem como os demais pontos (preterição/contratação irregular de pessoal) deve ser objeto de apuração em cognição exauriente, esgotando-se todos os meios de prova possíveis a fim de identificar e detectar se houve ilegalidades e se as contratações em análise obedeceram o princípio do concurso público e todos os seus consectários legais. Por tais razões, revogo a decisão de pp. 490/491 e chamo o feito à ordem a fim de organizar e sanear o processo. No caso vertente, não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, nem preliminares processais, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. Tratando-se de pleito que envolve direito subjetivo de convocação de aprovados em concurso público, bem como possível preterição e violação ao princípio objetivo do concurso público, a solução da lide depende da análise dos requisitos objetivos de validade do concurso público e requisitos subjetivos dos autores para fins de convocação para os cargos em que alegam terem sido aprovados. Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes para a solução da demanda e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se durante o prazo de validade do concurso (10/02/2014 10/02/2018) houve a necessidade de convocação/contratação de servidores para os cargos em que os autores foram aprovados; b) se durante o lapso temporal de validade do concurso houve a contratação irregular de terceiros para ocupação destes cargos; c) se houve preterição e/ou burla na ordem classificatória do concurso no ato administrativo de convocação para alguma das regionais ofertadas no certame; d) se entre as 14 (quatorze) vagas de ampla concorrência disponibilizadas para o cargo de enfermeiro no município de Brasileia foram devidamente preenchidas e se as convocações posteriores contemplaram a ordem de classificação; e) se durante o prazo de validade do concurso houve contratações precárias por meio de processo seletivo simplificado e se houve algum tipo de preterição e/ou subterfúgio nas contratações que poderia ocasionar preterição na ordem classificatória do certame; f) se durante o prazo de validade do concurso, houve a adoção de regimes de trabalho, sobreaviso ou prontidão, vedados por Lei a obnubilar eventuais contratações; g) se houve remanejamento da lotação de servidores de modo a configurar preterição. 4. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Defiro o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 6. Por fim, diante da documentação de pp. 504/506, que comprova o requerimento administrativo das interessadas protocolizado em setembro de 2020 e ainda não respondido pelo órgão responsável, defiro, com base no artigo 396 do Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, com o objetivo da busca pela verdade, a fim de que o réu exiba e apresente, em Juízo: i) a relação dos enfermeiros que estavam lotados no Município de Brasileia no período de 10/02/2014 a 10/02/2018, explicitando a natureza da contratação/vínculo de cada um deles, bem como a data de nomeação e exoneração, se for o caso; ii) a relação dos enfermeiros remanejados para outras localidades entre abril de 2014 e fevereiro de 2018; iii) cópias dos contratos emergenciais e/ou das contratações temporárias firmadas nos últimos 10 anos e que tenham como objeto contratação de enfermeiros para atuação na cidade de Brasileia. A parte demandada deverá apresentar a documentação acima especificada no prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro do prazo para a Fazenda Pública, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretende provar com tais documentos (arts. 398, 400 e 183, todos do CPC). 7. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 10 dias (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 8. Decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, designe o cartório data desimpedida para a realização de audiência de instrução e proceda-se às devidas intimações. 9. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 28/01/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Cuida-se de ação cominatória proposta por Damares Moreira Farah e outros em face do Estado do Acre, versando sobre concurso público. Em sede de especificação de provas, os autores formularam os requerimento de pp. 486/488 e o Estado requereu o julgamento antecipado do mérito (p. 485). A decisão de pp. 490/491, entre outras providências, analisou os requerimentos pertinentes à produção de provas, indeferiu o pedido de expedição de ofício à SESACRE para exibição de documentos, ante as razões ali apresentadas, e, por fim, reconheceu que a matéria da demanda é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Sucede que a parte autora compareceu às pp. 495/497 e solicitou, com substrato no art. 357, § 1º do Código de Processo Civil, ajustes na decisão de saneamento e organização do processo, no sentido de que os fatos objeto do processo, além de questões de direito, envolvem situações fáticas a serem resolvidas e provadas, pois seria, em tese, necessário apurar se a adoção de regime irregular de sobreaviso realmente ocorreu para se poder, alfim, julgar se houve comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, bem como que em que pese seja facultado à parte solicitar vistas e cópias de documentos públicos, não haveria qualquer óbice para esta providência ser tomada pelo Juízo. Analisando a solicitação de ajustes, em cotejo com as questões fáticas e jurídicas deduzidas na demanda, denoto que razão assiste os autores nas suas ponderações de ajustes. Isso porque, como bem se sabe, o objeto da ação compilado nos presentes autos versa sobre questões que transitam desde a alegação de contratação sem concurso até possível preterição na ordem classificatória do certame mediante contratação irregular de terceiros para ocupação de eventuais vagas dos candidatos aprovados no certame público, inclusive, já na petição inicial, os autores nominam uma possível servidora temporária que estaria ocupando a vaga que, em tese, deveria ser destinada a servidor efetivo da carreira (p. 05). Isso, naturalmente, bem como os demais pontos (preterição/contratação irregular de pessoal) deve ser objeto de apuração em cognição exauriente, esgotando-se todos os meios de prova possíveis a fim de identificar e detectar se houve ilegalidades e se as contratações em análise obedeceram o princípio do concurso público e todos os seus consectários legais. Por tais razões, revogo a decisão de pp. 490/491 e chamo o feito à ordem a fim de organizar e sanear o processo. No caso vertente, não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, nem preliminares processais, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. Tratando-se de pleito que envolve direito subjetivo de convocação de aprovados em concurso público, bem como possível preterição e violação ao princípio objetivo do concurso público, a solução da lide depende da análise dos requisitos objetivos de validade do concurso público e requisitos subjetivos dos autores para fins de convocação para os cargos em que alegam terem sido aprovados. Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes para a solução da demanda e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se durante o prazo de validade do concurso (10/02/2014 10/02/2018) houve a necessidade de convocação/contratação de servidores para os cargos em que os autores foram aprovados; b) se durante o lapso temporal de validade do concurso houve a contratação irregular de terceiros para ocupação destes cargos; c) se houve preterição e/ou burla na ordem classificatória do concurso no ato administrativo de convocação para alguma das regionais ofertadas no certame; d) se entre as 14 (quatorze) vagas de ampla concorrência disponibilizadas para o cargo de enfermeiro no município de Brasileia foram devidamente preenchidas e se as convocações posteriores contemplaram a ordem de classificação; e) se durante o prazo de validade do concurso houve contratações precárias por meio de processo seletivo simplificado e se houve algum tipo de preterição e/ou subterfúgio nas contratações que poderia ocasionar preterição na ordem classificatória do certame; f) se durante o prazo de validade do concurso, houve a adoção de regimes de trabalho, sobreaviso ou prontidão, vedados por Lei a obnubilar eventuais contratações; g) se houve remanejamento da lotação de servidores de modo a configurar preterição. 4. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Defiro o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 6. Por fim, diante da documentação de pp. 504/506, que comprova o requerimento administrativo das interessadas protocolizado em setembro de 2020 e ainda não respondido pelo órgão responsável, defiro, com base no artigo 396 do Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, com o objetivo da busca pela verdade, a fim de que o réu exiba e apresente, em Juízo: i) a relação dos enfermeiros que estavam lotados no Município de Brasileia no período de 10/02/2014 a 10/02/2018, explicitando a natureza da contratação/vínculo de cada um deles, bem como a data de nomeação e exoneração, se for o caso; ii) a relação dos enfermeiros remanejados para outras localidades entre abril de 2014 e fevereiro de 2018; iii) cópias dos contratos emergenciais e/ou das contratações temporárias firmadas nos últimos 10 anos e que tenham como objeto contratação de enfermeiros para atuação na cidade de Brasileia. A parte demandada deverá apresentar a documentação acima especificada no prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro do prazo para a Fazenda Pública, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretende provar com tais documentos (arts. 398, 400 e 183, todos do CPC). 7. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 10 dias (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 8. Decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, designe o cartório data desimpedida para a realização de audiência de instrução e proceda-se às devidas intimações. 9. Intimem-se. |
| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067929-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/12/2020 12:52 |
| 27/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 15/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2020 Teor do ato: As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Apenas a parte autora manifestou interesse na produção de prova de provas, tendo requerido a exibição de documentos, justificando a utilidade da prova a fim de comprovar a eventual existência de preterição/irregularidade de contratações e à ordem de classificação do certame e, nesse sentido, requereu a expedição de ofício à Secretaria de Estado correspondente a fim de informar da existência de contratos emergenciais a justificar a não convocação dos servidores aprovados por meio do devido concurso público para o cargo de enfermeiro (p. 486), bem como requereu o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas (pp. 487/488). No caso em tela, contudo, o objeto da demanda (contratação sem concurso público/preterição na ordem de convocação do edital e os efeitos daí decorrentes) é questão substancialmente de direito e a prova documental é suficiente para o adequado julgamento da causa. Nesse contexto, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência, especialmente a prova oral, na medida em que o Direito tem forma, e a própria Administração Pública é formal, e isso se dá exatamente para garantir um mínimo de segurança jurídica, revelando-se a prova oral inútil para a o julgamento do mérito, razão pela qual indefiro-a, com substrato jurídico no art. 370, parágrafo único, do CPC, já que não se nota utilidade à solução da lide. Indefiro também o pedido da expedição de ofício à SESACRE para exibição de documentos, visto que tal documentação poderia facilmente ser obtida e acessada pela parte autora administrativamente mediante simples requerimento e exercício do direito de petição insculpido no art. 5º, XXXVI, I, da Constituição da República. Além disso, não há nos autos nenhum indício ou sinal de negativa do ente público acerca do fornecimento da documentação requerida, descabendo a medida judicial requerida porque não pode ser invocada genericamente para exonerar o sujeito processual, no caso a parte autora, do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos moldes prelecionados pelo art. 373, I, do CPC. Tratando-se, portanto, de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 15/09/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Apenas a parte autora manifestou interesse na produção de prova de provas, tendo requerido a exibição de documentos, justificando a utilidade da prova a fim de comprovar a eventual existência de preterição/irregularidade de contratações e à ordem de classificação do certame e, nesse sentido, requereu a expedição de ofício à Secretaria de Estado correspondente a fim de informar da existência de contratos emergenciais a justificar a não convocação dos servidores aprovados por meio do devido concurso público para o cargo de enfermeiro (p. 486), bem como requereu o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas (pp. 487/488). No caso em tela, contudo, o objeto da demanda (contratação sem concurso público/preterição na ordem de convocação do edital e os efeitos daí decorrentes) é questão substancialmente de direito e a prova documental é suficiente para o adequado julgamento da causa. Nesse contexto, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência, especialmente a prova oral, na medida em que o Direito tem forma, e a própria Administração Pública é formal, e isso se dá exatamente para garantir um mínimo de segurança jurídica, revelando-se a prova oral inútil para a o julgamento do mérito, razão pela qual indefiro-a, com substrato jurídico no art. 370, parágrafo único, do CPC, já que não se nota utilidade à solução da lide. Indefiro também o pedido da expedição de ofício à SESACRE para exibição de documentos, visto que tal documentação poderia facilmente ser obtida e acessada pela parte autora administrativamente mediante simples requerimento e exercício do direito de petição insculpido no art. 5º, XXXVI, I, da Constituição da República. Além disso, não há nos autos nenhum indício ou sinal de negativa do ente público acerca do fornecimento da documentação requerida, descabendo a medida judicial requerida porque não pode ser invocada genericamente para exonerar o sujeito processual, no caso a parte autora, do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos moldes prelecionados pelo art. 373, I, do CPC. Tratando-se, portanto, de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 05/11/2019, sem manifestação das partes rés Cléia Araujo da Silva e Mayanne Rodrigues Alves, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 481. |
| 21/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70073687-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 21/10/2019 13:35 |
| 11/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70071190-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 10/10/2019 18:17 |
| 02/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70068818-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2019 12:07 |
| 30/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0363/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 6.439 Página: 76/77 |
| 19/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0363/2019 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 19/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 19/03/2019, sem manifestação, o prazo para os litisconsortes passivos Cléia Araujo da Silva, João Kelvin da Silva Mendonça e Mayanne Rodrigues Alves apresentarem resposta à presente ação, considerando o início a partir da data da audiência prévia de conciliação (19/02/2019), nos termos do art. 335, I do CPC, vez que nem todos puderam ser intimados para se manifestar sobre a dispensa da audiência. |
| 29/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70018647-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/03/2019 14:01 |
| 15/03/2019 |
Documento
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| 15/03/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ987812384BR Situação : Não procurado Modelo : Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 Destinatário : Geovana Nepomuceno de Oliveira |
| 13/03/2019 |
Documento
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| 13/03/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ987812407BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 Destinatário : Maria José Vieira da Silva |
| 26/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70011855-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2019 14:41 |
| 19/02/2019 |
Documento
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| 19/02/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 19/02/2019 |
Documento
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| 19/02/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 19/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70009535-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/02/2019 07:49 |
| 19/02/2019 |
Documento
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| 18/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70009249-6 Tipo da Petição: Informações Data: 18/02/2019 10:47 |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 12/02/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ987812398BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 Destinatário : Vilson Ribeiro da Silva |
| 12/02/2019 |
Documento
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| 11/02/2019 |
Documento
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| 11/02/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ987812375BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 Destinatário : Damares Moreira Farah |
| 29/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 |
| 29/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 |
| 29/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 |
| 29/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 |
| 29/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 6.283 Página: 39 |
| 28/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes autoras, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da notícia de desinteresse na realização de audiência de conciliação constante à p. 431 (contestação). Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 28/01/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes autoras, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da notícia de desinteresse na realização de audiência de conciliação constante à p. 431 (contestação). |
| 17/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/002144-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08000464-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/01/2019 10:57 |
| 10/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08000464-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/01/2019 10:57 |
| 04/12/2018 |
Documento
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| 04/12/2018 |
Documento
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| 29/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 29/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 05/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/10/2018 |
Documento
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| 26/10/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Audiência - Processo Comum - Genérico - NCPC |
| 25/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0400/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 6.224 Página: 36 |
| 24/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/062743-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 24/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/062745-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 24/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/062742-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 24/10/2018 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência - Art. 334 do novo CPC |
| 24/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0400/2018 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 19 de fevereiro de 2019, às 11h50min. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 24/10/2018 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 19 de fevereiro de 2019, às 11h50min. |
| 23/10/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/02/2019 Hora 11:50 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 07/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 6.170 Página: 45/46 |
| 03/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2018 Teor do ato: 1. Atenta à emenda à inicial de pp. 394/395, determino que se retifique-se o polo passivo da ação, para que passem a constar, juntamente com o Estado do Acre, os candidatos indicados na manifestação autoral de pp. 394/395 na condição de demandados. 2. Ainda em atenção à emenda à petição inicial, determino a retificação do valor da causa para R$ 96.537,60. 3. Tendo em vista as declarações de hipossuficiência de pp. 35/38, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 4. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e citem-se os demandados com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. 5. Intimem-se. Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 03/08/2018 |
Outras Decisões
1. Atenta à emenda à inicial de pp. 394/395, determino que se retifique-se o polo passivo da ação, para que passem a constar, juntamente com o Estado do Acre, os candidatos indicados na manifestação autoral de pp. 394/395 na condição de demandados. 2. Ainda em atenção à emenda à petição inicial, determino a retificação do valor da causa para R$ 96.537,60. 3. Tendo em vista as declarações de hipossuficiência de pp. 35/38, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 4. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e citem-se os demandados com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. 5. Intimem-se. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70031102-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 16/05/2018 11:30 |
| 24/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0122/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 6.104 Página: 59 |
| 20/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2018 Teor do ato: 1. Tendo em vista as declarações de hipossuficiência de pp. 35/38, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos autores. 2. É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio. Nessa linha de raciocínio, verifico que os autores atribuem à causa valor econômico em muito inferior ao que efetivamente poderão vir a obter caso seja, ao final, concedida a tutela pretendida, não tendo eles observado o disposto nos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código, na medida em que o valor da causa, no caso dos autos, corresponde a 12 prestações mensais do vencimento previsto para o cargo almejado (R$ 2.011,20, p. 46), multiplicado pelo número de autores. Também é certo que os candidatos aprovados em 22º, 23º, 25º e 27º lugares no cadastro de reserva do certame podem ser atingidos pelo provimento jurisdicional visado pelos autores e estes não promoveram a citação dos litisconsortes necessários. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as falhas apontadas, mediante a atribuição de valor à causa que melhor se adeque ao proveito econômico perseguido pela demanda e promoção da citação dos demais candidatos aprovados no certame em colocação superior às suas na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 319, II e V, ambos do CPC).3. Intime-se. Advogados(s): Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 20/04/2018 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista as declarações de hipossuficiência de pp. 35/38, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos autores. 2. É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio. Nessa linha de raciocínio, verifico que os autores atribuem à causa valor econômico em muito inferior ao que efetivamente poderão vir a obter caso seja, ao final, concedida a tutela pretendida, não tendo eles observado o disposto nos arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 319, inciso V do mesmo Código, na medida em que o valor da causa, no caso dos autos, corresponde a 12 prestações mensais do vencimento previsto para o cargo almejado (R$ 2.011,20, p. 46), multiplicado pelo número de autores. Também é certo que os candidatos aprovados em 22º, 23º, 25º e 27º lugares no cadastro de reserva do certame podem ser atingidos pelo provimento jurisdicional visado pelos autores e estes não promoveram a citação dos litisconsortes necessários. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as falhas apontadas, mediante a atribuição de valor à causa que melhor se adeque ao proveito econômico perseguido pela demanda e promoção da citação dos demais candidatos aprovados no certame em colocação superior às suas na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 319, II e V, ambos do CPC).3. Intime-se. |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70023811-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/04/2018 10:07 |
| 19/04/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/05/2018 |
Emenda da Inicial |
| 10/01/2019 |
Contestação |
| 18/02/2019 |
Informações |
| 19/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/02/2019 |
Petição |
| 28/03/2019 |
Réplica |
| 02/10/2019 |
Petição |
| 10/10/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 21/10/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 25/09/2020 |
Petição |
| 07/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/02/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/03/2021 |
Petição |
| 20/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/03/2023 |
Apelação |
| 27/03/2023 |
Apelação |
| 05/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/02/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/07/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |