| Autora |
Maria de Fatima Rodrigues Francelina
D. Pública: Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Réu |
Espólio de José Claudio Pereira da Silva na pessoa de seus Herdeiros
Advogado: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA |
| Herdeiro |
Elizabete de Oliveira Silva
Advogado: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA |
| Testemunha | E. B. de S. |
| Testemunha | A. K. de O. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 25/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 17:00:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRA-ÇÃODEPOSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA DAPOSSEANTERIOR. AUSENTE. ESBULHO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Para reintegrar-se naposseou nela manter-se, o autor da ação possessória deverá provar: (I) a suaposse; (II) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; (III) a data da turbação ou do esbulho e; por fim (IV) a continuação daposse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda dapossena ação dereintegração(art.561 doCPC). Ressai do conjunto probatório não existir prova deposseanterior da parte Apelante na área objeto da ação, afastada a hipótese de esbulho à falta de boa-fé e precariedade da posse, sem a qual não há ser acolhida a pretensão recursal deduzida nesta demanda. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705052-02.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 25/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 17:00:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRA-ÇÃODEPOSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA DAPOSSEANTERIOR. AUSENTE. ESBULHO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Para reintegrar-se naposseou nela manter-se, o autor da ação possessória deverá provar: (I) a suaposse; (II) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; (III) a data da turbação ou do esbulho e; por fim (IV) a continuação daposse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda dapossena ação dereintegração(art.561 doCPC). Ressai do conjunto probatório não existir prova deposseanterior da parte Apelante na área objeto da ação, afastada a hipótese de esbulho à falta de boa-fé e precariedade da posse, sem a qual não há ser acolhida a pretensão recursal deduzida nesta demanda. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705052-02.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 19/04/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 10/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0040/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 50-55 |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 02/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70008084-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/02/2022 12:22 |
| 21/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 25/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0251/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 42/48 |
| 23/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. 4. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa; suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça já deferida. 5. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 22/11/2021 |
Julgado improcedente o pedido
3. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. 4. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa; suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça já deferida. 5. Publique-se. Intime-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70066896-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/10/2021 19:42 |
| 24/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062342-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2021 12:01 |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70052490-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/08/2021 10:58 |
| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 6.881 Página: 21/24 |
| 27/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 26/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044358-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2021 08:03 |
| 12/07/2021 |
Outras Decisões
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 12/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042337-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2021 09:01 |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data disponibilizo nos autos o link para acesso à Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 12/07/2021 às 10:00 horas pela plataforma Google Meeting: meet.google.com/cth-xpoq-epg |
| 28/06/2021 |
Outras Decisões
Decisão: Considerando a informação de que no momento a testemunha faltante devidamente intimada não se encontra em casa estando a casa fechada de modo que a condução coercitiva seria inócua determino a continuidade da presente audiência, deixando de expedir mandado de condução coercitiva para momento futuro devido o compromisso da defensoria pública de apresentar na próxima audiência redesignada para o dia 12 de julho de 2021 às 10:00 horas a testemunha faltante. |
| 28/06/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 12/07/2021 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038070-2 Tipo da Petição: Informações Data: 25/06/2021 09:06 |
| 22/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 6.853 Página: 28/33 |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data disponibilizo nos autos link para acesso à Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 28/06/2021 às 09:00 horas pela plataforma Google Meeting: meet.google.com/meg-obme-tmd |
