| Autor |
Ademar Sousa Rocha
Advogado: Mario Gilson de Paiva Souza |
| Réu | Helio Mota da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 12:40:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. CAUSA PRÓPRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. A procuração em causa própria ou 'in rem suam', deve conter expressamente poderes para o outorgado negociar consigo mesmo além de apresentar todos os elementos do negócio principal - individualizar o bem objeto da venda, o valor negócio, forma de pagamento, preço/quitação, declarações legais que devem ser dadas na entrega da escritura, requisitos legais do instrumento principal, assinatura de outorgante e outorgado (vendedor e comprador) - e vontade manifestada de ambos, pena de descaracterizar a procuração de cláusula em causa própria. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704553-18.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de março de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 12:40:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. CAUSA PRÓPRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. A procuração em causa própria ou 'in rem suam', deve conter expressamente poderes para o outorgado negociar consigo mesmo além de apresentar todos os elementos do negócio principal - individualizar o bem objeto da venda, o valor negócio, forma de pagamento, preço/quitação, declarações legais que devem ser dadas na entrega da escritura, requisitos legais do instrumento principal, assinatura de outorgante e outorgado (vendedor e comprador) - e vontade manifestada de ambos, pena de descaracterizar a procuração de cláusula em causa própria. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704553-18.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de março de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70025928-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/04/2022 17:41 |
| 31/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0049/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 28/32 |
| 30/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ademar Sousa Rocha contra Helio Mota da Silva, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do NCPC, levando-se em consideração a média tramitação do processo, o alto zelo dos profissionais que nele atuaram e a ausência de complexidade da matéria versada. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, a teor do artigo 98, VI c/c o §3º todos do NCPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 30/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ademar Sousa Rocha contra Helio Mota da Silva, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do NCPC, levando-se em consideração a média tramitação do processo, o alto zelo dos profissionais que nele atuaram e a ausência de complexidade da matéria versada. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, a teor do artigo 98, VI c/c o §3º todos do NCPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/01/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 13/01/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069758121BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Helio Mota da Silva |
| 17/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 28/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 26/07/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975552846BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : Ademar Sousa Rocha |
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029727-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/05/2021 16:19 |
| 19/04/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 19/12/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 6.716 Página: 19/27 |
| 11/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2020 Teor do ato: 1) Ante a perda do objeto do pedido de p. 124, concedo ao autor o prazo de quinze dias para postular o que entender pertinente ao regular seguimento do feito. 2) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 10/11/2020 |
Outras Decisões
1) Ante a perda do objeto do pedido de p. 124, concedo ao autor o prazo de quinze dias para postular o que entender pertinente ao regular seguimento do feito. 2) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0113/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 6.659 Página: 13/17 |
| 18/08/2020 |
Outras Decisões
1) Indefiro o pedido de citação por edital de pp. 119/120, pois o autor não demostrou que se esgotaram os meios para citação pessoal do réu, pois foram encontrados vários endereços nas pesquisas realizadas às pp. 93/99 e não foram realizadas diligências nos mesmos. 2) Concedo ao autor o prazo de quinze dias para postular o que entender pertinente ao regular seguimento do feito. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70039268-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2020 16:45 |
| 21/07/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO284627185BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : Ademar Sousa Rocha Diligência : 22/06/2020 |
| 21/07/2020 |
Documento
|
| 28/03/2020 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 12/03/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 58/75 |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 11/02/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925914967BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Helio Mota da Silva |
| 11/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 11/02/2020 |
Documento
|
| 19/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 18/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/11/2019 |
Mandado
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| 26/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/11/2019 |
Documento
|
| 26/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 06/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70077774-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/11/2019 11:22 |
| 25/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/053933-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 6.427 Página: 19/27 |
| 02/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas realizadas nos Sistemas Siel, Bacenjud e Infojud, fls. 93/99, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 02/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas realizadas nos Sistemas Siel, Bacenjud e Infojud, fls. 93/99, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 30/08/2019 |
Documento
|
| 30/08/2019 |
Documento
|
| 13/05/2019 |
Documento
|
| 13/05/2019 |
Documento
|
| 13/05/2019 |
Documento
|
| 12/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70013413-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/03/2019 22:32 |
| 26/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 6.303 Página: 47/50 |
| 22/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome da mãe e a data de nascimento, ou o número do título de eleitor do(s) Requerido(s), a fim de possibilitar a pesquisa de endereço do(s) mesmo(s) no sistema SIEL. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 22/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome da mãe e a data de nascimento, ou o número do título de eleitor do(s) Requerido(s), a fim de possibilitar a pesquisa de endereço do(s) mesmo(s) no sistema SIEL. |
| 06/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 6.251 Página: 37/45 |
| 05/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2018 Teor do ato: Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço da parte ré, a efetivarem-se através dos sistemas SIEL, BCENJUD e INFOJUD. Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 04/12/2018 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço da parte ré, a efetivarem-se através dos sistemas SIEL, BCENJUD e INFOJUD. Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70071552-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/10/2018 20:45 |
| 05/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 6.211 Página: 27/39 |
| 04/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2018 Teor do ato: 1) Indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia do réu, pois ainda não foi cumprida a condição estabelecida pelo art. 256 ,§ 3º, do CPC. 2) Intime-se o autor para que se manifeste em quinze dias, postulando o que entender pertinente ao regular seguimento do feito. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte credora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). O presente despacho, assinado eletronicamente, dispensa a carta de intimação. Intimem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 03/10/2018 |
Outras Decisões
1) Indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia do réu, pois ainda não foi cumprida a condição estabelecida pelo art. 256 ,§ 3º, do CPC. 2) Intime-se o autor para que se manifeste em quinze dias, postulando o que entender pertinente ao regular seguimento do feito. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte credora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). O presente despacho, assinado eletronicamente, dispensa a carta de intimação. Intimem-se. |
| 29/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70065193-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/09/2018 00:54 |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70054926-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 15/08/2018 18:54 |
| 10/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 6.173 Página: 39/44 |
| 09/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 09/08/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ889268279BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Helio Mota da Silva |
| 09/08/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 09/08/2018 |
Documento
|
| 20/06/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 22/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0073/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 6.123 Página: 23/29 |
| 21/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2018 Teor do ato: Vistos em Correição.1) Recebo a petição inicial e sua emenda.2)Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04).Intimem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 21/05/2018 |
Outras Decisões
Vistos em Correição.1) Recebo a petição inicial e sua emenda.2)Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04).Intimem-se. |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70030363-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 14/05/2018 15:15 |
| 08/05/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0086580-05 - Custas Iniciais |
| 02/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 6.109 Página: 44/56 |
| 30/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2018 Teor do ato: 1) Determino ao autor que emende a petição inicial, atendendo ao art. 319, VII, do CPC, informando a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação.Referidas providências devem ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).2) Determino também ao autor que, em igual prazo, traga aos autos documentos que demonstram a incapacidade de custear as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.Alternativamente, poderá demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.Intime-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 30/04/2018 |
Outras Decisões
1) Determino ao autor que emende a petição inicial, atendendo ao art. 319, VII, do CPC, informando a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação.Referidas providências devem ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).2) Determino também ao autor que, em igual prazo, traga aos autos documentos que demonstram a incapacidade de custear as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.Alternativamente, poderá demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.Intime-se. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2018 |
Emenda da Inicial |
| 15/08/2018 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 24/09/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/10/2018 |
Pedido de Diligências |
| 10/03/2019 |
Pedido de Diligências |
| 06/11/2019 |
Pedido de Diligências |
| 22/07/2020 |
Petição |
| 23/09/2020 |
Petição |
| 18/05/2021 |
Pedido de Diligências |
| 25/04/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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