| 17/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das Partes Rés/Herdeiros por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/06/2021 às 09:00 horas, que será realizada pela plataforma Google Meeting, devendo informar até no máximo dois dias antes da Audiência telefone com Whatsapp e/ou e-mail das partes, advogados e testemunhas para recebimento do link da audiência. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das Partes Rés/Herdeiros por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/06/2021 às 09:00 horas, que será realizada pela plataforma Google Meeting, devendo informar até no máximo dois dias antes da Audiência telefone com Whatsapp e/ou e-mail das partes, advogados e testemunhas para recebimento do link da audiência. |
| 16/06/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data Intimo a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/06/2021 às 09:00 horas, que será realizada pela plataforma Google Meeting, devendo informar até no máximo dois dias antes da Audiência telefone com Whatsapp e/ou e-mail para recebimento do link da audiência da parte Autora e testemunhas. |
| 25/05/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 28/06/2021 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 6.807 Página: 28/31 |
| 08/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Designe-se audiência de instrução, nos termos da decisão saneadora já proferida, a realizar-se por video conferência, via sistema GOOGLE MEET, intimando-se as partes nos endereços eletrônicos informados, cabendo ao advogado a disponibiliação do link apos recebimento. Quanto a autora, deverá defensoria indicar o telefone ou endereço eletrônico para disponibilização do link, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 06/04/2021 |
Outras Decisões
Designe-se audiência de instrução, nos termos da decisão saneadora já proferida, a realizar-se por video conferência, via sistema GOOGLE MEET, intimando-se as partes nos endereços eletrônicos informados, cabendo ao advogado a disponibiliação do link apos recebimento. Quanto a autora, deverá defensoria indicar o telefone ou endereço eletrônico para disponibilização do link, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intimem-se. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo da r. Decisão de página 126, no dia 27 de outubro de 2020, sem manifestação da parte Ré. A referida é verdade. |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 20/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 6.699 Página: 37-43 |
| 15/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2020 Teor do ato: Ante a petição de fl. 107, não havendo qualquer impugnação, admito a habilitação e determino à secretaria a substituição do polo passivo da demanda, para constar espólio de José Claudio Pereira da Silva, representado pelos herdeiros. Sabe-se que a citação dos herdeiros para manifestarem do pedido de habilitação, em primeiro momento, restringem-se a matéria de sucessão. Assim, decidido o pedido de habilitação, faz-se necessário o retorno dos autos ao seu curso, conforme dispõe art. 692 do CPC, no entanto, estando o processo saneado, antes do falecimento do requerido, para assegurar a ampla defesa e contraditório determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 15/10/2020 |
Outras Decisões
Ante a petição de fl. 107, não havendo qualquer impugnação, admito a habilitação e determino à secretaria a substituição do polo passivo da demanda, para constar espólio de José Claudio Pereira da Silva, representado pelos herdeiros. Sabe-se que a citação dos herdeiros para manifestarem do pedido de habilitação, em primeiro momento, restringem-se a matéria de sucessão. Assim, decidido o pedido de habilitação, faz-se necessário o retorno dos autos ao seu curso, conforme dispõe art. 692 do CPC, no entanto, estando o processo saneado, antes do falecimento do requerido, para assegurar a ampla defesa e contraditório determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2020 |
Expedida/certificada
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 20/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 117. |
| 20/08/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 29/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 18/05/2020 |
Publicado
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 6.594 Página: 50-58 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Defiro o prazo de 60 dias requerido as fls 112. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 11/05/2020 |
Outras Decisões
Defiro o prazo de 60 dias requerido as fls 112. Publique-se. Intimem-se. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70021024-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2020 17:20 |
| 22/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020401-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/04/2020 18:51 |
| 03/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/006951-0 Situação: Parcialmente cumprido em 21/07/2020 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 17/02/2020 |
Publicado
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 75-79 |
| 13/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Frente à petição de fls. 99/100, na qual a autora requer a habilitação dos sucessores do de cujus José Claudio Pereira da Silva, ordeno a citação das referidas herdeiras para tomarem ciência da presente ação, devendo se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 690 do CPC. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 12/02/2020 |
Outras Decisões
Frente à petição de fls. 99/100, na qual a autora requer a habilitação dos sucessores do de cujus José Claudio Pereira da Silva, ordeno a citação das referidas herdeiras para tomarem ciência da presente ação, devendo se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 690 do CPC. |
| 06/12/2019 |
Publicado
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 6.153 Página: 48-54 |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2019 |
Processo Reativado
|
| 05/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70077598-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2019 21:21 |
| 31/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/10/2019 |
Documento
|
| 31/10/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2019 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 23/10/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 18/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 6.447 Página: 36-42 |
| 01/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Ante a notícia de falecimento da parte demandada, proceda-se a suspensão da marcha processual pelo prazo de 02 (dois) meses, para que o autor proceda a habilitação do espólio do de cujus ou de seus herdeiros (art. 313, §2º, incisos I e II, CPC). Tendo em vista a designação de audiência, retire-se de pauta e intime-se as partes da suspensão do presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 30/09/2019 |
Outras Decisões
Ante a notícia de falecimento da parte demandada, proceda-se a suspensão da marcha processual pelo prazo de 02 (dois) meses, para que o autor proceda a habilitação do espólio do de cujus ou de seus herdeiros (art. 313, §2º, incisos I e II, CPC). Tendo em vista a designação de audiência, retire-se de pauta e intime-se as partes da suspensão do presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70066737-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2019 09:27 |
| 26/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 6.442 Página: 27-30 |
| 25/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70066450-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 24/09/2019 11:01 |
| 24/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2019 Teor do ato: Intimação da Parte Ré por seu advogado para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/10/2019, às 10:00h, na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 23/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/047435-2 Situação: Parcialmente cumprido em 29/10/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 20/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2019 |
Ato ordinatório
Intimação da Parte Ré por seu advogado para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/10/2019, às 10:00h, na sala de audiências desta Vara. |
| 20/09/2019 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO Certifico que, nesta data intimo da Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para ciência e comparecimento à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/10/2019 às 10:00 horas na sede deste Juízo. |
| 18/09/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 23/10/2019 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 12/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 6.432 Página: 20-26 |
| 10/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2019 Teor do ato: I - RELATÓRIO Maria de Fátima Rodrigues Francelina deduziu em juízo pedido de reintegração de posse em face de José Cláudio Pereira da Silva, dispondo ter sido esbulhada. Segundo a inicial a autora é legítima possuidora de um imóvel rural situado neste município, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Consta que a área em questão era ocupada pela autora e sua família e, após o falecimento de sua genitora, proprietária do imóvel, os filhos e netos optaram por morar na cidade, porém a requerente continuou voltando ao local para cuidar e manter. Aduz que antes do falecimento da genitora, a família já sofria com a invasão do gado do requerido na terra, no entanto, passados seis meses do falecimento da genitora, o requerido derrubou a cerca que delimitava o terreno e a residência que continha em seu interior. Registra que depois do ocorrido construiu nova cerca nas área, porém o requerido derrubou novamente e preferiu-lhe ameaças, que resultaram no registro de um boletim de ocorrência. Argumentando que o requerido praticou esbulho, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, a procedência da ação e a condenação do réu à custa e honorários. Junto à exordial documentos de fls. 06/16. À fl. 17 despacho objetivando a manifestação da parte autora quanto ao litisconsórcio passivo, já que na inicial qualifica o estado civil do requerido como casado. A autora informa que almeja prosseguir com o pleito somente em face de José Cláudio Pereira da Silva, ante a ausência de informações precisa (fl. 20). Decisão à fl. 21 recebendo a exordial, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, designando audiência de conciliação e determinando a citação do requerido. Mandado de citação às fls. 23 e 38/39. O requerido junta aos autos documentos de fls. 26/31, consistente em procuração, documentos pessoais e certidão de cartório extrajudicial de existência de escritura pública de compra e venda entre a falecida, genitora da demandante, e o requerido. A audiência de conciliação restou infrutífera às fls. 32/33. O requerido contestou a ação às fls. 41/47, aduzindo litigância de má-fé pela parte autora, tendo vista a inverdades produzidas e o ajuizamento de ação cujo objeto consiste em direito que não lhe assiste. Arguiu preliminarmente a falta de interesse processual e no mérito a ausência de prova da posse. Justifica ser o legítimo proprietário da área em questão, conforme consta nos documentos de compra e venda da área, datado em 1996, sendo a propriedade adquirida por justo título, de forma lícita e pacífica, após pagamento de todas as taxas e cumprimento das formalidades cartorárias, na presença das testemunhas. Que a vendedora, genitora da requerente, ato continuo ao negócio jurídico, mudou-se para cidade, tendo o requerido tomado posse da área em questão, derrubada à cerca e demolido a moradia, exercendo a posse há mais de vinte e dois anos sem nunca ser questionado; que a presente ação discutir posse e não propriedade, que propriedade deve ser objeto de ação reivindicatória; que a requerente durante vinte e dois anos jamais teve posse e nem domínio do imóvel, pleiteando a extinção da ação, sem julgamento do mérito, ser mantido na posse do bem imóvel, e, caso não seja o entendimento deste juízo, pugna pela improcedência da ação. Réplica à fl. 53, pedindo a análise do mérito. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 54), a autora requereu a produção de prova oral à fl. 57 e a parte requerida manteve-se inerte à fl. 70. A autora apresenta pedido de substituição de testemunha (fl. 72/73). II PRELIMINARES Postergo a análise da preliminar para momento posterior a realização de audiência, ante a necessidade de dilação probatória, já que o reconhecimento do interesse processual confunde-se com o mérito. III PONTOS CONTROVERTIDOS Fatos controvertidos: a) Havia posse da autora sobre o bem imóvel (área em questão), objeto da presente ação, anterior ao esbulho? b) Houve esbulho? Qual a data que se deu início ao esbulho? c) Quem são os possuidores do bem ou tem a melhor posse? e d) A que título o réu ocupou o imóvel? IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterado o ônus da prova estabelecido no art. 373 do CPC. V - PROVAS Ciente de que este juízo pode requerer de ofício provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 do CPC), determino: a) Intime-se a parte autora para apresentar até a data da audiência provas que demonstrem sua posse anterior ao esbulho, tendo em vista que os documentos anexos às fls. 58/69 são atemporais e nada comprovam. b) Defiro a realização de prova oral, devendo ambas as partes ser intimadas pessoalmente para comparecerem a audiência, sob pena de confissão. c) Intimem-se as testemunhas, podendo as partes apresentarem testemunhas que possam esclarecer os fatos, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §4º, § 5º e § 6º, art. 450, ambos do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. d) Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a necessária urgência ante o tempo de duração dessa demanda. e) Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 09/09/2019 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Maria de Fátima Rodrigues Francelina deduziu em juízo pedido de reintegração de posse em face de José Cláudio Pereira da Silva, dispondo ter sido esbulhada. Segundo a inicial a autora é legítima possuidora de um imóvel rural situado neste município, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Consta que a área em questão era ocupada pela autora e sua família e, após o falecimento de sua genitora, proprietária do imóvel, os filhos e netos optaram por morar na cidade, porém a requerente continuou voltando ao local para cuidar e manter. Aduz que antes do falecimento da genitora, a família já sofria com a invasão do gado do requerido na terra, no entanto, passados seis meses do falecimento da genitora, o requerido derrubou a cerca que delimitava o terreno e a residência que continha em seu interior. Registra que depois do ocorrido construiu nova cerca nas área, porém o requerido derrubou novamente e preferiu-lhe ameaças, que resultaram no registro de um boletim de ocorrência. Argumentando que o requerido praticou esbulho, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, a procedência da ação e a condenação do réu à custa e honorários. Junto à exordial documentos de fls. 06/16. À fl. 17 despacho objetivando a manifestação da parte autora quanto ao litisconsórcio passivo, já que na inicial qualifica o estado civil do requerido como casado. A autora informa que almeja prosseguir com o pleito somente em face de José Cláudio Pereira da Silva, ante a ausência de informações precisa (fl. 20). Decisão à fl. 21 recebendo a exordial, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, designando audiência de conciliação e determinando a citação do requerido. Mandado de citação às fls. 23 e 38/39. O requerido junta aos autos documentos de fls. 26/31, consistente em procuração, documentos pessoais e certidão de cartório extrajudicial de existência de escritura pública de compra e venda entre a falecida, genitora da demandante, e o requerido. A audiência de conciliação restou infrutífera às fls. 32/33. O requerido contestou a ação às fls. 41/47, aduzindo litigância de má-fé pela parte autora, tendo vista a inverdades produzidas e o ajuizamento de ação cujo objeto consiste em direito que não lhe assiste. Arguiu preliminarmente a falta de interesse processual e no mérito a ausência de prova da posse. Justifica ser o legítimo proprietário da área em questão, conforme consta nos documentos de compra e venda da área, datado em 1996, sendo a propriedade adquirida por justo título, de forma lícita e pacífica, após pagamento de todas as taxas e cumprimento das formalidades cartorárias, na presença das testemunhas. Que a vendedora, genitora da requerente, ato continuo ao negócio jurídico, mudou-se para cidade, tendo o requerido tomado posse da área em questão, derrubada à cerca e demolido a moradia, exercendo a posse há mais de vinte e dois anos sem nunca ser questionado; que a presente ação discutir posse e não propriedade, que propriedade deve ser objeto de ação reivindicatória; que a requerente durante vinte e dois anos jamais teve posse e nem domínio do imóvel, pleiteando a extinção da ação, sem julgamento do mérito, ser mantido na posse do bem imóvel, e, caso não seja o entendimento deste juízo, pugna pela improcedência da ação. Réplica à fl. 53, pedindo a análise do mérito. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 54), a autora requereu a produção de prova oral à fl. 57 e a parte requerida manteve-se inerte à fl. 70. A autora apresenta pedido de substituição de testemunha (fl. 72/73). II PRELIMINARES Postergo a análise da preliminar para momento posterior a realização de audiência, ante a necessidade de dilação probatória, já que o reconhecimento do interesse processual confunde-se com o mérito. III PONTOS CONTROVERTIDOS Fatos controvertidos: a) Havia posse da autora sobre o bem imóvel (área em questão), objeto da presente ação, anterior ao esbulho? b) Houve esbulho? Qual a data que se deu início ao esbulho? c) Quem são os possuidores do bem ou tem a melhor posse? e d) A que título o réu ocupou o imóvel? IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterado o ônus da prova estabelecido no art. 373 do CPC. V - PROVAS Ciente de que este juízo pode requerer de ofício provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 do CPC), determino: a) Intime-se a parte autora para apresentar até a data da audiência provas que demonstrem sua posse anterior ao esbulho, tendo em vista que os documentos anexos às fls. 58/69 são atemporais e nada comprovam. b) Defiro a realização de prova oral, devendo ambas as partes ser intimadas pessoalmente para comparecerem a audiência, sob pena de confissão. c) Intimem-se as testemunhas, podendo as partes apresentarem testemunhas que possam esclarecer os fatos, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §4º, § 5º e § 6º, art. 450, ambos do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. d) Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a necessária urgência ante o tempo de duração dessa demanda. e) Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70028626-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 09/05/2019 11:08 |
| 23/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 15/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70021228-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 08/04/2019 16:49 |
| 12/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 6.310 Página: 22-27 |
| 13/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 06/03/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70076298-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/11/2018 18:52 |
| 31/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 23/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 6.219 Página: 21-25 |
| 17/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2018 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Diga a parte Autora, em réplica, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) |
| 15/10/2018 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Diga a parte Autora, em réplica, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. |
| 10/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70069626-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2018 10:48 |
| 01/10/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 20/09/2018 |
Documento
|
| 20/09/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 20/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/09/2018 |
Documento
|
| 20/09/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 19/09/2018 |
Documento
|
| 19/09/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 19/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70064145-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/09/2018 12:27 |
| 15/08/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira da para ciência da r. Decisão de fl. 21 e comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/09/2018 às 13:00, na sede deste Juízo, através de e-mail enviado no endereço eletrônico: celia.ferreira@ac.gov.br, conforme solicitado em Documento datado de 23/03/2015 e arquivado neste Cartório. O referido é verdade. |
| 15/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/045959-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 15/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/045958-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 14/08/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/09/2018 Hora 13:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2018 Teor do ato: Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC) |
| 09/07/2018 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70040197-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2018 09:50 |
| 29/05/2018 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 11/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0095/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 6.115 Página: 23-28 |
| 09/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2018 Teor do ato: Não obstante a autora qualifique o autor como casado, a pressupõe que resida com a esposa, não forma o litisconsórcio passivo, assim sendo assinalo o prazo de 15(quinze) dias para que informe se efetivamente pretende prosseguir com o pleito nesses termos, e somente em face desse réu. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC) |
| 08/05/2018 |
Mero expediente
Não obstante a autora qualifique o autor como casado, a pressupõe que resida com a esposa, não forma o litisconsórcio passivo, assim sendo assinalo o prazo de 15(quinze) dias para que informe se efetivamente pretende prosseguir com o pleito nesses termos, e somente em face desse réu. Publique-se. Intime-se. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2018 |
Petição |
| 19/09/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 09/10/2018 |
Contestação |
| 05/11/2018 |
Réplica |
| 08/04/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 09/05/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 24/09/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 25/09/2019 |
Petição |
| 05/11/2019 |
Petição |
| 22/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 27/04/2020 |
Petição |
| 22/09/2020 |
Petição |
| 25/06/2021 |
Informações |
| 12/07/2021 |
Petição |
| 19/07/2021 |
Petição |
| 18/08/2021 |
Alegações Finais |
| 24/09/2021 |
Petição |
| 13/10/2021 |
Alegações Finais |
| 16/02/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/09/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 23/10/2019 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 28/06/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 12/07/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |